Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Custas Processuais
ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PAGO PELO INSS – INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL UNIFICADOR DA LEI FEDERAL Nº 9.032, DE 28.04.95, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CUSTAS DEVIDAS PELA METADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 156/97 (COM A REDAÇÃO DA LC Nº 161/97) – PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO – 1. A Lei Federal n. 9.032/95, que unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício, alcança fatos anteriores à sua vigência, devendo seus efeitos patrimoniais, no entanto, ter como marco inicial a data de sua edição, em 28 de abril de 1995. 2. Em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, embora em princípio deva ser observada a lei vigente ao tempo do infortúnio, os seus valores devem ser calculados com base na lei nova mais benéfica, em face da relevância da questão social que envolve o assunto. (STJ – AGA nº 226466/SC, Relator Min. Fernando Gonçalves, J. em 15.06.99, DJ de 28.06.99, p. 184) 3. Por força do disposto no parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 156/97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, as custas processuais devidas pelo INSS nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual devem ser reduzidas à metade. (TJSC – AC 00.019507-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 20.02.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM PARTE POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE SUA PARCELA NAS CUSTAS – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). A contrario sensu, legal a exigência se notificado o infrator. O ato de notificação por infração de trânsito, meramente administrativo, não há que se sujeitar ao mesmo rigor a que se submetem, verbi gratia, as citações judiciais, às quais se exige o chamado AR-MP (aviso de recebimento em mão própria). Basta, in casu, a entrega do documento na residência do proprietário do veículo. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do Erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual n. 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023760-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VENCIMENTOS ATRASADOS – MUNICÍPIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – A remuneração do cargo de prefeito compõe-se de subsídio (vencimentos) e verba de representação, fixados pela Câmara anterior para vigorar durante a legislatura seguinte [...]. Essa remuneração é inalterável durante a legislatura, ou seja, os critérios para sua fixação deverão ser mantidos no período de acordo com o previsto na legislatura imediatamente anterior, como garantia de independência do executivo perante o Legislativo local. Na verdade, ficaria o prefeito em situação de dependência da Câmara se essa pudesse, a seu talante e a qualquer tempo, aumentar-lhe ou reduzir-lhe a remuneração do cargo. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª ed., 1994, p. 514/515) A teor do art. 35, alínea h, da Lei Complementar nº 156/97 (com as alterações da LC nº 161/97), os Municípios estão isentos do pagamento das custas processuais. (TJSC – AC 98.017472-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA – PROVA DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CUSTAS – MUNICÍPIO – ISENÇÃO – É inegável o direito da empresa a receber pelos serviços efetivamente prestados, havendo prova convincente para tanto. O adimplemento da obrigação, em sendo assim, é de todo inescusável. (AC nº 36.236, Rel. Des. Vanderlei Romer) O Município está isento do pagamento das custas processuais (art. 35, h, da LC nº 156/97, modificada pela LC nº 161/97). (TJSC – AC 99.005328-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ATRASADOS – MUNICÍPIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – Comprovados a prestação de serviços ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. A teor do art. 35, alínea h, da Lei Complementar nº 156/97 (com as alterações da LC nº 161/97), os Municípios estão isentos do pagamento das custas processuais. (TJSC – AC 99.016538-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)
ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ATRASADOS – MUNICÍPIO – ISENÇÃO DE CUSTAS – PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA – Comprovados a prestação de serviços ao Município, tem ele obrigação de adimpli-los. A teor do art. 35, alínea h, da Lei Complementar nº 156/97 (com as alterações da LC nº 161/97), os Municípios estão isentos do pagamento das custas processuais. (TJSC – AC 99.016538-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 15.02.2001)
AUXÍLIO-ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA – DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO – INSS – CUSTAS DEVIDAS PELA METADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Comprovada a redução da capacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho, através de perícia efetuada por profissional habilitado, à luz do contraditório e da ampla defesa, inarredável é a concessão do benefício acidentário. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, não goza de isenção ao pagamento das custas processuais. Entretanto, por força do art. 33, parágrafo único da Lei Complementar 156/97, alterada pela Lei Complementar 161/97, as custas processuais devem ser pagas pela metade. (TJSC – AC 00.014570-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)
ACIDENTÁRIA – TRABALHADOR DE MINA DE CARVÃO – DOENÇA LOMBAR – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL COMPROVADA – NEXO ETIOLÓGICO CARACTERIZADO – PROVA PERICIAL NESTE SENTIDO – NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA ESPECIAL – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ÓRGÃO ANCILAR – ISENÇÃO PARCIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL MINORADO PARA 10% (DEZ POR CENTO) – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE – Recurso voluntário e reexame obrigatório conhecidos, mas providos parcialmente. Recurso adesivo acolhido integralmente. (TJSC – AC 00.010519-8 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – AUTARQUIA FEDERAL – SUCUMBÊNCIA – CUSTAS PROCESSUAIS – I – Incidem juros de mora entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, ainda que a tanto corresponda a expedição de precatório complementar. II – O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando sucumbente, arca somente com metade das custas processuais. (TJSC – AC 00.015227-7 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
ACIDENTÁRIA – DOENÇA LOMBAR – ATIVIDADE LABORAL QUE AGRAVOU TAL MOLÉSTIA – CAPACIDADE FUNCIONAL DO OBREIRO AFETADA PARCIALMENTE – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL – POSSIBILIDADE ANTE A PECULIARIDADE DO CASO VERTENTE – CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO ANCILAR NAS CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO PARCIAL DESTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO – RECURSO DO AUTOR DA ACTIO IMPROVIDO – RECLAMO DO INSS E REEXAME OBRIGATÓRIO ACOLHIDOS PARCIALMENTE – Constatado que o obreiro é portador de doença degenerativa da coluna lombar, agravada pelas condições hostis de trabalho, implicando em redução da capacidade laborativa que impossibilite o desempenho normal da atividade que exercia, admissível a concessão do auxílio-acidente, com reabilitação profissional (TJSC – Terceira Câmara Civil – Apelação cível nº 47.859, de Criciúma – Relator: Des. Eder Graf). (TJSC – AC 00.016244-2 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA – APELO E REEXAME NECESSÁRIO – DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE – PROVIMENTO APENAS AO REEXAME NECESSÁRIO PARA ISENTAR O ERÁRIO DE CUSTAS – Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a contagem do interstício decadencial renova-se na medida em que são reiterados os