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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: alimentos
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 215 resultados em 8 páginas |
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUIDA - INVIABILIDADE - ARTIGO 12, LEI 1.060/50 - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETA APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS PREDICADOS PRESCRITOS À ESPECIE PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O beneficiário da justiça gratuita não está imune à condenação ao ônus da sucumbência, uma vez que o art. 12 da Lei nº 1.060/50 apenas lhe garante uma isenção pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sentença. Se o magistrado sopesou corretamente o valor dos honorários de sucumbência, dentro do estabelecido nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do §3º do Código de Processo Civil, não há o que se falar em minorar o valor. (TJMT. Apelação 24347/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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Agravo - Separação Litigiosa c/c separação de corpos. Rendimentos do cônjuge virago. Não apresentados. Sociedade comercial. Poderes de movimentação. Reunidos na pessoa do recorrente. Verba alimentícia indeferida. Separação de corpos. Natureza cautelar. Ação de conhecimento. Possibilidade de cumulação. Inteligência do §7o, art. 273, CPC. Anulação parcial da decisão. Mérito do pedido. Retorno à instância "a quo" para análise. Provimento parcial do agravo. - Não apresentados os rendimentos do cônjuge virago e detendo o agravante todos os poderes para movimentação financeira da sociedade, descabe o arbitramento de alimentos já que reúne o pleiteante todos os meios para a manutenção dos infantes. - N'outra ótica, sendo requerida a separação de corpos, pedido de natureza cautelar que é, total sua compatibilidade com a ação de conhecimento na forma do §7o, art. 273, do CPC, devendo ser anulada a decisão que a indeferiu para que outra seja analisada no seu mérito. Agravo parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1279/2003, 6ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. FERNANDO RIBEIRO FRANCO, Julgado em 23/08/2004) |
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Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Alegação de inadimplência no pagamento de alimentos - Verba de percepção nos lucros da empresa - Alimentos descontados na fonte pagadora - Alimentante que não tem qualquer ingerência no cálculo do desconto alimentar - Inexistência de óbice à decretação do divórcio - Apelo conhecido e improvido - Decisão unânime - Se os alimentos são pagos mediante desconto em folha de pagamento, sem qualquer ingerência do Alimentante, não pode constituir óbice à conversão da separação em divórcio, a alegação de erro nos cálculos da verba alimentar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033/2003, 2ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO, Julgado em 11/05/2004) |
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL. CAUSA DE NATUREZA ALIMENTAR. INCOMPETÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DERIVADO DE PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. 1. Conquanto a Lei no 9.099/95, em seu art. 3o, § 2o, disponha que as causas de natureza alimentar ficam excluídas da competência do Juizado Especial, a hipótese retrata acordo oriundo de título executivo extrajudicial, eis que versa sobre repasse do recebimento de pensão militar. 2. Não obstante a pensão militar ostentar, obviamente, natureza alimentar, a causa não diz respeito a pedido de alimentos de qualquer espécie, mas de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cuja competência é do Juizado Especial Cível, e não, das Varas de Família. 3. Segurança denegada. (TJDF. 20080020085808MSG, 3a C. Cível, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO. Acórdão No 327.428. Data do Julgamento 08/09/2008) |
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PENSÃO ALIMENTÍCIA POR ATO ILÍCITO - COISA JULGADA. Ao julgar agravo de instrumento interposto para o reconhecimento de coisa julgada em ação de revisão de alimentos fixados em virtude de ato ilícito, a Turma rejeitou a preliminar alegada e confirmou a decisão monocrática de primeiro grau que designou audiência de conciliação. Esclareceu o Relator que a agravante, empresa de transporte, foi condenada, nos autos de ação de indenização, ao pagamento mensal de um salário mínimo vigente, a título de pensão por ato ilícito. Destacou o Magistrado que não há como confundir os alimentos devidos em razão de parentesco e os alimentos arbitrados em função de ato ilícito, haja vista suas distintas características. Entretanto, ponderou o Julgador que ao se tratar de relação jurídica continuativa, e sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito em questões já decididas relativas à mesma lide, poderá a parte pleitear a revisão do que foi estabelecido na sentença, conforme dicção do art. 471, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, filiou-se o Colegiado ao entendimento do STJ, esposado no REsp 913.431/RJ, ao asseverar que, embora a coisa julgada material recaia sobre sentença de mérito, e mesmo sobre relações continuativas, com a modificação nas situações fáticas ou jurídicas sobre as quais fundou-se a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação fundada em novos fatos ou em novo direito. Dessa forma, concluíram os Julgadores que, na espécie, duas únicas variações podem propiciar a possibilidade de alteração do valor da prestação de alimentos: a