Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Pedido de Aposentadoria Especial
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO COM MÉDIA SUPERIOR AO LIMITE REGULAMENTAR - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM - DECRETOS Nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 E 3.048/99 - CONVERSÃO - USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO - PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - AGRAVO RETIDO PREJUDICADO - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. A prova documental exibida com a inicial, e na qual se baseia o direito invocado, autoriza por si o ajuizamento do mandado de segurança. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.2. Rejeitada, também, a alegação de sentença extra petita, uma vez que a sentença ateve-se aos limites do pedido. Observe-se que na inicial, às fls. 13/14, o impetrante postula pela "conversão do tempo especial para comum, no fator 1,40, dos períodos trabalhados pelo impetrante Hammer Indústria de Auto Peças Ltda., do dia 21/08/1984 a 13/07/2000" e "convertidos os períodos acima mencionados, sejam os mesmos somados ao tempo exercido em atividade comum, condenado o impetrado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição...".3. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425.660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min. FELIX FISCHER).4. Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos, conforme orientação da Instrução Normativa 84 do INSS, de 22.01.2003 (art. 146).5. Até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres,. Precedentes do STJ.6. Com relação ao nível de ruído, o rol de agentes nocivos constante dos Anexos do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1). Precedentes do TRF/1ª Região (AC 1998.38.00.033993-9/MG; Relator DES. FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/07/2001 P.35); (AC 96.01.21046-6/MG; Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN; SEGUNDA TURMA; DJ 06/10/1997 P.81985). 7. Constatado que as atividades descritas têm enquadramento nos 5. Havendo enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (item1.1.6. - "ruído"), nº 83.080/79 (item 1.1.5. - "ruído"), nº 2.172/97 (item 2.0.1 - ruído") e nº 3.0489/99 (2.0.1 - "ruído") deve ser reconhecido todo o período de 21/08/1984 a 13/07/2000 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03). 8. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "o uso de equipamentos de proteção não descaracteriza a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, no ambiente de trabalho" (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA do TRF 1ª Região, DJ de 24/10/2002 P.44), principalmente quando não há provas cabais de que sua efetiva utilização tenha neutralizado por completo a ação deletéria dos agentes ambientais nocivos.9. O segurado sem tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional (30 anos, se homem, 25 anos, se mulher) na data da Emenda nº 20 tem as seguintes opções: ou continua trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou "pedágio"; ou poderá, a qualquer tempo, desde que obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se tempo posterior.10. A Emenda Constitucional nº 20 previu regras de transição no §1º do seu art. 9º, que devem ser aplicadas, pois destinadas a preservar a expectativa de direitos em razão das modificações por ela introduzidas. 11. No caso, restou preenchido o requisito etário (61 anos), bem como o "pedágio constitucional" para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.12. O tempo de atividade especial reconhecido (21/08/1984 a 13/07/2000) somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (cf. resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/45), perfaz um total superior a 32 anos, o que garante ao impetrante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, como requerido.13. Os efeitos financeiros da concessão da segurança operam-se a partir da impetração, sendo que as parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da notificação do impetrado.14. Prejudicada a alegação da impossibilidade de manutenção da medida liminar deferida, ante a concessão do benefício, bem como o agravo retido. No entanto, as parcelas pagas desde o deferimento da liminar deverão ser devidamente compensadas.15. Preliminares rejeitadas. Apelação do impetrante provida. Agravo retido prejudicado. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.(AMS 2005.38.00.001105-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.119 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE SUJEITA A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EMENCA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FORMULÁRIO DSS-8030. FALTA DE ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CNIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Sentença de procedência parcial da pretensão autoral, com majoração do período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com conseqüente revisão do percentual do salário de benefício, de 76% para 88%, em decorrência do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais, na atividade de dentista, convertido para tempo comum, relativamente ao período de 03/01/1997 a 25/10/99 e somado ao tempo comum, de 26.10.99 a 11.11.99, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação da sujeição a condições especiais. 2 - É possível computar tempo de serviço posterior ao advento da EC 20/98, para aumentar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria, se, na data da publicação da referida Emenda, o segurado já havia preenchido o requisito temporal mínimo para a concessão do benefício - 30 (trinta) anos para homem e 25 (vinte e cinco) anos para mulher. Precedentes: STJ, EAI 724536/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.04.2006, p. 281.3 - A Medida Provisória 1.663-13, de 26/08/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, vedando, a partir de então, a conversão de tempo especial em tempo comum. Entretanto, na conversão da MP 1.663/98 na Lei 9.711, de 20.11.1998, não prevaleceu a revogação do referido § 5º da Lei de Benefícios. Posteriormente, a EC 200/98, no art. 15, manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, até a edição de lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 4.827/2003, estabeleceu, no art. 70, § 2º: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".4 - A comprovação do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova, dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, atestado, exame médico, sendo prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados. Os formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP-Perfil Profissiográfico Previdenciário constituem documento hábil, visto conterem declaração firmada pelo(a) representante da empresa, sob as penas da lei, de que a exposição ao agente nocivo foi habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. E, tratando-se de documentos produzidos pela empresa, a qual está sujeita à fiscalização do INSS, não pode o indeferimento do benefício se basear em irregularidades constantes dos mesmos.5 - O formulário DSS 8030 não é o único documento constante dos autos a comprovar a efetiva exposição do Autor a condições especiais, prejudiciais à saúde. A informação referente a consulta ao CNIS-MPAS/DATAPREV (fls. 48/9), em que é identificado o tipo de contribuinte - "autônomo"- e a ocupação - "dentista, odontólogo" - com a relação das contribuições vertidas ao Sistema, referentes às competências 10/1997 a 09/1999, bem como o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" fls. (50/52), expedido pelo próprio INSS-Agência Praça Sete, que computou o período de 01/01/1997 a 11/11/1999 e relacionou, dentre os documentos apresentados, o carnê nº 011726455941 (fl. 52), constituem comprovação suficiente do exercício das atividades de dentista, sujeitas a contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde6. Está em consonância com a legislação o laudo pericial (fls. 42/44), firmado por Médica do Trabalho, a qual especificou minuciosamente os agentes biológicos nocivos à saúde, a que esteve exposto o Autor no período de 03.01.97 a 25.10.989, enquadrados no Decreto 53.831/64 (código 1.3.2) e no Decreto 83.080/79 (código 1.3.4), validados pelo art. 292 do Decreto 611/92, bem como no Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a") e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 3.0.1, letra "a"). 7. O período reconhecido como passível de conversão, de especial para comum - de 03.01.1997 a 25.10.1999 - deve ser somado ao tempo comum - de 26.10.1999 a 11.11.1999 -, a cujo respeito não constou dos autos a devida comprovação de sujeição a condições especiais.8. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime).9. Sentença mantida. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.(AC 2000.38.00.015032-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.46 de 07/10/2008)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL - ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I E ART. 142 DA LEI 8.213/91 - DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL - RAZOÁVEL PRODUÇÃO DE CAFÉ - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADOR - BENEFÍCIO INDEVIDO.1. Para recorrer é preciso que a parte tenha, além da legitimidade, o interesse, que sobrevém com o resultado negativo da sentença, que acarrete prejuízo à parte.2. No caso em exame, vê-se que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor "para declarar que trabalhou em regime de economia familiar tendo direito à aposentadoria por idade conforme pedido na inicial" . 3. Não conhecido o recurso interposto pelo autor.4. Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, que comprovem o exercício de atividade rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).5. "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem utilização de empregado." (§ 5º do art 9º do Decreto 3.048/99).6. Declarações de Produtor Rural demonstram uma expressiva produção de café nos anos de 1998 - 14.280 kg e 1999 - 14.400 kg, ficando afastada a condição de segurado especial do autor, o que impossibilita a concessão do benefício com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.7. Comprovou o recolhimento de contribuições em nome do autor, como contribuinte individual, na qualidade de empregador, nos períodos de agosto de 1987 a novembro de 1992.8. Não caracterizada a condição de segurado especial do autor, impossível a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no art. 39, I da Lei 8.213/91.9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada.(AC 2004.01.99.017278-2/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1162 de 30/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÍNDICES. PORTARIA MPS Nº 470/93. FERROVIÁRIO. RMI. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOLVENTES ORGÂNICOS E ÓLEOS MINERAIS. RUÍDO. POSSIBILIDADE.1. Não há inépcia da inicial, posto que declinados os fatos e fundamentos da demanda, possibilitando a adequada defesa do réu.2. Não há necessidade de prévia postulação administrativa junto ao INSS para viabilizar o ajuizamento de ação judicial, mormente quanto há contestação do mérito do pedido, conforme reiterada jurisprudência desta Turma.3. O prazo decadencial para se pleitear a revisão do cálculo da renda mensal inicial só foi estabelecido a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do art. 103, caput, não se aplicando aos benefícios concedidos antes do seu advento, como no caso destes autos, cujo benefício de aposentadoria teve início em 29/10/92 (DIB - fl. 25).4. Afastada a decadência reconhecida na sentença, deve prosseguir o julgamento do mérito (AC 2003.01.99.021935-3/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 23/07/2007, p.32).5. No que se refere à revisão do benefício na forma que vem sendo recebido, já está assentado nesta Corte que o reajuste de benefício previdenciário deve fazer-se de 05/04/91 a dezembro de 1992, com base na variação do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual, de conformidade com o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91; de janeiro de 1993 a dezembro de 1993, pelo IRSM - Índice de Reajuste do Salário-Mínimo, consoante art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542, de 23/12/92, e Lei nº 8.700/93; de janeiro a fevereiro de 1994, pelo Fator de Atualização Salarial - FAS (Lei nº 8.700/93); de março a junho de 1994, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/94); a partir de julho de 1994 e em 01/05/95, pelo IPC-r (Leis nº 8.880, de 27/05/94, e 9.032, de 28/04/95); a partir de 01/05/96, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.711/98, e Portarias MPS nº 3.253, de 13/05/96, 3.971, de 05/06/97, e 3.927, de 14/05/97). Tais índices foram respeitados pelo INSS, bem como o percentual estabelecido pela Portaria MPS nº 470/93 (70,7363%).6. Os documentos de fls. 27/29, 30/31 e 32/33 (cópia da CTPS, formulários e laudos periciais) comprovam a atividade de Ferroviário do autor, sendo que no período de 01/04/64 a 21/12/68, segundo o formulário DSS-8030, era encarregado de "auxiliar o operário especializado na manutenção de truques, freio, motor diesel e outros equipamentos de locomotivas diesel-elétricas" e de "efetuar a carga e descarga de materiais diversos, desmontar, limpar e lubrificar componentes mecânicos", havendo exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a solventes orgânicos e óleos minerais à base de hidrocarbonetos, em condições consideradas prejudiciais à saúde, com enquadramento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, nos períodos de 20/02/70 a 16/11/76 e 26/12/85 a 31/08/92.7. Já no período de 21/12/68 a 18/06/73, segundo o formulário DSS-8030 o autor exerceu a atividade de "ajudante de Maquinista", com a atribuição de "auxiliar o maquinista na condução de trens de carga e passageiros, verificando o livro de bordo e equipamentos da locomotiva, inspecionar todos os veículos da composição, observar as condições da linha durante o percurso de suas viagens", permanecendo exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a nível de ruído equivalente a 90,3dB(A). 8. Com relação ao nível de ruído, cumpre esclarecer que o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo ao Decreto nº 53.831/69, vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). De tal forma, para os períodos de atividade até 05.03.97, deve-se considerar como agente agressivo a exposição a locais com ruídos acima de 80 db, constante do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), menor que o limite de 90 db fixada no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.5). Só a partir de então deve ser considerado o Anexo do Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.1), que alterou efetivamente o limite para 90 db. 9. Reconhecido o exercício de trabalho em condições insalubres, assiste ao autor o direito à conversão do período laborado para tempo de serviço comum, na forma do art. 57, § 5º, Lei nº 8.213/91. Neste sentido, já decidiu esta Turma, nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2001.38.00.007339-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves, que "o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço". Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".10. O tempo de atividade especial ora reconhecido (01/04/64 a 21/12/68 e 21/12/68 a 18/06/73), somado ao tempo comum reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 19/21), perfaz um total superior a 35 anos, o que garante ao autor a revisão do benefício previdenciário e o conseqüente aumento da renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde a concessão da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas.11. Os juros moratórios são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (REsp 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGREsp 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 301, unânime).12. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção.13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 - STJ).14. Eventuais diferenças recebidas administrativamente, em virtude da revisão deferida nestes autos, deverão ser compensadas.15. Apelação provida para afastar a decadência, e, prosseguindo no julgamento do mérito, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício do autor no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurada a compensação de parcelas eventualmente pagas na via administrativa e respeitada a prescrição quinqüenal. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices legais, desde quando devidas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em reembolso, e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação do acórdão.(AC 2001.38.02.001261-3/MG, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana, Primeira Turma,e-DJF1 p.37 de 01/07/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. QUÍMICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 . CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.1. O recesso forense, previsto na Lei nº 5.010/66, suspende os prazos processuais no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro (art. 62 da Lei nº 5.010/66). Preliminar de intempestividade, suscitada em contra-razões, que se rejeita.2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O autor, conquanto tenha sido transferido para o regime jurídico único, pleiteia reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob o regime celetista, o qual alberga a conversão requerida.3. É imprescritível o direito ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. Precedente (AMS 2005.38.00.008648-6/MG).4. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. (STJ, 5ª Turma, RESP 259.495/PB, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 26.08.2002.)5. As exigências previstas na Lei n. 9.032/95 não alcançam o período laboral anterior à data de sua publicação, de modo que a comprovação da exposição do autor aos agentes prejudiciais à saúde, até 29.04.95, deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia e das relações de agentes nocivos constantes de anexos dos Decretos que regulamentavam a matéria durante cada período que se pretende converter (Decretos n. 53.831, de 25.03.64 e 83.080, de 24.01.79).6. O autor, durante o período especial que se pretende converter, anterior à Lei 9032/95, esteve exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, durante o exercício do magistério superior. Faz jus, portanto, à conversão do tempo de atividade especial em comum para fins de averbação e posterior concessão de aposentadoria.7. Incabível a redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa, haja vista a atribuição do ínfimo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à demanda, considerando-se o fato de que tramitou por mais de quatro anos até a prolação da sentença.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Apelações e remessa oficial improvidas.(AC 1998.34.00.013422-9/DF, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.85 de 03/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOB O ASPECTO MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DO ART. 39, I E 55, §3º DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA PREVIDENCIÁRIA SOB O PRISMA FORMAL. A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91 C/C LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO SUSPENSA À CUSTA DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam-se de apelação e respectivo recurso adesivo contra sentença que anulou o ato administrativo que cancelou o benefício concedido à Apelada, decretando-se a ocorrência de prescrição administrativa previdenciária e improcedência das alegações de irregularidades havidas quanto à comprovação de atividade rural por meios documentais e testemunhais.2. Até vigência da Lei nº 9.784/99, não havia previsão expressa quanto à extinção do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos. Esta previsão somente foi estabelecida pela lei referida, que em seu artigo 54, definiu o prazo decadencial. Sob outro aspecto esta lei não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência (01/02/99), não se prestando a limitar a possibilidade de revisão feita pelo INSS, concluída em abril de 1997. Ademais, ainda que se considerasse existir prazo qüinqüenal a inibir a revisão do ato de concessão, a prescrição não teria se consumado. Vê-se pelo documento de fls. 31, que o benefício foi concedido em 20/05/1992. Já o processo de revisão iniciou-se em abril de 1997, com declarações prestadas pela Apelada (cf. fls. 40) em 10 de abril de 1997, causa que interrompera eventual curso prescricional.3. Ao trabalhador rural e a seus dependentes, é assegurada prestação previdenciária (aposentadoria, auxílio doença, auxílio-reclusão ou pensão) mesmo sem contribuição para a Previdência Social, desde que comprove o exercício de sua condição de trabalhador rural, como segurado especial, mediante prova material ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (art. 39, I e 55 da Lei nº 8.213/91).4. Inexistindo documentos hábeis a comprovar o tempo de serviço laborado em atividade rurícula, somado à fragilidade da prova testemunhal que os acompanha, conclui-se pela não implementação dos requisitos exigíveis pela legislação aplicável à espécie para a implementação do benefício. Restam, assim, as referidas provas materiais insuficientes para a convicção quanto ao efetivo exercício de labor rural, a ensejar a procedência e validade do ato administrativo que, revendo a concessão do benefício de aposentadoria rural da Apelada, houve por bem de suspendê-lo. E tanto mais quando a própria Apelada confessa que nunca trabalhou em atividades rurais.5. Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício em tela.6. Recurso adesivo prejudicado em face da reformada da sentença vergastada.7. Condenação em verbas sucumbenciais suspensa, a teor do benefício de justiça gratuita ora concedido à Apelada.(AC 2000.35.00.008686-0/GO, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,DJ p.18 de 05/12/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI 6179/74. REQUISITOS PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO PROCEDENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. "Reconhecida a condição de trabalhador rural do instituidor da pensão, por documentos juntados aos autos, os autores tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, ainda que ele recebesse o benefício de renda mensal vitalícia, uma vez que preenchia os requisitos para a conversão do benefício em aposentadoria por idade." (REO 2006.01.99.006763-8/RO).2. "Configura início de prova material a consignação da qualificação profissional de 'lavrador' ou 'agricultor' em documentos como certidão de casamento, certidão de alistamento militar e carteira de identificação/filiação a Sindicato". (AC 1998.38.00.031231-6/MG, Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira, Primeira Turma do TRF 1ª Região, DJ de 26/09/2002 P.78).3. Atendido o disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a evidenciar a qualidade de rurícola do de cujus. Preenchidos os requisitos para conversão do benefício assistencial recebido em aposentadoria por idade, (arts. 39, I e 48 da Lei 8213/91), é devida a pensão por morte aos dependentes, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91.4. A prova da condição de dependência econômica da autora é presumida, por se tratar de cônjuge do segurado especial. (art. 16, §4º, Lei 8213/91).5. Ausente a comprovação do requerimento administrativo, a pensão por morte tem por termo inicial a data da citação. Precedente (REO 2006.01.99.006763-8/RO).6. Correção monetária que se determina que seja feita de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal.7. Juros de mora, fixados em 1%, contados do respectivo vencimento das parcelas.8. As custas são devidas em reembolso, nos termos da Lei 9289/96.9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, no entanto, somente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com o previsto no § 3º do art. 20 do CPC e na Súmula 111/STJ.10. Apelação provida.