atos impugnados. O writ of mandamus é processo de rito sumário e documental, sendo indispensável, para a procedência do pedido formulado em seu âmago, a existência de prova pré-constituída da violação do direito invocado. Notas fiscais emitidas pela empresa fornecedora de energia elétrica das quais conste expressa referência à cobrança da Taxa de Iluminação Pública – TIP fazem prova pré-constituída hábil à impetração do remédio heróico. A iluminação das vias públicas não é serviço uti singuli, mas uti universi, pelo que é inconstitucional, por afronta ao art. 145, II, da Lex Mater – reforçado pelo 125, II, da Constituição Estadual -, a instituição de taxa para mantê-lo. Mero cálculo sobre a testada de imóveis não elide o caráter inconstitucional da TIP, que atinge a todos indistintamente, eis que divisível deve ser o serviço, e não a base de cálculo do tributo. Por estar o Tribunal no exercício do controle difuso de constitucionalidade, indispensável seria, em princípio, o julgamento per saltum. Já tendo o Órgão Especial desta Corte, contudo, julgado inconstitucionais leis municipais que instituíram a taxa de iluminação pública em condições iguais (ADIns nº 24 e nº 67) (ACMS nº 45.257, Des. João José Schaefer), despicienda torna-se a argüição de inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do art. 160 do Regimento Interno deste egrégio Areópago. Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.018135-8 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)
ACIDENTÁRIA – PNEUMOCONIOSE – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – PERCEPÇÃO PELO SEGURADO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DOS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO FIXADO COMO BASE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 – CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO ANCILAR – VIABILIDADE – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA REDUZI-LAS PELA METADE – DETERMINAÇÃO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO – VERBA HONORÁRIA – PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) – MINORAÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE – Recurso do segurado conhecido e provido parcialmente. Apelo do inss e reexame obrigatório acolhidos em parte. (TJSC – AC 00.021753-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIMENTO PARCIAL PARA ISENTAR A FAZENDA PÚBLICA DE SUA PARCELA NAS CUSTAS – Os documentos de arrecadação, que atestam a exigência do recolhimento das multas como requisito prévio à renovação da licença do veículo, fazem prova pré-constituída à propositura do writ. É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula 127 do STJ). Sendo a autoridade coatora remunerada pelos cofres públicos, ilegal a condenação do erário em custas processuais (Lei Complementar Estadual nº 156/97, art. 35, i, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 161/97). (TJSC – AC-MS 00.023265-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 08.02.2001)
INFORTUNÍSTICA – ACIDENTE IN ITINERE – CARACTERIZAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO OBREIRO – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS VENCIDAS – APLICAÇÃO DAS LEIS 8.213/91 E 8880/94 – CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO ANCILAR EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – Pagamento, contudo, parcial, ante a previsão insculpida no regimento de custas do estado. reexame obrigatório conhecido e provido parcialmente. (TJSC – AC 00.023555-5 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 08.02.2001)
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)
EMBARGOS EXECUÇÃO – REFORMA DO ART. 604, DO CPC PELA LEI 8.898/94 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE -PROVIMENTO PARCIAL – Em face da erradicação do sistema processual pátrio, pela Lei nº 8.898/94, da liquidação de sentença por simples cálculo da contadoria judicial, ao credor impõe-se a elaboração desse cálculo, o qual há de ser instruído com o demonstrativo do montante d – Ao devedor cabe a impugnação específica e pormenorizada do cálculo elaborado na liquidação de sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma detalhada o procedimento utilizado para a obten – Acaso improcedentes os embargos à execução judicial, opostos pelo INSS em pleito acidentário, devidos serão os honorários advocatícios pela autarquia sucumbente. – Os entes Autárquicos Federais, em que pese não gozarem de isenção ao pagamento das custas processuais no âmbito Estadual (Súmula 178 do STJ), ante expressa previsão legal ditada pela Lei Complementar nº 156/97, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 161/97, no seu art. 33, parágrafo único, tal exigência é devida somente pela metade. (TJSC – AC 99.012388-0 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Demonstrado ter a empresa imobiliária feito a aproximação da compradora e vendedor, dando-se a concretização depois do negócio de compra e venda, faz ela jus a percepção de corretagem. Assistência judiciária gratuita. Não faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça quem possui renda suficiente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70002728327 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÕES DA CRT – Atento ao fato da CRT não ter negado a existência da relação jurídica havida entre ela e a requerente, tornando incontroversa a matéria, e considerando que a companhia telefônica acostou ao feito relatórios de informações cadastrais, documentação esta bastante para satisfazer os questionamentos existentes na inicial da demanda, correta a decisão recorrida em entender como suficientes os documentos anexados aos autos pela requerida. Custas processuais e honorários advocatícios. É cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003693736 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INSS – PAIRO – PERDA AUDITIVA DERIVADA DE RUÍDO OCUPACIONAL – BILATERAL – 1. Redução da capacidade laboral: A redução da capacidade laboral e pressuposto para concessão do benefício acidentário, segundo nova redação do art. 86 da Lei 8213/91, dada pela Lei 9528/97. Suficiente para a caracterização do acidente de trabalho a constatação da perda auditiva, ainda que em pequeno grau, maxime quando há imposição de programa de conservação auditiva. Embora a perícia tenha concluído pela inexistência da incapacidade, a imposição dessa exigência acarreta prejuízo da sua capacidade funcional, comprometendo o seu acesso/manutenção no mercado de trabalho. Concessão do benefício do auxílio-acidente. 2. Termo inicial do auxílio acidente: O benefício previdenciário é devido a partir da data do laudo médico oficial do DMJ. Precedentes do STJ. A base de cálculo do auxílio-acidente e o salário de benefício. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91. 3. Juros e correção monetária: O termo inicial da correção monetária e a data do vencimento de cada parcela(Súmulas 43 e 178 do STJ), cujo índice a ser observado e o do IGP-DI, acrescida de juros legais. 4. Sucumbência: Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas (Súmula nº 111 do STJ) e metade das custas processuais e honorários periciais (Súmula nº 02 do extinto TARGS). Apelo provido. Sentença reformada. (TJRS – APC 70003104304 – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino – J. 13.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PERPÉTUA – REVELIA – AUSÊNCIA DOS EFEITOS PLENOS NA DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUSTAS – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EXPROPRIANTE – REVELIA – PRELIMINAR – A contestação oferecida intempestivamente, no procedimento expropriatório, não produz plenamente os efeitos da revelia. O silêncio do expropriado não significa que concordou com o valor da indenização consignado na inicial. É preciso que o requerido se manifeste expressamente, anuindo com a avaliação da expropriante, para que se considere aceito pelo réu o valor oferecido pela autora. Preliminar rejeitada. Valor da indenização. Avaliação pericial. Discordância da expropriante. Preclusão. Apesar de intimada para se manifestar a respeito do laudo do perito designado pelo juízo a quo, a autora, ora apelante, silenciou. Assim, demonstrou concordar com a avaliação pericial, restando preclusa a matéria, o que impede a irresignação, em sede recursal, no tocante ao quantum indenizatório. Juros compensatórios. Aplicável na espécie a jurisprudência sumulada que determina que os juros compensatórios são de 12% ao ano, na desapropriação, incidentes a partir da data do desapossamento. Custas. Sucumbência da autora. As custas processuais ficam ao encargo da autora-apelante, porquanto não houve sucumbência recíproca, mas exclusiva da expropriante. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo. (TJRS – APC 70002813582 – 1ª C.Esp.Cív. – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano – J. 29.01.2002)