capacidade de pagamento do devedor, na qual, se houver acréscimo, ensejará pedido de revisão para mais, até o alcance da integralidade do dano material futuro ou a minoração das condições econômicas da vítima, dentre elas inserida eventual defasagem na indenização fixada. (TJDF. 20090020156224AGI, 4ª Turma Cível. Rel. Des. CRUZ MACEDO. Data do Julgamento 10/03/2010) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AVALIADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE AS CONDIÇÕES DO APELANTE SÃO TÃO PRECÁRIAS QUANTO AFIRMA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO CONDICIONADA, PORÉM, AO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N° 1.060/50 - RECURSO DESPROVIDO. Não deve ser alterada a sentença que fixou os alimentos, sem a demonstração da alegada precariedade financeira sustentada pelo Alimentante. Mesmo para o beneficiário da justiça gratuita é necessária a condenação em honorários advocatícios, condicionada, porém, ao quanto disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, que permite a sua exigência apenas a vista da prova da perda da condição de necessitado nos termos da Lei de Assistência Judiciária, dentro do prazo prescricional de cinco anos. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL No 70948/2006. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATORA EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Julgado em 28/03/2007) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR. A ex-esposa está aposentada por invalidez, tem gastos elevados com medicamentos e tratamento médico. Os valores recebidos pela mulher não são suficientes para manter o seu sustento sem a ajuda do ex-marido. Nesse passo, é de rigor a manutenção dos alimentos fixados. As despesas relacionadas pelo filho alimentado são menores que o valor fixado pelo juízo. Logo, é possível a redução dos alimentos para melhor adequá-los à situação das partes. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033626474, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/12/2009) |
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ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não procede a argüição de nulidade sob o argumento de que a parte não foi intimada para oferecer memoriais, pois, na audiência que declarou encerrada a instrução, foi realizado debate oral, não havendo razão para oferecimento de memoriais. A parte estava devidamente representada por procurador constituído, que foi posteriormente intimado através de nota de expediente, e não apresentou qualquer objeção, estando também preclusa tal questão. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. inteligência do art. 1.699 do CCB. 4. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029261484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009) |
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. Preliminar. Não há nulidade na ação de alimentos quando ausente prejuízo ao devedor da obrigação. Em se tratando de prova prescindível ao desate da demanda, objetivando comprovar a "desnecessidade dos alimentos destinados a menor, cujas necessidades são presumidas, não há nulidade, não podendo o devedor se valer de benefício processual ante evidente obrigação de prestar os alimentos. Mérito. Presumíveis as necessidades do menor, a obrigação alimentar decorre de imposição legal, dentro das possibilidades do alimentante. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029468071, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009) |
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral. A maioridade civil não é causa de cessação da obrigação alimentar, a qual persistirá enquanto a alimentada não puder prover seu próprio sustento. Os alimentos não retroagem sempre e em qualquer caso à data da citação, sendo necessário atentar-se para as peculiaridades de cada caso concreto. Na espécie, considerando que o retardo do processo não ocorreu por culpa réu, os alimentos devem retroagir à data da intimação das partes acerca do resultado do DNA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031904691, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/09/2009) |
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADOÇÃO À BRASILEIRA. IRREVOGABILIDADE. Tendo o pai registral reconhecido espontaneamente sua filha, mesmo ciente da paternidade biológica por outro homem, pois conheceu a genitora da criança quando estava no 5º mês do estado de gravidez, com quem manteve união estável por dois anos, caracterizada a denominada adoção à brasileira. Irrevogabilidade do ato registral (art. 48 ECA), mesmo diante de exame de DNA excluindo a paternidade e não demonstrada presença de vícios de vontade no ato jurídico. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70028763902, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009) |
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS E AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PAI REGISTRAL E PAI BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO REGISTRO CIVIL DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IRREVOGABILIDADE DO ATO REGISTRAL. Para que seja possível a anulação do registro civil deve ser demonstrado um dos vícios do ato jurídico ou a ausência da relação de socioafetividade. No caso, descabe a anulação do registro civil da menor pela inexistência de qualquer dos vícios do ato jurídico e pela relação socioafetiva existente entre a autora e o pai registral. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030657563, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 28/10/2009) |