(AC 2006.01.99.015464-4/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar Da Silva (conv), Segunda Turma,DJ p.46 de 22/11/2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. FEITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES: LITISPENDÊNCIA. NÃO-ACOLHIMENTO. PEDIDOS DIVERSOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR COISA JULGADA DE DEMANDA INDIVIDUAL (ART. 104 CDC). DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE ADIN PERANTE O STF DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. MÉRITO: AUDITOR FISCAL. INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS, DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ARTS. 64 E 66, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EXTENSÃO. ART. 7º DA EC N° 41/2003. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF. FONTE DE CUSTEIO (ART. 195, § 5º, DA CF). NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ESCORREITA E NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. APELOS DESPROVIDOS. 1. Em sendo distintos os pedidos imediatos, não se opera a litispendência (arts. 301, §§ 1º a 3º do CPC). 2. A coisa julgada, em virtude de demandas coletivas, somente se opera em relação às individuais quando houver identidade de objetos entre elas. Não havendo tal identidade, descabe o argumento de necessidade de suspensão do processo, conforme o art. 104 do CDC. 3. É desnecessária a suspensão do processo até que haja o julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, tendo-se em vista que "o sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal" (MS n. 436.977-7, TJPR, Órgão Especial, denegação unânime, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. em 07.12.07). 4. Conforme o art. 56 da Lei Complementar nº 97/2002, "os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do auditor fiscal em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos auditores fiscais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou classe em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão". 5. "(...) Sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (art. 40, § 8º, da CF, na redação anterior à EC nº 41/2003). 6. O posicionamento pela extensão do prêmio de produtividade aos auditores fiscais inativos não viola a Súmula 339 do STF, posto que tal direito é conferido pelo art. 56 da Lei Complementar nº 97/2002 e, por isso, não se está a conceder aumento salarial. 7. A exigência do art. 195, § 5º da CF, de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", destina-se ao legislador e não ao Judiciário. REMESSA OBRIGATÓRIA. SENTENÇA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. VALOR DADO À CAUSA QUE SE UTILIZA COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DESCRITA NA 1ª PARTE DO § 2º DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Nos casos em que a condenação arbitrada na sentença se traduzir em obrigação ilíquida, o valor da causa deve ser utilizado como critério para se verificar a aplicação da regra inserta no artigo 475, § 2º, 1ª parte, do Código de Processo Civil. 2. Se o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da 1ª parte do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, não dever ser conhecido o reexame necessário.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0472651-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 16.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. CUMULAÇÃO DE CARGOS, SENDO UM DE SERVIDOR PÚBLICO NO INSTITUTO DE SAÚDE DO PARANÁ E OUTRO CELETISTA NA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE LONDRINA (ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO). EXONERAÇÃO DA SERVIDORA DO CARGO PÚBLICO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO QUE PRETENDE A NULIDADE DA EXONERAÇÃO, BEM COMO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS A QUE TERIA DIREITO JUNTO À AUTARQUIA ESTADUAL. JUIZ QUE JULGA OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. Apelação 1. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA POSSUIA DIREITO ADQUIRIDO, PORQUE EXERCIA O CARGO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO PARA O SEGUNDO EMPREGO QUE SE DEU POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 17, §2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXONERAÇÃO POR TER SE DADO MEDIANTE COAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE NÃO PROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 3. HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVOS QUE MOSTRAM O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE TENHA TRABALHADO MAIS HORAS DO QUE FORAM PAGAS. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 4. INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O QUE FOI PAGO E O PORCENTUAL DE 40%, BEM COMO INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO EFETIVO E NÃO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. PLEITO IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL QUE TIVESSE AFERIDO O GRAU DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO E NÃO SOBRE O SALÁRIO EFETIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 4.1. Não havendo perícia para aferir o grau de insalubridade, descabe pedido de recebimento do adicional em seu grau máximo. 4.2. Na forma do artigo 10º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, o adicional de insalubridade será baseado no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente. Portanto, não incide sobre o efetivo salário do servidor. 5. LICENÇA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA SER CONVERTIDA EM PECÚNIA EM FUNÇÃO DA EXONERAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR DE RECEBER UMA LICENÇA PRÉMIO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.219/1992, PASSOU A SER SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Uma vez preenchidos os seus requisitos prescritos em lei, a licença especial não usufruída é passível de ser convertida em pecúnia, na medida em que constitui um direito subjetivo do servidor. 6. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS NO PERÍODO EM QUE TRABALHOU. DESCABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. PREVIDÊNCIA QUE ESTEVE À DISPOSIÇÃO DA SERVIDORA DURANTE TODO O TEMPO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FUTURA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 7. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO QUE A SENTENÇA DEVERIA TER DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS POR ATÉ CINCO ANOS. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E VERBA HONORÁRIA AO DISPOSTO NO ART. 11 E 12, DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0365207-3 - Londrina - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 24.07.2007)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 416230-3, de Pato Branco - 1a Vara Cível, em que são apelantes Paranaprevidência e o Estado do Paraná e apelado Odair João Menegassi. Odair João Menegassi propôs ação de repetição de indébito em face de Paranaprevidência e o Estado do Paraná, alegando em síntese, que é servidor público estadual aposentado, e que a partir de 1/05/99 passou a ter descontada da sua aposentadoria a contribuição para os servidores inativos.. alega que tal cobrança é ilegal e arbitrária, bem como a inconstitucionalidade da Lei nº 12.398/98. Requer a condenação do requerido na devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, correção monetária e juros moratórios a partir da citação. O Estado do Paraná contestou alegando que é necessária a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189. Inexistindo inconstitucionalidade formal ou material da Lei nº 12.398/98, aduz que a contribuição previdenciária dos servidores inativos não apresenta incompatibilidade com a Carta Federal. A Paranaprevidência alegou a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da referida ADUN, que é parte ilegítima quanto aos eventuais valores devidos antes de 04/06/99, sendo constitucional a contribuição previdenciária dos servidores inativos. Sobreveio decisão de fls. 131/134 tendo por parcialmente procedente o pedido, condenando os requeridos á devolução dos valores indevidamente descontados, a título de contribuição previdenciária, sendo solidária a responsabilidade de devolução a partir de 04/06/1999 e exclusiva do Estado do Paraná de 1/05/99 até 04/06/99. Devendo incidir correção monetária a partir da data dos descontos, não sendo devidos juros compensatórios. Juros moratórios de 6% ao ano. Condenando os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado o Estado do Paraná interpôs recurso, pleiteando a reforma da sentença, alegando a necessidade de julgamento do agravo retido que requer a suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. alega a ausência de inconstitucionalidade material, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a redução dos honorários advocatícios. A Paranaprevidência apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, alegando a necessidade de suspensão do feito, a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária e inativos, a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, requer a utilização do INPC como índice de correção monetária e a pleiteia a redução dos honorários advocatícios. Contra-razões apresentadas ás fls. 171/174 pela parte adversa. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 186/194, pelo provimento parcial dos recursos, para fixar a incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, estabelecer como índice de correção monetária a média do índice INPC e IGP-DI, bem como reduzir a verba advocatícia para R$ 200,00 (duzentos reais), negando provimento ao agravo retido É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso. Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns, bem como a análise do agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Tendo em vista que já foram julgadas várias ações debatendo a matéria dos autos colaciono julgados que versam sobre o assunto: "Da suspensão do feito Os apelantes pleiteiam a suspensão do feito até que se proceda no Supremo Tribunal Federal o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.189-3, referente a constitucionalidade da Lei Estadual 12.398/98, a qual instituiu a contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos estaduais e pensionistas. Tal pleito, no entanto, não merece acolhida, tendo em linha de consideração que as autoras não formularam qualquer requerimento no sentido de ser declarada a inconstitucionalidade da referida legislação estadual, intentando, apenas e tão-somente a restituição dos valores que a título de contribuição previdenciária lhe foram deduzidos, por entender que tal dedução contrariava o estatuído pela Constituição Federal. Por conseguinte, trata-se unicamente da pretensão em obter a aplicação do artigo 40, §12º, e artigo 195, inciso, II, da Carta Maior ao caso em tela, não havendo que se falar em sobrestamento do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal Federal. Observe-se que somente o pronunciamento definitivo da referida Corte Suprema acerca da norma em comento vincularia os demais órgãos do Poder Judiciário. Sua apreciação liminar, de modo algum poderia obstar sua análise em sede de controle difuso. Com efeito. A análise da subsunção da lei em comento com a norma constitucional se revela questão prejudicial para o julgamento do mérito da demanda, de modo que merece a devida apreciação, não podendo aguardar indefinidamente o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa a garantia fundamental do acesso ao Poder Judiciário, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A este respeito, a brilhante lição do ilustre constitucionalista Alexandre de Moraes: "Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue". Desta feita, uma suspensão da análise da presente problemática configurar-se-á em indevida negativa do art. 5º, XXXV, CF. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto de minha relatoria: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3/STF - PRELIMINAR AFASTADA - LEGITIMIDADE DO CONTROLE CONSTITUCIONAL DIFUSO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 12.398/98 - VEDAÇÃO EXPRESSA, INSERTA NOS ARTIGOS 40, § 12º E 195, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS EXPURGOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE - JUROS COMPENSATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA 0,5% AO MÊS - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 - INAPLICABILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CCB/2002 E DOS ARTS. 161, § 1º E 167 DO CTN À ESPÉCIE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Afigura-se desnecessária a suspensão do presente feito até o julgamento da ADIN 2.189-3/PR, eis que a pendência desta junto ao STF não desautoriza o controle difuso de constitucionalidade por esta Corte de Justiça. 2. A Lei Estadual nº 12.398/98 é inconstitucional no tocante a contribuição previdenciária dos servidores inativos, em face da vedação expressa trazida nos artigos 40, § 12º e 195, II da Constituição Federal, impondo-se a restituição dos descontos indevidos." (TJPR, Ap. Cível 327.157-4, Rel. Des. Waldemir Luiz da Rocha, 6.ª Câm. Cível, unânime, DJ: 09.05.2006) Observe-se que nem a própria Corte Constitucional deixou de analisar a constitucionalidade da referida lei estadual após o mencionado pronunciamento liminar, senão vejamos o seguinte julgamento proferido em 17.12.2004: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS E PENSÕES. LEI 12.398/98 DO ESTADO DO PARANÁ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu um novo regime de previdência de caráter contributivo, definindo-se como contribuintes unicamente os "servidores titulares de cargos efetivos". Assim, alterou-se a orientação deste Supremo Tribunal sobre a matéria, tendo o seu Plenário, no julgamento da ADIMC 2.010, rel. Min. Celso de Mello, assentado que a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos não deve incidir sobre os proventos ou pensões dos aposentados e pensionistas. 2. Importante ressaltar que essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, cujo art. 4º, caput - considerado constitucional por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 3105 e 3128 - permitiu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas. 3. Agravo regimental improvido." (AI 430971 AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T, DJ 18-02-2005 pp. 00032) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil." (TJPR-6ªCcível, Acórdão nº 17376, Ap Civel nº 0355410-7, rel. Waldemir Luiz da Rocha, DJ: 7314)" Tratada a preliminar, passo a decidir o mérito do recurso, para tanto utilizo decisão desta mesma Câmara, de relatoria do Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti, na Apelação Cível nº 0342740-5 ac. nº 17024: "Afirmam os apelantes que a cobrança seria constitucional e legal e que a vedação aplicar-se-ia tão somente ao vinculados ao regime geral da previdência. Entretanto, razão não lhes assiste. Trata a discussão sobre os descontos previdenciários em proventos de aposentadoria e pensão. A autoridade administrativa, instituindo os descontos nos proventos de aposentadoria dos servidores aposentados e de pensionistas, entende-os legitimados ante o disposto no artigo 40 da Constituição Federal, acrescentando que é inaplicável ao caso o artigo 195, II, da Constituição Federal. Ocorre, todavia, que a primeira norma constitucional referida, apenas assegura, de forma genérica, o "regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial". A expressa vedação constitucional ao procedimento do administrador encontra-se no segundo dispositivo referido, o inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, nos seguintes termos: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201" (grifei). Ora, induvidosa a norma exceptiva, de que a contribuição para o financiamento da seguridade social, a ser alcançado mediante recursos orçamentários e de contribuições sociais, não poderá atingir a "aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social". Por isso, inviável qualquer proposição que importe em sua violação, como se dá, no caso. Oportuna a lição doutrinária de Kiyoshi Harada, a respeito: "A contribuição sob exame não tem amparo no art. 195, II da CF. Primeiramente, porque, quando o Texto Magno se refere a trabalhadores, a toda evidência está se referindo somente às pessoas engajadas na força de trabalho; em segundo lugar, aquele texto constitucional fundamenta instituição de contribuição social, no setor privado, para financiar a Seguridade Social. Daí porque ininvocável, também, o § 4º do art. 195 da CF, o qual, de qualquer forma, implicaria instituição por lei complementar. ... E o parágrafo único do art. 149, mantido pela Emenda 20/98, prescreve que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Como se vê, a Constituição refere-se a servidores diretamente vinculados à Administração Pública. ... Não há, no Texto Magno, disposição que permita a instituição de contribuição social sobre os aposentados e pensionistas. Aqueles não são mais servidores do Estado e estes, muito menos". (Harada, Kiyoshi, Repertório de Jurisprudência, nº 6/99, Caderno 1, p. 196/197, Contribuição Social dos Aposentados, apud acórdão 4.753, TJPr, Órgão Especial, Relator Des. Ângelo Zattar). Ademais, de se considerar que o disposto no parágrafo único, do artigo 149, da Constituição Federal, autorizando os Estados membros da Federação a "instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social", não afasta a vedação expressa contida no inciso II, do artigo 195, da Constituição Federal, de não incidência da contribuição sobre aposentadoria, porque se trata de norma especial que, por princípio inarredável de hermenêutica, prevalece sobre a norma geral. Não há, pois, como pretender a incidência do art. 40, § 12, e a não incidência do art. 195, porquanto não se trata de normas contrárias, mas sim, complementares. Observe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n.º 20/98 em nenhum momento prevê expressamente a contribuição dos inativos e pensionistas. Desta forma, impõe-se aplicar a regra do art. 40, § 12, da CF/88, segundo a qual aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as regras estabelecidas para o Regime Geral de previdência social. Extrai-se, do voto do des. Idevan Lopes, publicado no DJ de 18/06/04, referente aos autos de AC 141.893-3, o seguinte excerto, adequado à solução da questão: "Assim, por uma interpretação restritiva, a princípio, da lei municipal ou estadual, não caberá a contribuição do inativo, pois esta não existe no Regime Geral e, ademais, o regime próprio de previdência não poderá conceder ou estender vantagens ou restrições diferentes daquelas estabelecidas ao Regime Geral." Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, vale transcrever trecho da decisão constante do AgR nº 368.014/RS, 2ª Turma, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas, não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade, social foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições do trabalhador, ressalvando a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos. Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso". Assim, certo é que se aplica a extensão da imunidade prevista no artigo 195, II da CF para os inativos e pensionistas do regime de previdência dos servidores públicos." No que diz respeito aos juros moratórios, a sua incidência e sua aplicação, colaciono decisão desta Câmara nos autos de Apelação Cível nº 374.824-3, de relatoria do Ilustre Desembargador Marco Antonio de Moraes Leite: "Os recursos trazem também insurgência quanto à incidência dos juros moratórios, pedindo-os nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a posição desta Câmara - praticamente pacificada no sentido da aplicação da Súmula nº 204, do Colendo Superior Tribunal de Justiça - no que respeita ao tema, cujo entendimento já comunguei, revendo o posicionamento, tenho que assiste razão aos recorrentes. A r. sentença, no caso, determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Este entendimento tem respaldo na Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, esta Súmula diz respeito às ações relativas a benefícios previdenciários, conforme dela se vê: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida." Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como sói acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Igualmente é pacífico o entendimento de que em se tratando de restituição de verba de caráter tributário incide o art. 167 do Código Tributário Nacional, conforme expresso na seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ART. 167 DO CTN - SÚMULA 188/STJ - MP N. 2.180-35. 1. A controvérsia diz respeito ao percentual dos juros de mora, bem como à fixação do termo a quo, na repetição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. 2. Nas ações de repetição em pecúnia ou por compensação, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça detém firme entendimento no sentido da não-incidência, na repetição de indébito tributário, da MP n. 2.180-35/01, que fixa juros moratórios de 6% ao ano; porquanto, o comando expresso no Código Tributário Nacional foi determinado pela Lei n. 5.172/66, que possui caráter de Lei Complementar, enquanto que os juros moratórios de 6% foram estatuídos por medida provisória, que tem natureza de lei ordinária. 4. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito ou de compensação, não há falar em sua aplicação; porquanto, nesses casos, são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do Código Tributário Nacional. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 876402-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJU 07.11.2006, p. 291) - sem grifos no original" Portanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da ação. Quanto ao índice de Correção monetária aplicado, assiste razão ao apelante, uma vez que denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). Quanto aos honorários advocatícios transcrevo decisão do Ilustre Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, na ApCv nº 374589-9: "No tocante à verba honorária, o PARANAPREVIDÊNCIA pugna por sua redução, enquanto que o demandante pleiteia por sua majoração. Assiste razão à entidade previdenciária. Em primeiro lugar, é mister salientar que, embora o PARANAPREVIDÊNCIA seja definido em lei como pessoa jurídica de direito privado, faz parte da Administração Pública como entidade paradministrativa, e sua finalidade, administração e patrimônio possuem natureza pública, tanto é que, na pacífica jurisprudência desta Corte, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição da República (v. j. de 21.06.05, 12ª C. Cív., Ap. Cív. 283836, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO). Portanto, aplica-se também ao PARANAPREVIDÊNCIA o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, daí por que não se está negando vigência ao § 3º do mesmo dispositivo. Quanto ao valor, é de se acolher o pleito da ré, uma vez que se deve levar em linha de conta a grande quantidade de causas ajuizadas individualmente tratando do mesmo assunto e pelo mesmo causídico, aliado ao pequeno trabalho exigido e grau de dificuldade. Diante disso, é de se estabelecer a verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que, inclusive, é fixado freqüentemente pelos Juízes em primeiro grau, e mantido por esta Egrégia Corte de Justiça." Face a tais colocações, o voto é pelo provimento parcial de ambos os recursos, para fixar como índice de correção monetária o INPC, determinar a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, e reduzir os honorários advocatícios, conforme fundamentação acima apresentada. Negando-se provimento ao agravo retido interposto pelo Estado do Paraná. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido, e dar parcial provimento aos recursos voluntários. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, com voto, e dele participou conjuntamente o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0416230-3 - Pato Branco - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 24.07.2007)
SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. INADMISSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ESTABELECIDA PELO § 8.º DO ART. 40 DA CF, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À EC N.º 41/03, VIGENTE AO TEMPO DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 13.666/02. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVOS INTERNOS N.ºS 373.378-2/01 E 373.378-2/02, da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são agravantes a PARANAPREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PARANÁ e agravado AIRTON AFONSO MEHL. I - RELATÓRIO Pela decisão monocrática de fls. 263/272, com fulcro no § 1.º-A do art. 557 do CPC, deu-se provimento à apelação de fls. 206/232, manejada pelo ora agravado, para reformar a sentença de fls. 190/192 e, em conseqüência,: "(a) determinar que o apelante seja reenquadrado na Classe I, nível 12, do cargo de Agente de Apoio, conforme descrito nos Anexos da Lei Estadual n.º 13.666/02, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro; (b) determinar que sejam pagos ao apelante os valores decorrentes da diferença de seus vencimentos desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666/02, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês desde 14 de fevereiro de 2005. (c) inverter o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data". Esta sua ementa: "SERVIDOR INATIVO. LEI ESTADUAL N.º 13.666/02. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REENQUADRAMENTO EM NÍVEL INFERIOR AO QUE FOI APOSENTADO. AFRONTA AO ART. 40, § 8.º, DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 20/98 E ART. 7.º DA EC N.º 41/03. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E SÚMULA N.º 13 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO". Inconformados, a Paranaprevidência e o Estado do Paraná interpõem, respectivamente, os agravos internos de fls. 275/280 e 284/286. A Paranaprevidência sustenta que no caso em exame não poderia ter sido provida a apelação por decisão monocrática do relator porque não teve por base jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, "...no presente caso, não estamos a discutir incorporação de vantagens aos aposentados, que porventura tenham sido estendidas aos ativos. Em verdade, debate-se, aqui, se os recorridos têm o direito de permanecer ao final da nova tabela implementada pela Lei/PR 13.666/02, sob o argumento da paridade e do direito adquirido". O Estado do Paraná, por sua vez, aduz que "A despeito do teor da súmula dessa egrégia casa, verbete 13, e de sua conformidade com alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o certo é que a matéria apresenta índole constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal dar a última palavra, no caso concreto, sobre possível incompatibilidade entre a lei n. 13.666/2002 e o artigo 40, § 8.º, da constituição federal". Isso porque, "... a regra do § 8.º do artigo 40 da constituição põe o inativo e o pensionista a salvo apenas da irredutibilidade do valor de proventos e pensões. Não lhes confere - nem poderia fazê-lo, sob pena de engessar a Administração - direito a regime jurídico". É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Na decisão monocrática recorrida foram citados dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre devam ser estendidos aos aposentados e pensionistas, por força do § 8.º do art. 40 da CF, com a redação que lhe deu a EC n.º 20/98, todos os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Nas razões dos agravos internos de fls. 275/280 e 284/286, não se demonstrou a existência de outros julgados em sentido contrário. Mas ainda que assim não fosse, é pacífica a jurisprudência, também do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ficar superada eventual nulidade da decisão monocrática do relator, por ofensa ao art. 557, § 1.º-A, do CPC, se a questão é reapreciada pelo colegiado via agravo interno (5.ª Turma, AgRg. no Ag. n.º 784.464/PE., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 14.11.06 e 5.ª Turma, AgRg. no REsp. n.º 859.457/RN., Rel. Min. Félix Fischer, j. em 07.11.06). Dito isso, é de se ver que no caso em exame, como bem ponderou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, "Novamente a Administração Pública, no intuito de reestruturar uma carreira (já ocorreu com o magistério estadual, agentes fiscais), vale-se do seu poder impositivo, cria classes, estabelece condições, altera tabelas, buscando valorizar ou repor perdas salariais do quadro ativo, aproveitando a edição da Lei Estadual para discriminar os inativos. Evidente o direito de extensão aos aposentados de determinada carreira de benefícios decorrentes de eventual reclassificação do quadro ativo, assegurando a Constituição que os proventos de aposentadoria e as pensões sejam revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade daquela classe. Com a edição da Lei Estadual 13.666/02, criaram-se novas classes, procedendo-se transposições para novo quadro estrutural, não se estendendo vantagens ao ora apelante, alijando-o sob a alegação de não observância de critérios para atribuição de funções gratificadas, vantagens inclusas no referido diploma legal. Uma reclassificação não pode servir de óbice indireto ao respeito à paridade entre ativos e inativos, restando censurável a estratégia estatal de persistir no reenquadramento que fere o princípio da isonomia, o direito adquirido à aposentação estável, respeitando-se o nível em que o servidor passou à inatividade, ignorando-se o artigo 40, § 8.º, da Constituição Federal, considerando a redação anterior à Emenda Constituição Federal 41/03, ao tempo da promulgação da Lei Complementar 13.666/02" (fls. 257/258). Por isso, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática recorrida, que tem o seguinte teor e está, aliás, em sintonia com a jurisprudência dominante deste e do STJ, verbis: "Vê-se dos autos que o apelante é servidor aposentado do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado e ocupava quando da sua aposentadoria, em 29 de outubro de 1996, a mais alta classe/nível do cargo de Auxiliar Administrativo (Padrão E, nível 11), tendo sido reenquadrado, em virtude da reclassificação efetuada pela Lei Estadual n.º 13.666 de 05 de julho de 2002, na Classe III, nível 9, do cargo de Agente de Apoio (documento de fls. 30). Ocorre que, segundo o § 8.º do artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, 'Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei'. Frise-se que, muito embora a EC n.º 41/03 tenha afastado a regra da paridade para o reajuste dos proventos de aposentadoria e dos valores dos benefícios de pensão por morte de servidor, é bem de se ver que ela não incide no caso dos autos, pois 'não se aplica retroativamente, garantindo-se àqueles aposentados e pensionistas à data da publicação da EC n.º 41/03, o direito à paridade, ou seja, o direito à revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (EC n.º 41/03, art. 7.º)' (Alexandre de Moraes in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 5.ª ed., Editora Atlas, pág. 979). Assim, tem-se que a isonomia entre servidor da ativa e da inatividade, ditada pelos referidos dispositivos, não restou respeitada em relação ao apelante, pois em face do reenquadramento funcional, embora não tenha havido redução de seus proventos, deixou ele de fazer parte do topo da carreira, passando a nível mais baixo e sendo-lhe vedada a oportunidade de ascensão, já que aposentado. A doutrina assim se posiciona: 'É garantia constitucional dos aposentados a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração (ou subsídio) dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei (art. 40, § 8.º). O dispositivo corta o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referência numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente aposentados e pensionistas' (José Afonso da Silva in Curso de Direito Constitucional Positivo, 20.ª ed., Malheiros, pág. 674). A propósito, é bom que se diga que o novo diploma legal (Lei n.º 13.666/02) apenas reclassificou os cargos da carreira, não sendo possível, portanto, conforme as considerações feitas, excluir os aposentados do âmbito do alcance das benesses legais. O STJ, analisando situação similar a dos autos - reenquadramento de servidores deste Tribunal de Justiça, efetuados em decorrência da reclassificação da carreira efetuada pela Lei Estadual n.º 11.719/97 -, firmou entendimento nesse sentido: 'Por força do comando contido no art. 40, § 8.º, da CF/88, aos inativos estendem-se todas as vantagens, reajustes, quer venham de transformação, reclassificação ou outra forma qualquer que haja sido aplicada aos ativos...' (RMS 10726/PR - 5.ª Turma - rel. Min. Edson Vidigal - DJU de 10.04.2000). 'Aplica-se ao inativo qualquer vantagem decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que ocorreu sua aposentadoria...' (RMS 11071/PR - 6.ª Turma - rel. Min. Fontes de Alencar - DJU de 30.10.2000). Em casos idênticos ao dos autos este Tribunal proferiu as seguintes decisões: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA DE SERVIDOR ESTADUAL E COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO NÍVEL MAIS ELEVADO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL N.º 13.666/2002. RECLASSIFICAÇÃO PARA O NÍVEL INICIAL DA CARREIRA. INADMISSIBILIDADE. SERVIDOR COM DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 40, § 8.º CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DA EMENDA N.º 20/98 E ART. 7.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Aplica-se ao servidor aposentado qualquer vantagem decorrente da transformação, re-enquadramento ou reclassificação de cargo e função em que ocorreu sua aposentadoria. 2. Ilegalidade da reclassificação do apelante no nível inicial da carreira, por força da Lei Estadual n.º 13.666/2002, quando sua aposentadoria ocorreu no nível mais elevado. 3. Sentença de primeiro grau reformada em sede recursal, decretando-se a procedência do pedido inicial formulado pelo apelante' (Apelação Cível n.º 328664-8 - Relator Desembargador Ruy Francisco Thomaz - 7ª Câmara Cível - julgado em 02.05.06). 'MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E APOSENTADOS NA CLASSE MAIS ELEVADA NO ÂMBITO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 7.424/80. ADVENTO DA POSTERIOR LEI N.º 13.666/02, CRIANDO NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL MAIS ELEVADO CONTIDO NA NOVA E VIGENTE LEI. EXEGESE DO § 8.º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. - O art. 40, § 8.º, da Constituição Federal, assegura aos inativos a extensão de 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (...), na forma da lei'. 2. - Assim, em obediência ao mencionado comando constitucional, não há negar que o funcionário estadual - aposentado no nível e na classe mais elevados da carreira - faz jus ao reenquadramento no mais alto nível/classe e referência criadas pela legislação posterior' (Mandado de Segurança n.º 140474-4 - Relator Desembargador Milani de Moura - III Grupo de Câmaras Cíveis - julgado em 18.12.03). Tão pacífico é esse posicionamento, que em litígio envolvendo professores estaduais, cuja Lei Complementar Estadual n.º 77/96 também discriminou os inativos, situação exatamente igual a do caso em exame no que tange à reclassificação, houve a edição, por este Tribunal, da Súmula n.º 13, verbis: 'Não se exige o curso de especialização para que os professores aposentados na classe 'E' nível '5' sejam enquadrados na última classe e nível criada pela Lei Complementar n.º 77/96, sobretudo porque o novo diploma legal apenas reclassificou os cargos de carreira, devendo assim ser observados o § 8.º, do art. 40, da Constituição Federal (art. 35, § 8.º, da Constituição Estadual), que estende aos inativos as mesmas benesses concedidas aos servidores da ativa, ao menos àqueles aposentados até a edição da EC n.º 41/03 que modificou a disciplina'. Por tudo isso é que o apelante tem o direito de ser reenquadrado na mais alta classe/nível criada pela Lei n.