ESCOLAS PUBLICAS. CONTRATACAO DE PROFESSORES. PRINCIPIO DA SEPARACAO DE PODERES. ACAO CIVIL PUBLICA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Ação Civil Pública. Falta de professores em inúmeras escolas da rede estadual, localizadas no Município de São Gonçalo. Chamamento do referido Ente ao processo. Descabimento. Problema existente em instituições estaduais, não municipais. Contratação do corpo docente. Discricionariedade administrativa. Poder Judiciário não está autorizado a invadir indevidamente a esfera política, compelindo o Estado a proceder as referidas contratações, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. Prestação de serviços públicos exige o atendimento a vários requisitos, tais como a existência de recursos orçamentários, a realização de concursos públicos e o mais conexo, razão pela qual o Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo. Definição do momento oportuno e das áreas de atuação das políticas públicas. Matéria afeta ao Executivo, não a Juízes e Desembargadores. Entendimento contrário legitima desvio de perspectiva, ofendendo o princípio ínsito ao artigo 2. da Carta da República. Doutrina especializada e Jurisprudência majoritária deste E. Sodalício corroborando com a tese ora aduzida. Inexistência de condenação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Provimento. (TJRJ. AC - 2007.001.27319. JULGADO EM 28/08/2007. QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR REINALDO P. ALBERTO FILHO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE RECOLHER AS CUSTAS AO FINAL. 1. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo Espólio e não pelos herdeiros. 2. Havendo situação momentânea de carência de liquidez no processo de inventário, é razoável deferir o recolhimento das custas ao final. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70024582736, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 02/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO AO EXEQÜENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Havendo a extinção da execução antes da citação do devedor, incabível a condenação do exeqüente no pagamento da custas processuais. Hipótese em que o credor noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Aplicação dos arts. 26 e 39 da Lei 6.830/80. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento provido liminarmente. (Agravo de Instrumento Nº 70024625212, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 03/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação com o pagamento das custas processuais é do espólio, não sendo relevante a situação financeira dos herdeiros. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024590978, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 03/06/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE CEDE À VISTA DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE AGRAVANTE. A parte não precisa ser miserável para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, bastando não possuir condições de pagar as despesas processuais em prejuízo de sua manutenção e da família. Entretanto, a declaração de pobreza firmada pela parte gera presunção relativa. Assim, verificada a possibilidade de a parte agravante arcar com o pagamento das custas processuais, correta a decisão que indeferiu o benefício. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70024588220, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 03/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ESBULHO. AJG. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Diante da inexistência, nos autos, de prova do contrato de comodato verbal entre a autora e o réu, ônus da prova que cabe a quem alega, no caso concreto ao requerido, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. Caracterizado o esbulho, impõe-se a procedência da ação reintegratória. Embora o benefício da AJG deva ser concedido, em princípio, mediante simples afirmação da parte, de que não possui condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio (artigo 4º, da Lei nº 1060/50), no caso concreto mantém-se o indeferimento proferido na sentença recorrida, considerando que a simples declaração de pobreza do apelante não contempla a impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70022251649, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE E PROPRIEDADE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. MEMORIAIS. NÃO ABERTURA DE PRAZO. PRECLUSÃO LÓGICA. Inviável acolher argüição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi aberto prazo para apresentação de memoriais, quando a parte, em momento anterior ao da sentença, postulou, expressamente, o julgamento da ação. Hipótese de preclusão lógica. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. IMÓVEL COM ÁREA SUPERFICIAL SUPERIOR A 250 M2. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o acolhimento da exceção de usucapião especial, eis que o limite máximo da área, para essa forma de aquisição da propriedade, é de 250 m2. Exercendo posse sobre a área total, superior ao teto legal e constitucional, inviável reconhecer, nessa modalidade especial, a aquisição da propriedade. Exegese do art. 1.240 do CCB/2002 e art. 183 da CF/88. MÉRITO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. POSSE INJUSTA DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CAPAZ DE GERAR OPOSIÇÃO AO TÍTULO DOMINIAL APRESENTADO PELA AUTORA. Demonstrada a propriedade do imóvel pela parte autora, e não havendo justificativa plausível para a posse da demandada, o que faz dela injusta, têm-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida reivindicatória. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. Requerido o benefício da Gratuidade Judiciária pela ré na contestação e tramitando o feito, desde o seu início, inclusive com a realização de todos os atos processuais, como se houvesse sido deferido o beneplácito legal, é de se entender pela concessão tácita da gratuidade. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024219693, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008)
Embargos de terceiro - Ação monitória - Execução. Penhora de bem que após a partilha em ação de divórcio consensual passou a pertencer exclusivamente à primeira embargante - Imóvel locado ao segundo embargante - Dívida assumida por ex-marido durante a separação de fato - Comprovação de que a dívida não foi contraída em benefício da família. Direito do locatário (segundo embargante) também resguardado por meio da ação de embargos de terceiro - CPC, artigo 1.046. Condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - Impossibilidade - Formal de partilha e contrato de locação não registrados - Princípio da causalidade - STJ, súmula n.º 303. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 13ª C.Cível - AC 0485611-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 06.08.2008)
AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. INTERESSE COMUM. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. Sendo a ação de conversão de separação judicial em divórcio processo necessário e do interesse das partes, inexistindo pretensão resistida, o pagamento das custas processuais deve ser suportado em partes iguais pelos interessados, arcando cada um com a verba honorária do seu patrono. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024865941, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008)
AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. BEM EXCLUSIVO DA MULHER. EXCLUSÃO DA PARTILHA.1. O vencido na lide deve ser condenado ao pagamento dos honorários de advogado e nas custas processuais, que deverão ser pagas pelo perdedor, e não pela Curadoria, até porque esta não sucumbe.2. Em se tratando de imóvel adquirido na constância de casamento sujeito ao regime de comunhão universal ou parcial de bens, o reconhecimento do instituto do bem reservado, previsto no art. 246, do CC/16, está condicionado à prova inequívoca de sua aquisição com recursos próprios, oriundos do esforço laboral exclusivo de um dos cônjuges.3. O ilustre MM. Juiz, consistente no fato de que o bem objeto da lide foi adquirido com esforço exclusivo da autora, decidiu pelo acolhimento da pretensão inicial.4. Apelo improvido. Sentença mantida.(TJDFT - 20040310125042APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 5ª Turma Cível, julgado em 10/04/2006, DJ 28/09/2006 p. 98)
Conversão de Separação Judicial em Divórcio. Partilha. Assistência Judiciária. I)- Os bens, adquiridos, na constância do casamento, ao serem partilhados, devem ser divididos, em proporções iguais para cada cônjuge, por haver presunção de contribuição de ambos, na formação do patrimônio comum. II)- Para se obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, é bastante a declaração da parte interessada de sua impossibilidade de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem o prejuízo do sustento próprio e da família, que tem a presunção de verdadeira, até prova, em contrário, nos termos do artigo quarto, da Lei 1.060/50. (TJDFT - APC4422697, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 2ª Turma Cível, julgado em 20/10/1997, DJ 03/12/1997 p. 29.907)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.1.A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.2.Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.4.Recurso de apelação conhecido e provido. (TJDFT - 20070110796447APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/08/2008, DJ 21/08/2008 p. 58)
PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. AFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POBREZA. ART. 4° DA LEI N° 1.060/50. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA.1. A mera afirmativa da condição de pobreza, que impossibilita a parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família impõe a concessão do benefício da gratuidade judiciária, salvo se houver prova da capacidade econômico-jurídica da parte pleiteante, o que não se verifica nos autos. Inteligência do art. 4° da Lei n° 1.060/50.2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080110059745APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 23/07/2008, DJ 30/07/2008 p. 327)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA TRANSLATIVA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.A renúncia dos herdeiros em favor da meeira da parte da herança que lhes coube na sucessão pode ser tomada por termo nos autos, dispensando a lavratura de instrumento de cessão de direitos hereditários.Os acertos e pagamentos (custas processuais, impostos causa mortis e inter-vivos) devem ser exigidos quando da homologação da adjudicação ou da partilha, antes da expedição da carta respectiva, na forma do art.1031, §§ 1º/2º, do Código de Processo Civil.Recurso provido. (TJDFT - 20040020061805AGI, Relator ANTONINHO LOPES, 6ª Turma Cível, julgado em 14/10/2004, DJ 03/03/2005 p. 72)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)
INDENIZATÓRIA PARA DANO PATRIMONIAL EMERGENTE, REPORTANDO INADIMPLÊNCIA AOS TERMOS DE PARTICULAR CONVENÇÃO, TRANSLATIVA DE BENS E DIREITOS ENTRE EX-CÔNJUGES, PARCIALMENTE ACOLHIDA 'A QUO', AFASTANDO LUCROS CESSANTES. (ARTS. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB;1916, 403, ATUAL). APELOS RECÍPROCOS. PRIMEIRO (HALIM MAKARIOS): RETIDO AGRAVO AO INDEFERIMENTO COLHER DECLARAÇÕES DO APELANTE, PROJETANDO NULITÁRIO DEFENSIVO CERCEIO. MANEJO CONHECIDO, DIANTE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC). FACULDADE NÃO IMPOSITIVA AO MAGISTRADO, (ART. 130, CPC), ADEMAIS VEDAÇÃO AO LITIGANTE COMPELIR PRÓPRIAS DECLARAÇÕES (ARTS. 342 E 330, CPC) ARROLAMENTO ATRAVÉS RECORRIDA, ENTRETANTO, POSTERIORMENTE DISPENSADO. CORRETA ATENÇÃO JUDICIAL AOS TERMOS DO ACÓRDÃO, ESPECÍFICO RESTRINGIR DECLARAÇÕES DOS FILHOS DOS LITIGANTES. CERCEIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PORQUE RATIFICADO (ART. 523, § 1º, CPC) MAS, DESPROVIDO. SUSTENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL EM PROL AO DE FAMÍLIA, AO LUME FORA O ACORDO SEQÜÊNCIAL À JUDICIAL SEPARAÇÃO COM HOMOLOGADA PARTILHA, MACULANDO ATOS PROCESSUAIS E SENTENÇA. EXCEÇÃO PRÓPRIA NÃO FORMALIZADA. CORRETO AFASTO "A QUO", CONSERVANDO ULTERIORES DIVERGÊNCIAS PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS SOBRE DETERMINADOS BENS, NO JUÍZO PROCESSANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL À REIVINDICAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, CCB). AFASTO CONFIRMADO, DIANTE INTEGRAL REGÊNCIA DO CCB/1916 AO INTERREGNO ENTRE ACORDO E INGRESSO ACIONÁRIO QUANTO AO PRAZO VINTENÁRIO PARA AÇÕES PESSOAIS. AVENTO ESSENCIALIZAR A CONVENÇÃO INGRESSO EXECUTIVO. FEIÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AO ACORDO (ART. 585, II, CPC), OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 632, CPC) DESCARACTERIZADA FRENTE REGISTRO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS. DECORRENTE ENSEJO MANIFESTAR INDENIZATÓRIAS PERDAS E DANOS DIANTE ALVITRADO DESCUMPRIMENTO (ARTS. 1.056, 1.059, CCB/1916, 389, 402 ATUAL). PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO REGISTRARIA À CONVENÇÃO. DISPENSA, POR INCONFUNDÍVEL PRESUMIR PARTILHA. SUSTENTO DE PARCIAL CUMPRIMENTO, COM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DINHEIRO. INCOMPROVAÇÃO, SOBRE ÚLTIMO, AOS PERICIADOS EXTRATOS. VEÍCULO 'SANTANA QUANTUM, GLS 2.000', PLACAS AUX 9000, POSTERIORMENTE ENTREGUE (FLS. 42, ITEM 25) EM ADMITIDA DOAÇÃO (FLS. 289, QUESITO 7, ITEM 1, FLS. 314), SEM IMPORTAR SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL COMPROMISSADO ADQUIRIR (CLÁUSULA 2ª). COMPENSAÇÃO AJUSTADA (CR$ 121.500.000,00) PRESTÍGIO SENTENCIAL. NULIDADE AO ACORDO, DIANTE FIRMADO SOB COAÇÃO. SUSCITAÇÃO NÃO CONFORTADA. ATUAÇÃO AO ART. 1.059, PARÁGRAFO ÚNICO, CCB 1916, 403 ATUAL, PARA LUCROS CESSANTES. POSIÇÃO SENTENCIAL A PROL DO RECORRENTE. TRECHO RECURSAL PORTANTO, NÃO RECEPCIONADO. ELEVAÇÃO HONORÁRIA NÃO COMPORTADA. DESPROVIMENTO. SEGUNDO (MARIA LUÍZA): OBJEÇÃO AOS VALORES JUDICIALMENTE ESTIMADOS AOS BENS QUANDO EXORDIALMENTE DETERMINADAS, AFRONTANDO AOS ARTS. 459, PARÁGRAFO ÚNICO E 460, CPC. AFASTAMENTO, SEM LESÃO AOS DISPOSITIVOS. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. VALORES AOS IMÓVEIS (APARTAMENTO E CASA) REMETIDOS APURAR EM ARBITRAMENTO (ART. 475, "c", I, LEI 11.232/05, ATUALIZADOS DESDE ASSINALADOS MARCOS SEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ULTRAPASSAR EXORDIAL VALOR CONFERIDO À DEMANDA CORRIGIDO DESDE INGRESSO. MAJORITÁRIO ACOLHIMENTO AO TEMA, NESTE, VENCIDO O RELATOR. FRUSTRAÇÃO À INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE INGLÊS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO ASSINALADO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE RESPECTIVAS APURAÇÕES NA LIQUIDAÇÃO. TAXA DE 1% AO MÊS CONFORME ARTS. 406, CCB ATUAL E 161, § 1º CTN. PASSAGENS AÉREAS. REEMBOLSO NÃO COMPORTADO NA ESPÉCIE. PERDA HONORÁRIA POR APELADO, DIANTE PROCRASTINARA A LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 22, CPC. RECÍPROCA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO EM MENOR GRAU, DA APELANTE. CUSTAS E HONORÁRIOS POR RECORRIDO (ART. 21, § ÚNICO, CPC). PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITARIAMENTE EM MAIOR EXTENSÃO, PARCIALMENTE VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA EM MENOR GRAU. (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0332500-8 - Curitiba - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Unanime - J. 28.06.2007)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. PROCESSO FINDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO INVENTARIANTE E HERDEIROS INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANTENÇA DA DECISÃO.1- Para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que o processo já se encontre findo, mister se faz que sejam preenchidos os requisitos exigidos pela lei de regência. Considerando que o requerente não se encontra representado pela Defensoria Publica, deveria afirmar a sua condição de pobreza em uma declaração, asseverando expressamente não ser capaz de arcar com o pagamento das custas processuais e com a verba honorária, sem prejuízo de seu sustento e de sua família e, assim, não tendo sido o pedido instruído com tal documento, impõe-se a mantença da decisão monocrática que indeferiu o benefício.2- Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20070020123856AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO. ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEMANDANTE. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. INVENTARIANTE. PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - MERECE SER MITIGADO O RIGORISMO PROCEDIMENTAL, A FIM DE SE PERMITIR QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS NO FINAL DO INVENTÁRIO, SE EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O DEMANTANTE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM TAIS DESPESAS NO INÍCIO DO PROCESSO. PRECENDENTES NESTA CORTE.II - O INVENTARIANTE, NOS TERMOS DO ART. 991, I, DO CPC, É QUEM POSSUI PODERES PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO EM JUÍZO OU FORA DELE. (TJDFT - 20060020067432AGI, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 30/11/2006, DJ 19/04/2007 p. 93)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. NULIDADE DE PENHORA. ADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE QUINHÂO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DEFENDIDO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. GRATUIDADADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.I - Embora não seja a via adequada para tanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de embargos à execução a fim de discutir nulidade de penhora.II - A mera possibilidade de que o herdeiro, ao final do inventário, não fará jus a qualquer bem ou direito não torna nula a penhora realizada no rosto dos respectivos autos, apenas criará ônus ao credor, que deverá buscar outros bens para a satisfação de seu crédito.III - Na dicção do art. 6º do Código de Processo Civil, apenas o titular do direito real de habitação tem legitimidade para defendê-lo, sendo defeso a terceiro fazê-lo.IV - A litigância sob o pálio da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação, que se extingue, pela prescrição, no prazo de cinco anos, a contar da sentença, se neste lapso de tempo não houver comprovada modificação da situação financeira do obrigado, a permitir-lhe efetuar o pagamento sem comprometimento da mantença própria e de sua família.V - Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20050710187774APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 158)
RESPONSABILIDADE CIVIL DA LEI 6.024/74 DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIO: AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - BENS CONSTRITADOS POR INDISPONIBILIDADE E ARRESTO: LIBERAÇÃO - GESTORES JUDICIAIS: ISENÇÃO DE CUSTAS - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO: SENTENÇA CRIMINAL FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL: IMPOSSIBILITA COBRANÇA NO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO PELOS MESMOS FATOS - FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FISCAL DE EMPRESA: IMPEDIMENTO DE ATUAR COMO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A MESMA EMPRESA E ADMINISTRAÇÃO: PRINCÍPIO DA MORALIDADE - JUIZ DE 1º GRAU: INCOMPETENTE PARA ANALISAR ATOS JUDICIAIS DE OUTRO JUIZ DE VARA ESPECIALIZADA - LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL: SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OBRIGAÇÃO DO BANCO CENTRAL, ÓRGÃO FISCALIZADOR DE CONSÓRCIOS, FAZER LAUDO DE APURAÇÃO DE HAVERES: IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DE LAUDO DE CONTADOR PRIVADO - INVENTÁRIO- VENDA DE HERANÇA (CONSÓRCIO) COM APROVAÇÃO DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REPRESENTANTE DO MENOR: VALIDADE - ADQUIRENTE DO BEM, ASSUMINDO ATIVO E PASSIVO: EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO JUIZ ORFANOLÓGICO E SEUS GESTORES, BEM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA REPRESENTANTE DO MENOR1-Sentença criminal absolutória de cometimento de crime contra o sistema financeiro faz coisa julgada no cível, impedindo-se repetição de ação para se cobrar indenização por dano civil (CPP 386,III).2- Levanta-se a indisponibilidade e o ARRESTO dos bens dos gestores judiciais, bem como dos bens adjudicados ao herdeiro, porque os mesmos não são administradores autônomos de grupos consorciais.2.1- Os gestores judiciais não tendo autonomia, pois devem prestar contas ao juízo de órfãos, não são administradores de grupos consorciais. Portanto não são regidos pelo art. 40 da Lei 6.024/74 c.c art.46.3- Os gestores judiciais, nomeados pelo Juiz Orfanológico têm múnus público e sua atividade se reveste de interesse público, portanto o recurso interposto pelos mesmos, como órgãos oficiais, é isento de taxas e custas. (art.511, §1º do CPC)4- Consórcio, é a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida por uma Administradora, com prazo de duração previamente estabelecido, até o limite previsto nas portarias oficiais, para propiciar aos seus integrantes a aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Serviços Turísticos, por meio de autofinanciamento, repassado aos consorciados por sorteio ou por lance.4.1- O grupo de consórcio nada mais é do que uma sociedade de fato, constituída por consorciados para os fins indicados na adesão. O consórcio não é um instituto jurídico, tem apenas um(a) administrador(a) que o representa.4.2- Não é instituição financeira para efeitos civis e administrativos. Somente o é, por equiparação, para as hipóteses de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I c.c art.s 4º e 5º.4.3- A responsabilidade objetiva está restrita aos prejuízos causados durante a administração, se o caso, art.40 da Lei 6.024/744.4- Voto vencido: Não se aplica ao consórcio a Lei 6.024/74 por não ser instituição financeira para efeitos civis e administrativos.4.5- A responsabilidade subjetiva diz respeito ao dolo e à culpa. Se o juiz criminal reconheceu que não houve prejuízos causados e que houve boa-fé na administração do bem, não se pode chamá-los à responsabilidade cível pelos mesmos fatos.5- Funcionário público, que atua em fiscalização obrigatória de entidade privada, torna-se impedido de atuar como membro do Ministério Público, posteriormente, nas hipótese de ação civil pública ou de denúncia contra administradores por atos fiscalizados na mesma empresa, segundo princípio da moralidade e da transparência.6- Juiz de 1º grau não tem competência nem legitimidade para analisar os atos processuais praticados por outro juiz de 1° grau, mormente de vara especializada: ferem-se os princípios da