Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa no Trabalho
DIFERENÇA SALARIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – MULTA RESCISÓRIA – Conforme disposto no art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe a quem as alega. O autor não se desincumbiu de provar que exercia a função estipulada na exordial. Logo, correta a decisão primária que indeferiu o pleito de diferença salarial. Agiu corretamente o Juízo a quo ao indeferir os pleitos decorrentes da despedida sem justa causa, porque esta não ocorreu, assim como não poderia reconhecer a rescisão indireta, visto que não foi objeto da inicial, sob pena de julgamento extra petita, o que é defeso em nosso ordenamento pátrio. Restou provado nos autos que a reclamada não dispensou o reclamante, havendo o rompimento do contrato de trabalho ocorrido em Juízo. Logo, não há falar em multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0006/01 – (0015/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)
EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela doutrina, na sistemática trabalhista, no intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que este pretenda suscitar alguma objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, a título de exemplo. A partir desta perspectiva, cumpre observar, sem adentrarmos especificamente na controvérsia acerca da compatibilidade da medida em estudo com o Processo do Trabalho, que a oposição da exceção de pré-executividade só se encontra autorizada quando ainda não houver constrição de bens do devedor, porquanto, uma vez efetivada a penhora, faculta-se ao devedor a oposição de embargos à execução para a defesa dos seus interesses e, para tanto, a Lei lhe reserva determinado prazo, de caráter peremptório, que no Processo do Trabalho é de cinco dias, contados da data em que foi garantida a execução ou realizada a penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Não merece prosperar, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor quando já efetivada a penhora sobre bens móveis que se presumem sejam a ele pertencentes. A mera circunstância de o devedor vir alegar a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os bens penhorados pertencem a outrem, não autoriza a utilização, a qualquer tempo, da exceção de pré-executividade, medida processual excepcional, que sequer possui previsão legal, mormente quando já ultrapassado o prazo para a oposição dos embargos à execução. Nessa hipótese, constata-se que o devedor pretende socorrer-se da exceção de pré-executividade no intuito único de buscar reverter a preclusão temporal operada com a não oposição dos embargos do devedor no momento oportuno, pretensão que não merece acolhida, sob pena de inversão da ordem processual, ignorando-se por completo as circunstâncias em que concebida aquela medida, em detrimento dos interesses do credor e do conteúdo ético mínimo do processo. (TRT 3ª R. – AP 7971/01 – (5702/01) – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 09.02.2002 – p. 05)
FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea não importa a extinção do contrato de trabalho. Portanto, se o trabalhador é dispensado sem justa causa após lhe haver sido concedida a aposentadoria, a indenização compensatória de 40% do FGTS incide nos depósitos efetuados durante toda a contratualidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7922/2001 – (02917/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Além de não ter sido produzida qualquer prova quanto à falta imputada (ato e improbidade), não seria o caso de se aplicar a pena máxima consistente na justa causa para a dispensa, sem antes ser destinada ao reclamante punição mais branda, como a advertência, a exemplo do que ocorreu com outro empregado, também partícipe no ato ensejador da dispensa, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, norteador do direito do trabalho, que tem como corolário a igualdade de todos perante a Lei e está alçado a princípio constitucional (inciso XXX, art. 7º da Constituição Federal). (TRT 9ª R. – RO 06993-2001 – (00803-2002) – 1ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 25.01.2002)
JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa, por constituir fato impeditivo do direito do reclamante, deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho, segundo o qual milita a favor do empregado a presunção de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT, correta a instância vestibular que entendeu motivado o rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui obrigação específica do contrato de trabalho, culminando sua inobservância na rescisão justificada do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO – Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de forma gradativa, a última falta é fato suficiente para aplicação da dispensa por justa causa, já que resta patente a infração daquele, ao dever de cumprir as funções com a diligência média do bom pai de família". (TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
