Jurisprudências sobre Projeção do Aviso Prévio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Projeção do Aviso Prévio

DISPENSA EM PERÍODO ELEITORAL – POSSIBILIDADE – Com a projeção do aviso prévio, o reclamante entra no período em que o inciso V do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 vedava dispensas injustas. Entretanto, a referida norma tem de ser interpretada de acordo com sua finalidade social e com as exigências do bem comum (art. 5º da LICC), que indicam justamente a impossibilidade da dispensa em casos políticos, que não é a hipótese vertente. É possível, portanto, a dispensa. (TRT 2ª R. – RO 20010080591 – (20020109096) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 19.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – Entendo que o fato do empregador não ter conhecimento da gravidez da empregada, não é imprescindível para que se considere a estabilidade à gestante. Todavia como a recorrida quedou-se inerte até 11.12.2000 (data da reclamação), excluo da condenação a indenização correspondente aos salários de 17.08.2000 (data da projeção do aviso prévio) até 10.12.2000 (véspera da reclamação). (TRT 17ª R. – RO 01491.2000.008.17.00.2 – (2188/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE EM RAZÃO DO EFEITO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Nos termos do Enunciado no 182 do Colendo TST, a indenização adicional é devida quando o término do contrato de trabalho, ainda que pelo efeito da previsível projeção do aviso prévio indenizado, ocorre no trintídio que antecede a data-base. (TRT 12ª R. – RO-V . 7028/2001 – (1545/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.02.2002)

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7238/84 – OCORRÊNCIA DA DESPEDIDA DO OBREIRO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA DE CORREÇÃO SALARIAL – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – DEFERIMENTO – Faz jus o obreiro ao pleito de indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7238/84, quando comprovado que a sua despedida ocorreu no trintídio que antecedia a data de correção salarial, tendo em vista a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço. (TRT 20ª R. – RO 1951/01 – (511/02) – Red. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

LEI 7.238/84 – INDENIZAÇÃO – DISPENSA INJUSTA DO EMPREGADO NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE DA CATEGORIA – Sendo o aviso prévio indenizado, a projeção ficta do contrato de trabalho há que ser considerada para fins do pagamento da indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84 e Enunciados 306 e 314 do TST. Aplicabilidade e inteligência do artigo 489 da CLT e Enunciado 182/TST. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3835/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 97)

AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO PRAZO. ANOTAÇÃO NA CTPS. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os fins, interpretação esta que se extrai do art. 487, § 1º, da CLT e, no mesmo sentido, da Orientação Jurisprudencial nº. 82 da SBDI-1 do C. TST, devendo ser anotada na CTPS, como data de saída aquela que corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para configuração do dano moral faz-se necessário que a relação jurídica integralize os quatro elementos essenciais para sua comprovação, quais sejam: a pessoa do lesado, titular do direito ofendido; a pessoa do lesante, autor do ato ou omissão; a consumação do dano e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil. À míngua de prova, mantém-se a decisão originária que indeferiu o pedido. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01137.2007.005.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A razão não socorre a recorrente que desconsidera a projeção do aviso prévio indenizado pugnando pela declaração da prescrição bienal. O ajuizamento da presente reclamatória se deu antes de decorrido dois anos após a data do término do aviso prévio indenizado, o que afasta a prescrição bienal suscitada. Aplicação das OJS n. 82 e 83 da SBDI-1/TST, para quem o prazo prescricional começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. A prova oral realmente confirma a tese obreira no sentido de que a reclamante foi compelida a consentir os descontos que tratavam dos seguros de vida e contra acidente. Mantém-se, pois, a sentença de origem que condenou a reclamada à devolução dos descontos a título de seguro de vida e seguro de acidente. BASE DE CÁLCULO COM A INCLUSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO EM MARÇO DE 2005. A questão jurídica pendente de análise se refere ao fato de saber se a data base da categoria profissional da reclamante foi mantida como sendo 01 de março de 2005. Destaca-se que a reclamada, em sua defesa, não alegou que a data base teria sido alterada, bem como não trouxe aos autos prova documental que comprovasse tal fato, sendo que o ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, uma vez que se trata de fato modificativo e extintivo da sua obrigação de pagar para a reclamante os reajustes salariais concedidos através de norma coletiva, cuja a existência e percentuais também não foi impugnado pela reclamada. Desta forma, considerando as provas existentes nos autos e a distribuição do encargo probatório, necessário se torna manter a r. sentença atacada nos seus exatos termos. PROFESSOR. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O art. 318 da CLT impõe que 'Num estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas'. Este artigo visa obstar que o professor permaneça em sala de aula, por mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, porque esta é uma profissão que exige muito esforço físico e intelectual daquele que está no ambiente com vários alunos, educando-os. Não há dúvidas que a tarefa de educar, em sala de aula, é desgastante. É, pois, no sentido restrito que se deve interpretar a palavra aula empregada no art. 318 da CLT. Planejamento pedagógico, intervalo e 'janela' não devem ser considerados como aula pois seria dar uma interpretação além da proteção que o art. 318 da CLT visa dar àqueles profissionais (professores) cujo mister é transmitir conhecimentos. Dá-se, portanto, parcial provimento para condenar a reclamada apenas ao pagamento de horas extras assim consideradas as excedentes da sexta hora-aula, intercaladas. (TRT23. RO - 00503.2007.003.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. O juiz deve valer-se do princípio da persuasão racional, em que buscará seu próprio convencimento, de modo a extrair a melhor prova a partir das circunstâncias e dos próprios fatos analisados. Portanto, tendo o d. Juiz constatado que a prova testemunhal não era digna de credibilidade, nenhuma nulidade há no fato de desconsiderá-la no momento do julgamento. Rejeito. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. Embora o preposto da Reclamada não soube informar até quando o Reclamante prestou serviços à Reclamada, foram produzidas nos autos outras provas capazes de demonstrar a ocorrência da prescrição. Isso porque, mesmo se admitindo o labor até a primeira quinzena de novembro/2005, conforme se depreende do depoimento da testemunha do Reclamante, a ação apenas foi proposta em 19.12.2007, data em que a pretensão do Autor já se encontrava prescrita, ainda que com a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Nego provimento. (TRT23. RO - 01589.2007.008.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS INDENIZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - Nos termos do art. 6o da Lei no 7.713/88, não incide imposto de renda sobre as verbas com natureza indenizatória. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - ANOTAÇÃO EM CTPS - Em se tratando de aviso prévio indenizado, entendo que a anotação em CTPS deve corresponder ao último dia trabalhado, sem a sua projeção, eis que a disposição contida no art. 487, parágrafo 1o da CLT somente tem efeitos pecuniários. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ESTABILIDADE - A reclamada, sociedade de economia mista, trata-se de ente da administração pública indireta, encontrando-se sujeita ao regime jurídico da empresa privada para fins de aplicação dos direitos laborais, nos termos do art. 173, parágrafo 1o, inciso II da Carta Magna. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA - A reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC, porquanto a identidade de funções foi negada pela reclamada em defesa. MULTA DO ART. 477 DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - Diante da razoável controvérsia instaurada nos autos a respeito das diferenças de verbas rescisórias perseguidas, resta indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, parágrafo 8o da CLT. (TRT/SP - 02820200405602001 - RO - Ac. 2aT 20090611262 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 01/09/2009)

