Jurisprudências sobre Dosimetria da Pena

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Dosimetria da Pena

PENAL – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (LEI Nº 9.714/98) – CASSAÇÃO – RÉU MULTIREINCIDENTE – CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE, SE VERIFICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE DELITO DE OUTRA NATUREZA – MEDIDA QUE SE APRESENTA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – De acordo com o disposto no art. 44, III e § 3º, do CP se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime . Hipótese em que o agente não faz jus à substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, eis que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não são favoráveis, não sendo o benefício socialmente recomendável. (TJSC – ACr 00.013246-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

PROCESSUAL PENAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO APELANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OS FINS DO ART. 499 DO CPP NO MESMO ATO – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE RELATIVA NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO OPERADA – Furto qualificado – Concurso de pessoas – Nnegativa de autoria – Farta prova coligida durante a instrução criminal dando conta da responsabilidade penal do apelante na empreitada criminosa – Testemunha de visu que presenciou o réu subtrair mercadorias do estabelecimento comercial e colocá-las dentro de uma sacola, em companhia das co-rés – Co-autoria caracterizada – Absolvição pela dúvida impraticável. aplicação do privilégio insculpido no § 2º do art. 155 do Código Penal – res furtiva de valor superior ao estimado para a concessão da benesse – Impossibilidade. dosimetria – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Adequação da reprimenda ao mínimo legal – Continuidade delitiva – Três infrações praticadas – Critério objetivo – Aumento de 1/5 procedido – Sanção modificada. Pena privativa de liberdade – Substituição por restritiva de direitos – Suficiência para a prevenção e repressão do delito – Ajuste procedido. Extensão, de ofício, da decisão, no tocante à adequação das sanções, às co-rés não apelantes – Inteligência do art. 580 do CPP. recurso parcialmente provido. (TJSC – ACr 99.014801-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – RECURSO DEFENSIVO VISANDO A ABSOLVIÇÃO – CRIME PRATICADO PELO PAI CONTRA A PRÓPRIA FILHA – RECURSO PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA POR EXACERBADA – Conjunto probatório, pericial e testemunhal, coletado nos autos, demonstratório da autoria do delito, referendado pelas palavras da vítima – Afastamento na dosimetria da pena do acréscimo previsto no artigo 61, inciso II, alínea F , do Código Penal, eis que incompatível com a causa de especial aumento previsto no artigo 226, inciso II, do Digesto Penal – Recurso parcialmente provido. (TJSC – ACr 00.021307-1 – C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 13.02.2001)

CRIME DE TORTURA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE. Crime de tortura. Conjunto de elementos de prova que demonstra, à saciedade, que o apelante causava intenso sofrimento físico e mental nos três filhos, de 5, 9 e 12 anos de idade. Fotos e autos de exame de corpo de delito que atestam as lesões sofridas, provocadas por chamas de fogão, colher quente, fios de eletricidade e surras com cinto e pedaços de madeira. Desclassificação para o crime de maus-tratos que não pode ser acolhida. Enquanto este se configura quando ocorre abuso dos meios de correção, o de tortura não exige finalidade específica. No caso presente, a conduta do pai é imotivada, praticada como forma de castigo pessoal, objetivando apenas fazer sofrer. Em relação à dosimetria, a pena poderia até ser exasperada, se houvesse insurgência ministerial. Apelo a que se nega provimento. (TJRJ. AC - 2007.050.04042. JULGADO: 25/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

LATROCINIO TENTADO. RECONHECIMENTO. REDUCAO DA PENA. Latrocínio. Tentativa reconhecida. Redução com consideração ao "iter" percorrido. Provimento parcial ao apelo defensivo, com revisão da dosimetria. O direito pretoriano adotou critério prático e objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores polêmicas: a diminuição pela tentativa haverá que ser feita à razão inversa do "iter criminis" percorrido,excluídas quaisquer circunstâncias de ordem subjetiva, a serem sopesadas em momentos anteriores. Assim, o "quantum" da diminuição será estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou menor aproximação da "meta optata". Quanto à meta, a consumação seria o preenchimento integral de todos os elementos de composição de um tipo penal, ou, como conceitua Anibal Bruno, "é a fase última do atuar do criminoso. É o momento em que o agente realiza em todos os seus termos o tipo legal da figura delituosa, e em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu lesão efetiva ou ameaça que se exprime no núcleo do tipo. É em face do tipo legal do crime que se pode concluir se o atuar do agente alcançou a fase de consumação" (Direito Penal, Parte Geral, 4a. ed. t. II/254, 1984). Revisão da dosimetria, com redução da pena à metade, com vista ao "iter criminis" percorrido pelo agente. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.05126. JULGADO EM 29/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. LATROCINIO TENTADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. Apelações. Crime do artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Autoria. Prova incontestável. Latrocínio tentado. Elemento subjetivo duvidoso. "In dubio pro reo". Dosimetria penal. Redução no "quantum" reclusivo. Adequação da pena de multa. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. A ausência de pedido absolutório no apelo, é evidência da incontestabilidade da autoria, admitida e corroborada por sólida prova. Mostrando-se duvidosa a intenção do agente ao efetuar disparo de arma de fogo, no curso de crime de roubo, descabe o reconhecimento do latrocínio, tentado, obedecendo-se ao "in dubio pro reo". Por força da Lei n. 9.426/96, que elevou para cinco o número de causas de aumento da pena, no crime de roubo, a adoção de frações correlativas entre 1/3 e 1/2 é a mais consonante com a vontade matemática da lei, sendo de 3/8 o percentual de aumento adequado à hipótese de duas majorantes, devendo a pena pecuniária guardar equivalência com a privativa de liberdade. Exacerbados o "quantum" da pena-base, o aumento pela circunstância agravante, prevalente sobre a atenuante, e o acréscimo percentual pelas majorantes reconhecidas, reduz-se a pena a justos limites. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Vencida a JDS Des. Rosa Helena Penna M. Guita. (TJRJ. AC - 2006.050.05735. JULGADO EM 21/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

CRIME CONTINUADO. ROUBO. EXTORSAO. REDUCAO DA PENA. Apelação Criminal. Roubos triplamente circunstanciados (concurso de agentes, emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas) e extorsões qualificadas (concurso de pessoas e emprego de arma). Apelo defensivo postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Recurso a que se dá parcial provimento. 1. Encontrando-se a condenação amparada em seguro conjunto probatório, revelador de que o acusado e dois comparsas não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, restringiram a liberdade das duas vítimas - que contavam, à época, mais de sessenta anos de idade e de uma criança que as acompanhava, subtraindo das vítimas maiores um automóvel, dinheiro e outros bens pessoais, além de terem, em seguida, delas extorquido importâncias em dinheiro, mediante saques em caixas eletrônicos, impossível se mostra a absolvição, a pretexto de precariedade da prova. 2. Tendo sido quatro as condutas criminosas perpetradas pelo acusado e seus comparsas, eis que atingidos, por duas vezes, o patrimônio individual de cada uma das duas vítimas, indiscutível se apresenta a ocorrência de concurso de infrações penais, na modalidade de crime continuado, sendo incabível o pretendido reconhecimento da figura do crime único, em relação aos dois roubos e às duas extorsões. 3. Estando a fixação das penas devidamente fundamentadas e dosadas, por necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, é de se manter, no tocante a cada um dos delitos, a resposta penal fixada pelo primeiro grau de jurisdição, impondo-se, no entanto, na última fase da dosimetria de pena, a diminuição da reprimenda, ante o reconhecimento da continuidade delitiva dos crimes de roubo e de extorsão, por serem delitos da mesma espécie e por terem sido praticados, contra ambas as vítimas, nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução. 4. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.05630. JULGADO EM 28/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