igualdade de atribuição e da segurança jurídica.6.1- O insucesso de um consórcio é responsabilidade da União, quando seus órgãos fiscalizadores se tornam omissos ou tardios em acompanhar o seu desenvolvimento, fiscalizar suas contas ou analisar seus objetivos.6.2- Para o povo, o grupo consorcial somente tem credibilidade, porque, LEGALMENTE, é fiscalizado por órgãos federais.6.3- O princípio do Livre Convencimento Judicial tem de passar pelo crivo do contraditório. Constitui error in procedendo, quando o magistrado rejeita todas as provas obtidas com a fiscalização do contraditório e elege outra prova sumária e unilateral, violando o princípio da fundamentação.7- Consolida-se omissão no ato de fiscalizar, quando a Comissão de Inquérito do Banco Central não consegue fazer o laudo de verificação e apuração de haveres para liquidar um consórcio.7.1- Constitui abuso de autoridade e delegação indevida de competência, a posteriori, por parte do Banco Central, ratificar o laudo de verificação feito por particular - o que torna nulo o ato de liquidação de consórcio.8- Tem responsabilidade pelo Consórcio aquele que o adquiriu, com autorização judicial, assumindo todos os ônus e inclusive o passivo oculto da administradora, recebendo para tanto diversos bens adquiridos com numerário de outras empresas vinculadas à pessoa física do de cujus - único administrador autônomo da empresa. (TJDFT - 20030150042592APC, Relator JOÃO MARIOSA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 51)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ABERTURA DE INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DA REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - PLEITO EQUIVOCADO PARA RECEBER QUINHÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUCUMBÊNCIA.01.As invalidades processuais não devem ser conhecidas quando o juiz puder decidir a causa em favor daquele a quem aproveitaria a decretação de nulidade.02.Não se pode vislumbrar na ação intentada pela requerente a má-fé necessária a caracterizar o improbus litigator. Ao contrário, ao meu sentir, patente a ignorância da apelada, quanto à existência do inventário, e, no afã de obter o que lhe pertence de direito, manejou ação indevida.03.Há que se conceder os benefícios da justiça gratuita postulada, o que implica em sobrestar o pagamento das custas e honorários advocatícios, na forma do art. 12 da Lei 1060/50.04.Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDFT - 20010710112327APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 17/05/2004, DJ 19/08/2004 p. 104)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, NOS PERÍODOS DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL DO POUPADOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇA DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. CABIMENTO, A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 0,5% AO MÊS, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens. 2. O prazo prescricional nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, os quais se constituem no próprio crédito, é de vinte anos. 3. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. 4. Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, uma vez que não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito. 5. Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento, e juros moratórios, desde a citação, em 6% ao ano, pois era o que determinava o artigo 1062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 400.561-6, da 6.a Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante BANCO ABN AMRO REAL S/A e Apelado ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS. I.RELATÓRIO: O ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA, JURACI ARAÚJO VIEIRA e DENISE ARAÚJO VIEIRA KRUGER ajuizaram Ação Ordinária em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A, pretendendo o recebimento das diferenças decorrentes da inaplicabilidade do IPC em suas cadernetas de poupança no período dos Planos Bresser e Verão, e alegando a existência de um crédito, em 30/06/2005, de R$ 25.023,11 ao primeiro autor, R$ 6.504,98 à segunda e R$ 82,46 à terceira. O pedido foi julgado procedente e o requerido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (sentença fls. 99/106). Contra a sentença apelou o Banco réu a este Tribunal, sustentando, preliminarmente: a) irregularidade de representação; b) ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 178, § 10, inciso III do Código Civil de 1916; c) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, tendo em vista que é mero executor das normas emitidas pelo Poder Federal e pelo Banco Central do Brasil. No mérito, sustenta que: a) durante o Plano Verão houve substanciais modificações do regime monetário aplicável, sendo que a cada pagamento foi aplicada a lei vigente no momento; b) deve ser aplicado o regime legal monetário no momento do pagamento das prestações, assim, não podem as partes estabelecer, no contrato, uma moeda de pagamento ou de conta que não seja admitida e consagrada pela lei, bem como não podem cobrar um valor em moeda que não seja a vigente no momento do pagamento; c) a jurisprudência e a doutrina reconhecem que as leis de Direito Público, dentre elas as de Direito Monetário, não podem retroagir, não devendo alcançar fatos pretéritos, mas se aplicam desde logo a efeitos futuros, inclusive quando decorrentes de relações jurídicas anteriores à lei nova; d) não há que se falar em aplicar o IPC em janeiro/89 às cadernetas de poupança sendo que o índice aplicável era a OTN, os poupadores no mês de janeiro/89 não tinham direito adquirido ao IPC, nem sequer expectativa desse direito; e) se o banco não pode corrigir seus créditos pelo índice antigo, mas teve que fazê-lo com base no legalmente imposto, os seus débitos devem ser corrigidos pelo mesmo índice, sob pena de violar não só a lei mas os princípios que regem a estabilidade dos contratos, a segurança jurídica e a própria boa-fé, que é essencial no contrato bancário; f) não é devido o acréscimo de 0,5% a título de juros remuneratórios, pois em sede de ação de cobrança somente é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios; estes em 0,5% ao mês a contar da citação; g) deve ser julgada improcedente a ação, com inversão do ônus da sucumbência. Contra-razões pela manutenção da sentença. É o Relatório. II. O VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, que merece ser conhecido. Trata-se de cobrança de diferença de valores aplicados em caderneta de poupança intentada pelo ESPÓLIO DE ELOIM BRAZILICO DE LIMA NAVARRO VIEIRA E OUTROS em face do BANCO ABN AMRO REAL S/A. Das preliminares Irregularidade de representação. Preliminarmente, sustenta o apelante a irregularidade da representação processual, uma vez que o art. 12, inc. V, do CPC dispõe que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Verifica-se nos autos que não foi aberto inventário, e que o espólio de EOLIM BRAZÍLIO DE LLIMA NAVARRO está representado por seus herdeiros, caracterizados como seus administradores provisórios. Dispõe o art. 986, do CPC: "Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa." Ou seja, inexistindo inventário, o de cujus é representado judicial e extrajudicialmente pelo administrador de seus bens, razão pela qual não há que se falar em irregularidade de representação processual. Neste sentido a jurisprudência: ""Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista." (REsp. nº 554529/ PR, 2ª Turma, Relora. Min. Eliana Calmon)." (TJPR, 5ª Câm. Cív., Ac. 16091, Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa, DJ: 25/08/2006) Assim, afastada a preliminar de irregularidade de representação processual. Prescrição. O apelante sustenta que o direito buscado pelos autores foi atingido pela prescrição, pois se aplica ao caso, o disposto pelo artigo 178, § 10º, inciso III, do CC/16, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança dos juros contratuais. Argumento que não prospera. Tal raciocínio atribui um caráter de acessoriedade aos juros, o que não ocorre no caso das cadernetas de poupança, em que o objetivo do contrato de depósito é a remuneração do capital. Assim, o pagamento da correção monetária, bem como dos juros remuneratórios, compõem a obrigação principal do apelante. Portanto, o prazo prescricional é aquele destinado às ações pessoais, ou seja, vinte anos, de acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do novo Código Civil. Neste sentido, destaque-se o voto da lavra do Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (RESP 532.421-PR): "Efetivamente a decisão agravada deve ser mantida, sendo certo que os precedentes colacionados afastam, expressamente, a prescrição qüinqüenal, restando anotado em precedente de minha relatoria (RESP Nº.254.891/SP) que: nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, §10, III, do Código Civil." (meu grifo) E em julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - JUROS REMUNERATÓRIOS EM COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRESTAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação cível 312830-5. Ac. 2421. 16ª Câmara Cível. Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto. DJ. 17/03/2006). Ilegitimidade passiva ad causam. Em que pesem os argumentos apresentados, não há fundamento no inconformismo do apelante, pois este possui sim legitimidade para figurar no pólo passivo. O fato do Banco Central exercer o controle e fiscalização dos negócios bancários, não o coloca como agente de direitos e de obrigações decorrentes de contratos firmados entre a instituição financeira e seus clientes. Saliente-se que o contrato de poupança se estabelece entre o investidor e a instituição financeira, sem a participação da União. Ainda que o banco aplique critérios adotados por autoridades monetárias federais é ela - instituição financeira - como parte contratante, a responsável pela execução do contrato, inclusive com a interpretação e aplicação de tais critérios. Cabe registrar ainda, que o elo obrigacional une somente o apelante e os apelados, através do contrato de depósito. A circunstância do Banco Central do Brasil ser o ente fiscalizador e ditador das normas aplicadas às instituições financeiras não altera a situação, porque o contrato formou-se apenas entre as partes em litígio. Assim, inaceitável a tese do Banco/Apelante, que pretende transferir à União a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente decorrentes do cumprimento de disposições legais e regulamentares de intervenção na atividade bancária. O contrário significaria lançar à conta do Estado o risco da atividade privada, socializando o seu eventual prejuízo. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça segue este entendimento: ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE. RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS NA PRIMEIRA QUINZENA. (...) IV - Impertinente a denunciação da lide à União e ao BACEN. V - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (meu grifo) (STJ - RESP 187852/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). Portanto, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito do recurso. Do mérito Planos Bresser e Verão - direito adquirido. Devem vigorar as condições do contrato pactuadas no momento de sua constituição e assim perdurar durante todo o tempo de sua vigência, de modo que, como a norma que alterou o índice de correção da poupança não retroage, afeta somente situações futuras, não atingindo contratos preexistentes. Nesse sentido, oportuna é a jurisprudência do STF e STJ: "Caderneta de poupança: correção monetária: 'Plano Bresser': firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a depositantes em caderneta de poupança o direito a correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente o início do período". (STF, RE 243890 AgR/RS, Min. Sepúlveda Pertence, julgamento 31/08/2004, DJ 17/09/2004). Em vista do princípio da irretroatividade da lei, o direito da parte autora não pode ser afetado por norma legal superveniente, como pretende o Apelante, até porque não se trata de direito do depositante a ser formado, mas sim de direito plenamente adquirido mediante ato jurídico perfeito, reconhecido e garantido pela norma constitucional disposta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com isso, apesar de ter sido editada legislação posterior, há que permanecer o vínculo jurídico estabelecido mediante contrato de depósito inicial, - momento da abertura da conta de poupança - bem como da sua renovação automática mensal, a fim de não vulnerar o princípio do direito adquirido. A par disso, afasta-se a alegada ausência de direito adquirido na correção dos saldos de caderneta de poupança, alegada pelo Apelante, pois sendo o depósito em caderneta de poupança um contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado, uma vez que configura sim direito adquirido, ao poupador, essa sistemática de cálculo e respectivo indexador. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal, não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta. Neste diapasão versa a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER (JUNHO/1987 - RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 1.336/87, 1338/87, 1.343/87). PLANO VERÃO I (JANEIRO DE 1989 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 32 DE 15.01.1989, TRANSFORMADA NA LEI Nº 7.730/1989). LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO/1987) E 42,72% (JANEIRO/1989). CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO DÉBITO JUDICIAL. MÉDIA ENTRE IGP-DI E INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os depositantes em caderneta de poupança têm direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual.(meu grifo) (TJPR, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Juíza Convocada Maria Aparecida Blanco de Lima, AC. 337003-4) Desta forma, os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, devem ser corrigidos pelo IPC relativo àquele mês em 26,06% e também no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Dos juros remuneratórios. No que pertine aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, estes devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002, relatado pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar: "O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promoveram uma ação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles os juros do capital. Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem os juros, uma vez que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda. Reproduzo, nesse ponto, a fundamentação do acórdão indicado como paradigma: 'Por óbvio, os juros contratuais não poderiam ser matéria de condenação porque inexistiu qualquer questionamento quanto ao cumprimento de cláusula contratual envolvendo juros'. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 0400561-6 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Edson Vidal Pinto - Unanime - J. 09.07.2008)
Administrativo. Desapropriação. Reforma Agrária. Justo preço. Laudo pericial bem elaborado. Valor indenizatório inferior ao valor ofertado. Juros moratórios. Juros compensatórios. Descabimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelos expropriados. I. Em face da solidez dos fundamentos da perícia oficial, acolhe-se, como justa, a indenização ali fixada. II. Descabem juros compensatórios e moratórios, já que a indenização é inferior à oferta. III. Hipótese em que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pelos expropriados, na forma em que estabelecido na sentença. IV. Apelação desprovida. V. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF1. Apelação Cível 2006.35.01.000229-4/GO Relator: Juiz Federal César Jatahi Fonseca (convocado) Julgamento: 12/5/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INEXISTENTE. I. A despeito de sua condição de Autarquia, os Conselhos de Fiscalização Profissional devem obrigatoriamente recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou de deserção do recurso interposto – conforme o caso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.047440-1 Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 02/10/09)