JUSTA CAUSA – Diante da fragilidade de provas capazes de justificar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, houve-se com inegável acerto o Mirabete Juízo sentenciante ao afastá-la, impondo-se a manutenção do decisum, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 12ª R. – RO-V . 6622/2001 – (01638/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)
JUSTA CAUSA – EXCESSO DE RIGOR – É aconselhável que as penalidades sejam aplicadas de forma gradativa e pedagógica até culminar, se for o caso, na dispensa motivada. Deve o obreiro ser advertido, depois suspenso, e, por fim, aplicada a pena máxima da dispensa motivada. Restou evidente que neste caso o reclamado deixou de observar a proporcionalidade que deve existir entre a falta praticada e a punição, considerando-se que o fato que motivou a justa causa foi a discussão ocorrida no local de trabalho em dia de folga da empregada, não havendo também notícia nos autos de que a reclamante tenha praticado anteriormente qualquer outra falta. (TRT 3ª R. – RO 14879/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 30)
JUSTA CAUSA – OFENSAS FÍSICAS A COLEGA DE TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO – Incide em falta grave o trabalhador que se desentende com colega de trabalho, ofendendo-o, fisicamente, no local de prestação dos serviços. (TRT 15ª R. – RO 13502/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
JUSTA CAUSA – Para o reconhecimento da justa causa ensejadora da ruptura do contrato de trabalho pelo empregador, há de ser cabalmente comprovada a falta, não se admitindo sua subsistência diante da ausência de elementos probantes da conduta faltosa imputada ao empregado. (TRT 12ª R. – RO-V . 6955/2001 – (02389/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 07.03.2002)
JUSTA CAUSA – Prova a conduta faltosa do empregado, o seu contrato de trabalho deve ser rompido por justa causa. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1889/01 – (611/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)
JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)
JUSTA CAUSA – VIGILANTE – ABANDONO DO POSTO – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA NÃO OFERTADAS – Restando comprovado o perigo iminente a que o vigilante estava sujeito pela absoluta ausência de condições mínimas de segurança no local de trabalho, o abandono do posto no meio do expediente não pode ser caracterizado como justa causa para o despedimento, porque a empresa tem o dever de oferecer condições de trabalho que garantam a mínima segurança ao trabalhador, sendo imoral e ilegal a reclamada pretender que o empregado, por ter aceito o serviço de vigilância, arrisque a própria vida sem qualquer proteção. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13773/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
JUSTA CAUSA CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO SEM ANUÊNCIA DO EMPREGADOR POR MENOR – TRABALHO PERICULOSO – Sendo a pessoalidade um dos requisitos da relação empregatícia, não poderia o obreiro fazer-se substituir sem a anuência, ou o conhecimento do empregador, devendo ser considerada justa causa para o despedimento a substituição efetivada pelo obreiro por menor de idade, o qual está proibido de exercer função periculosa (art. 405, da CLT) tal qual a do reclamante. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13766/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)
JUSTA CAUSA INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO INSUBORDINAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – Caracteriza-se como tal a reação do empregado mediante excessos verbais incompatíveis com a urbanidade que deve preponderar no ambiente de trabalho. O direito de resposta, implícito no jus resistentiae, tem limites racionais na licitude do ato, sendo certo que sua proporcionalidade não admite equiparação, em gravidade e intensidade, ao erro cometido pelo agressor, sob pena de se incorrer no exercício arbitrário das próprias razões. (TRT 2ª R. – RO 20000438833 – (20020032735) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório produzido nos autos prova satisfatoriamente a prática do ato de improbidade que o empregador imputa ao empregado, impondo-se reconhecer a falta obreira. (TRT23. RO - 00837.2007.009.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
