Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Citação por Edital
PATERNIDADE – PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA – RECONHECIMENTO – CITAÇÃO PESSOAL DA MÃE NÃO EFETIVADA EM VIRTUDE DE SUA NÃO LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE INEXISTENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – Quando o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. Sempre que possível, o juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada. Todavia, quando não localizada no endereço indicado, dispensável é a citação por edital, uma vez que tal formalidade não se coaduna com o preconizado na Lei 8.560/92. (TJSC – AC 00.021567-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA – Exercício de curadoria em feitos do juizado regional da infância e juventude. Inépcia da inicial. A determinação para emenda da inicial ensejou a explicitação dos fundamentos e a especificação do pedido, inocorrendo a alegada inépcia. Ausência de interesse de agir. Resultou evidenciado o interesse da agir da autora, ainda que tivesse de emendar a preambular. Pressupostos. Ao atender a curadoria para a qual foi nomeada, já estando a atuar a defensoria pública, de forma a ensejar a nomeação de terceiro habilitado por indispensável, em favor de citados por edital e por não se tratarem de pessoas abonadas, ou nada sendo produzido nesse sentido, possível a condenação ao honorários profissionais em montante adequado, tanto que inferior ao previsto na tabela da OAB. Juros de mora. Contam-se da citação. Desprovimento do apelo, prejudicado o reexame necessário. (TJRS – Proc. 70003518461 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – RECUSA JUSTIFICADA DO ADJUDICATÁRIO EM ASSINAR O CONTRATO – APLICAÇÃO DE MULTA – PROPOSTA – VÍCIO DO CONSENTIMENTO – ATO JURÍDICO ANULÁVEL – ERRO ESSENCIAL – PAGAMENTO A PRAZO – FALTA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RESPONSABILIDADE – 1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração sujeita-o as penalidades previstas no edital. Art. 81 da Lei nº 8.666/92. 2. É anulável por vício do consentimento a proposta efetuada por licitante que contém erro substancial quanto ao objeto. 3. Configura erro essencial a falta de inclusão, na proposta para venda de equipamento agrícola, para pagamento a prazo em 06 parcelas mensais, em período de alta inflação, a cláusula de correção monetária, quando esta fora incluída na proposta para pagamento em 30 dias. 4. Comprovado o erro essencial quanto ao objeto da proposta, é de ser considerada justificada a recusa do adjudicatário em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela administração pública. Recurso desprovido. (TJRS – Proc. 70003248440 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 27.02.2002)
HABEAS DATA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMISSAO MOTIVADA POR PERSEGUICAO POLITICA. INTERESSE DE AGIR. LIBERDADE DE EXPRESSAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Data". Sociedade de economia mista. Alegação de demissão motivada por perseguição política. Adequação da via processual. Interesse de agir. Inocorrência de decadência. Concessão da ordem. 1. O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento "in abstrato" da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso (cf. Apelação Cível n. 9.003/2006). 2. Não há que se falar de decadência. Em primeiro lugar, porque questionável a aplicação suplementar do prazo decadencial da ação mandamental para o "habeas data". Afinal, este remédio se encontra devidamente regulamentado, inclusive processualmente, pela Lei 9.507/97, a qual, diversamente da Lei 1.533/51, não estabeleceu prazo decadencial para interposição do "habeas data". Mas de todo modo, a prejudicial de mérito deve ser afastada porque se trata de ato omissivo, que não se pode demarcar certeiramente na linha do tempo, a menos que haja ato de ciência definitiva dada ao impetrnte. 3. Embora não seja a sociedade de economia mista "entidade governamental", mostra-se cabível a impetração de "habeas data" com fito de conhecimento do conteúdo de circular interna da sociedade de economia mista, onde se teria qualificado o impetrante como "nocivo à empresa", por razões eminentemente políticas, ao tempo do regime militar. 4. Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, as sociedades de economia mista praticam determinados atos que, por sua natureza jurídica eminentemente administrativa, fazem enquadrá-las na esfera do Direito Público, tornando seus diretores legitimados para figurar como impetrados em mandados de segurança, "habeas data", etc. É o caso, por exemplo, dos atos que a apelante edita toda vez que promove um concurso público, ou abre edital de licitação, etc. 5. No presente caso, o autor foi admitido pela Petrobrás antes da Constituição de 1988, sendo certo que a Carta de 1967 não exigia, como a atual, a realização de concurso para provimento de empregos em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ora, se às pessoas jurídicas de direito privado é dado o direito de demissão de seus empregados sem motivação, não se pode olvidar que o direito à liberdade de expressão e opinião (que tem um dos seus desdobramentos na liberdade de filiação partidária e expressão da opinião política) é direito fundamental do Estado Democrático e de Direito - consagrado inclusive, por estranho que soe,mesmo na Carta de 1969, imposta pelo regime de exceção (cf. RE 130.206/PR. Min. Ilmar Galvão). 