QUADRILHA OU BANDO. CARACTERIZACAO DA SOCIEDADE. ESTELIONATO. CONTRATO DE EMPRESTIMO. Crimes de estelionato na forma tentada e consumada, e quadrilha, em concurso material. Provimento parcial apenas para diminuir a pena do crime de quadrilha. Preliminares de nulidade da denúncia e da sentença que se rejeita. A primeira, diante descrição detalhada da conduta de cada um dos apelantes na peça inicial, onde se narra os nomes das vítimas, ao contrário do que sustenta a Defesa, tudo em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, cumprindo observar que a denúncia descreve a prática de golpes nos quais os ora apelantes se utilizavam de listas de beneficiários do INSS, e em nome destes, faziam contratos de empréstimos, utilizando documentos falsos, em geral carteiras de trabalho com a fotografia de membros da quadrilha, e de posse de uma ordem de pagamento em nome dos verdadeiros beneficiários, sacavam as quantias do empréstimo através de ordens de pagamentos emitidas pela instituição financeira com a qual havia sido feito o contrato de empréstimo de forma fraudulenta. A segunda, porque as penas do crime de quadrilha restaram devidamente individualizada na sentença, no que pese o erro material da quantidade imposta, passível de correção em segunda instância, sem importar na nulidade do "decisum". No mérito, induvidosas restaram a materialidade e a autoria de todos os crimes imputados aos apelantes, como se depreende do registro de ocorrência e do auto de apreensão de vários documentos, dinheiro e veículo em nomes de terceiras pessoas, bem como da consistente prova testemunhal produzida durante a instrução criminal. Provas suficientemente seguras em apontar que os apelantes se conheciam anteriormente aos fatos, e de que os combinaram previamente, estabelecendo a divisão de tarefas, tudo a caracterizar o crime de quadrilha, de natureza autônoma e para o qual não se exige que todos os componentes se conheçam, bastando a consciência de integrar a sociedade. Dosimetria das penas dos crimes de estelionato corretamente fixada, em observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, não se impondo qualquer reparo. Por outro lado, o evidente erro material na fixação das penas do crime de quadrilha acima do máximo legal,está a merecer correção,para redzi-las a patamar acima do mínimo legal, condizente com o grau de culpabilidade dos apelantes. Rejeição das preliminates e provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.04958. JULGADO EM 06/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

CASA DE PROSTITUICAO. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURACAO. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Apelação Criminal. Art. 229, do Código Penal. Casa de prostituição. Maus antecedentes. Incabível a substituição. Regime inicial aberto. Condenação mantida. O Réu foi condenado pela prática do crime de Casa de Prostituição, uma vez que alugou vários quartos em uma pousada próxima à casa de shows eróticos "Number One" para a mediação direta e onerosa de encontros com fins libidinosos, ou seja, de programas com prostitutas. A autoria e materialidade são incontestáveis. No que diz respeito à dosimetria da pena, não há qualquer dúvida quanto aos maus antecedentes do Apelante. A condenação do Réu por crime contra o patrimônio praticado antes deste e com trânsito em julgado anterior à prolação desta sentença condenatória configura, sem dúvida, maus antecedentes, não havendo, destarte, qualquer violação ao princípio da presunção da inocência. Quanto à Guia de Execução do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, é instrumento idôneo para fazer prova da condenação e, deste modo, dos maus antecedentes. Assim sendo, correta fixação da pena pouco acima do mínimo legal. Tampouco merece prosperar a pretensão de que seja a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que foi analisado e devidamente fundamentado na douta decisão recorrida. Registre-se que o art. 44, III, do Código Penal, impõe, como condição para a substituição, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do Réu, bem como motivos e circunstâncias do delito, indiquem que a medida é suficiente ao atendimento da dupla finalidade da pena, que deve educar e prevenir a prática de outros crimes. Nesse passo, se o Réu possui maus antecedentes e encontra-se cumprindo pena pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma, realmente não se mostra adequada a substituição. Por fim, em relação ao regime fixado, tem razão o Apelante. Se lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais, com exceção, apenas, dos maus antecedentes, e aquietando-se o "quantum" final da pena em montante que o permite - apelante 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão - deve ser esta cumprida em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, par. 2., "c", e par. 3., do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04143. JULGADO EM 15/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

PENA ALTERNATIVA. ENFERMIDADE GRAVE. SUSPENSAO. NAO OBRIGATORIEDADE. Apelação. Crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Autoria e dolo. Prova idônea. Dosimetria penal escorreita. Enfermidade grave. Suspensão da pena alternativa. Desnecessidade. Possibilidade de substituição a critério do Juízo da execução. Desprovimento do recurso. Admitindo o agente a posse da arma e ainda que sabia não poder andar armado, inafastáveis a autoria e o dolo, sendo irrelevante que estivesse portando a arma ocasionalmente. O fato de ser o agente portador de enfermidade grave não obriga à suspensão da pena alternativa imposta na sentença, incumbindo ao Juízo da Execução substituí-la por outra, caso demonstrado que a doença inviabiliza o cumprimento daquela escolhida pelo Julgador "a quo". Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02267. JULGADO EM 17/01/2008. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

INCENDIO. CASA HABITADA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EMENTA: CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO QUALIFICADO. Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta. Incidência da causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP, que descabe no presente episódio, haja vista que, no nosso ordenamento penal a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Descabimento, ainda, dos benefícios da suspensão condicional do processo e da pena, posto que não preenchidos os seus requisitos legais. Desprovimento do recurso. Expedição de mandado de prisão (TJRJ. AC - 2007.050.06785. JULGADO EM 04/03/2008. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NILZA BITAR)

ADVOGADO. ESTELIONATO. REVISAO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Revisão Criminal. Estelionato praticado por advogado. Cerceamento de defesa inocorrente. Alegação de contrariedade do acórdão com o conjunto probatório. Inocorrência. Pedido revisional que, na realidade, pretende rediscutir o mérito da hipótese já abrigada sob o manto intransponível da coisa julgada, cuja invasão mostra-se inconcebível. Impossibilidade de se conceder ao pedido revisional, que é, na essência, excepcionalíssimo, o caráter de nova apelação com a reprise de tudo o que foi exaurido à saciedade pelas instâncias adequadas. Precedentes jurisprudenciais. O que se admite em sede de Revisão Criminal é a constatação de prova nova e não a reavaliação daquela adredemente avaliada na apelação. Não se desincumbindo o requerente de tal ônus, não há como atender-se aos seus reclamos. Revisão de dosimetria da pena transitada em julgado que somente seria possível em caso de flagrante ilegalidade ou erro matemático, hipóteses não ocorridas. Improcedência da pretensão exordial. (TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - 2005.053.00124. JULGADO EM 18/10/2006. SECAO CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO CORTES)

CRIME DE TORTURA. GUARDA DE MENOR. LEI N. 9455, DE 1997. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apelação. Crime de tortura. Companheiro da mãe da vítima. Queimaduras, pancadas e mordidas. Criança de seis meses. Condenação respaldada em sólidos elmentos de convicção. Prova segura da autoria e materialidade dos delitos. Confissão em sede policial. Consonância com o conjunto probatório, a desautorizar a frágil retratação em juízo. Elemento normativo do tipo. Art. 1., inc. II, da Lei n. 9.455/97. Guarda, poder ou autoridade do sujeito ativo sobre a vítima. Se o sujeito ativo do crime é o companheiro da mãe da vítima, com quem convivia à época do crime, é evidente que exercia poder, ainda que de fato, sobre a mesma, caracterizando o elemento normativo exigido pelo tipo da lei especial. Elemento subjetivo do tipo. Prova robusta no sentido de que o sujeito ativo causou intenso sofrimento físico à vítima, mediante violência, como forma de aplicar castigo pessoal. Desclassificação para o crime de lesão corporal. Estando presentes as circunstâncias elementares e os elementos subjetivo e normativo do tipo do crime de tortura, impossível a desclassificação para o crime residual de lesão corporal. Crime de tortura qualificado pelo resultado lesão grave ou gravíssima. Se a prova pericial constante dos autos não constata a ocorrência das circunstâncias caracterizadoras da gravidade das lesões, aludindo à necessidade de exame complementar, que não foi realizado, não se firma o tipo qualificado do crime de tortura. Crime cometido contra criança. Incide a causa de aumento de pena prevista na primeira figura do inc. II, do par. 4. do art. 1. da Lei de Tortura, se o crime é cometido contra criança. Pena. Ajustes na dosimetria decorrentes da nova classificação jurídica da conduta. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04058. JULGADO EM 12/09/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