CONTRATO NULO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. O contrato firmado sem a prévia submissão a concurso público, sendo nulo de pleno direito não gera qualquer efeito, salvo o previsto na Súmula n. 363 do col. TST. Assim, descabe a pretensão obreira de averbar o tempo de serviço decorrente de contrato nulo, nada impedindo, contudo, que busque tal averbação diretamente à Previdência Social, tendo em vista que houve a efetiva e comprovada prestação de serviços. Recurso a que se nega provimento. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. O simples fato da Administração Pública ter rescindido o pacto laboral maculado de nulidade não configura a prática de ato ilícito ou culpa do reclamado, já que o Empregador tem direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho sem justa causa, ainda mais quando tal contrato é celebrado entre Poder Público e particular ao arrepio da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00568.2006.004.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, haja vista as conseqüências para a vida privada e profissional do trabalhador, que terá sérias dificuldades para recolocar-se no mercado de trabalho. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluo que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. (TRT23. RO - 01104.2007.051.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
JUSTA CAUSA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ÕNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 333, I e II, do CPC. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a empresa não se desvencilhou do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados em contestação. Recurso a que se nega provimento. ESTABILIDADE GESTANTE. A reclamação trabalhista foi protocolizada em 08.06.2007 e a demissão ocorreu em 26.03.2007. Estando a Reclamante já grávida de oito meses, quando da demissão, o único fato pelo qual a empresa pretende isentar-se do pagamento da indenização é a alegada prática de justa causa. Extrai-se da norma contida no art. 10, II, 'b', do ADCT, que o fato gerador da estabilidade provisória é a confirmação da gravidez, vez que, antes disso, goza o Empregador de seu direito potestativo de dispensar a Empregada, sem justa causa. Restou incontroverso no feito que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa do empregador em 26.03.2007, com base em justa causa não demonstrada nos autos posteriormente, tendo a Reclamante juntado Atestado Médico, firmado em 12.04.2007, comunicando que naquela data a obreira contava com cerca de 32 semanas de gestação. Assim, embora a confirmação da gravidez por atestado médico tenha ocorrido após a dispensa, ante o adiantado estado da gravidez quando da dispensa, tal fato era notório, razão pela qual faz jus à indenização do período da estabilidade provisória. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para responsabilizar o empregador pela prática de ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a comprovação da existência do ato ofensor e do dano, bem como do nexo causal entre referido ato e o dano experimentado pela parte ofendida. Inexistindo tal demonstrativo, descabe a indenização perseguida. Frise-se que a simples apuração por parte da Reclamada, mediante inquérito administrativo interno, da responsabilidade dos fatos narrados por terceiros, por si só, atos atentatórios ao seu patrimônio moral que possam ser classificados como sendo de assédio moral e que devessem, portanto, ser reparados monetariamente. Registre-se, ainda, que a despedida por justa causa está autorizada pela legislação trabalhista, não importando sua aplicação por parte da empregadora em violação que atraia a indenização por dano moral. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00729.2007.002.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO - 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Se relação mantida entre os substituídos e o primeiro Reclamado é de trabalho, bem como os pedidos aduzidos são decorrentes desta relação, a Justiça do Trabalho é a competente para apreciar os pedidos da inicial, nos termos do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. O fato de o Autor valer-se de artigos disposto no Código de Defesa do Consumidor não desloca o fundamento da relação de trabalho para de consumo, pois é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a parte processual do Código de Defesa do Consumidor, Título III, artigos 81 e seguintes, é tido como um 'Código Brasileiro de Processos Coletivos'. Recurso a que se nega provimento. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Para que seja possível a tutela destes direitos ou interesses, deve ficar caracterizada sua homogeneidade, ou seja, a dimensão coletiva deve predominar sobre a individual e, na ausência desta preponderância, os direitos serão heterogêneos. No caso em apreço, está evidenciado que a realidade fática entre os substituídos não é comum, pois embora o motivo da rescisão contratual seja o mesmo, as datas de admissão, o cargo, o salário, bem como a data da rescisão contratual (aviso prévio) são próprias a cada trabalhador, inviabilizando, desta forma, a apreciação do direito de forma coletiva. Assim, o nascimento ao direito do pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pelo MPT não deriva do mesmo fundamento de fato para todos os empregados, pois dependem das situações distintas e peculiares de cada trabalhador, devido à origem diferenciadas. Necessário dizer também que o caso vertente demanda produção de prova, a qual teria de ser efetuada individualmente para cada empregado, não existindo, portanto, a impessoalidade que se deve lastrear a produção de prova na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, o que pode ensejar a delonga do processo, em afronta à celeridade que se deve buscar, mormente, no caso vertente, cujo mecanismo constitucional prevendo a transindividualidade do direito foi projetada visando justamente propiciar a celeridade e economia processual, a favorecer o acesso à justiça e a segurança jurídica. Assim, não sendo homogêneo tais direitos, somente podem ser pleiteados individualmente, motivo pelo qual o Ministério Público do Trabalho é parte ilegítima para o pleito. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. Apesar de ser repreensível a conduta do primeiro Reclamado, não constato a existência de dano moral coletivo, pois um dos elementos caracterizadores do dano moral coletivo é a ocorrência de fato grave, apto a desencadear ofensa que ultrapassa os diretamente envolvidos e atinge a coletividade como um todo, tais como contratações e dispensas discriminatórias, exploração de trabalho infantil, submissão de trabalho à condição análoga à de escravo, danos ao meio ambiente do trabalho, prática de assédio moral generalizado, entre outros semelhantes. Por não lhe terem sido pagas as verbas rescisórias, os substituídos até podem ter sofrido danos morais e materiais. Contudo, tal dano é inegavelmente individual, não sendo possível de elevá-lo ao patamar de coletivo. Dessa forma, não reputo qualquer suporte fático e legal a amparar a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença para absolver os reclamados de pagar indenização por dano moral coletivo. (TRT23. RODEOF - 01025.2006.071.23.00-6. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO - 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
GARANTIA DE EMPREGO. OBSERVÂNCIA. A dispensa do empregado somente se efetiva ao término do aviso prévio. Portanto, não houve descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho que veda a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, após o retorno de férias pelo período de 30 (trinta) dias. Recurso ao qual se nega provimento.(TRT23. RO - 01364.2007.004.23.00-1. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Neste caso a controvérsia concernente ao sobrelabor relatado à inicial centra-se, em verdade, na duração do intervalo intrajornada. Nesse passo, é dever da Empregadora que possui mais de 10 (dez) empregados comprovar a regular concessão dos intervalos intrajornadas, mediante a apresentação dos controles de ponto com registro dos horários de início e término dos intervalos ou com sua pré-assinalação, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, a existência de pré-assinalação dos intervalos em comento nos controles de freqüência acostados ao caderno processual gera a presunção de que foram efetivamente gozados pelo Reclamante, a quem incumbe o encargo de elidir tal presunção. Não se desvencilhando, o Autor, a contento desse ônus, merece ver naufragar seu pleito atinente às horas extras e reflexos. Recurso patronal provido, no particular. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência aos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, ambos da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. Comprovado o comportamento ímprobo adotado pelo Reclamante, resta quebrada a fidúcia imprescindível ao desenvolvimento do contrato de trabalho, razão porque se reconhece a justa causa para a rescisão contratual operada. Assim, não tendo sido demonstrado que a Reclamada tenha atuado abusivamente na medida intentada, também improspera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 01547.2007.006.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. As cláusulas contratuais atacadas, ao contrário do alegado pelo Reclamante, não afastam o direito ao percebimento de honorários, mas apenas definem o tipo de honorários que o Reclamante receberia pelos serviços prestados, ou seja, ao Reclamante eram devidos apenas honorários sucumbenciais, no tempo e na forma pré-definida. Além do que, o banco Reclamado em nenhum momento age com má-fé, pois não nega a percepção dos honorários sucumbenciais nos processos em que o Reclamante trabalhou, mas apenas posterga o pagamento para o momento final da ação, se o banco porventura for vencedor. Não há disposição legal que proíba a contratação exclusiva de honorários de sucumbência, não sendo demais lembrar que o código de ética e disciplina da OAB estabelece em seu art. 35, § 1º que Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Tal dispositivo deixa claro que o advogado sempre deve priorizar aquilo que contratou, porquanto, conforme preceitua o art. 2º de referida norma disciplinar, 'O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social...'