6. Em se tratando de ente da Administração Pública, ainda que indireta, e ainda que se trate de entidade de direito privado, tão maior razão se deve dar à preponderância do Direito fundamental sobre a discricionariedade que ao gestor é dada de demitir um empregado, aparentemente de forma imotivada. Isto porque, ainda que sendo pessoa jurídica de direito privado, em qualquer entidade da Administração Pública o que dá o tom de que todas as decisões devem ser, inarredavelmente, o interesse público. 7. A (relativamente) recente Lei n. 10.559/2002 ("Regime do Anistiado Político"), editada por força do mandamento contido no art. 8. dos ADCT, só veio consagrar e confirmar que se trata de matéria de ordem pública, de eminente interesse público, e que portanto não pode ser escamoteada pela discricionariedade do agente público gestor de sociedade mista (notadamente, art. 1., inciso V, e art. 2., inciso IX). 8. Concessão da ordem.Desprovimento do recurso. Vencido o Des. Miguel Angelo Barros. (TJRJ. AC - 2007.001.04064. JULGADO EM 12/06/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCOS ALCINO A TORRES)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS CAMPOS DE PRAZO DE ENTREGA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO EM FORMULÁRIO FORNECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. EXCESSO DE FORMALISMO. IRRELEVÂNCIA PORQUE CONSTANTES NO EDITAL, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA QUE ATENDEM AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. O procedimento de licitação, em nome do interesse público, deve proporcionar a participação do maior número possível de licitantes, para tanto devendo ser afastadas formalidades excessivas. A ocorrência de mera irregularidade, superada à vista de outros elementos verificados no procedimento, não autoriza a desclassificação da empresa vencedora. Hipótese em que, apesar de não terem sido preenchidos, no formulário fornecido pela Administração, os campos referentes ao prazo de entrega do serviço e às condições de pagamento, inexistente qualquer prejuízo, mormente porque tais exigências se mostram sanadas pelo próprio Edital e pela minuta de contrato do Município, preenchidos os requisitos cabíveis. Precedentes do TJRGS e STJ. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70022348734, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 28/02/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO MODALIDADE MENOR PREÇO. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 15%. EXCLUSÃO DA RETENÇÃO DO VALOR DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 7º, DO DECRETO 3.048/99. AUSÊNCIA DE EXPRESSA REFERÊNCIA NO EDITAL E NO CONTRATO SOBRE TAL EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DA DÚVIDA QUANTO AO ALCANCE DO EDITAL, EVITANDO-SE PREJUÍZOS À MUNICIPALIDADE. Tratando-se de licitação na modalidade menor preço, havendo dúvida no tocante ao alcance do edital, que não obstante permita a participação de cooperativas na licitação, não contém expressa referência quanto à exclusão da retenção do valor de materiais e equipamentos na base de cálculo para a contribuição social de 15%, nos termos do artigo 219, § 7º, do Decreto 3.048/99, nem sequer na minuta do contrato, circunstância que impede tal dedução. Manutenção dos serviços prestados pela empresa contratada, evitando-se prejuízos à municipalidade. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70020043766, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 18/10/2007)
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CERTAME. EDITAL. VINCULAÇÃO. A Administração vincula-se às normas previstas no instrumento convocatório, destinadas à operacionalização do princípio da isonomia. Não atende às exigências da fase de habilitação a apresentação de licença para ¿transporte de resíduos classe I¿, emitida pela FEPAM, quando a minuta do contrato anexo proíbe a subcontratação deste serviço. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70020549101, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 30/08/2007)
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. O edital prevê, para a hipótese de recusa da assinatura do contrato (fl. 54, item VIII. 4), a aplicação de multa descrita na minuta do contrato (anexa ao edital) e, na referida minuta (fl. 63/64) está determinado que as sanções administrativas descritas serão aplicadas na vigência do contrato. Entretanto, o contrato sequer foi assinado pela agravante, razão pela qual não se pode admitir a sua vigência, até porque o parágrafo único do art. 60 da Lei de Licitações veda a possibilidade de contratação verbal. A administração não pode fundamentar as sanções aplicadas no fato de ter ocorrido descumprimento total da obrigação assumida, uma vez que o contrato não foi assinado pela vencedora da licitação. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70009295783, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/11/2004)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INOCORRENTE. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis para localização do réu, é devida a citação por edital. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94. Precedentes. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70023312069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. Ainda que o réu, citado por edital, não tenha apresentado contestação, cumpre à parte autora demonstrar haver transcorrido o prazo legal do artigo 1580, §2º, do CCB, conforme precedentes desta Câmara e do STJ. Sentença desconstituída para oportunizar a dilação probatória. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70023894322, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/09/2008)