LOCAÇÃO. DESPEJO. APELAÇÃO JULGADA DESERTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que postulou, na contestação, o benefício da assistência judiciária gratuita que não foi analisado, sendo admissível sua renovação em sede de apelo. Ademais, se um dos pleitos formulados no recurso constitui, justamente, o deferimento da justiça gratuita, o recurso não pode ser obstado por ausência de pagamento das custas, cabendo à instância superior apreciar a irresignação e decidir a questão. Afastamento da deserção, devendo o juízo de 1ª instância examinar os demais requisitos de admissibilidade da apelação. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70034601815, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/02/2010)
RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ pacificou que a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência pode ser suspensa por cinco anos para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. (STJ – REsp 1110476/SP – Relator Ministro Herman Benjamin - DJ 31.8.2009)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS – OBRA DE CANALIZAÇÃO DA REDE DE ESGOTO EM PROPRIEDADE PARTICULAR – PARCIALMENTE PROCEDENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32) – REJEIÇÃO POR SE TRATAR NA VERDADE DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA QUAL A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E SÚMULA N° 119 DO STJ – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR SE TRATAR DE DUAS OBRAS DISTINTAS DAS QUAIS INSURGEM-SE OS AUTORES SOMENTE CONTRA A REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS – DESCABIMENTO - OBRAS REALIZADAS EM DATAS DISTINTAS MAS QUE SE FUNDEM EM UMA SÓ – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA – PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS POR POSSUIR REGIME JURÍDICO IGUAL AO DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA DO ITEM 2.14.5, DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNGC (PROVIMENTO N° 01/2007) – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que se falar em prescrição dos direitos dos autores de postular reparação de danos pelas obras realizadas nos imóveis de suas propriedades (canalização da rede de esgoto), consoante dispõe o artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, se dos autos restou claro que se trata à espécie de desapropriação indireta, ou seja, aquela realizada pelo Poder Executivo de forma ilegal ao apossarse do direito do particular, cujo prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, conforme precedentes jurisprudenciais e Súmula n° 119 do STJ. Demonstrado nos autos a responsabilidade da ré/apelante quanto ao evento danoso que resultou na desapropriação indireta ocorrida nos imóveis dos apelados, qual seja, a canalização da rede de esgoto do Córrego do Patrimônio, deve ser mantida sentença monocrática que a condenou ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das quantias correspondentes aos terrenos por eles perdidos. Sendo a ré/apelante uma autarquia municipal, consoante a Lei nº 3.221, de 12-3-2000, faz ela jus a isenção do pagamento das custas processuais, nos exatos termos do item 2.14.5 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC (Provimento n° 01/2007). (TJMT, 4ª Câ. Cível, Ap. nº 38588/2008, Rel. Dra. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO, jurisprudência extraída do site do E. TJMT)
UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PRINCÍPIO DA MONOGOMIA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. CABIMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM DEPÓSITO NO NOME DA AUTORA. DESCABIMENTO. CAUTELAR DE SEQÜESTRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Somente constitui união estável o relacionamento entretido com a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. No período em que o de cujus convivia com a esposa, não houve a publicidade do relacionamento nem a coabitação com comunhão de vidas, não se podendo reconhecer a união estável, pois não é permitida no nosso ordenamento jurídico a existência de uma união estável paralela ao casamento. 4. Constituiu concubinato adulterino a relação entretida pelo falecido com a autora, pois ele era casado e sempre manteve vida conjugal com a esposa, sem dela se afastar jamais. Inteligência do art. 1.727 do Código Civil. 5. Cabível a fixação do termo inicial da união estável com a autora a partir da data do óbito da esposa do concubino. 6. Havendo carência momentânea de liquidez deve ser deferido o pagamento das custas ao final. 7. Descabe o bloqueio dos valores depositados em nome da autora, quando o valor não é expressivo, pois, tendo sido declarada a união estável, os valores apurados em liquidação de sentença poderão ser compensados. 8. Descabe redimensionar a sucumbência quando esta foi recíproca, tendo ambas as partes decaído de parte dos seus pedidos. 9. A ação cautelar de seqüestro de bens mostrou-se necessária para preservar o direito da autora a eventuais bens e valores, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 10. Como a impugnação ao benefício à assistência judiciária gratuita constitui mero incidente processual, a sucumbência fica restrita ao pagamento das custas processuais ex vi do art. 20, §1º do CPC, descabendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso da autora desprovido e provido em parte o recurso do réu. (Apelação Cível Nº 70041291907, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 19/10/2011)
APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AMPLIAÇÃO DO RITO PROCESSUAL - RESIGNAÇÃO - SUBLEVAÇÃO POSTERIOR -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO - ALIMENTOS -ALEGADO INADIMPLEMENTO ri - PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL - MEIO PROBANTE APTO A ESCLARECER A QUESTÃO1 - DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRARA EM VALOR FIXO -FRAGILIDADE DA INSURREIÇÃO -IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - i E CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO, DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONOENAÇÃO -ADMISSIBILIDADE - SUSPENSAÃO DEVIDA -INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 -PROVIMENTO PARCIAL. Em regra, a exceção de pré-executividade só é cabível, se tiver como objeto matéria passível de ser conhecida de ofício pelo Juiz e diante de prova pré- 1 constituída, pois não se admite dilação probatória em sede de exceção, mas apenas no Embargos à Execução. Todavia, tendo o magistrado conduzido o processo e realizado dilação probatória¡ com remessa dos autos ao contador ante o comum acordo das partes, e tendo estas permanecidos silentes, precisa a oportunidade para se apresentar insatisfação Havendo nos autos prova confeccionada por contador judicial, expert isento de vinculação aos litigantes, e não tendo prova outra capaz de elidir a sua conclusão. correto o acolhimento desses cálculos notadamente pela clareza que se revestiu Tendo a decisão originária arbitrado Os alimentos em valor concreto, inexiste razão para querer seja o mesmo atribuído em porcentagem. O beneficiário da justiça gratuita. se vencido, deve ser condenado nos ónus sucumbenciais. !tendo, contudo, suspensa sua exigibilidade. nos termas do art. 12 da Lei n° 1060/50, em consonância com b art. 5°. LXXIV. da CF/88. (TJPB - Acórdão do processo nº 20020080279751001 - Órgão (2ª Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA DE FATIMA M. B. CAVALCANTI - j. em 06/04/2010)
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