Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Indenização pelo Direito de Imagem
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. PRESSUPOSTO DE REPARABILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. Os pressupostos da responsabilidade civil pelos danos causados na fase contratual também são aplicáveis ao dano pós-contratual decorrente das relações de trabalho, bastando fique comprovada a violação dos deveres de lealdade, proteção e informação pelo ex-empregador para com o ex-empregado. Necessário, ainda, que a conduta do agente venha a atingir, efetivamente, algum dos bens elencados no art. 5º, X da CF/88, quais sejam, a intimidade, vida privada, honra e imagem e o direito à indenização por dano moral pressupõe, ainda, a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Não se fazendo presente nos autos a comprovação do ato ilícito cometido pela reclamada, não há, pois, falar em responsabilidade patronal por fatos que supostamente impingiram ao autor, ex-empregado, os sofrimentos prejudiciais à sua dignidade e moralidade. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00007.2008.031.23.00-0. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constitui ato ilícito a atitude do empregador que, sem provas concretas e robustas, acusa o empregado de furto de material de produção, pois com este ato ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando este fato chega ao conhecimento de outros funcionários da empresa. A Carta Magna em seu artigo 5º, dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de um desses direitos. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, como: a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do evento danoso, bem como buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade e, ao mesmo tempo, servir como elemento pedagógico de forma a inibir novas ações causadoras de dano. (TRT23. RO - 00871.2005.026.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 02/06/06)
REVISTA ÍNTIMA - DANO MORAL - O empregador como titular do poder diretivo tem como prerrogativa, além de traçar metas para que seus objetivos sejam atingidos, o de tomar medidas para salvaguardar seu patrimônio. Não obstante tal premissa há de ser em primeiro lugar e sobre qualquer outro direito fundamental, salvaguardada a dignidade da pessoa do trabalhador em relação aos métodos que porventura sejam utilizados pelo empregador para garantir a integridade de seu patrimônio. Isso porque a prerrogativa de proteção do patrimônio não se sobrepõe, jamais, ao princípio da dignidade humana (valor humano), encontrando limite intransponível nos direitos personalíssimos. A revista de empregado é conduta invasiva da privacidade, viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do trabalhador, direitos estes assegurados por norma constitucional - art. 5o, X da CF/88 - configurando procedimento vexatório e humilhante que impõe a correspondente indenização por danos morais - art. 5o, V, CF/88. (TRT/SP - 02986200503702000 - RO - Ac. 4aT 20090467315 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 19/06/2009)
ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A divulgação leviana no ambiente de trabalho da prática de furto supostamente cometido pelo empregado, e que resulte numa condenação sumária e despida de provas, inclusive com a condução do acusado à delegacia de polícia e o registro de boletim de ocorrência, merece inteiro repúdio, à vista do risco ao qual expõe o que há de mais valioso para o trabalhador, a sua credibilidade e não apenas sob o aspecto pessoal, mas também no profissional. É de extremarelevância que o empregador concilie o legítimo interesse na defesa patrimonial ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador arduamente conquistadas, impassível, portanto, de sofrer os nefastos efeitos da atuação patronal em total afronta aos limites de civilidade. Nesse contexto, a indenização deve configurar impedimento à perpetuação de comportamentos tirânicos que extrapolam os contornos do profissionalismo, enquanto atuam como empregadores ou representantes destes, assim como, de compensação pela dor moral suportada. É certo que as dores experimentadas em face de uma lesão de tal natureza ensejam a devida reparação, de forma que a indenização decorrente da responsabilização por danos causados (materiais ou morais) pressupõe a existência concomitante do trinômio conduta (comissiva/omissiva), dano (resultado negativo) e nexo de causalidade, imprescindível para efeito de condenação. 2. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. JUSTA CAUSA AFASTADA. NÃO APLICÁVEL. O dispositivo legal em referência é de extrema clareza ao condicionar o pagamento das verbas rescisórias majoradas pelo acréscimo de 50%, à inexistência de controvérsia. Em outras palavras, para que o trabalhador faça jus ao recebimento da multa em apreço é imprescindível que hajam verbas rescisórias incontroversas. A discussão acerca da legitimidade da justa causa aplicada torna evidentemente controvertido o direito às parcelas pertinentes à modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregador e afasta a aplicação da penalidade prevista. (TRT/SP - 00424200448202009 - RO - Ac. 4aT 20090261121 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Em linhas genéricas, pode-se conceituar como dano moral tudo o que atinge a liberdade, a honra, a integridade psíquica, a intimidade, a imagem, causando sofrimento, humilhação e constrangimentos à vítima. É certo que a configuração do dano material ou moral somente é aferível quando a prova é insofismável, não deixando margem à dúvida quanto à repercussão do sofrimento causado à vítima, sendo da Reclamante o ônus da prova, conforme disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, CPC, por se tratar de fato constitutivo do pretenso direito à percepção da indenização por danos morais. Comprovado nos autos o alegado dano à Reclamante, o nexo de causalidade entre o fato narrado e que a Reclamada agiu com abuso de autoridade, ao pressionar a empregada a desfiliar-se da entidade de classe, extrapolando os limites de seu poder diretivo, merece ser reformada a sentença, para condenar a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais sofridos. (Desembargador Braz Henriques de Oliveira) (TRT 10ª R. - RO 00767-2008-007-10-00-4 - 3ª T. - Relator Juiz Braz Henriques de Oliveira - J. 04.02.2009)
