Dicionário Jurídico - Letra A

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Ação

Instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça.

Ação Cível Originária

Ação usada para garantir um direito ou o cumprimento de uma obrigação civil (diferente de Ação penal). É originária quando começa no Supremo Tribunal Federal, por tratar de litígio entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, Estados, Distrito Federal e Territórios; conflitos entre a União, Estados, Distrito Federal e Territórios, inclusive entre os órgãos da administração indireta.

Ação Civil Pública

Seu objetivo é responsabilizar os causadores de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico ou a qualquer outro interesse coletivo ou interesse difuso. Na área trabalhista, são exemplos as ações que visam garantir segurança ou ambiente adequado no trabalho.

Ação Declaratória

Aquela em que, mediante simples declaração, sem força executória, o juiz proclama a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade dum documento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade

Tem por objetivo confirmar a constitucionalidade de uma lei federal, garantir para que ela não seja questionada por outras ações. É um dos instrumentos do que os juristas chamam de "controle concentrado de inconstitucionalidade das leis". A própria norma é colocada à prova. O oposto disso seria o "controle difuso", em que a constitucionalidade de uma lei é confirmada em ações entre pessoas (e não contra leis), onde a validade da norma é questionada para, se for o caso, aplicada ou não a uma situação de fato. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Somente podem propor esta ação: Presidente da República; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado Federal; Procurador-Geral da República. Não pode haver intervenção de terceiros no processo e uma vez proposta a ação, não se admite desistência. O Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos. Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADIN não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADIN é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de "controle concentrado de constitucionalidade das leis", da análise de situações concretas. O seu julgamento é de competência do STF.

Ação Executiva

É a que objetiva a realização do julgado, através da citação do réu para que pague em 24 horas a dívida reclamada, ou ofereça bens à penhora.

Ação Mista

Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.

Ação Originária

Tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição. No Tribunal Superior do Trabalho, são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos a suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anular decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional.

Ação Penal

É a Ação para examinar a ocorrência de crime ou contravenção. Pode ser privada, quando promovida pela pessoa que foi ofendida, ou Ação Penal Pública. No Supremo Tribunal Federal são iniciadas Ações penais contra autoridades que contam com foro privilegiado, ou seja, não podem ser julgadas em instâncias inferiores. O Supremo também julga recursos em outras ações penais.

Ação Petitória

Aquela em que se pretende o reconhecimento ou a garantia do direito de propriedade, ou de qualquer direito real.

Ação Reipersecutória

Ação em que o autor reclama o que se lhe deve ou lhe pertence, e que se acha fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.

Ação Rescisória

É a que pede a anulação de uma sentença ou acórdão transitados em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

Ação Trabalhista

Invocação do poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, decorrente das relações de trabalho. Meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição ou efetivação de um direito, ou, ainda, a punição.

Acidente de Trabalho

É matéria do âmbito da justiça comum (estadual) e não da Justiça do Trabalho. Envolve decisões relacionadas com seguros e indenizações.

Acórdão

Decisão do tribunal. O advogado só pode entrar com recurso depois de o acórdão ser publicado no Diário da Justiça. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita). Nos casos de dissídios coletivos, os acórdãos são também chamados de sentença normativa.

Acordo

Combinação, ajuste, pacto.

Advocacia Geral da União

Instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

Agravo

Recurso contra uma decisão tomada durante um processo. É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do tribunal.

Agravo de Instrumento

Recurso apresentado ao Supremo contra decisão de um presidente de órgão de instância inferior do Judiciário (tribunal estadual, tribunal regional, turma recursal de juizado especial, tribunal superior) que negar subida de recurso extraordinário ao STF.

Agravo de Petição

Recurso, na fase de execução, a uma instância superior.

Agravo Regimental

Recurso ao plenário ou a uma turma contra despacho de ministro. Cabe quando a decisão do ministro negar um recurso apresentado.

Ajuizar

Formar juízo ou conceito acerca de; julgar, avaliar; pôr a juízo; levar a juízo (numa demanda); tornar em objeto de processo ou de mando judicial.

Alegações

Razões de fato ou de direito produzidas em juízo pelos litigantes; arrazoado, alegado.

Anexar

Juntar algo a uma coisa considerada como principal: anexar outras cláusulas ao contrato.

Arbitral

Feito por árbitros, que diz respeito a árbitros.

Argüição de Suspeição

Processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele. Seus atos no processo são anulados e há novo sorteio para distribuição a outro relator.

Arquivar

Sobrestar o andamento de processo, inquérito, etc.

Arresto

Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do suposto devedor, para garantia de eventual execução que contra ele se venha a promover; embargo.

Ata

Registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso; registro escrito de uma obrigação contraída por alguém.

Audiência

Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.

Audiência de Conciliação e Julgamento

Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz, nos TRTs, ou de um ministro, no TST, para se tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. É apresentada uma proposta conciliatória. Não sendo aceita pelas partes, procede-se a escolha do relator, por sorteio, e o processo vai a julgamento.

Autos

Conjunto ordenado das peças de um processo.

Autuar

Lavrar um auto contra alguém; reunir em forma de processo (a petição e documentos apresentados em juízo); processar.

Avaliar

Fazer a apreciação; ajuizar.

Aviso Prévio

Comunicação do empregador ao empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período. Quantia que o empregador, quando é ele a rescindir o contrato de trabalho, paga ao empregado.

Avocar

Chamar a si responsabilidade, direito, etc.; atribuir-se.

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