Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Justa Causa por Ato de Improbidade
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – Comprovada de forma robusta a pratica de ato de improbidade, apresenta-se correta a justa causa aplicada ela empresa, na forma do art. 482, a, da CLT. Recurso Ordinário improvido. (TRT 14ª R. – RO 1227/00 – (0195/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DOEAC 21.03.2002)
JUSTA CAUSA – A aplicação de justa causa é medida extrema, só sendo admitida nos casos expressamente previstos no art. 482, da CLT, dentre os quais evidencia-se o ato de improbidade. Portanto, não basta o empregador alegar o furto para perpetrar a demissão por justa causa, é preciso haver prova robusta da prática desse ato, que inexiste na situação vertente. (TRT 17ª R. – RO 1637/2001 – (1150/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 07.02.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – NÃO DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO CLIENTE DA EMPRESA – Restado provado, por confissão do empregado em documento particular, de que recebeu dinheiro da empresa para restituir à cliente, não o fazendo, configura-se apropriação indébita, caracterizadora de justa causa por ato de improbidade. (TRT 14ª R. – RO 0292/01 – (0091/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 05.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – Ato de improbidade é aquele que afeta a confiança da parte contrária, é atitude de desonestidade (art. 482, a, da CLT). Como leciona Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, a improbidade prevista no dispositivo citado revela o mau caráter, a perversidade, a maldade, a ausência de honra, a malícia do empregado. É tão grave tal tipificação que, ainda que tenha ocorrido uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do obreiro por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. Assim, afetada a confiança da reclamada diante de atos praticados pelo reclamante, correta a decisão que reconheceu a dispensa motivada. (TRT 10ª R. – RO 2924/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 99)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO – Restado provado nos autos a ocorrência de ato de improbidade por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa. (TRT 20ª R. – RO 2589/01 – (437/02) – Relª Juíza Suzane Faillace Castelo Branco – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – INOCORRÊNCIA – A falta cometida pelo empregado que caracterize ato de improbidade deve restar cabalmente demonstrada, extreme de qualquer dúvida, por lhe inquinar a vida profissional, acarretando-lhe consequências indeléveis. Não há que se cogitar de despedida por justa causa quando é flagrante a desproporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada, mormente quando não se vislumbra prejuízo para a recorrente. (TRT 20ª R. – RO 2662/01 – (575/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 25.03.2002)
JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE – PONTOS DO BOMCLUBE – TRANSFERÊNCIA – PREJUÍZOS À EMPRESA – CONFIGURAÇÃO – TRATANDO-SE O BOMCLUBE DE CARTÃO FIDELIDADE, IDEALIZADO COM O FIM PRECÍPUO DE OBTER NOVOS CLIENTES E PROMOVER A MANUTENÇÃO DAQUELES JÁ EXISTENTES, ATRAVÉS DE ENTREGA DE PRÊMIOS CONDICIONADOS AO ACÚMULO DE PONTOS OBTIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS – A utilização do valor das compras de clientes que não são vinculados ao sistema ou daqueles associados que não quiseram fazer uso do mesmo, para fins de registro dos pontos no cartão do empregado, de colegas ou de familiares, constitui ato de improbidade, porque vai de encontro ao almejado pela empresa, frustrando o objetivo colimado. (TRT 20ª R. – RO 00241-2002-920-20-00-8 – (397/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – A respeito da improbidade, ensina o eminente processualista Wagner D. Giglio: Não é demais frisar, ainda, que a prova da improbidade, em juízo, deve ser robusta, clara e convincente, a fim de que não se dê margem a dúvidas, pois a acusação de desonesto, feita a um empregado, traz efeitos que extravasam as simples relações empregatícias, para repercutir, eventualmente, na vida familiar e social do acusado. Por vezes coloca em jogo a própria liberdade do empregado, caso seu comportamento seja examinado no Juízo Criminal. O empregador deve, por isso, ter todo o cuidado na apuração dos fatos e na sua interpretação, antes de fazer acusação de conseqüências tão graves" (In Justa Causa, Wagner D. Giglio, Ed. LTr, São Paulo, 5ª Ed. Revista e Atualizada). Restou, no presente caso, plenamente caracterizada a improbidade ensejadora da justa causa para a demissão do autor. Com efeito, não podia o reclamante receber depósitos de clientes da reclamada em sua conta particular, como foi feito. A prova testemunhal, ao contrário do que disse o reclamante, em seu recurso, é robusta, clara e convincente, não deixando margem a dúvidas. Aliás, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirma que foi creditado em sua conta corrente valores da empresa reclamada, não importando, por fim, o valor que tenha sido depositado, se foi a mesma quantia ou até maior que o valor do