. Ademais, é inaceitável que um advogado, pleno conhecedor da legislação e dos direitos que lhe são assegurados, assine um contrato, o qual posteriormente é aditado quanto ao termo final, assine outro contrato com cláusula de igual teor, sendo novamente aditado no concernente ao prazo, e somente após o fim da prestação de serviços, a qual perdurou por mais de 8 anos, pretenda a anulação de uma cláusula por ilegalidade, ou por desrespeito à boa-fé. Dessa forma, não são nulas as Cláusulas impugnadas e, consequentemente, não há honorários advocatícios a serem arbitrados. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01092.2007.031.23.00-2. Publicado em: 16/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO-OCORRÊNCIA- Não se constitui em pressuposto para ajuizamento da reclamatória trabalhista a submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia, pois o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal estabeleceu que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O caput do art. 625-D da CLT não estabeleceu nenhuma sanção para o caso de o empregado optar em ajuizar reclamatória diretamente junto ao Poder Judiciário, não cabendo ao intérprete presumir que a ausência de submissão à CCP implicaria nulidade do processo. De outra parte, a tentativa de conciliação antes do ajuizamento da ação mostrou-se desnecessária, pois as duas tentativas de composição propostas pelo juízo restaram infrutíferas, suprimindo eventual falta de conciliação na CCP pela absoluta falta de interesse das partes em se conciliarem. De arremate, ressalta-se que o plenário do STF, em julgamento ocorrido em 13/05/2009, deferiu parcialmente a cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 2139 e 2160 para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D, assentando que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. Dessarte nega-se provimento ao recurso patronal. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS SALÁRIOS. BEBIDAS FALTANTES DO ESTOQUE DA GELADEIRA- O art. 462 da CLT proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Já no seu §1.º está previsto que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Conquanto fosse atribuição profissional do Autor o controle e a solicitação de bebidas, não há nos autos qualquer prova no sentido de que fosse exclusivamente sua a responsabilidade pela falta de produtos no estoque da geladeira- até porque, conforme afirmado pelo próprio preposto em audiência, o Reclamante não era o único que manuseava o estoque de bebidas. Ora. a responsabilidade por um ato qualquer não pode ser atribuída abstratamente. Uma vez que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, a empresa deve provar que o dano foi causado pelo empregado, sob pena de estar, pura e simplesmente, transferindo-os a este. A par disso, não havia previsão em norma coletiva ou contrato individual de trabalho acordando desconto no salário a título de recomposição das diferenças havidas no controle do estoque de bebidas, impondo-se, pois, a condenação da Reclamada a devolver a importância subtraída nos recibos de pagamento. Nega-se provimento. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO- A acusação de furto aventada pelo Autor foi confirmada pelas testemunhas por ele trazidas. Mesmo havendo divergência com os depoimentos das testemunhas trazidas pela Ré, pode o julgador reputar a prevalência de um depoimento sobre outro, proferindo a decisão que entenda mais justa ao caso concreto. Ainda mais no caso em tela, em que o Autor não denuncia que a acusação de furto tenha ocorrido em um evento estanque, de modo que pudesse ser presenciada por todos os funcionários da Reclamada. Insta ressaltar que o legislador de 1973, quando da elaboração do Código de Processo Civil, no que se refere à valoração da prova, adotou o Princípio da Persuasão Racional, ou seja, para decidir a lide o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, estando adstrito tão-somente ao dever de justificar na sentença os motivos que formaram o seu convencimento. Nessa esteira e, tendo-se em conta que o magistrado de primeiro grau, por ter maior contato com as partes e provas produzidas nos autos, possui maior sensibilidade e capacidade para detectar as questões que lhe foram postas, é salutar a manutenção do entendimento expresso na sentença em face da aplicação do princípio da imediatidade, pelo que se considera que o Autor desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No que toca à pretensão da Recorrente de redução do quantum indenizatório, cediço é que a fixação do valor da indenização em tela fica ao arbítrio do julgador, o qual deverá levar em conta as peculiaridades do caso concreto. A doutrina fornece ao operador do direito alguns parâmetros a serem observados nesse mister, tais como: a extensão do ato ilícito; a culpa do lesionante; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, o qual não deve ser esquecido, de modo a não abrandar o caráter educativo que também se atrela à natureza jurídica da indenização, ressaltando-se, com isso, a finalidade de inibir a prática de outras situações semelhantes. A par desses apontamentos, a compensação deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação. Em vista disso, reputa-se que a quantia arbitrada pelo magistrado de origem é suficientemente justa e que se encontra calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, nega-se provimento à irresignação patronal, também nesse particular para manter o valor de cinco remunerações do reclamante a título de dano moral. (TRT23. RO - 01198.2008.009.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 04/06/09)
HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acordo de compensação de horário, via CCT, para fixação do regime de jornada 12x36 é plenamente válido à luz da legislação vigente, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao trabalhador. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NO LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e o nexo causal entre eles. (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/07)
TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)
JUSTA CAUSA - FALTAS AO TRABALHO AOS SÁBADOS - LIBERDADE RELIGIOSA - tendo a empregada laborado habitualmente aos sábados, antes da conversão para atual religião, somente por acordo bilateral se admitiria alteração do clausulado para liberá-la do trabalho nesses dias. As obrigações decorrentes do contrato de trabalho emergem de livre pactuação das partes, de modo que não havendo mais o interesse da empregada em manter a prestação de serviços naqueles moldes, lhe é facultado, a qualquer momento, rescindir o contrato. A manutenção por parte da reclamada do trabalho aos sábados não importa em violação à liberdade de crença religiosa, por não se configurar em medida privativa de direito. A garantia fundamental à liberdade de crença presta-se a eximir o cidadão de obrigações legais contrárias às suas convicções religiosas, mas não para exonerá-lo do cumprimento de obrigações por ele mesmo contraídas. A recusa da empregada em trabalhar aos sábados, ocasionando faltas reiteradas, enseja a aplicação de justa causa, nos termos do artigo 482, 'h' da CLT. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 00213200747202001 - RO - Ac. 10ªT 20090883203 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 27/10/2009)
Ao servidor público contratado pela CLT, mediante concurso público, aplica-se o artigo 41 da Constituição Federal e só poderá ter seu contrato de trabalho extinto, após três anos de serviço, quando adquiriu estabilidade, se houver procedimento administrativo adequado. Quando a dissolução contratual ocorre por justa causa, o procedimento administrativo deverá ser claro e objetivo e por conseqüência a prova no processo judicial também deverá ser robusta e específica. O servidor público contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público, tem, após três anos de exercício, garantia de emprego, nos termos do artigo 41 da Lei Maior, e, em conseqüência aplicável ao caso a Súmula 390, I, do TST. Entretanto, se a dispensa se dá por justa causa, com o procedimento administrativo adequado e em sendo ouvida a servidora, cumprido está o desiderato da Carta Magna. (TRT/SP - 02169200331302005 - RO - Ac. 1ªT 20090841918 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 16/10/2009)
JUSTA CAUSA. PRINCÍPIOS VIGENTES NO ORDENAMENTO PÁTRIO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Decorre dos princípios elementares à relação jurídica de trabalho a máxima da continuidade da relação de emprego e o contrato realidade, entre outros. O primeiro justificando-se, acima de tudo, na dependência econômica do operário e o segundo, pela dinâmica das relações de trabalho. Partindo deste raciocínio é que se atribui à reclamada o ônus probandi para caracterizar a justa causa. Tendo dele se desincumbido, e tendo o recorrente confessado em Juízo que não tinha interesse em retornar ao trabalho, a justa causa por abandono de emprego deve ser mantida. Recurso Ordinário do autor a que se nega provimento. (TRT/SP - 01148200828102007 - RS - Ac. 8ªT 20090789495 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 29/09/2009)
Aviso prévio. Dispensa sem justa causa. Renúncia do empregado. Impossibilidade. Cabe ao empregador conceder aviso prévio ao empregado na rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. Se o empregado não comparece ao serviço durante o período, cabe o desconto das faltas no término do aviso prévio, momento em que são devidas as verbas rescisórias. Ademais, "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado", de forma que "o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego", nos exatos termos da Súmula 276 do C. TST. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 00892200707602001 - RO - Ac. 12aT 20090756147 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 18/09/2009)
