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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ELIMINAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA EMPREGO PÚBLICO. CORSAN. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. Caso em que a reclamante possui alterações na coluna cervical e lombar que não a incapacitam para todo e qualquer trabalho, mas representam óbice ao exercício de determinadas atividades que envolvam esforço físico, como aquelas do cargo de Agente de Serviços Operacionais, para o qual foi aprovada em concurso. Inaptidão atestada em exame médico admissional, conforme previa o Edital do concurso, e confirmada pela perícia médica judicial. Recurso desprovido. (TRT4. 8a Turma. Relator o Exmo. Juiz Wilson Carvalho Dias - Convocado. Processo n. 0000293- 16.2010.5.04.0023 RO. Publicação em 13-12-11)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. O laudo pericial atesta que não foi possível relacionar a atividade desenvolvida pelo Reclamante com a origem de seu problema na coluna (doença do disco invertebral lombar); todavia, foi possível atestar que a atividade desenvolvida agravara o quadro doloroso da doença, estabelecendo-se assim o nexo de concausa. A omissão patronal, consistente na ausência de realização de exame médico admissional capaz de atestar a condição da saúde do trabalhador e de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de segurança no trabalho; além da conduta comissiva caracterizada pela exigência de prestação de serviço diverso daquele que consta no contrato de trabalho, configuram-se como ato ilícito da empregadora. O dano moral, consistente na dor e sofrimento do trabalhador pode ser presumido (danmum in re ipsa). Presentes os requisitos autorizadores, há que se deferir a indenização por dano moral pleiteada. (TRT23. RO - 01766.2008.036.23.00-1. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 28/04/10)
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