seu salário ou até mesmo se fosse apenas uma pequena quantia. O que importa é que não havia autorização da empresa para assim proceder o reclamante, o que caracterizou, portanto, ato de improbidade. Justa causa bem aplicada pela reclamada. Sentença que se mantém. (TRT 17ª R. – RO 2514/2000 – (1612/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 26.02.2002)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – PROVA – A improbidade pressupõe ato exclusivo do empregado, com a intenção de locupletar-se do patrimônio do empregador. Deve, pois, ser cabalmente comprovada, para autorizar a ruptura contratual por justa causa. (TRT 15ª R. – RO 15564/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, o acervo probatório produzido nos autos prova satisfatoriamente a prática do ato de improbidade que o empregador imputa ao empregado, impondo-se reconhecer a falta obreira. (TRT23. RO - 00837.2007.009.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - CARACTERIZAÇÃO. É da Reclamada o encargo probatório acerca do ato faltoso imputado ao empregado como motivo ensejador da dispensa por justo motivo, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, comprovada nos autos a conduta ilícita, a qual por sua gravidade acarretou prejuízos de natureza patrimonial à reclamada, bem assim, a ocorrência da quebra da fidúcia que deve sempre nortear a relação empregado/empregador, revela-se prudente o reconhecimento da dispensa motivada. Recurso Obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00886.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REQUISITOS. MEDIDAS PUNITIVAS. GRAVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A dispensa com justa causa operária é medida extrema tomada pelo empregador para a extinção do contrato de trabalho, imputando ao trabalhador restrições financeiras e qualitativas. A terminação ocorre com a quebra da qualidade essencial desse tipo contratual, qual seja, a colaboração. Como contrato de colaboração onde o elemento fiducial é sua característica inerente, necessário que efetivamente o ato perpetrado torne insubsistente o vínculo de emprego. Inconteste a perpetração do ato punitivo ensejador da dispensa imposta pelo empregador. Todavia, as medidas punitivas disponíveis pelo empregador são a advertência, a suspensão e a dispensa. Ainda que doutrina e jurisprudência acenem pela possibilidade de dispensa sem que haja anteriormente advertido ou suspenso o empregado, imprescindível que, de fato, a comprovação seja plena e incisiva sobre o ato perpetrado e que tal ato torne insubsistente o contrato de trabalho, mormente após anos de trabalho de conduta irretocável. Para que haja a dispensa do trabalhador baseada em improbidade e mau procedimento, tendo em vista que lhe fora imputado cometimento de abuso de direito, em face de comercialização de passagens de cortesia entregues gratuitamente para fruição pessoal e intransferível, necessário que as provas sejam contundentes acerca do conhecimento da proibição e ainda que a gravidade retire toda a qualidade de colaboração do contrato de trabalho. Inexistindo qualquer uma dessas provas, tem-se como indevida a dispensa com justa causa, em face de uma análise atual da aplicabilidade imediata dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT23. RO - 00935.2007.051.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZACÃO. A prova apta a ensejar a justa causa por ato de improbidade deve ser firme e indene de qualquer dúvida, porquanto esta representa, no ordenamento juslaboral, a mais severa pena imputada ao empregado. Assim, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado ao Reclamante. (TRT23. RO - 00641.2006.051.23.00-5. Publicado em: 26/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)
NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA- Devidamente formulados os pleitos, não se mostra ultra petita a decisão que, acolhendo pedido obreiro, reconheceu a função inicial como analista de crédito, com salário inicial de R$ 580,00, bem assim a evolução de função para supervisora de crédito e serviço. Nego provimento. FUNÇÃO, REMUNERAÇÃO, PARCELA SALARIAL MARGINAL, ANOTAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DECORRENTES DO SALÁRIO RECONHECIDO- Tendo o preposto expressamente admitido que os valores constantes nos holerites não refletem a remuneração efetivamente percebida pela Reclamante, desincumbiu-se a Autora de sua obrigação processual, porque o pagamento de salário e o seu valor, ordinariamente, são demonstrados mediante prova documental, vale dizer, por recibos salariais, cujo encargo probatório pertence ao empregador (inteligência dos arts. 464 c/c 818 da CLT). Tendo a afirmação do preposto invalidado o valor constante nos holerites, a análise da questão controvertida leva à veracidade quanto à remuneração alegada na inicial. Dou parcial provimento ao recurso da Reclamada tão somente para determinar que na retificação da CTPS obreira não será observada a evolução de função reconhecida pelo juízo de origem, mas apenas a evolução salarial a partir de 02.05.2007 para R$ 1.200,00, mantidos os demais parâmetros. ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS- A extinção do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida em juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não comprovando o empregador, de forma insofismável, a prática pelo empregado de procedimento desonesto, tem-se por não atendido o encargo patronal, devendo ser mantida a decisão de primeira instância que converteu a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, vez que não provada a autoria do fato imputado à Reclamante. Uma vez que se concluiu que a acusação imputada à obreira não tem, na prática, o condão de caracterizar o ato cometido, haja vista a ausência de prova robusta, é de se considerar que a Autora, ante a ocorrência do sofrimento e do constrangimento causado, é merecedora da indenização arbitrada pelo Juízo a quo no importe de R$ 5.000,00. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01032.2007.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Neste caso a controvérsia concernente ao sobrelabor relatado à inicial centra-se, em verdade, na duração do intervalo intrajornada. Nesse passo, é dever da Empregadora que possui mais de 10 (dez) empregados comprovar a regular concessão dos intervalos intrajornadas, mediante a apresentação dos controles de ponto com registro dos horários de início e término dos intervalos ou com sua pré-assinalação, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT. Assim, a existência de pré-assinalação dos intervalos em comento nos controles de freqüência acostados ao caderno processual gera a presunção de que foram efetivamente gozados pelo Reclamante, a quem incumbe o encargo de elidir tal presunção. Não se desvencilhando, o Autor, a contento desse ônus, merece ver naufragar seu pleito atinente às horas extras e reflexos. Recurso patronal provido, no particular. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência aos artigos 879, § 2º, e 884, § 3º, ambos da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. DANOS MORAIS. Comprovado o comportamento ímprobo adotado pelo Reclamante, resta quebrada a fidúcia imprescindível ao desenvolvimento do contrato de trabalho, razão porque se reconhece a justa causa para a rescisão contratual operada. Assim, não tendo sido demonstrado que a Reclamada tenha atuado abusivamente na medida intentada, também improspera o pleito de pagamento de indenização por danos morais. Recurso Ordinário do Reclamante não provido. (TRT23. RO - 01547.2007.006.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. Sendo a justa causa a mais grave penalidade que pode ser aplicada contra o empregado, buscou o legislador trabalhista tipificar as faltas que podem lhe render ensejo, cercando-as de cautelas e requisitos indispensáveis à sua caracterização, exigindo prova inconteste da autoria do ato gravoso imputado ao trabalhador, a qual não foi produzida nestes autos. Na hipótese, a vindicada pretendia provar o suposto ato de improbidade exclusivamente por meio de 'Boletim de Ocorrência', impróprio para tanto, haja vista que o registro de ocorrência trata-se de mera notitia criminis, a qual não tem o condão de fazer prova conclusiva acerca do fato objeto do referido boletim. Recurso a que nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.041.23.00-3. Publicado em: 13/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - Considerando-se que a testemunha contraditada foi demitida por justa causa por improbidade e desídia, tendo este Regional reconhecido tal fato, retira sua imparcialidade, pois pode ensejar em declarações tendenciosas contrárias aos interesses da parte desafeta, razão pela qual acolho parcialmente a contradita em questão, passando a valorar o testemunho como informação a ser confrontada com as demais provas existentes nos autos. Exegese dos arts. 829 da CLT e 405, § 3º do CPC. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - Nos termos do art. 462 da CLT 'ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.'. Assim, tendo a Reclamada comprovado apenas que parte dos descontos efetuados nos recibos de pagamento do Reclamante foram legalmente procedidos, devida a devolução dos demais pelo extravio de peças, porquanto em inobservância ao ordenamento legal, pois as empresas não podem imputar aos seus empregados os riscos da atividade econômica, cabendo à ela assumi-los, nos termos do art. 2º da CLT. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - VARIZES E DOR LOMBAR - Para ser imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral ou material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Constatado, pelos elementos existentes nos autos, que não restou efetivamente demonstrado que as lesões adquiridas pelo Reclamante (varizes e dor lombar) tiveram como nexo causal ou concausal o trabalho efetuado na Empresa, pois não se tem como situar no tempo o aparecimento ou o agravamento da lesão, tampouco se as causas não foram sua predisposição genética, sobrepeso (129 Kg distribuídos em uma altura de 1,84 metros), sedentarismo ou outras atividades funcionais desenvolvidas antes e após o contrato de trabalho firmado com a Reclamada, indevidas as indenizações pleiteadas. Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Tendo o laudo pericial constatado que o Reclamante não laborava em ambiente perigoso, bem como que faz jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo, não existindo qualquer prova que pudesse descaracterizá-lo, há de ser mantida a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau mínimo. Nego provimento a ambos os Recursos. (TRT23. RO - 02039.2006.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 04/07/08)