º 13.666/02 para o seu cargo, qual seja, Classe I, nível 12 do cargo de Agente de Apoio, impondo-se, destarte, o provimento do recurso. Ressalte-se, apenas, que embora se extraia das razões do recurso que o apelante pretende ter reconhecido seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto de sua carreira, equivocou-se ao mencionar que seria ela a de Agente de Execução, isso porque conforme a Lei n.º 13.666/02 o cargo de Auxiliar Administrativo foi transformado no de Agente de Apoio. Por isso que se reconhece seu direito de ser reenquadrado na classe/nível mais alto do cargo de Agente de Apoio. Por fim, em conseqüência do reconhecimento do direito ao reenquadramento, reconhece-se também seu direito ao recebimento dos proventos respectivos, desde a vigência da Lei Estadual n.º 13.666, de 05 de julho de 2002, devendo o novo vencimento servir de base para as vantagens que o tenham como parâmetro. Devem, portanto, ambos os apelados, solidariamente (Lei Estadual n.º 12.398/98, art. 98), pagar-lhe as respectivas diferenças, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros da mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, contados da juntada do mandado citatório aos autos (14 de fevereiro de 2005 - fls. 55/verso). Sobre o percentual dos juros da mora devidos pela Fazenda Pública, vale citar precedente jurisprudencial do STJ: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01. JUROS DE MORA, LIMITADOS A 6% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/97, APLICÁVEL TAMBÉM ÀS PENSÕES DECORRENTES DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano. 2. Incide o art. 1.º-F, da Lei n.º 9.949/97, às pensões que derivam da relação jurídica existente entre o Estado e o servidor ou empregado público instituidor da pensão. 3. Agravo regimental não provido' (STJ - AgRg no Ag 665943/RS - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - 6.ª Turma - julg. 02/08/05 - DJ 22/08/05). Vencidos os apelados, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, motivo pelo qual ficam ambos condenados, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos desta data, valor que se mostra condizente com a complexidade da causa e grau de zelo do profissional, levando-se em conta, ainda, que se trata de condenação da Fazenda Pública". Nessas condições, impõe-se o desprovimento dos agravos internos. É como voto. III - DISPOSITIVO ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos agravos internos. Acompanharam o voto do Relator as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Regina Afonso Portes (Presidente) e Anny Mary Kuss. Curitiba, 19.06.2007 Juiz Xisto Pereira - Relator Substituto em Segundo Grau.(TJPR - 4ª C.Cível - A 0373378-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unanime - J. 19.06.2007)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO 36/2005-SEFA. MAJORAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE PERCEPÇÃO DO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E CRIAÇÃO DAS QUOTAS DE ESFORÇO FISCAL COLETIVO. EXTENSÃO AOS AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FALECIMENTO DE LITISCONSORTE ATIVO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que ocorreu o óbito, ainda que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais até então praticados. Contudo, no caso em análise, como se trata de litisconsórcio passivo simples e ausente qualquer prejuízo às partes, em especial à ré-embargante, não é cabível a decretação de nulidade dos atos subseqüentes a morte, devendo ser suspenso o processo tão-somente, em relação ao morto, após a publicação da presente decisão. De fato, houve erro material ao considerar que todos os apelantes percebiam o montante máximo de quotas permitido pela Resolução 131/2002-SEFA (fl. 575). Contudo, tal constatação não tem o condão de alterar a conclusão exarada no julgado. O que se decidiu foi a concessão das 3.300 (três mil e trezentas) quotas aos aposentados e pensionistas da carreira, mesmo que não percebessem o patamar máximo (2.400 quotas) na ocasião da aposentadoria, somando-se o valor daquelas às efetivamente percebidas até então. Ou seja, aqueles que percebiam o prêmio de produtividade no patamar máximo (de 2.400 quotas), passarão a perceber as 5.700 (cinco mil e setecentas) quotas. Já os que percebiam abaixo do patamar máximo, terão somado ao já recebiam o aumento de 3.300 (três mil e trezentas) quotas, respeitando-se, por óbvio, em ambas as hipóteses o limite previsto na Resolução 36/2005-SEFA (5.700 quotas). O número exato de quotas percebidas pelos autores em consonância com a Resolução 131/2002-SEFA deverá ser averiguada em liquidação de sentença, para fins de apuração das diferenças devidas. Recurso não provido.(TJPR - 6ª C.Cível - EDC 0422413-9/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 12.02.2008)
Vistos, relatados e discutidos este autos de apelação cível nº 418945-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, no qual são apelantes Paranaprevidência e Estado Do Paraná, e apelada Neusa Bortollotti, recurso adesivo apresentado por Neusa Bortollotti. Neusa Bortollotti propôs ação ordinária em face de Paranaprevidência e Estado Do Paraná, cuja decisão julgou procedente o pedido, declarando inconstitucional os descontos previdenciários, condenando os requeridos ao ressarcimento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Condenando as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%sobre o valor da repetição do indébito. O digno magistrado submeteu a decisão ao reexame necessário (art. 475/CPC). Contra essa decisão, o PARANAPREVIDÊNCIA interpôs apelação às fls. 82/91, alegando a necessidade de suspensão do feito até o julgamento da ADIN nº 2.189-3, a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias. Afirma que a fixação dos juros moratórios deve ser em 6% (seis por cento) ao ano, com base no art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, por fim requer a redução da verba honorária. O Estado Do Paraná interpôs apelo às fls. 93/100, argumentando preliminarmente que o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ADIN nº 2.189-3 pelo STF, para se evitarem decisões conflitantes. No mérito alega a prescrição qüinqüenal, a constitucionalidade das cobranças, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97, para a fixação dos juros de mora, requer a redução dos honorários advocatícios. Neusa Bortollotti apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação da média do INPC-IGPM como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa SELIC, pleiteia a incidência de juros de mora a partir da citação, requereu, por fim, a aplicação de juros compensatórios. Contra-razões apresentadas por Neusa Bortollotti às fls. 146/153, pelo Estado do Paraná às fls. 155/171 e às fls 172/191 pela PARANAPREVIDÊNCIA . Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 202/214, opinando pelo improvimento do recurso adesivo, e parcial provimento dos recursos principais para reduzir a verba honorária. É o relatório. Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso Apesar de se tratar de recursos distintos, a apreciação das irresignações interpostas pela PARANAPREVIDÊNCIA e pelo Estado do Paraná será levada a efeito concomitantemente, haja vista versarem sobre aspectos comuns. O primeiro ponto a ser tratado é o referente à necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ADIN nº 2.189-3. Sobre a desnecessidade de sobrestamento dos feitos até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - LEI ESTADUAL 12.398/98 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN N. 2.189-3/STF - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS DESCONTOS - ARTS. 40, § 12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA - DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS - (...) - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DO DIPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 475 DO CPC E RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Ap. Cível 302.981-4, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, 10ª Câm. Cível, DJ: 25.11.2005, pp. 163/181) "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADIN Nº 2.189-3 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. NÃO É POSSÍVEL INCIDIR O DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES À RETIFICAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 40 E 195, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS BASEADOS NA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. (...). EXCLUSÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUZIR O PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. O julgamento da ADIN nº 2.189-3/PR, não impede o julgamento do presente feito, haja vista que a referida ação ataca o disposto no artigo 4º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não são devidos os descontos previdenciários, uma vez que o artigo 195, II, da Constituição Federal se estende aos servidores públicos inativos. Além do que, a EC n.º 20/98 não dispôs sobre a contribuição dos inativos, pensionistas ou aposentados, nem restringiu seu alcance a determinado sistema previdenciário, bem como o art. 195, II, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer a não incidência da contribuição da seguridade social sobre aposentadoria e pensão. Assim, por força do disposto nos arts. 40, § 12º e 195, II, da Constituição Federal, a Lei Estadual nº 12.398/98 se revela inconstitucional no que concerne ao desconto previdenciário dos proventos dos aposentados e pensionistas. (...)." (Ap. Cível 298.547-1, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 18.ª Câm. Cível, DJ: 18.11.2005, pp. 177/192.) Diante do expendido, verifica-se incabível a suspensão do feito, sendo inaplicável na espécie o artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil. O segundo ponto a ser tratado é quanto a inconstitucionalidade das cobranças dos descontos previdenciários, nesse ponto colaciono decisão proferida pelo Ilustre Juiz Convocado Salvatore Antonio Astuti: "No mérito, da legislação atinente à espécie, observa-se que o artigo 195 da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional n° 20/98, estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes termos: "Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201" Denota-se do contido no texto do inciso II supra referido, que o constituinte excluiu, de forma clara, os proventos de aposentadoria e pensão da incidência da contribuição previdenciária. Aliás, é preciso lembrar que o custeio da previdência social é ônus que recai exclusivamente sobre a força de trabalho, não se estendendo tal obrigatoriedade aos inativos que, através da aposentadoria, deixaram de ser servidores do Estado, nem aos pensionistas. Não obstante isso, o § 1º do artigo 149 da Constituição Federal deixa claro que a instituição de contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social é dirigida aos servidores estaduais, ou seja, àqueles diretamente vinculados à Administração Pública, afastando, de plano, os inativos. Demais disso, oportuno não olvidar, que o artigo 40, § 12 da Constituição Federal dispõe expressamente que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os critérios e requisitos fixados para o regime geral de previdência social e neste, como se sabe, inexiste contribuição cobrada de inativos. Portanto, mesmo existindo dois regimes distintos de previdência social, a imunidade dos inativos pertencentes ao regime geral deve ser aplicada, também, ao regime dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos constitucionalmente impostos. Neste aspecto, oportuno transcrever trecho da decisão constante do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 368.014/RS, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, julgado em 08/04/2003, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, que em voto assim se expressou: "Ainda que o recolhimento em questão tenha como destino custear a 'assistência médica diferenciada oferecida às pensionistas', não se afasta do mesmo o caráter confiscatório do ato, o qual é vedado pela Constituição, na forma da Jurisprudência