REVELIA. PREPOSTO NÃO EMPREGADO. É facultado ao empregador fazer-se substituir, na audiência em que deve depor, por um gerente ou qualquer outro preposto, desde que o substituto seja seu empregado e tenha conhecimento dos fatos, objeto da reclamação trabalhista, pois a contrariedade a qualquer uma dessas exigências resulta em revelia e confissão ficta do empregador. No caso em tela, o preposto que substituiu o reclamado em audiência não é seu empregado mas 'pecuarista', a quem foi outorgada a procuração ad negotia, de maneira que essa representação defeituosa não atingiu o fim colimado, atraindo a incidência da revelia e confissão ficta dos fatos narrados pelo autor, cuja consequência é a desconsideração da defesa e dos documentos apresentados, restando incontroversos os fatos articulados na petição inicial. DANO MORAL. PRESUPOSTO DE REPARABILIDADE. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. Na hipótese dos autos, houve violação ao direito do autor à preservação de sua imagem, pois sofreu um sério abalo em seu 'bom nome', a par de ver agredida também sua autoimagem, conceito que no seu íntimo faz de si próprio. Dessarte, violado o referido direito da personalidade, caracterizado está o dano moral, impondo-se ao ofensor o dever de compensar a violação perpetrada mediante o pagamento da indenização respectiva. (TRT23. RO - 00775.2009.066.23.00-8. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 14/04/10)
INDENIZAÇÃO PELO DIREITO DE IMAGEM. Ainda que a proteção ao direito de imagem seja assegurada legal e constitucionalmente (art. 20 do Código Civil e art. 5o, inciso X, da CF), a empregadora não tem responsabilidade por eventual utilização da imagem da trabalhadora em material publicitário produzido e veiculado por terceiro. Recurso desprovido, no item. (TRT4. 3a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Processo n. 0000512-59.2010.5.04.0401 RO. Publicação em 02-12-11)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Nos termos do art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo o Reclamante protestado no momento em que foi indeferido seu requerimento de oitiva de testemunha, tampouco em razões finais, precluso tal direito, inexistindo, assim, a nulidade arguida por cerceamento ao seu direito de defesa. Nego provimento. CONFISSÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS OU AOS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO PERSEGUIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, o procedimento a ser observado é o disposto nos artigos 848 a 850 da CLT e, em tais dispositivos não consta a aplicação da confissão à parte autora pela falta de impugnação aos documentos trazidos com a contestação ou mesmo aos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito perseguido. Assim, torna-se inaplicável a regra prevista no artigo 326 do CPC, pois em havendo previsão expressa na CLT do rito a ser observado, a supletividade prevista no art. 769 deixa de ser aplicada. Nesse contexto, não é necessário que o Autor confirme os fatos aduzidos na inicial ao se manifestar sobre os documentos trazidos com a defesa, tampouco a ausência de impugnação é capaz de gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré, ou seja, penalizar o autor com os efeitos da confissão como concluiu a magistrada que prolatou a sentença objurgada. Recurso provido, no particular para afastar os efeitos da confissão aplicada ao Autor. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado. É do Reclamante o ônus de provar que tenha sofrido humilhações, maus-tratos e a existência de ato ilícito capaz de causar-lhe ofensa à sua honra e imagem, no decorrer do vínculo empregatício, haja vista ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve permanecer íntegra a r. sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. Nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, cabia à Reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do Obreiro e assim o fez. Reputados válidos tais controles de jornada, mostrando-se aptos como meio de prova, cabia ao Reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou produzir prova capaz de destituir a validade dos registros de labor colacionados aos autos, tampouco apontou quaisquer diferenças devidas. Dessa forma, não merece reforma a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, porém, por fundamento diverso. Nego provimento. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. Diante das provas que demonstram a fruição das férias, não existindo prova nos autos de que não foram gozadas, improcede o pleito. Assim, mantenho a sentença, entretanto, por fundamento diverso. Nego provimento. CONTRATO ÚNICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA CTPS. Ante a ausência de provas quanto à unicidade contratual, deve prevalecer os registros contidos na CTPS, portanto não há falar em retificação das anotações da carteira de trabalho. Nego provimento ao apelo, no particular. (TRT23. RO - 01026.2011.022.23.00-8. 1ª Turma. Relator JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL. Publicado em 21/09/12)
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