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO. INSTITUTOS INCOMPATÍVEIS. O único ponto comum a ambos - rescisória indireta e pedido de demissão - consiste na iniciativa do empregado em romper o vínculo empregatício e, ainda assim, a lei, em certas hipóteses de justa causa patronal, permite que o empregado opte por continuar ou não no serviço (artigo 483, parágrafo 3o, da CLT). A rescisão indireta exige alegação, pelo empregado, de justa causa. O pedido de demissão consiste em direito potestativo do empregado, que, uma vez exercido, esgota-se em si mesmo, não podendo ser transformado em rescisão indireta, por decisão judicial. (TRT/SP - 00834200808202000 - RS - Ac. 5aT 20090690227 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009)
GARANTIA DE EMPREGO AOS DEFICIENTES OU REABILITADOS. As disposições do art. 93 da Lei no 8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST. (TRT/SP - 01450200204802009 - RO - Ac. 5aT 20090692793 - Rel. José Ruffolo - DOE 11/09/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA CARACTERIZADA. O contrato de trabalho pressupõe como dever basilar do empregado, o labor executado com dedicação, cuidado, atenção e produtividade. E, nesse contexto, a quebra da confiança se materializa pela inobservância de procedimentos éticos e regulamentares, suscetível de gerar prejuízos ao empregador, autorizando plenamente o rompimento contratual por culpa exclusiva do obreiro. (TRT/SP - 01519200604102003 - RO - Ac. 3aT 20090708223 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 15/09/2009)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. Na aplicação da justa causa por abandono de emprego, há de restar evidenciada de forma robusta não só a materialidade e continuidade das faltas ao serviço (superior a 30 dias), mas também a vontade consciente do empregado em se ausentar (ânimo de abandono), posto que somente assim configura-se o alto grau de desídia apto a justificar tal modalidade rescisória. Se ao empregado analfabeto é concedida licença por mais de 1 ano, e por desconhecer a data da alta médica permanece 32 dias sem comparecer ao trabalho, mostra-se justificável a demora do retorno ao serviço, restando descaracterizado o animus abandonandi. (TRT/SP - 02017200703802008 - RO - Ac. 4aT 20090642079 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO LESIVO DA HONRA PRATICADO CONTRA QUALQUER PESSOA OU OFENSAS FÍSICAS. O contrato de trabalho pressupõe como dever basilar do empregado, o labor executado com dedicação, cuidado, atenção e produtividade. Olvidando-se o empregado da necessária urbanidade que deve nortear qualquer relação humana, segundo recomenda a menor noção de ética social, demonstrando descaso no cumprimento do seu mister, resta plenamente autorizado o rompimento contratual por culpa exclusiva do obreiro, diante da previsão contida no art. 482, "j", da CLT. Recurso não provido. (TRT/SP - 02065200503702008 - RO - Ac. 3aT 20090546258 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 07/08/2009)
Justa causa - Comprovado que a empregada, sem autorização e dentro de seu horário de trabalho, ausentou-se de seu posto e ficou por uma hora dentro do carro de seu namorado, no estacionamento da empresa, resta evidente a prática de indisciplina e insubordinação, gerando direito ao empregador de dispensá-la por justo motivo. (TRT/SP - 00110200501402006 - RO - Ac. 3aT 20090505950 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 28/07/2009)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do contrato de trabalho deu-se sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)
GESTANTE. AGRESSÃO FÍSICA A COLEGA. AUSÊNCIA DE PROVA. JUSTA CAUSA INSUBSISTENTE. ESTABILIDADE CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO. Embora não seja doença, a gravidez ocasiona profundas transformações para a mulher, a nível orgânico e emocional. Além das modificações do corpo a fim de acolher uma nova vida, também o psiquismo da gestante passa por intensa mudança, vez que uma nova identidade começa a surgir: a de mãe. Conquanto mais freqüentes os "transtornos associados ao puerpério" e as "depressões pós- parto", já durante a gestação a mulher fica mais sensível, passando por um turbilhão de emoções, associadas à produção de progesterona e estrogênio, que podem ter efeito depressivo, estimulando ansiedade e variações de humor. Razoável concluir, pois, que in casu, o estado emocional da reclamante, grávida, pode ter influído para um desentendimento entre ela e uma colega de trabalho, não restando provada, todavia, qualquer agressão por parte da autora (ao contrário, o exame clínico realizado por ocasião da lavratura do BO dá conta de que a reclamante apresentava escoriações). Sem prova da falta alegada (ofensa física praticada no serviço - ar. 482, j, CLT), ilegal o injusto despedimento. Estando grávida, a autora faz jus à estabilidade do art. 10o, inciso II, b, do ADCT, acolhendo-se o pedido alternativo de indenização equivalente, por ser de menor gravame para o empregador (art. 288 do CPC). Recurso obreiro parcialmente provido. (TRT/SP - 00854200200202008 - RO - Ac. 4aT 20090412472 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)
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