DIFERENÇAS DO FGTS. Improspera a pretensão da recorrente quanto à expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Bradesco e ao Banespa, na medida em que a própria Caixa Econômica Federal disponibiliza às empresas as informações relativas aos recolhimentos do FGTS por outras vias. Por outro lado, é a reclamada a detentora das GR's e RE's, que demonstrariam o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários, documentos esses que, de forma injustificada, até a presente data não vieram aos autos. Apelo da reclamada improvido. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Sendo a data-base do reclamante o dia 1o de março e tendo sido dispensado em 17 de fevereiro, o seu contrato de trabalho teve o termo final, obviamente, projetado para depois da data-base da categoria, eis que o aviso-prévio indenizado é computável para efeito de pagamento da indenização adicional. Nesse sentido, a Súmula no 182 do C. TST. (TRT/SP - 00901200702602008 - RS - Ac. 2aT 20090556326 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/08/2009)

GESTANTE. ESTABILIDADE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A projeção do aviso prévio no tempo não impede a aquisição de direitos e não obsta à reconsideração espontânea do aviso dado pelo empregador em despedida arbitrária ou à declaração de sua nulidade em juízo. Esse entendimento, no caso da concepção no curso do aviso prévio, repousa no pressuposto amplamente aceito da responsabilidade objetiva da empresa pelo fato objetivo da gestação. Destarte, o direito à fruição da garantia de emprego insculpida no art. 10, II, b, do ADCT não está condicionado à prévia comunicação do estado gravídico ao empregador, sendo suficiente para esse fim a mera confirmação de tal estado, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas, o que se consubstancia no evento biológico da concepção no curso do contrato de trabalho. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT/SP - 01374200606302008 - RS - Ac. 4aT 20090467625 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PROJEÇÃO - Existindo nos autos prova da opção por faltar nos 7(sete) último dias corridos e, à vista do permissivo legal inserto no parágrafo único do artigo 488 da CLT, incabível a indenização do aviso prévio e sua projeção. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 01995200744202004 - RO - Ac. 8aT 20090327807 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 19/05/2009)

ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O lapso do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos e projeta a extinção jurídica do liame para o trintídio subseqüente, sendo devida a retificação da data da saída na CTPS do trabalhador. Incide à espécie o entendimento Jurisprudencial perfilhado na OJ no 82 da SDI-1- do C. TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, vez que tem a obrigação legal de manter sob sua guarda a documentação respectiva (GR's e RE's). Corroboram a tese o artigo 17 da Lei 8.036/90 e a Orientação Jurisprudencial no 301 da SDI-I do C. TST. Não é razoável que se obrigue o autor vir a juízo munido dos extratos de sua conta vinculada a fim de comprovar alegação de irregularidade nos depósitos., mormente na situação dos autos em que a inicial denunciou a existência de diferenças no período em que o reclamado omitiu-se em anexar os respectivos comprovantes do FGTS. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02166200607902001 - RO - Ac. 4aT 20090371237 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Entende-se que o aviso prévio estende o período contratual para todos os efeitos. Então, se a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, tem direito a empregada gestante à garantia provisória de emprego prevista constitucionalmente. Dou provimento. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DOCUMENTO APÓCRIFO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO RECEBIMENTO. Ante a ausência de impugnação do recebimento de 3/12 referente ao 13º salário do ano de 2006, deve ser reformada a r. sentença que condenou o Reclamado ao pagamento de 3/12 avos referente ao 13º salário referente ao de 2006, pois já está devidamente comprovada sua quitação. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. O fato da Reclamada ter interposto Embargos de Declaração com vistas a alertar o Douto Magistrado que houve produção de prova no sentido contrário ao da condenação não implica em pretender o retardo da decisão. Ao contrário, poderia até ter evitado a interposição do Recurso, se fosse o caso. Dou provimento para excluir a multa. (TRT23. RO - 00464.2007.004.23.00-0. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 18/12/07)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica, sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

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