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. 1. Se o réu abandonou a família há mais de 25 anos e há 6 anos não foi encontrado para responder à ação de divórcio, então é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que efetivamente está em lugar incerto e não sabido. 2. É desnecessário exigir maiores diligências quando resta demonstrado que o réu não mantém contato com a família, tendo havido, inclusive, a sua citação editalícia por ocasião da ação de divórcio. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023478670, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/07/2008)
DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DO RÉU. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização do réu e este não foi localizado, é cabível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se a autora visava apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, visando retomar o nome de solteira, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018853309, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL DA DEMANDADA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. APELO QUE SE RESTRINGE A QUESTÃO DO DIREITO AO NOME. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 1.578, DO CÓDIGO CIVIL. O nome é atributo da personalidade. No caso em exame, após trinta e três anos, o patronímico da família do marido já se incorporou ao da apelante fazendo parte da sua identificação. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70018045682, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Divórcio Litigioso. Citação por edital. Impossibilidade. Para que se proceda a citação por edital devem ser esgotados todos os meios possíveis de localização do apelante. Necessidade que seja efetivada a citação pessoal do recorrente. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70013346119, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Guilherme Englert, Julgado em 09/02/2006)
DIVÓRCIO LITIGIOSO. VARÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO-SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. 1. Cabível a citação editalícia quando as diligências realizadas no sentido de localizar o réu restam infrutíferas, gerando a convicção de que a parte efetivamente se encontra em lugar incerto e não-sabido. Inteligência do art. 231 do CPC. 2. Mostra-se descabida a alegação de nulidade quando já está preclusa a questão. Inteligência do art. 243 do CPC. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70013926969, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/04/2006)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. VARÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO-SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. Esgotadas todas as diligências no sentido de encontrar o endereço do demandado, é válida a citação por edital. Aplicação do artigo 231, II, do Código de Processo Civil. A separação de fato do casal põe fim ao regime de bens, independentemente do regime adotado. RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70013622279, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 08/06/2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA COMPARTILHADA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. Ausentes sequer provas da relação de parentes e dos alegados filhos, bem como diversos fatos mal esclarecidos no processo, impõe-se certa cautela ao decidir qualquer questão referente á guarda dos filhos. Havendo indícios de que a demandada esteja residindo em local conhecido, não há razão para determinar a citação editalícia sem que se tenha esgotado os meios para sua localização. NEGARAM PROVIMENTO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021025275, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/10/2007)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA RÉ. VÍCIO CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 247 DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. NULIDADE DECRETADA. RETORNO DO FEITO À VARA DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. CANCELAMENTO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO EXPEDIDO. 1. Impõe-se o provimento do presente recurso, interposto em sede de ação de divórcio direto, a fim de cassar a r. sentença singular, decretando a nulidade da citação e de todos os atos subseqüentes, devendo o feito retornar à Vara de origem para seu regular processamento, determinando-se, ainda, o cancelamento do mandado de averbação do divórcio expedido. 