LATROCINIO TENTADO. ROUBO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE PROVA. Apelação Criminal. Latrocínio tentado e roubo consumado. Grupo de Agentes que em harmonia com vendedora ambulante planejam roubar o Comerciante fornecedor de mercadorias, quando da prestação de contas. Vítima e filho que são conduzidos no próprio veículo até o Rio Guandu, onde após subtração dos bens, um deles é alvejado no ouvido e jogado ao rio, enquanto que o outro,para fugir dos agressores se lança no rio onde é agredido vindo a desaparecer, eis que o corpo não foi localizado. Condenação do grupo. Latrocínio tentado, eis que o filho sobreviveu e roubo porquanto o corpo do comerciante não foi localizado, não havendo a prova do evento morte. Recurso do MP, quer condenação por duplo latrocínio. Recursos defensivos, querem absolvição,desclassificação do latrocínio para roubo, concurso formal e dosimetria penal. Sem razão o MP, uma vez que inexistente prova a permitir exame de corpo de delito indireto. Sem razão as Defesas, porquanto prova robusta da participação de todos nos atos criminosos. Dosimetria e regime prisional harmônicos com fatos e legislação. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2006.050.01596. JULGADO EM 13/06/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR IVAN CURY)

ROUBO AGRAVADO. CRIME CONSUMADO. REINCIDENCIA. COMPROVACAO. Roubo duplamente agravado. Consumação. Tentativa. Reincidência. Comprovação. Dosimetria da pena. Regime prisional. Isenção de custas. Tem-se por consumado o roubo se não há perseguição imediata e os agentes são presos por acaso por policiais que os avistaram no veículo subtraído depois de alertados pelo rádio da viatura. Os registros da folha de antecedentes do acusado, assim como do histórico penal, por se tratarem de documentos oficiais, valem como prova hábil para comprovar a reincidência se deles constar a data do trânsito em julgado da sentença condenatória anterior. Se a prova revela que um funcionário do posto assaltado seguiu o acusado, apontando-o aos policiais de uma viatura que encontrou, vindo ele por isto a ser preso, arrecadando-se com ele a quantia subtraída e a arma usada no roubo, correto se afigura o reconhecimento da tentativa. Todavia, a reincidência específica como razão de maior reprovação foi abolida da lei penal desde a reforma do Código, daí que não mais pode ser invocada para justificar a acentuação do aumento. Por outro lado, a motivação da opção pela fração máxima na elevação consequente às majorantes não pode persistir se fundada apenas no seu número e por se valer da própria causa, qual seja, o uso de arma de fogo como maior potencialidade lesiva, já devidamente considerada pelo legislador para autorizar esse aumento. A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e competente para sua cobrança é o Juízo da execução. (TJRJ. AC - 2006.050.01367. JULGADO EM 25/07/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

FURTO QUALIFICADO. HACKERS. CONTA CORRENTE BANCARIA. FRAUDE. INTERNET. Apelação. Crime de furto mediante fraude em continuidade delitiva. Art. 155, par. 4., inciso II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Crime de interceptação das comunicações telemáticas em continuidade delitiva. Art. 10 da Lei n. 9.296/96, n/f do art. 71, do Código Penal. Hacker. Concurso material (art. 69 do Código Penal). Apelo defensivo com preliminares de inépcia da denúncia, cerceamento de defesa, incompetência da Justiça Estadual, nulidade dos "grampos telefônicos" e das provas deles derivadas e nulidade do laudo pericial. Alegações meritórias de insuficiência de prova da autoria e de materialidade para a condenação, de capitulação jurídico-penal equivocada do fato, de ocorrência de crime único, de exacerbação da dosimetria da pena sem fundamentação e de ilegalidade da custódia cautelar. Questões preliminares. Rejeição. Denúncia que descreve satisfatoriamente as condutas do apelante, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa. Competência da Justiça Estadual para julgar o feito em que correntista da Caixa Econômica Federal figura como possível lesado ao lado de dezenas de outros lesados correntistas de outras instituições bancárias. Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo competente. Licitude da prova. Integridade das provas derivadas. Laudo pericial que, na realidade, foi recepcionado pelo juízo sentenciante como prova documental. Contraditório estabelecido com a formulação de quesitos pela defesa do apelante. Condenação amparada em mais de um elemento de prova do contundente e coeso conjunto probatório. Suficiência e legalidade das provas. Rejeição das preliminares. Furto x estelionato. Lesados que tiveram valores subtraídos de suas contas. Furto mediante fraude. Hacker. Absorção do crime de interceptação das comunicações telemáticas pelo crime de furto. Se não houve entrega da coisa pelo lesado, mas subtração, a conduta se ajusta ao tipo penal que prevê o crime de furto. Crime de furto mediante fraude e crime de interceptação das comunicações telemáticas. Conduta do agente consistente em criar propaganda falsa em sítio da internet, objetivando atrair usuários para, infectando-se seus computadores com vírus TROJAN (cavalo de tróia), obter os dados bancários e senhas das vítimas, para a consumação da subtração dos valores lá depositados. Se tal conduta, em sua totalidade, consubstancia a fraude que qualifica o furto, não é possível o reconhecimento do crime autônomo do art. 10 da Lei n. 9296/96, o que caracterizaria "bis in idem". Concurso material que resultaria em censura penal desproporcional à gravidade da conduta, de vez que se as subtrações continuadas fossem praticadas mediante o emprego de arma de fogo, conduta mais grave, a pena seria menor que a fixada na sentença. Razoabilidade. Reconhecimento de crime único de furto qualificado pela fraude, em continuidade delitiva. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Fundamentação adequada e suficiente. Princípios da culpabilidade e da individualização da pena. Regime de pena fechado adequado às circunstâncias do caso concreto. Prisão cautelar. Legalidade da custódia cautelar, no curso do processo, reconhecida pela Turma Revisora e pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Superveniência de sentença condenatória, inaugurando novo título prisional cautelar. Coerência na manutenção da custódia, agora mais justificada em razão do juízo de certeza exposto na decisão que impôs severa censura penal. Inexistência de fato novo suficiente a afastar o pretérito reconhecimento da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da manutenção da custódia cautelar comprovada. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça (HC 54.544/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a. Turma, j. 12.6.06, DJ 1.8.06, p. 490): "As peculiaridades concretas das práticas supostamente criminosas e o posto do acusado na quadrilha revelam que a sua liberdade poderia ensejar, facilmente, a reiteração da atividade delitiva, indicando a manutenção da custódia cautelar. As eventuais fraudes podem ser perpetradas na privacidade da residência, do escritório ou, sem muita dificuldade, em qualquer lugar em que se possa ter acesso à rede mundial de computadores. A real possibilidade de reiteração criminosa, constatada pelas evidências concretas do caso em tela, é suficiente para fundamentar a segregação do paciente para garantia da ordem pública". Rejeição das preliminares e provimento parcial do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.03841. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

HOMICIDIO CULPOSO. EMPREITEIRO. IMPRUDENCIA. CONDOMINIO DE EDIFICIO. OBRAS EM PARTE COMUM. Homicídio culposo. Queda de duas pessoas em buraco aberto no interior de prédio residencial. Pedido de absolvição. Impossibilidade. As provas são seguras e suficientes para embasar a condenação. Ao executar a obra o apelante assumiu a responsabilidade de tomar todas as providências necessárias, inclusive com relação à segurança das pessoas que ali transitavam, agindo, no caso, com imprudência, mantendo a abertura da janela sem proteção adequada. Correta a dosimetria da pena, fixada no mínimo legal, de um ano de detenção e aumentada de 1/6 (um sexto) pelo concurso formal (art. 70, do CP). Negar provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.05050. JULGADO EM 12/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