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APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. CABIMENTO. BASE DE INCIDÊNCIA. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. Apelação Demonstrado que a ex-esposa, após a separação judicial, utilizava-se para sua subsistência dos alimentos que eram destinados à filha, bem como não tem condições de trabalhar, cabível a condenação do recorrente ao pagamento de alimentos. O valor dos alimentos, no entanto, devem ser reduzidos para percentual mais compatível com as possibilidades do ex-marido, já que ele possui nova filha menor de idade e renda não elevada. Recurso Adesivo As Câmaras que compõe o Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul unificaram orientação no que diz com as rubricas do décimo terceiro salário e terço de férias. O percentual dos alimentos incide sobre o décimo terceiro salário. Contudo, o percentual dos alimentos não incide sobre o terço de férias. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70032855504, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009) |
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Não demonstrado nos autos que o alimentante possa suportar verba alimentar nos termos pretendidos pela alimentanda. Ademais, relevante a ausência de subsídios quanto ao binômio alimentar. Mantém-se a decisão monocrática que desproveu a apelação cível. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70032962839, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/11/2009) |
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. LIMINAR. DESCABIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Inexistindo nos autos prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do agravante, inviável exonerar liminarmente os alimentos devidos à ex-companheira, porquanto imprescindível dilação probatória. Precedente. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70033017088, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 19/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. O devedor tinha plena ciência da execução ajuizada contra si e muito tempo antes da venda do imóvel já havia ordem judicial de penhora do bem vendido. Contudo, ainda assim, o executado vendeu o bem e tornou-se insolvente. Logo, está devidamente comprovada a intenção do devedor de frustrar a execução. A decisão não negou vigência aos dispositivos prequestionados pelo apelante. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70033098617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. ALIMENTOS. PERDA DE OBJETO. Outro caminho não resta senão o de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, tendo em vista a perda do objeto em razão da superveniência do deferimento de alimentos pelo juízo singular. Precedentes. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70033051939, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 20/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por separação judicial (art. 1.597 do CC). Considerando-se que o investigante nasceu dentro desse período, é de rigor a presunção da paternidade para efeitos de reconhecimento do dever alimentar. A Corte guarda algum entendimento de que alimentos em prol de apenas 01 filho, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033413147, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO. A decisão que reduziu liminarmente os alimentos não se enquadra nas exceções legais do art. 522, que exige possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033480914, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 24/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR DO VALOR DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. O agravante exerce a mesma profissão que tinha à época do acordo que fixou os alimentos. Certo que vinda de um novo filho acarreta mais gastos para o casal. Contudo, a certeza de gastos, por si só, não implica, necessariamente, na certeza da redução das possibilidades do alimentante. Nesse passo, ausentes provas de redução das possibilidades do alimentante, não há falar, por agora, em redução liminar dos alimentos. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033449919, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE REDUZ O QUANTUM. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. O apelo interposto contra sentença que reduz o valor dos alimentos deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033496472, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA CONVIVÊNCIA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - A L IMENTOS PROV I SÓRIOS - EX-COMPANHEIRA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BINÔMI O NECESSIDADE/CAPACIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Verossímil a alegação de convivência e dependência econômico-financeira, em dissolução de união estável, até que se apurem as reais condições das partes, os alimentos provisórios devem ser fixados de conformidade às aparentes necessidade e possibilidade delas, respectivamente. (TJMT. Agravo de Instrumento 26099/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicada em 29/09/09) |