2. Segundo se verifica dos autos, a nulidade da citação no caso é manifesta, uma vez que figurou o nome de solteira da apelante nos editais publicados com tal propósito, o mesmo ocorrendo por ocasião de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento, quando o correto seria constar o nome de casada, como consignado na certidão de casamento acostada. Além disso, observa-se que não há nos autos comprovação de que a segunda citação por edital tenha sido publicada, pois não foi feita a juntada da cópia do diário oficial pertinente. 3. Tais fatos conduzem à conclusão de que no caso vertente não houve citação válida, requisito indispensável para a validade do processo e sem o qual não há instauração do contraditório, além de restar fulminado o direito à ampla defesa deferido constitucionalmente. 4. Sendo assim, aplica-se à espécie o art. 247 do Código de Processo Civil, segundo o qual são nulas as citações e intimações feitas em desconformidade com as prescrições legais. (TJDFT - 20000410021468APC, Relator JERONYMO DE SOUZA, 3ª Turma Cível, julgado em 10/09/2001, DJ 10/10/2001 p. 60)
FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - BEM RESERVADO - CITAÇÃO EDITAL DO CONSORTE - DEFESA PELA CURADORIA POR NEGATIVA GERAL -DECRETO JUDICIAL SOBRE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO E PARTILHAMENTO DE BENS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, UNÂNIME. A revelia do réu e sua defesa pela Curadoria de Ausentes, por negativa geral, não induzem deva deferir em favor da Autora o direito unipessoal sobre imóvel adquirido na constância do casamento, como se bem reservado fosse. Pela própria natureza do bem reservado, como patrimônio exclusivo, é de fácil alcance cuidar de uma exceção contra a comunicabilidade, notadamente no regime universal de bens, portanto, reclama a prova escorreita de que o bem houvera sido adquirido com o produto do trabalho do cônjuge. Fora do excepcional, o partilhamento do patrimônio comum, é, deveras, de rigor. (TJDFT - 19990350041597APC, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 12/06/2000, DJ 06/09/2000 p. 09)
CIVIL - DIVÓRCIO DIRETO - CITAÇÃO EDITALÍCIA DA REQUERIDA - CONTESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR NEGATIVA GERAL - DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA.01. A Defensoria Pública quando atua como curador especial em defesa do réu citado por edital, faz jus ao benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.02. "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens" (STJ/Súmula 197).03. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, negou-se provimento ao apelo, unânime. (TJDFT - 19990510030139APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/06/2002, DJ 02/10/2002 p. 62)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DIANTE DA ANTERIOR E VÁLIDA CITAÇÃO POR AR. I. A citação pelo correio é válida e prescinde da ciência pessoal do executado ou seu representante legal, sendo suficiente à sua regularidade que a entrega da correspondência tenha se efetivado no endereço correto do devedor (art. 8°, II, Lei 6.830/80). II. Citado regularmente o co-devedor por AR, sem qualquer manifestação nos autos, seja para se defender ou alegar vícios de procedimento (revelia), sua posterior citação por edital, além de se configurar um equívoco, não pode acarretar na suspensão das constrições patrimoniais, à consideração de que não lhe foi nomeado curador especial, já que a anterior citação por AR é válida e legitima todos os atos processuais que se seguiram. III. Agravo provido, para reconhecer a regularidade da citação do co-devedor por carta, com aviso de recebimento (AR) e, por conseqüência, reconhecer o equívoco na posterior citação por edital, bem como da suspensão das constrições patrimoniais, que devem ser restabelecidas. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.050830-5/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 05/12/08)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF COM CONSÓRCIO DE EMPRESAS - PENDÊNCIAS EXISTENTES - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES ANTE A DESISTÊNCIA PELA EXEQUENTE DE ALGUNS DOS PEDIDOS DA INICIAL - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE UMA DAS EMPRESAS NÃO RECONHECIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - INOPONIBILIDADE NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O magistrado deve se valer da persuasão racional para valorar provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e para dispensar a realização de provas desnecessárias, inúteis e protelatórias, sem que isto importe em cerceamento de defesa. 2. A inclusão de empresa líder, representante legal e técnica de consórcio de empresas no polo passivo da demanda que visa a execução de pendências existentes em contrato administrativo deve ser mantida, se assim determina cláusula de constituição da aludida associação. 