desta Corte. Além disso, essa contribuição, em função da específica destinação constitucional, representa espécie tributária essencialmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Note-se, ademais, o conteúdo da ementa extraída do julgamento da ADIMC 2010, Celso de Mello, na qual consta que "o registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional 20/98 (PEC 33/95), revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional - que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social - foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicado Parlamentar publicado no diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/2/98). O destaque supressivo, patrocinado por esses líderes partidários, excluiu do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC 33/95) a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobrança, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição de seguridade social. Assim, observo que a redação instituída pela Emenda Constitucional 20/98 ao artigo 40, caput da Constituição Federal, destinou-se, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos efetivos e, ainda, o artigo 195, II da mesma Carta, tornou expresso que a previdência social será financiada, dentre outros, com recursos decorrentes das contribuições dos trabalhadores, ressalvando a não incidência de 'contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201'. É irrelevante a indicação da legislação estadual, que não pode sobrepor-se a preceito constitucional proibitivo dessa contribuição em relação aos inativos." Não merece guarida, portanto, a alegação de que os descontos em referência são devidos a título de contribuição previdenciária, vez que inadmissível, de qualquer sorte, contrariedade ao texto constitucional expresso. A esse respeito, já se manifestou a Sexta Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES INATIVOS - LEI N.º 5.268/92 - CUSTEIO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EM FACE DO ADVENTO DA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 40, § 12º E 195, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/03 QUE NÃO TEM EFEITOS REPRISTINATÓRIOS - CONCESSÃO DA ORDEM PARA CANCELAR OS DESCONTOS - NECESSIDADE DE OUTRA LEI MUNICIPAL EM CONTA O NOVO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSOS DESPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."(Ac. 15.392, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 314.876-9, Rel. Des. SERGIO ARENHART, j. 06/12/2005, unânime)" Tanto a Paranaprevidência como o Estado do Paraná se insurgem contra a aplicação dos juros moratórios no patamar de 1% ao mês, afirmam que deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97. Porém a regra específica trazida com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001, que introduziu o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não se aplica ao caso em apreço. O mencionado dispositivo está assim redigido: "art. 1º - F (acrescido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/01). Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Todavia, o caso em apreço diz respeito à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária de servidor inativo e não sobre pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, razão pela qual a referida legislação não se amolda à presente demanda. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente manifestou o entendimento de que: "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - JUROS DE MORA - NATUREZA ALIMENTAR - PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag nº 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES. Unânime. D.J. 01/07/2005) Portanto e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário, os juros moratórios fixados em 1% (um por cento) ao mês não comportam redução. Passo agora a análise do recurso adesivo. No recurso adesivo a recorrente pleiteia a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida, para elucidar a questão apresentada colaciono julgado do Des. Ruy Francisco Thomaz, decisão proferida na Apelação Cível nº 396793-7: "Ainda, a recorrente Paranaprevidência, postula a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, e o autor, requer sua incidência a partir de cada desconto indevido das contribuições ou, a partir da citação. Analisando as questões postas, melhor sorte acompanha a Paranaprevidência em seu pleito, eis que o termo inicial, para a aplicação dos juros de mora, deve ser a partir do trânsito em julgado da decisão. Isto porque, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, tendo lugar a aplicação inconteste do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido postulado pela apelante. Confira-se decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em voto de relatoria do preclaro Ministro JOSÉ DELGADO, que por unanimidade de votos, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Os presentes embargos de divergência tem por escopo reformar acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte com entendimento no sentido de afastar a aplicação da Taxa SELIC e reconhecer a incidência de juros de mora, em caso de tributos declarados inconstitucionais, a partir do recolhimento indevido. Por sua vez, o aresto dissidente, oriundo da 1ª Turma, reconheceu que os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional, (...) Por ocasião do julgamento dos EREsp nº 463167/SP, da relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 02.05.2005, a 1ª Seção desta Corte, a unanimidade, decidiu: 'na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ (...)". 3. No mesmo sentido: EREsp 588194/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 11.05.2005 e EREsp 605040/PE, desta Relatoria, Relator p/acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 09.09.2005. 4. Embargos de divergência providos." (EREsp 415350/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 419). (grifo deste Relator) Aplicável à espécie é a Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte Superior, por não se tratar de verbas remuneratórias, tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de indébito relativo a exações de natureza tributária, como acontecer com as contribuições previdenciárias. Daí a sua natureza tributária e a incidência da referida Súmula: "Os juros moratórios, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Neste ponto não merece prosperar o recurso adesivo. Quanto à aplicação da taxa SELIC, em que pese a argumentação do Recorrente adesivo, verifica-se o descabimento da sua utilização para incidência dos juros de mora, em casos como o da espécie, por falta de previsão legal. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: "O uso da taxa SELIC como juros de mora fere os princípios insculpidos na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que informam que para que os juros de mora sejam diferentes do disposto no art. 161, § 1º do CTN é necessária lei expressa dispondo qual é o novo valor percentual de tais juros, o que inocorre com a taxa Selic, que foi criada por simples resolução do Banco Central, que pode alterá-la como e quando lhe convier, consoante as necessidades da conjuntura econômica nacional ou internacional." (Ac. nº. 10.321, 5ª CC Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 130.701-3, Des. BONEJOS DEMCHUCK, unânime, DJ 26/06/03) "(...) 3. Inadmissível o entendimento que com o advento do CCB/2002, seja pela Taxa SELIC que se contem juros moratórios não convencionados.(...)" (Ac. nº. 16.0101, 6ª C.C., Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 330.995-9, Des. PRESTES MATTAR, unânime, DJ de 12/05/2006). A recorrente adesiva aduz que o índice que deve ser aplicado para a correção monetária é a média entre o INPC e o IGPM, e não o INPC. Tal argumento porém não pode ser considerado como válido. A Denota-se que o propósito da atualização monetária dos débitos judiciais é recompor o poder aquisitivo da parte lesada, não a empobrecendo e nem a enriquecendo ilicitamente e, utilizando por analogia o Decreto Federal nº 1.544 de 30.06.95, que recomendou a média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV para a substituição do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r, passou-se a adotar o INPC como a melhor alternativa. Primeiro, porque é um índice oficial, instituído por Lei Federal. Segundo, porque o INPC é calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da Administração Pública Federal (art. 37, 'caput' da CF). Terceiro, porque sua metodologia de apuração é idêntica à do Índice de Preços ao Consumidor (Real) - IPC-r e à do antigo IPC/IBGE (extinto em fevereiro/91). A recorrente adesiva, requer, ainda a aplicação de juros compensatórios, porém é de se ressaltar que não há previsão na legislação tributária de sua incidência na repetição de indébito. A respeito da matéria o egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO-APLICAÇÃO. PRECEDEN-TES. [...] 5. Os juros compensatórios não são devidos na repetição de indébito e na compensação. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - REsp 240640/PB - 2ª Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - 12/05/2005). São, portanto, incabíveis os juros compensatórios na restituição de contribuição previdenciária. Por fim trato dos honorários advocatícios, as apelantes requerem sua redução, e a recorrente adesiva pleiteia sua majoração. A respeito do tema, arbitramento de honorários advocatícios, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª edição, p. 442, nota 18: "Critérios para fixação dos honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está dotando aquele percentual na fixação da verba honorária". No caso em exame o juiz de primeiro grau fixou o valor dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da repetição de indébito. Do exame dos critérios legais previstos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, embora reconhecido o esmero profissional, considerando a natureza, importância e o valor atribuído à causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, a importância arbitrada mostra-se desproporcional. Ademais, tratando-se entidade de natureza para-administrativa - Paranaprevidência - os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos critérios previstos no artigo 20, § 4º do Estatuto Processual Civil. A respeito da matéria este Tribunal de Justiça, neste sentido, já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FUNDO MÉDICO-HOSPITALAR - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO... HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE... A PARANAPREVIDÊNCIA, assim como o Estado do Paraná, encontram-se abrangidos na expressão Fazenda Pública, aplicando-se à fixação dos honorários advocatícios, por conseqüência, o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Todavia, para a fixação eqüitativa do Julgador, devem ser considerados os requisitos constantes das alíneas a, b e c, do § 3º, do precitado art. 20..." (6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 349120-1, rel. Salvatore Antonio Astuti, j. 28.11.2006). Acolho, portanto, o pleito dos apelantes para reduzir a verba honorária advocatícia para R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista a existência de várias ações idênticas. Face a tais colocações o voto é pelo parcial provimento das apelações 1 e 2 , apenas para reduzir a verba honorária advocatícia, e pelo desprovimento do recurso adesivo. Do exposto: Acordam os Senhores Juízes integrantes da 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Adesivo; dar parcial provimento aos apelos e modificar a sentença em Reexame Necessário. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador ANTENOR DEMETERCO JUNIOR, sem voto, e dele participaram conjuntamente o Senhor Desembargador RUY FRANCISCO THOMAZ e o Senhor Juiz convocado ROGÉRIO RIBAS. Curitiba, 31 de julho de 2007(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0418945-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Domingos Kuster Puppi - Unanime - J. 31.07.2007)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - POLICIAL CIVIL (PAPILOSCOPISTA) - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, CF - ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99 - POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE - REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF - INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF/88 - LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988 - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF - SEGURANÇA DENEGADA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247). II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. III - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358). IV - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443892-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Por maioria - J. 01.08.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LCE Nº 93/02, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 176, DA LCE Nº 14/82. QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, IV, 'A', DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247).II - "... embora não tenha competência para estender aos inativos a pleiteada gratificação, é certo que eventual decisão favorável aos ora impetrantes terá repercussão direta em sua esfera jurídica, na medida em que a ele cabe efetuar o pagamento dos proventos aos referidos servidores" (TJ-PR - MS nº 165.501-2 - Órgão Especial - Rel. Des. Bonejos Demchuk - DJ de 15.07.05).III - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.IV - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358).V - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0436977-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unanime - J. 07.12.2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E AVERBAÇÃO DESSE TEMPO VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE 1973, QUANDO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO EM REGIME CELETISTA COM POSTERIOR MUDANÇA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO SOMENTE A PARTIR DE AGOSTO DE 1984, QUANDO FOI IMPLANTADO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NÃO HAVENDO PERÍCIA TÉCNICA PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DESSA DATA. 1. APELAÇÃO DO AUTOR. 1.1. PRELIMINAR ALEGAÇÃO, NAS CONTRA RAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR, DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO PROMOVE QUALQUER ATO PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MATÉRIA DE PRELIMINAR DE MUITA INDAGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O DIREITO AO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1984. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IPE QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. ESTADO QUE NÃO NEGA TER O AUTOR TRABALHADO DESDE 1973 NO MESMO CARGO INSALUBRE. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. Ao servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais, direito esse que é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. 2. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. 2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRA RAZÕES, PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO TÃO SOMENTE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO NAS ANOTAÇÕES FUNCIONAIS, PARA EFEITO DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PARA APOSENTADORIA AGORA, MAS TÃO SOMENTE PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTADO QUE, NO MÉRITO, NEGA O DIREITO DO AUTOR. INTERESSE CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2.3. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DEVE SER TRATADA PELO REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REGIME LEGAL ATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, NESTE ASPECTO. O direito do servidor público estatutário no sentido de que seja contado o tempo de serviço insalubre no regime anterior de CLT, para fins de futura aposentadoria especial, é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. Por isso, esse pedido de contagem de tempo e averbação pode ser feito a qualquer tempo, antes da aposentadoria. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS PONTOS CONTRÁRIOS AO ESTADO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0324334-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 06.06.2006)
PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS - REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - LEGITIMIDADE - CONTRIBUIÇÕES DA MESMA NATUREZA - LEIS Nos 9.032/95 E 9.125/95 - LIMITES PERCENTUAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 170-A - APLICABILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA-SELIC - INCOMPATIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRAZO - LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICABILIDADE - RECOLHIMENTOS ANTERIORES A VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI - SISTEMÁTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - TAXA SELIC. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.175/SP, JULGADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.) a) Recursos - Apelações em Mandado de Segurança. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Concedida, em parte, a Segurança. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de compensação, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. Compete à via administrativa a verificação da liquidez e certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 213.) 3 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste Tribunal decidiram que o direito à repetição de indébito tributário extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de quitação em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, adotado, porém, para os recolhimentos anteriores à Lei, o regime precedente, sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, mas limitado ao lapso máximo de cinco anos do advento do novo preceito. (STJ - EREsp nº 437.760/DF; TRF/1ª REGIÃO - Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.35.02.001515-0/GO.) 4 - A Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de cento e vinte dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência. (EREsp nº 437.760/DF - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 11/5/2009.) 5 - Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. 6 - Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e férias porque, tendo natureza salarial, integram sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91. 7 - A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp nº 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 8 - A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 9 - Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação de valores pagos a título de contribuições previdenciárias sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição que empregado doente recebe nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho com outras contribuições da seguridade social. 10 - A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11 - Apelações denegadas. 12 - Remessa Oficial provida em parte. 13 - Sentença reformada parcialmente. (TRF1. AMS 0040087-30.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.790 de 03/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO EM 16.12.2009, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, § 2º DA LEI 8.213/91 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORTE ESPECIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 2. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida , juntou a autora aos autos contrato de concessão de usos, sob condição resolutiva, outorgada pelo INCRA em 26.09.2006, na qual consta sua profissão de lavradora (fl. 15). 3. A testemunha ouvida comprova a condição de trabalhadora rural da falecida (fl. 74). 4. A legislação não exige do rurícola trabalho ininterrupto no campo e, por isso, os curtos períodos em que a "de cujus" trabalhou concomitantemente como rural e urbano não descaracterizam, por si só, seu status de trabalhadora rural. 5. Decisão da Eg. Corte Especial deste Tribunal, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Oficial n. 1998.37.00.001311-0/MA, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, acolheu o pleito de arguição de inconstitucionalidade quanto à supressão da expressão "menor sob guarda por decisão judicial" do art. 16, §2º, da Lei 8.213, na redação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na Lei nº 9.528, de 1997, dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. 6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifico da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iturama/MG. Sendo assim, a autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício. 7. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, dispõe que a aposentadoria será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, como no caso, da data do ajuizamento da ação. 8. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Cedendo à orientação desta c. Turma, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 10. Esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 11. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. 12. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, na condição de menor sob guarda, nos termos dos itens 7 a 11. (TRF1. AC 0032494-15.2011.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.356 de 07/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDATÁRIA E COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira "sui generis", uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 4. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 5. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0008249-78.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 88-90) que deferiu a antecipação de tutela buscada por segurado na ação originária para a finalidade de determinar ao INSS o imediato restabelecimento de aposentadoria rural por idade cancelada por ato de revisão da concessão pela Autarquia, ato esse motivado pela ocorrência, em tese, de irregularidades. Em suas razões de recorrer, a autarquia federal alega, em síntese, que estariam ausentes os pressupostos para o deferimento da liminar e a impossibilidade de deferir antecipação de tutela em caráter irreversível contra a fazenda pública. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo e o seu posterior provimento pela Turma. É o breve relato. Decido. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento de aposentadoria rural com base nos elementos acostados aos autos. Comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que os elementos carreados aos autos demonstram a plausibilidade da antecipação de tutela deferida. Trata-se de pessoa com idade avançada (nascimento em 15/12/1944) e que comprovou a atividade rural por muitos anos, e cuja suspeita de irregularidade apontada pelo INSS recai apenas sobre dois anos que antecedem a implementação do requisito etário, anos de 2002 a 2004. Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedidos de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. 2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91. 3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde. ... (TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011) Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações, não merece acolhimento o pedido liminar veiculado no agravo do INSS. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela à pretensão recursal. Intimem-se as partes, sendo a agravada na forma e para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0000936-56.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado com prova testemunhal o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0012939-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. Uma vez que a parte autora obteve provimento judicial quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, inviável nova apreciação da questão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. (TRF4, AC 0016501-70.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2012)
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