SEQUESTRO. CRIME MILITAR. NAO CARACTERIZACAO. COMPETENCIA DA JUSTICA COMUM. Apelação. Declínio para Justiça Militar. Impossibilidade. O crime aqui em apuração não foi praticado em comissão de natureza militar, nem em formatura, o que afasta a idéia de que a competência seria da Justiça Castrense. Não bastasse a colocação supra, o fato é que o crime de sequestro, sem divergência na doutrina e na jurisprudência,é definido como crime permanente. Se a vítima sustenta não ter dúvida da autoria imputada ao Apelante em virtude de que, em todos os 11 dias em que permaneceu sequestrada, houve atuação do Apelante, a única ilação a que se pode chegar é a de que ele praticou o crime de sequestro em dias em que não estava de serviço, até porque, o comando de sua unidade militar informou que o seu trabalho era de segunda a sexta-feira. Denúncia inepta. Inocorrência. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do CPP, hipóteses não presentes no caso em tela. Suspeição da sentença prolatada. Inocorrência. Embora o Juiz sentenciante tenha se utilizado de trechos retirados da sentença anterior, nova fundamentação foi apresentada e novos fatos foram analisados e, assim, não há que se falar em suspeição da sentença. Cerceamento da defesa pela não realização de diligências requeridas pela defesa do apelante.Inocorrência. Existem provas que só podem ser obtidas através da intervenção do Poder Judiciário, mas sempre que for possível, à parte, produzi-las de forma direta, o requerimento de intervenção deverá ser indeferido por falta de interesse processual. Todas as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas, acrescentando-se que se algumas delas não foram cumpridas a contento, de acordo com entendimento da defesa, esta deveria ter se manifestado antes das alegações finais. Não tendo a defesa manifestado sua insatisfação no momento oportuno, operou-se a preclusão. No relativo à questão do ofício que foi endereçado ao Detran/SP, não assiste razão ao Apelante, na medida em que o Detran é órgão estadual e o mesmo prestou as informações. Desentranhamento das peças tornadas nulas pelo acórdão do STF. Impossibilidade. Somente é admissível o desentranhamento de peças produzidas, quando se verifica afronta aos direitos e garantias fundamentais. A pretensão do Apelante não possui amparo legal. O Código de Processo Penal prevê, no caso de incidente de falsidade, o desentranhamento de documento reconhecido falso e sua remessa com os autos incidentes ao MP (artigo 145 do CPP), o que não é a hipótese dos autos. Absolvição por falta de provas.Impossibilidade. O conjunto probatório aponta o Apelante como autor da conduta delituosa, destacando-se os depoimentos seguros e coerentes da vítima e dos policiais. Nulidade da sentença por excesso de reprimenda. Impossibilidade. Sempre que o ato criminoso for praticado, de forma dolosa, por quem tem o dever jurídico de impedir que outros o façam, a censura há que ser em maior intensidade, vez que, o ato agride o direito da sociedade e o dever do causador do dano, como servidor dessa sociedade. Detro desse quadro, a dosimetria não merece censura. Recurso conhecido, mas desprovido. Expeça-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2004.050.02593. JULGADO EM 07/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. ADVOGADO. PRESCRICAO RETROATIVA. Denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação indébita qualificada. Sentença condenatória. Apelação criminal. Advogado que no exercício de sua profissão e regularmente constituído por seu cliente promove ação revisional em face do INSS, perante a Justiça Federal e, ao final do processo, levanta a quantia referente à condenação e depositada em favor de seu cliente, vencedor da lide. Repasse do valor do pagamento somente efetivado seis anos após, quando o causídico já havia sido suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, isto em decorrência da representação oferecida pelo lesado, seu ex-cliente. Profissional do direito que sabia e sabe que deveria prestar contas do valor recebido, informando ao seu cliente e procurando repassar para este a quantia que lhe coube, podendo até mesmo propor ação judicial para atingir tal propósito ou, quando muito, depositar o numerário recebido e que não lhe pertencia em caderneta de poupança para merecer a sua permanente correção monetária e a incidência de juros. Ausência de prova produzida pelo réu-apelante de que tentou localizar o cliente após o recebimento da quantia no ano de 1995, existindo nos autos documentos que demonstraram tal tentativa somente em 2001, isto é, seis anos após. Dosimetria da pena equivocada, porque não se acha caracterizada nos autos a reincidência. Parcial provimento do recurso para reduzir-se a reprimenda e, de ofício, reconhecer-se a prescrição retroativa. (TJRJ. AC - 2006.050.03408. JULGADO EM 11/01/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ORLANDO SECCO)

EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

AUSENCIA DE LICITACAO. PREFEITO MUNICIPAL. LEI N. 8666, DE 1993. Lei de Licitações. Preliminares de nulidade do processo, porquanto instruída a ação penal com documentos viciados, produzidos em processo administrativo nulo. Desnecessidade de inquérito policial. Preliminares rejeitadas. Apelante que, no exercício da chefia do executivo municipal, dispensou indevidamente licitação, incidindo na infração prevista no art. 89, Lei n. 8.666/93. O tipo é formal e não exige qualquer dolo específico ou resultado naturalístico. Como tal, consuma-se quando o agente comete a conduta nele descrita. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04147. JULGADO EM 19/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

COACAO MORAL IRRESISTIVEL. NAO CARACTERIZACAO. LATROCINIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. Latrocínio. Tentativa. Artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II, (duas vezes), ambos do Código Penal. Absolvição. Coação moral irresistível por parte do comparsa.Redução da reprimenda penal ante a presença da atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o princípio da razoabilidade ou participação de menor importância. Teses defensivas rejeitadas. Havendo prova segura da prática da conduta delituosa tipificada no artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, ratifica-se o decreto condenatório. O quadro probatório constante dos autos não deixa mínima dúvida a respeito da autoria, materialidade e culpabilidade do acusado. Correta a sentença em reconhecer os latrocínios tentados, em continuidade delitiva. Inequívoca a co-autoria nos roubos consumados,e nos delitos praticados contra a vida dos policiais e do vizinho, na mesma linha de desdobramento das condutas, que não se consumaram por circunstâncias alheias as vontades dos agentes. Não merece acolhida o pleito defensivo de ver reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reincidência propondera. O réu não estava sujeito a nenhuma coação. Teve participação ativa, inclusive portava as granadas utilizadas na empreitada criminosa. Os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal foram observados pelo Julgador monocrático. A dosimetria encontra-se perfeita, bem motivada e a exasperação das penas, ante as circunstâncias judiciais que são extremamente desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o requinte de crueldade empregado, ousadia e intolerável falta de sensibilidade, chegando a torturar as vítimas dos roubos, indefesas nos seus lares. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.03469. JULGADO EM 26/10/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

FALSIDADE IDEOLOGICA. INEPCIA DA DENUNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENACAO. Uso de documento falso. Réu que exerce a atividade de despachante público estadual há 20 anos, não podendo alegar desconhecimento quanto aos procedimentos burocráticos de vistoria de veículos. A prova coligida, em parte calcada em indícios, denota que o apelante tinha ciência da falsidade documental, valendo notar que os envelopes recebidos do DETRAN-ES não apresentavam timbre oficial.Além disso,era de se supor que algo de escuso estivesse por detrás da facilidade de regularizar a situação de inúmeros veículos em DETRAN de outro Estado, sem que precisassem ser vistoriados. Correto o juízo de reprovação. Falsidade ideológica. Inépcia da denúncia, que, ao descrever os fatos que configurariam o crime, deixa de explicitar a falsa declaração inserida pelo réu no documento, criando dificuldade não só para o exercício da ampla defesa, como também para a acusação, que não pode comprovar a ocorrência dos elementos objetivos do tipo penal. Revisão da dosimetria penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.03659. JULGADO EM 12/12/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

DEFORMIDADE PERMANENTE.EXAME PERICIAL. COMPROVACAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Lesão corporal gravíssima. Fato típico do artigo 129, par. 2., IV c/c artigo 61, II, "a", "c", "d" e "f", do Código Penal, desclassificação operada segundo o cânone do artigo 410 do Código de Processo Penal. Deformidade permanente comprovada por inconstestável perícia médico-legal. Prova suficiente para a condenação. Dosimetria da pena que se apresenta correta. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de lesão corporal gravíssima a ação daquele que, "animus laedendi", queima o rosto, o pescoço e o braço da desditosa vítima com um ferro elétrico,causando-lhe deformidade permanente. "In casu", inviável o apelo defensivo visando à absolvição por precariedade da prova acusatória, se, outro, o contexto probatório. De igual modo, inviável se afigura a desclassificação para o delito de lesão corporal grave, porquanto a deformidade permanente no caso "sub examine" é inconstestável diante dos fotogramas acostados aos autos e da conclusão da perícia médico-legal. Improsperável, outrossim, a diminuição da resposta penal, visto que a pena-base foi corretamente aplicada acima do mínimo legal por força das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante, tudo em consonância com os critérios norteadores previstos no artigo 59 do Código Penal. O mesmo se diga quanto à agravação da pena resultante da incidência das circunstâncias agravantes plenamente comprovadas no decorrer da instrução criminal contraditória. De rigor, ademais, a manutenção do regime prisional imposto na sentença alvejada, qual seja, o semi-aberto, porquanto obedecidas na espécie as regras previstas no artigo 33, par. 2., alíneas "b" e "c", do Código Penal. Por fim, inviáveis os pleitos defensivos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda, de concessão do "sursis", nos precisos termos dos artigos 44, incisos I e III, e 77, "caput", ambos do Código Penal. Recurso voluntário defensivo, pois, a que se nega provimento, para então confirmar integralmente a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJRJ. AC - 2006.050.03325. JULGADO EM 31/10/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

LEGITIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRENCIA. LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. Apelação. Crime do artigo 129, par. 3., do Código Penal. Legítima defesa putativa. Inocorrência. Dosimetria penal escorreita. Desprovimento do recurso. Ainda que não desejada a morte da vítima, responde por ela o agente que assume o risco de produzi-la, mediante a agressão física que provocou a sua queda, em via pública, pavimentada de paralelepípedos, sendo o pior resultado potencialmente previsível, em toda queda sobre superfície dura. Não se suporta a versão de legítima defesa putativa, nenhuma comprovação se fazendo de que a vítima, contando 74 anos, constumasse andar armada, de modo a que qualquer movimento seu pudesse fazer crer que iria sacar uma arma, e nem mesmo se demonstrando que houvesse feito qualquer gesto, antes de sofrer a agressão que lhe foi fatal. Aplicadas as penas corporal e pecuniária no mínimo legal e consoante com o seu "quantum" o regime de cumprimento e o valor unitário, em obediência ao artigo 33, par. 2., "c" e par. 3., do Código Penal, não carecem de qualquer reparo. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.02788. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

ADVOGADO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apropriação indébita qualificada, duas vezes, em concurso material. Condenação. Recurso do réu pleiteando a absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo" e, alternativamente, a desclassificação do fato para o delito do art. 345 do Código Penal, com aplicação da reprimenda mínima legal e substituição da privativa por outra, restritiva de direitos, requer, por derradeiro, para a hipótese de mantença da condenação, seja a pena diminuída,substituindo-se a reclusiva por sanção alternativa. Provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas na sentença e estabelecer o regime semi-aberto para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, em substituicão ao regime prisional fechado estabelecido na d. sentença apelada. Expeça-se mandado de prisão. Sendo inquestionável a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, inclusive o fato de terem sido cometidos aproveitando-se o agente de sua então condição de advogado da empresa lesada, não há cogitar-se do princípio "in dubio pro reo", cumprindo, inversamente, reconhecer-se a certeza na qual se firmou o decreto condenatório. Presentes todos os elementos normativos do tipo penal da apropriação indébita na conduta de quem se apropria de coisa alheia móvel (dinheiro) de que tem a posse ou a detenção, alegando, o agente, ora que entregou à empresa lesada todas as quantias que à mesma se destinavam e cujos pagamentos, por devedores, foram por ele, réu, intermediados; ora dizendo haver retido parcelas dos valores recebidos por que se considerava credor da lesada por honorários advocatícios, entretanto, não fazendo prova hábil, fosse do alegado repasse integral das quantias de que se tornara detentor em razão da própria profissão, fosse do suposto crédito de carta honorária, tem-se como configurado o delito do art. 168, par. 1., inc. III, do Código Penal, não o de exercício arbitrário das próprias razões. Pena fixada com algun rigor, a merecer reparo. Embora havendo contra o réu diversas circunstâncias judiciais, inclusive ostentando ele condenações criminais posteriores aos fatos apurados no presente feito, o certo é que era primário ao tempo dos fatos, circunstância a ser considerada na dosimetria da pena e bem assim na fixação do regime prisional, sendo relevante, quanto a esse último, não se tratar de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo, pois, alterar-se o regime fechado estabelecido na sentença, o qual passa a ser o semi-aberto. Face às múltiplas circunstâncias judiciais adversas ao réu, que, ademais, não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, as pretendidas sanções alternativas revelam-se insuficientes. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena imposta ao réu e estabelecer o regime semi-aberto para o inicial cumprimento da privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.05115. JULGADO EM 27/02/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)

NEGLIGENCIA MEDICA. MORTE DE PACIENTE. HOMICIDIO CULPOSO. Homicídio culposo. Artigo 121, par. 3., c/c 61, II, "g", todos do Código Penal. Réu condenado a 01 ano e 02 meses de detenção, com substituição da pena privativa de liberdade por restriva de direitos. Recurso da defesa postulando a absolvição, com base no "princípio do in dubio pro reo". Ao contrário do alegado, a prova carreada aos autos, demonstra claramente que o acusado, médico de plantão, agiu com culpa, ao não prestar o devido tratamento que o caso exigia, deixando que o paciente permanecesse abandonado numa maca, dentro de um "box" de emergência, sem atendimento. Os depoimentos das testemunnhas arroladas na denúncia demonstram de forma irrefutável, a negligência e imperícia com que o apelante agiu, corroboradas pelo auto de exame cadavérico. A única testemunha arrolada pela defesa não teve o condão de ilidir a prova acusatória. Culpa da Apelante plenamente caracterizada por negligência e imperícia no que tange ao atendimento da vítima. Presente o necessário nexo de causalidade entre a falta de atendimento adequado e o óbito do paciente. Prova robusta que autoriza o decreto condenatório. Dosimetria correta, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pela presença dos requisitos de lei. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.05408. JULGADO EM 15/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

ACIDENTE DE TRANSITO. INSPETOR DE POLICIA. EMBRIAGUEZ. Apelação Criminal. Acidente de trânsito. Porte de arma. Motorista inspetor de polícia civil. Art. 15, da Lei n. 10.826/03. Disparo em lugar habitado. Ingestão de bebida alcoólica. Art. 306, da Lei n. 9.503/97. Dirigir sob a influência de álcool. Prova testemunhal. Dosimetria da pena. Se os elementos de prova em relação ao tema central do questionamento são firmes e coesos, não deixando pairar dúvida sobre o atuar típico, configura-se o juízo de reprovabilidade. A tentativa da combativa Defesa em caracterizar outro tipo penal para a conduta do Réu chega a resvalar para a tentativa de homicídio, mas acaba por se contentar no "disparo de arma de fogo contra pessoa certa e determinada". Ora, o lugar era via pública, habitada e havia inúmeras pessoas presentes e próximas, que poderiam ter sido atingidas. Pequenas divergências são naturais e não atingem o essencial, que é a conduta criminosa do Apelante. Prospera, no entanto, o apelo quanto à dosimetria das penas, uma vez que levou em consideração o eminente sentenciante fatos que são elementares dos delitos a que foi o Réu condenado. Assim, o fato de ser policial já constitui causa de aumento de pena (art. 20 c/c art. 6., II, da Lei 10.826/03) e dirigir embriagado é conduta pela qual está sendo punido. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2005.050.06239. JULGADO EM 10/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

ESTUPRO DE MENOR. PADRASTO. GRAVIDEZ. CONFISSAO. Conjunção carnal praticada com enteada de 11 anos de idade. Circunstância conhecida do apelante. Violência presumida. Estupros configurados. Ajuste na dosimetria penal e modificação do regime prisional. Embora não houvesse necessidade de reexaminar a prova apurada contra o apelante, porque o apelo ataca somente a dosimetria penal, entendi oportuno fazê-lo com objetivo de conciliar o juízo de censura com o da reprimenda, daí porque tenho que assiste razão ao recorrente no ataque a pena-base, por isso que, realmente, uma anotação na folha penal sem o devido esclarecimento não pode servir para implementar qualquer aumento, considerando o princípio da presunção de não culpabilidade. Porém, se das práticas criminosas resultou a gravidez na ofendida e o nascimento de um menino, essa consequência permite a elevação de 6 meses, mesmo presente a confissão na fase inquisitorial. Reunindo o apelante a qualidade de padrasto da ofendida, sua sanção deve sofrer elevação da quarta parte, não de metade, porque a Lei 11.106, que deu nova redação ao art. 226, II, do CP, somente entrou em vigor em 2005, bem posterior a data do fato, que ocorreu em agosto de 2004, o que perfaz 8 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. A regra da continuação delitiva a ser adotada não é a qualificada, que contempla vítimas diferentes, mas a simples, e a fração de aumento deve ser a de 1/6, pois dois foram os delitos cometidos pelo apelante na forma continuada, razão porque fica a reprimenda acomodada em 9 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão. O regime prisional também reclama alteração para o inicial fechado, em vista da decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, quando do julgamento do HC 82959/SP, pouco importando tenha sido proferida no controle difuso. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04918. JULGADO EM 13/02/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