3. O contrato administrativo exequendo, em que figura como contratante empresa pública distrital, constitui título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, qual seja, documento particular, quando devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. De outro lado, é dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, pois se analisado conjuntamente com o edital que o precede, verifica-se que as obrigações do consórcio vencedor da licitação estão bem especificadas. 4. A Lei de Licitações não obriga à Administração a proceder a rescisão do contrato administrativo, no caso de inexecução parcial por parte do particular, quando esta medida se mostra mais perniciosa ao interesse público. 5. A exceção do contrato não cumprido, utilizada no direito privado para justificar o descumprimento da obrigação de uma parte pelo fato da outra não ter adimplido com sua contraprestação, em regra, não pode ser invocada no contrato administrativo pelo particular, eis que, no direito público, predomina o princípio da continuidade do serviço, em homenagem à supremacia do interesse público. Tal regra tem sido mitigada para conferir ao particular o direito de ir à juízo postular a suspensão da execução do contrato ou a sua rescisão, quando a Administração atrasar, por prazo superior a 90 dias, pagamento decorrente de contrato administrativo. 6. Na hipótese dos autos, não tendo o consórcio de empresas pleiteado judicialmente a suspensão do contrato, não há que se falar em utilização da regra da exceptio non adimpleti contractus, mormente se, em audiência de conciliação, a Administração concorda em efetuar o pagamento da atualização monetária das parcelas adimplidas com atraso, dos serviços que ainda faltam faturar e executar, bem como a devolver os valores retidos. 7. A emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após a entrega definitiva do sistema pelo consórcio de empresas, tal como determina previsão editalícia. 8. Mantêm-se a r. sentença quando se verifica que a condenação ali exarada quando em consonância com os elementos probatórios existentes nos autos, mormente se os embargantes não negam as obrigações pendentes e até reconhecem a existência de alguns ajustes a serem efetuados, de programas a serem entregues e de treinamentos a serem realizados, muito embora condicione a execução dessas pendências à emissão de certificado definitivo pela Administração. (TJDF. 20030110776549APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 225.832. Data do Julgamento 22/08/2005)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. SÚMULA 98/STJ. 1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210). 3. As aludidas regras decadenciais apresentam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos. Assim, conta-se do "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (artigo 173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), quando não prevê a lei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, bem como inexistindo notificação de qualquer medida preparatória por parte do Fisco. Sob esse enfoque, cumpre enfatizar que "o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, sendo inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do CTN, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a fim de configurar desarrazoado prazo decadencial decenal. 4. O dever de pagamento antecipado, quando inexistente (tributos sujeitos a lançamento de ofício), ou quando, existente a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo, notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, flui o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do artigo 173, do CTN. 5. A decadência do direito de lançar do Fisco, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando ocorre pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § 4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador: "Neste caso, concorre a contagem do prazo para o Fisco homologar expressamente o pagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o Fisco, no caso de não homologação, empreender o correspondente lançamento tributário. Sendo assim, no termo final desse período, consolidam-se simultaneamente a homologação tácita, a perda do direito de homologar expressamente e, conseqüentemente, a impossibilidade jurídica de lançar de ofício” (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , pág. 170). (...) 14. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1044953/SP, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 23/04/2009, publicado Dje 03/06/2009)
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROTESTO JUDICIAL - INTIMAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Se entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos, resta claro que ocorreu a prescrição da pretensão executiva do referido crédito. - Não há como falar em interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional, se o contribuinte não é intimado pessoalmente do protesto judicial. - É certo que o despacho ordenatório da citação e o reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor interrompem a prescrição desde que ocorridos antes de fulminada a pretensão executiva pelo transcurso do lapso quinquenal. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.08.465827-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2013, publicação da súmula em 26/02/2013)
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