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A incidência da disposição contida no art. 602 do CPC independe de postulação do exeqüente, já que a norma prevê obrigatoriamente a constituição de garantia sempre que se cuidar de prestação de alimentos. A hipótese contrária – não incidência da norma – é que demandaria manifestação expressa do exeqüente, abrindo mão da garantia. (Ac. Un. – 6ª Câm. do TJSP – Ag. 212.848-1 – Rel. Des. P. COSTA MANSO – JTJSP – 166/183) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. VISITAÇÃO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a notícia de que as partes protocolaram petição de acordo junto ao juízo originário, mediante o qual a agravante expressamente abriu mão do prosseguimento do recurso de agravo de instrumento, outro caminho não resta senão o de julgar prejudicada a inconformidade em face da perda do respectivo objeto. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70031698756, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/08/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. Embora a determinação para bloqueio de salário a fim de garantir o pagamento de parcelas alimentares tenha natureza executiva, tal mandamento não é exclusivo de ações executivas e pode ser exarado nos autos de qualquer ação de cunho alimentar, inclusive em exoneratória de alimentos. Ademais, a determinação judicial, no caso, tem natureza meramente cautelar e visa resguardar o interesse da parte alimentada de receber parcelas alimentares impagas. Logo, não há qualquer ilegalidade no despacho que, em ação de exoneração de alimentos, determina a retenção de 1/3 de eventuais parcelas remuneratórias a serem recebidas pelo alimentante. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70031841364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. CONVERSÃO. A decisão que indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos não se enquadra nas exceções legais do art. 522, que exige possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031802457, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2009) |
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, uma vez que, tratando-se de prestação de trato sucessivo, o instituto não atinge a relação jurídica fundamental, alcançando apenas as parcelas anteriores ao lustro. II. Comprovado o desvio funcional do autor, titular do cargo de Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos, mas exercente de atribuições próprias ao cargo de Cozinheiro, a ele é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos. III. O enquadramento do servidor em cargo diverso daquele no qual foi investido originalmente se afigura incompatível com o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que o acesso a cargos públicos de provimento efetivo é pela via do concurso público, sendo certo, se feito, implicaria ascensão funcional não permitida pelo ordenamento jurídico. Assim, o desvio de função autoriza, tão-só, o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas. IV. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 771.666/DF, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 05.02.2007, p. 340; AgRg no REsp 832.931/CE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 04.09.2006, p. 325) e do TRF 1ª Região (AC 2000.38.00.040006-2/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv.), Primeira Turma, DJ 30/04/2007, p. 05; AC 2000.01.00.089361-4/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes (conv.), Primeira Turma, DJ 12/02/2007, p. 72). A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações do autor e da Universidade Federal de Viçosa e à remessa oficial. (TRF1. APELAÇÃO CIVEL 2000.38.00.030861-8/MG Relator: Desembargador Federal José Amilcar Machado Relator: Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho (convocado)) |
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VALOR DA CAUSA. ACAO DE ALIMENTOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO LEGAL. AS REGRAS QUE DELIMITAM O VALOR DA CAUSA SÃO DE ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICANDO-SE A ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR QUANDO O VALOR ATRIBUÍDO DESTOA DO RAZOÁVEL E, SOBRETUDO, DESATENDE AO CRITERIO LEGAL ESPECÍFICO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000279109, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, JULGADO EM 24/11/1999) |
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APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. VALOR DA CAUSA INCORRETO NAO ENSEJA A EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL AUTORIZA QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, CORRIJA O VALOR DADO A CAUSA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004312724, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, JULGADO EM 22/08/2002). |
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RECLAMAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CLÁUSULAS INSERTAS NA PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NOVO ACORDO. PARTES SILENTES SOBRE A PARTILHA DOS BENS. ERRO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA.I - A petição retificando o primitivo acordo não foi juntada aos autos e as partes, por ocasião da audiência de ratificação, alteraram as cláusulas sobre o pagamento das prestações da faculdade da filha, bem como a de seu transporte, e a dispensa recíproca dos alimentos entre os cônjuges, nada objetando sobre a partilha de bens. Portanto, não há erro procedimental a ser corrigido na r. decisão que indeferiu a pretensão de que fosse procedida à nova divisão dos bens, visto que o eminente Juiz não podia realmente inovar no processo, na medida em que a sentença por ele proferida já havia transitado em julgado.II - A insatisfação da reclamante com a homologação do acordo em desconformidade com o seu desejo podia ser objeto de recurso próprio, com eficácia suspensiva.III - Reclamação inadmitida. Inicial indeferida, declarando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Unânime. (TJDFT - 20040020072061RCL, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 08/03/2005 p. 104) |
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