CRIME UNICO. LESAO AO PATRIMONIO DE CASAL. INOCORRENCIA. Apelação. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Preliminar de nulidade da sentença pela violação do princípio da individualização da pena. Questão a ser examinada em conjunto com o mérito. Preponderância da agravante da reincidência. Necessidade da quantificação das circunstâncias. Art. 67 do Código Penal. Pretensão defensiva de reconhecimento de crime único. Impossibilidade. Casal que namorava na Praça da Liberdade e foi abordado e agredido pelo apelante e por terceiro. Patrimônios afetados distintos. Inocorrência de crime único. Pertences retirados da esfera de vigilância dos lesados, ainda que por exíguo tempo. Consumação do crime. Ajuste na dosimetria da pena. Provimento parcial do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00615. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

REDUCAO DA PENA. LIMITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Apelação. Crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória. Apelo defensivo. Absolvição. Aplicação do princípio "in dúbio pro reo". Impossibilidade. Conjunto probatório suficiente para embasar condenação. Laudo pericial atestando a ilicitude da droga apreendida. Local conhecido como ponto de venda de drogas no interior da favela. Depoimento dos policiais harmônicos. Validade. Quantidade e forma de acondicionamento da cocaína que expressam a finalidade de difusão da droga. Dosimetria da pena. Pena bem dosada fixada no mínimo legal. Causa de dimunuição de pena. Art. 33, par. 4., da Lei n. 11.343/2006. Benefício aplicado pelo Magistrado sentenciante na fração máxima. O benefício da redução da pena, previsto na novel legislação de drogas, não pode propiciar ao condenado sob a égide da lei revogada situação mais vantajosa daquela passível de obtenção pelo condenado na vigência da lei que estabeleceu a redução penal. Redução da pena privativa de liberdade. Limitação. Princípios da igualdade e da proporcionalidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Impossibilidade. Ausência de requisitos. Apelante que não comprovou o desempenho de atividade licíta ou matrícula em estabelecimento regular de ensino. Vedação expressa na Nova Lei de Drogas. Fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal ("Habeas Corpus" ns. 82.959-SP, 87623 e 87452). Superveniência da Lei n. 11.464/2007 dando nova redação ao art. 2., par. 1., da Lei n. 8.072/90, contemplando expressamente o cumprimento da pena no regime inicial fechado. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. AC - 2007.050.00668. JULGADO EM 24/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

DELEGADO DE POLICIA. CALUNIA. DIFAMACAO. Calúnia e difamação contra delegado de polícia. Provas. Alegação de atipicidade da conduta. O apelante, que teve seu filho assassinado, não concordando com a forma como foram conduzidas as investigações pelo Delegado, manifestou sua irresignação de diversas formas, dentre elas através de uma petição à Corregedoria de Polícia Civil, de maneira ofensiva a sua honra. A má condução das investigações não autorizam o réu, mesmo abalado pela morte do filho, a macular a honra do responsável pelas investigações policiais, até porque não restaram comprovadas suas alegações. Delitos caracterizados com as ofensas à honra da citada autoridade policial. Correta a dosimetria da pena fixada no mínimo e substituída a privativa de liberdade por multa. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01756. JULGADO EM 26/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

JULGAMENTO CONTRARIO A PROVA DOS AUTOS. NAO CARACTERIZACAO. FIXACAO DA PENA-BASE. FUNDAMENTACAO DA SENTENCA. Homicídio qualificado. Art. 121, parágrafo 2. II e IV do CP. Pena de 18 anos e 08 meses de reclusão, regime fechado. Apelante que efetuou disparos de arma de fogo contra sua ex-companheira, causando a sua morte. Crime praticado por motivo fútil, pois o apelante não aceitava a separação e cometido através de recurso que dificultou a defesa da vítima, entrando o apelante de forma repentina na residência e disparando a arma imediatamente. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. É que na fixação da pena-base, o Juiz deverá levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A individualização da pena, princípio constitucionalmente consagrado, reclama a análise fundamentada das circunstâncias da prática do crime. Admite-se a exasperação da reprimenda havendo justificativa fundada na gravidade concreta do fato. No mérito, não prospera a alegação de julgamento contrário à prova dos autos, posto que nada mais fez o soberano Tribunal do Júri que decidir pelo caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca toda a conduta criminosa. Somente decisões completamente incompatíveis com a prova material colhida, por apresentarem distorção na função julgadora, podem dar ensejo à sua anulação. Na presente hipótese, a decisão dos jurados é consentânea com todo o quadro probatório. No que tange à dosimetria da pena, cumpre ao Juiz, após análise das circunstâncias do artigo 59 do CP, a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. O julgador ao fixar a pena-base acima do mínimo legal fundamentou suficientemente sua decisão, não merecendo qualquer reforma a dosimetria da pena imposta ao apelante. É lícito ao Juiz, no momento da fixação da pena-base, considerar a quantidade de qualificadoras com o intuito de encontrar pena-base diferenciada para os casos em que incidem diferentes circunstâncias de qualificação. A elevação da pena em 09 anos não é exacerbada. Quanto à redução pela confissão, ressalte-se que aconteceu após mais de um ano, diante de incontestáveis provas de autoria e materialidade. Mesmo assim, o D. Juiz a reconheceu e a aplicou para diminuir a pena do réu, em 1/9, estando totalmente coerente com a hipótese dos autos. O Tribunal do Júri quando decide, atua protegido pela soberania que lhe confere a Lei Maior. Improvimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.04605. JULGADO EM 27/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

FLAGRANTE ESPERADO. CORRUPCAO ATIVA. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. Corrupção ativa e associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Art. 333 do CP e art. 14 da Lei 6.368/76. Condenação. Pena de oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por multa no valor de 10 DM, no valor unitário de 50% do salário mínimo (primeiro apelante), e 5 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 60 DM (segundo apelante). Recursos defensivos sustentando preliminar de nulidade por violação da ampla defesa, existência de flagrante preparado, reconhecimento da atipicidade da conduta, se mantida a condenação quanto ao delito da Lei 6.368/76, ver aplicada a pena no mínimo legal, fixado o regime inicial de cumprimento como o aberto, com substituição da pena nos moldes do art. 44 do CP. Finalmente, postula a aplicação de pena mínima quanto ao delito de desacato (erroneamente mencionado), com a concessão de "sursis", isentando-o do pagamento das custas processuais. Prova robusta, tornando inquestionável o decreto condenatório. Os ora apelantes ofereceram a miliciano determinada quantia para que liberasse carga de lançaperfumes apreendida, e foram detidos no momento da entrega do dinheiro. Preliminar rejeitada. A análise da tese foi efetivada, e o julgador apreciou as principais alegações defensivas, sem violação da ampla defesa. Não há como ser confundida a figura do flagrante esperado com o preparado. Não se vislumbra o delito de desacato, o qual, a propósito, não foi imputado a quaisquer dos apelantes nesta demanda. Na verdade a condenação referida deu-se pelo crime de corrupção ativa perfeitamente caracterizado nos autos. A isenção das custas é matéria pertinente ao Juízo de Execuções Penais. Correta a dosimetria penal. Decota-se a multa aplicada quanto ao delito do art. 14 da Lei 6.368/76, diante do advento da Lei 8.072/90. Descabe a substituição pretendida, vedada pela legislação em vigor. Recurso do primeiro apelante improvido. Recurso do segundo apelante parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00093. JULGADO EM 14/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