Falta grave de improbidade. Boletim de Ocorrência não prova o alegado. Justa causa não configurada. A falta grave de improbidade por apropriação indébita necessita ser demonstrada em juízo. A simples lavratura de Boletim de Ocorrência, por si só, não serve como demonstração do alegado, mas apenas como indício de prova. A ausência de provas quanto à prática de ato faltoso para a ruptura contratual assegura ao empregado o direito ao pagamento de verbas rescisórias por imotivada dispensa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01200200643302006 - RO - Ac. 5ªT 20090862389 - Rel. CÍNTIA TÁFFARI - DOE 23/10/2009)
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ÔNUS DA PROVA. A dispensa por justa causa e decorrente da prática prevista na alínea a do artigo 482 Consolidado exige prova cabal, de evidente robustez, presente no caso concreto, porquanto a ex-empregadora demonstrou, de forma insofismável, a prática efetivamente maliciosa ao se rasurar o atestado médico, realizada com a clara intenção de o obreiro se beneficiar indevidamente. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 02177200838402003 - RS - Ac. 8aT 20090671982 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009)
É cediço que o pedido é juridicamente possível quando autorizado ou não vedado expressamente por lei. No caso em comento, não existe nenhum preceito legal que impeça a indenização pelo período de estabilidade, especialmente quando a defesa alega justa causa por ato de improbidade (fl. 123) e, em momento algum coloca o empregado à disposição do trabalhador. Sentença anulada, para afastar a extinção da pretensão sem resolução do mérito. (TRT/SP - 00555200743302009 - RO - Ac. 12aT 20090338663 - Rel. Benedito Valentini - DOE 29/05/2009)
JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art.482, a da CLT, refere-se a ato capaz de quebrar a fidúcia exigível para a manutenção do liame empregatício, prática que deve ser provada de forma inequívoca, haja vista tratar-se de uma das faltas mais graves cometidas pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e agride o patrimônio do empregador. Ante a ausência de prova da prática de ato de improbidade pela obreira, impende reformar a sentença para reverter a justa aplicada em dispensa imotivada, bem como deferir as verbas correlatas a esta modalidade de dispensa. Dá-se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado a honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização, deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável que afete sua psique. Não se pode admitir que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal. A mera reversão judicial da despedida por justa causa, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devendo a parte produzir prova robusta da repercussão negativa da medida, ônus que à Autora incumbia e do qual não se desvencilhou, razão pela qual mantém-se a sentença que indeferiu o pleito. Nega-se provimento neste tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNADA ÚNICA. O exercício de mais de uma atribuição pelo empregado, dentro da mesma jornada contratual, não é, por si só, causa bastante para justificar um suposto direito ao salário de ambas as funções, sendo necessário que haja previsão legal, convencional ou contratual para tanto. Assim, conquanto configurado o acúmulo de desempenho de atribuições das funções de caixa e encarregado de operações, faz jus a Autora apenas à diferença entre as remunerações e não ao plus salarial pleiteado, porquanto as funções eram desempenhadas em uma única jornada. Nega-se provimento neste item. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando desrespeitados os prazos para pagamento das verbas rescisórias previstos no parágrafo 6º, alínea a e b do referido dispositivo, ou seja, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Não havendo prova da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, impende reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento da referida multa. Dá-se provimento ao recurso neste tópico. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O artigo 467 da CLT disciplina que, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre o montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. O não cumprimento da obrigação legal impõe a quitação de tais parcelas com o acréscimo de cinquenta por cento. Aplica-se, portanto, a referida multa quando reconhecidamente devidas verbas rescisórias, não sejam estas pagas na audiência inaugural, hipótese diversa da dos autos, haja vista que a Ré impugnou especificamente todos os pleitos da inicial. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00846.2012.076.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 19/07/13)
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