PREFEITO MUNICIPAL. AUSENCIA DE LICITACAO. LEI N. 8666, DE 1993. CONTINUIDADE DELITIVA. Prefeito Municipal. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Modalidade convite. Configuração do crime definido no art. 89 da Lei 8.666/93, em continuação delitiva. Inaplicabilidade, no caso, do Decreto-Lei 201/67. Servidor público. Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da condenação. Rejeição das preliminares. Manutenção do juízo de censura. Redução na resposta penal. Inocorrente a alegada prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando que o despacho de recebimento da denúncia foi proferido em 14/01/2005, bem antes de se operar o lapso prescricional de 8 anos, pois os fatos criminosos tiveram início em janeiro de 1997 e se estenderam até fevereiro de 1998. Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de ter a magistrada indeferido a inquirição de duas testemunhas referidas, eis que a inconveniência da prática do ato foi justificada no fundamento despacho, tal como permitido no artigo 209, par. 1., do CPP. Descabe falar em nulidade do processo, pelo fato de ter sido o apelante denunciado pela prática do crime tipificado no art. 89 da Lei de Licitações e não no Decreto-Lei 201/67, por isso que a imputação diz respeito a dispensar licitação, na modalidade convite, fora das hipóteses previstas em lei, para aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento da frota de veículos do Município, conduta diversa da descrita no artigo 1., inciso XI, do Decreto-Lei n. 201/67, diploma que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores. Emergindo da robusta prova, especialmente a documental, que o apelante dispensou ou deixou de exigir licitação, na modalidade de convite, fora das hipóteses previstas na lei, em alguns meses nos quais as aquisições de combustíveis ultrapassaram o valor limite permitido, resta configurado o crime tipificado no artigo 89 da Lei 8.666/93, pelo qual foi condenado, bem mais abrangente do que aquele tipificado no art. 1., inciso XI, do Decreto-Lei 201/67, diploma legal que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, não explícito quanto à licitação na modalidade de convite nas compras e serviços. A dosimetria penal reclama pequeno ajuste, pois sendo o apelante primário e o dolo com o qual atuou o normal do tipo violado, sua pena privativa de liberdade só pode ser fixada no mínimo legal, 3 anos de detenção, sobre a qual incide o aumento de 1/6 decorrente da continuação delitiva, perfazendo 3 anos e 6 meses de detenção. O índice de 2% passa a incidir sobre R$ 42.991,48, valor correspondente a vantagem potencialmente auferível pelo agente. A pena restritiva de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, durante o tempo da pena privativa aplicada, fica mantida. A prestação pecuniária, contudo, fica estipulada em R$ 859,00, valendo ressaltar que o apelante, na condição de agente político, insere-se no abrangente conceito de servidor público definido no artigo 84 da Lei de Licitações, tanto que se fosse condenado ainda no curso do mandato eletivo estaria sujeito à perda do cargo de prefeito, conforme expressamente previsto no art. 83 do aludido diploma legal. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.01588. JULGADO EM 19/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

HOMICIDIO QUALIFICADO. EXASPERACAO DA PENA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. Homicídio qualificado. Aborto provocado por terceiro. Artigo 121, par. 2., inciso II e III, e art. 125,na forma do art.70, todos do Código Penal. Apelo ministerial. Prequestionamento acerca das decisões do E. Tribunal do Júri e da Eminente Juíza de direito sob alegação de discordância com o disposto nos artigos 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Majoração da pena privativa de liberdade. Apelo defensivo. Cassação da decisão por manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Desclassificação do delito previsto no artigo 121, par. 2., incisos II e III, para o de lesão corporal seguida de morte. Conhecimento do apelo ministerial e parcial do defensivo. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Conhecimento parcial do apelo defensivo quanto a um dos fundamentos. Da leitura da petição de interposição de recurso apresentada nos autos, constata-se que a defesa técnica do nomeado réu fundamentou sua irresignação na alínea "c", do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal (erro ou injustiça no tocante à dosimetria da pena). Já em suas razões recursais, o fez, pugnando pela própria anulação do julgado, sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à realização de um novo julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. Fundamentação vinculada. Nossos Tribunais têm decidido que o recurso de apelação, quando interposto contra decisões do Tribunal do Júri, tem natureza restrita, não devolvendo à Instância Revisora o conhecimento integral da demanda. Recentemente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 713: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição". Mérito. Inocorre decisão contrária à prova dos autos. Na hipótese, os jurados entenderam ter agido o apelante com vontade livre e consciente, e inequívoco intuito homicida, em face da própria esposa, dentro de casa, na presença dos filhos do casal, impondo o réu à vítima desmedido padecimento, já que agrediu covardemente, quando esta, sob estado etílico, achava-se deitada, oportunidade em que passou a desferir-lhe inúmeros chutes e socos por todo o corpo, em especial, na face, deixando-a cheia de hematomas, além de provocar-lhe equimoses e escoriações, que em razão desta violenta agressão,sofreu a infeliz vítima traumatismo craniano em grande escala, que lhe causou a morte, cerca de dois dias após os fatos, além de havê-la deixado em estado de coma. Sequer demonstrou o réu interesse em socorrê-la ou ao menos deixar que seus filhos, familiares ou vizinhos o fizessem, abandonando-a a própria sorte, dentro de casa, que chegou a trancar, para impossibilitar o acesso de terceiros à mesma. Apesar da douta Magistrada sentenciante ter demonstrado sensibilidade ao fixar a pena-base, mister se faz que a resposta penal seja ainda mais severa e rígida, até porque o histórico familiar do réu aponta-o como elemento altamente agressivo, violento, que batia na mulher, habitualmente. Além das sequelas psicológicas e comportamentais causadas nos filhos do casal, marcados pelo drástico episódio, sem o mínimo respeito à dignidade da pessoa humana da mulher e do nascituro, em afronta ao estatuído no artigo 5., incisos LIV e XXXVIII, da Constituição Federal. A previsão contida no artigo 593, par. 2., do Código de Processo Penal, agasalha o pleito ministerial. A teor da previsão da Lei n. 11.464, de 29 de março de 2007, os crimes considerados hediondos e equiparados passam a ter como regime inicial de cumprimento de pena, o fechado, de acordo com a nova redação dada ao par. 1. do artigo 2. da Lei n. 8.072/90. Apelo ministerial provido e apelo desfensivo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02547. JULGADO EM 26/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

QUALIFICADORA DO PARENTESCO. SUBTRACAO AO JURI. REDUCAO DA PENA. Júri. Participação em crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe e ocultação de cadáver. Condenação pelo Tribunal do Júri. Recurso defensivo requerendo a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal para o crime conexo e a redução das penas fixadas. Preliminar de aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal. Rejeição. Não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Penas mínimas somadas que extrapolam o limite para a concessão do benefício. Dosimetria da pena. Redução das penas. Razoabilidade e proporcionalidade. Exclusão da circunstância agravante apreciada sob a roupagem de circunstância judicial relativa ao parentesco com a vítima, que não foi narrada no libelo e não foi submetida ao Júri sob a forma de quesito necessário. Culpabilidade exacerbada. Filho que encomenda a morte do pai para receber pensão por morte e seguro de vida. Morte praticada de forma bárbara, demonstrando a extrema frieza do apelante. Regimes prisionais adequados. Observância dos ditames do art. 33 do Código Penal. Circunstância judicial desfavorável. Parcial provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01349. JULGADO EM 05/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO AURELIO BELLIZZE)

ASSALTO NO INTERIOR DE ONIBUS. REDUCAO DA PENA-BASE. REU PRIMARIO. BONS ANTECEDENTES. Apelação. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Condenado postula a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma, afirmando inexistir prova do seu efetivo uso por parte do recorrente, bem como persegue modificação da dosimetria para que as penas volvam ao patamar mínimo, com exaspero menor da causa de aumento. A prova é robusta no sentido da prática do delito. O apelante, este armado, e outro co-autor ingressaram em um coletivo e subtraíram quantia em dinheiro da empresa de ônibus que estava na detenção do trocador. A prova consiste em depoimento de policiais que prenderam o apelante com a arma de fogo devidamente municiada, bem como nas declarações da vítima, que descreveu a conduta e reconheceu o recorrente. Não há como excluir a causa de aumento, eis que a arma foi efetivamente utilizada pelo apelante. As penas merecem reparo, vez que o condenado é primário e de bons antecedentes, não se vislumbrando como justificado o afastamento das penas básicas dos mínimos ao argumento de que o roubo em ônibus deve ser traduzido como causa de maior recrudescimento da resposta penal por ser a perspectiva de ganho maior, o que justificaria uma resposta mais severa e proporcional aos ganhos com a conduta. Também não seduz o argumento de que em tais casos a conduta repercute na psique de todos os passageiros presentes, o que fomentaria maior reprimenda. Por fim, acomodadas as penas básicas nos mínimos, deve ser imprimido o aumento de 3/8 em razão das majorantes, conforme entendimento da Câmara. Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.02375. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

DOSIMETRIA DA PENA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. Roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em sua forma tentada. Prova plena de autoria. Dosimetria revista. Apelos ministerial e defensivo parcialmente providos, com revisão dos percentuais quanto às majorantes e tentativa. O direito pretoriano adotou critério prático e objetivo que, de regra, tem sido aceito pelos Magistrados e doutrinadores, sem maiores polêmicas: a diminuição haverá que ser feita à razão inversa do "iter criminis" percorrido, excluídas quaisquer circunstâncias de ordem subjetiva, a serem sopesadas em momentos anteriores. Assim, o "quantum" da diminuição será estabelecido segundo o maior ou menor desenvolvimento em relação ao momento consumativo, graduando-se o percentual, portanto, em face da maior ou menor aproximação da "meta optata". Se duas são as causas especiais de aumento de pena, o incremento de 3/8 à pena-base afigura-se o adequado. Quanto ao regime prisional, a gravidade abstrata do delito não pode, por si só, justificar a exasperação, imotivadamente. Provimento parcial dos apelos ministerial e defensivo, com adequação das penas impostas. (TJRJ. AC - 2007.050.03394. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

COMPOSSE. PORTE DE ARMA. POSSE ILEGAL. POSSIBILIDADE. Porte de arma de fogo. Art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Condenação. Pena de 04 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e 70 DM no VLM. Recurso defensivo pretendendo a absolvição, por precariedade da prova fundada unicamente nos depoimentos dos milicianos que efetivaram a prisão. Pretende subsidiariamente, ver reduzida a pena-base, na falta de certidões cartorárias que comprovem sua reincidência, e a substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos. O réu e seu comparsa foram encontrados em ponto de ônibus, portando arma de fogo. Prova robusta e suficiente para embasar decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas, ainda que policiais militares, não destoam do conjunto probatório adunado, harmônicos, seguros e coerentes. A tese apresentada, de invalidade da prova oral, soçobrou face a jurisprudência pátria. Embora reconhecido pela doutrina que o crime em tela, em regra, seja de mão própria, a composse da arma se mostra evidenciada pelos elementos colacionados. Os acusados pretendiam cometer infrações, conforme informaram aos milicianos, e possuíam livre disposição do revólver.Correta a dosimetria penal adotada, sendo a FAC instrumento hábil para caracterizar a reincidência do acusado, a despeito das faltas existentes das certidões cartorárias. Incabível a substituição pretendida por carecer o acusado das condições subjetivas previstas no art. 44, II do CP. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.02407. JULGADO EM 05/07/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

DELACAO. INOCORRENCIA. LEI N. 8072, DE 1990. Roubo duplamente majorado. Concurso formal. Dosimetria escorreita, abrandamento do regime prisional.Delação premiada inocorrente. Provimento parcial do apelo. Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não pode servir de esteio único para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, o qual exigiria motivação idônea. Se os apelantes tiveram reconhecida na sentença monocrática que a censurabilidade de suas condutas não excedeu a normal relativa ao tipo penal, assim como afirmados sua primariedade e bons antecedentes, haverá a pena que se aproximar do mínimo legal com a fixação do regime prisional para seu cumprimento como o mais benevolente, o qual, "in casu", reconhece-se o mais adequado e efetivo. O instituto da delação premiada previsto no art. 8., parágrafo único da Lei 8.072/90, há que ser aplicado exclusivamente aos casos em que, praticados os delitos de que cuidam a referida lei, por meio de quadrilha ou bando associados para tal fim, este ou aquela sejam desmantelados em razão de denúncia feita por partícipe e associado ao "eventus sceleris". "Ipso facto", ocorrendo mero concurso eventual de agentes, e descaracterizada a organização criminosa, inaplicável tal benefício legal. Provimento parcial dos apelos defensivos tão-só para abrandar o regime prisional imposto. (TJRJ. AC - 2007.050.01849. JULGADO EM 06/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)

Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Apropriação indébita. Desvio de grãos. Competência da Justiça Federal. Ressarcimento do dano. Atenuante da pena. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. I. Ao se apropriar de estoques de milho depositados em seu armazém o acusado lesou diretamente os interesses da CONAB, empresa pública federal, justificando assim a tramitação do feito perante a Justiça Federal. II. O ressarcimento do valor correspondente aos grãos desviados não tem o condão de isentar o réu da responsabilidade pelo crime praticado, mas tão-somente influenciar na dosimetria da pena imposta. III. As declarações do próprio réu atestam que o mesmo não agiu com a boa-fé alegada, uma vez que admite ter vendido 06 toneladas de milho, quando o silo supostamente defeituoso somente comportava 4,5 toneladas. IV. A nova versão apresentada pelo acusado em Juízo, segundo a qual o milho do silo metálico estaria totalmente contaminado e teria se misturado ao milho armazenado no outro silo, mostra-se claramente como estratégia de defesa, utilizada para tentar se esquivar da responsabilidade pelo delito que praticou. V. Devidamente comprovado que o réu, visando auferir vantagem financeira, se apropriou indevidamente de estoques da CONAB, é de ser mantida a r. sentença a quo que o condenou pela prática do crime do art. 168, § 1º, III do Código Penal. VI. Recurso de apelação não provido. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2000.35.00.010307-4/GO Relator Convocado: Juiz Federal Klaus Kuschel Julgamento: 18/08/2009)

PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE FRAUDE (UTILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES ADULTERADOS). FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 19 DA LEI 7.492/86, QUE TRATA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO RELACIONADO A OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS DIRETRIZES DO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. I. Crimes de estelionato, praticados nos meses de janeiro e março de 2002, consistentes na obtenção de empréstimos financeiros, mediante fraude (utilização de contracheques adulterados), com prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército – FHE (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” (Súmula 324 do STJ). III. “A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta-corrente, não é o mesmo que ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ (art. 19, Lei 7.492/1986). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/1986, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.” (CC 37.187/RS, Rel. Mi Paulo Medina, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 07/05/2007). IV “O delito capitulado no artigo 19 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, refere-se a “financiamento”, entendido como aquele que tem destinação específica e relaciona-se a operações vinculadas às diretrizes do Estado. A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira privada configura operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.” (RCCR 2004.30.00.001208-4/AC, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF 1ª Região, unânime, e-DJF1 de 29/02/2008, p. 172). V O art. 19 da Lei 7.492/86 – que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –, ao referir- se a financiamento, alcança, apenas, aquele que tem destinação específica e se relaciona a operações vinculadas às diretrizes do Estado, o que não é o caso do empréstimo de crédito pessoal, que, ao contrário do financiamento, não está vinculado a uma destinação específica. Precedentes jurisprudenciais. VI. Em se tratando de delitos da mesma espécie (estelionato), praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. VII. Pena-base aplicada no mínimo legal, aumentado em 1/3 (um terço), em face do disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e de 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva, em tudo observando os critérios do art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo. VIII. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.34.00.026057-5/DF Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 14/09/09)

PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CP. POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delitivas praticadas por integrante da Polícia Federal, desde que guarde estrita relação com o exercício das funções, haja vista o inegável interesse da União na apuração de tais crimes (art. 109, inc. IV, da CF), os quais, uma vez perpetrados por aqueles que se valem da autoridade e confiança inspiradas pela função pública que exercem, terminam por atingir frontalmente a credibilidade e o bom nome da instituição. II. Reconhecida a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, nada obsta a ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. Precedentes do STF e STJ. III. Dispensa-se a formalidade prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída em inquérito policial, a teor do Enunciado 330 da Súmula do STJ. IV. Os crimes de extorsão e concussão (arts. 158 e 316 do CP, respectivamente) distinguem-se em razão do sujeito ativo e dos meios empregados: naquela (extorsão), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e exige-se que o constrangimento se dê mediante o emprego de violência ou grave ameaça; nessa (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, e a violência ou grave ameaça é prescindível. V. Por se tratar de um delito formal, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Enunciado 96 da Súmula do STJ), a qual corresponde a mero exaurimento. VI. Para a aplicação da pena, é necessária a individualização das circunstâncias judiciais de cada acusado, conforme o art. 59 do CP, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da CF. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.015382-5/RO Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/11/2009)

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. (TJRJ. 0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)

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