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 Jurisprudências > Direito Previdenciário
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Buscando por: auxílio doença acidente
Pesquisando em: Direito Previdenciário
Exibindo 64 resultados em 3 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO QUE CAUSOU A FRATURA DE MEMBRO INFERIOR DO SEGURADO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL. LESÃO CONSOLIDADA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O AUTOR HABITUALMENTE DESEMPENHAVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DA BENESSE QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA-PETITA. ENQUADRAMENTO DA HIPÓTESE FÁTICA AO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CABÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA/RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo havido redução da capacidade laborativa do obreiro/autor, com a exigência de maior esforço do mesmo para o exercício do trabalho que vinha executando, antes do infortúnio, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, de acordo com o disposto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. A natureza eminentemente protetiva das demandas acidentárias permite que o magistrado, ao proceder a subsunção do fato à norma legal de um benefício previdenciário, conceda-lhe ao acidentado o benefício previdenciário que lhe é de direito, ainda que diverso da prestação requerida, sem que se cogite de julgamento "extra petita". (STJ - REsp 541695/DF, Min. Paulo Gallotti). 3. Sentença reformada em sede recursal para a concessão da benesse. 4. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0462569-8 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 06.05.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ARGÜIÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 201, § 3º E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DOS ARTIGOS 2º, INCISO IV E 44 DA LEI 8.213/91. ENFOQUE NÃO SUSCITADO NEM DEBATIDO EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 515 E SEU § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. DECISÃO CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Uma vez que a peça recursal deu enfoque acerca de matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, destarte, em inovação no juízo "ad quem", não é ela passível de conhecimento, ante o princípio, consagrado no art. 515 e seu § 1º, do Código de Processo Civil, do "tantum devolutum quantum apelattum. 2. Se o segurado está recebendo auxílio-doença e tem reconhecida sua incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, a aposentadoria por invalidez será concedida mediante a majoração para 100% de salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, atualizado, conforme preconiza o art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99. 3. Apelação cível conhecida e não provida com manutenção da sentença.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0494877-2 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 05.08.2008)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. INSS QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ENQUANTO AINDA PENDENTE O PROCESSO CUJA PRETENSÃO É BASEADA NA OCORRÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, UMA VEZ QUE NÃO RECONHECEU O NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA CANCELAR BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. SÚMULA 15 STJ. DESCABIMENTO ANTE A EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM QUALQUER APOSENTADORIA. ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. MÉRITO. INCAPACIDADE DEFINTIVA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE PERMITA O SUSTENTO DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL E PARECER TÉCNICO DE SEU ASSISTENTE. INCAPACIDADE, APENAS, PARA O DESEMPENHO DA PROFISSÃO QUE DESENCADEOU A LESÃO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ADEQUADA À HIPÓTESE. PREENCHIMENTO DO FATO CONDICIONANTE. Partindo-se da premissa de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15 STJ), não é o caso de anular sentença por incompetência absoluta do juízo que, identificando como adequada a concessão de auxílio-acidente à segurada, cancela a aposentadoria por invalidez concedida pela autarquia previdenciária enquanto ainda em trâmite a ação acidentária, atende imperativo legal que veda a cumulação do referido benefício a qualquer tipo de aposentadoria (art. 86, § 2º, Lei 8.213/91). Convergentes as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial e pelo Assistente Técnico indicado pela própria apelante no sentido de que restou consolidada a lesão, sem, no entanto, provocar a perda da capacidade laborativa que impede o desempenho de atividade que assegure o sustento da segurada, indevida a conversão da aposentadoria por invalidez outorgada anteriormente pelo INSS para a acidentária. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA QUE ATUALIZADO NÃO ATINGE OU SUPERA OS SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ART. 475, § 2º, CPC. NÃO CABIMENTO. Cuidando-se de sentença ilíquida, na esteira da jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, o valor da causa, devidamente atualizado à data da sentença, deve ser considerado para o fim de verificação do cabimento do reexame necessário. Recurso de apelação não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0439947-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.09.2008)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 523 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS SEM PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A FINAL CASO A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DA AUTORA E O TRABALHO POR ELA DESEMPENHADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE CORRETAMENTE CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. PEDIDO DE ABONO ANUAL REFERENTE AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO APELANTE E O AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A ausência de requerimento expresso por parte da ré/apelada em suas contra-razões, para conhecimento dos agravos retidos, conforme preceitua o artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, é óbice para o seu conhecimento. 2. Conhece-se do recurso de apelação interposto pelo INSS, sem o prévio preparo recursal, vez que o recente posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aludida autarquia goza das prerrogativas concedidas à Fazenda Pública. Assim, o INSS está dispensado do prévio depósito das custas e despesas processuais, as quais devem ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. 3. Constatada a doença ocupacional da autora, o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, que a mesma habitualmente exercia, a concessão do auxílio-acidente é imperiosa à segurada, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. Mesmo a doença não constando do anexo III do Decreto nº 3.048/99, o § 2º do artigo 20 da Lei 8.213/99 determina que havendo a constatação, de que a doença não está inclusa na relação prevista nos incisos I e II do artigo em comento, mas resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho. 5. No caso em comento, o termo inicial para o deferimento do benefício previdenciário deve ser a data da consolidação das lesões da autora, conforme dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. Havendo pagamento de auxílio-doença previdenciário, é devido o abono anual, que deverá incidir também no benefício de auxílio-acidente concedido em sentença e confirmado nesta Instância, nos termos do disposto no artigo 40, da Lei 8.213/91, com a incidência de correção monetária e juros de mora. A correção monetária pelo índice do INPC, a ser computada desde o último pagamento do benefício à Autora. Os juros de mora serão contados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. Honorários advocatícios reduzidos em respeito à regra do art. 20, § 4º. 8. Agravo Retido não conhecido. Apelações Cíveis conhecidas e providas parcialmente.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0502656-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 30.09.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ, EM PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE O JULGOU IMPROCEDENTE. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À AUTORA/APELADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA RÉ. SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESCONTO DOS VALORES REFERENTES A OUTROS BENEFÍCIOS RECEBIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE BENEFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Havendo cessação do benefício, sem que a autora estivesse, na realidade, capacitada para o retorno ao trabalho, deve-se restabelecer o benefício a partir da data da primeira cessação. 2. Auxílio-acidente devido desde o momento da alta médica indevida, em face da consolidação das lesões apresentadas pela autora e a redução da capacidade laborativa, para exercer a função que habitualmente exercia. 3. Tendo a sentença recorrida determinado o desconto dos valores referentes a outros benefícios recebidos pela autora, não há que se falar em acumulação de benefícios. 4. O pedido não suscitado nem apreciado em primeiro grau, não pode ser objeto de análise pelo Tribunal, sob pena supressão de instância (art. 515, § 1º do CPC). 5. Honorários advocatícios corretamente fixados na sentença, de acordo com o artigo 20, § 4º e dentro dos limites do disposto no seu § 3º, ambos do Código de Processo Civil. 5. Reexame Necessário prejudicado, ante ao trânsito em julgado da decisão que o julgou improcedente. 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0352326-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDE ISENÇÃO À AUTORA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA NESSE TÓPICO. PEDIDO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA, E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE EM AFIRMAR A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DA AUTORA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. 1. Tendo o juízo singular isentado a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91, carece a requerente/apelante de interesse recursal, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50. Provimento pleiteado que não traria qualquer utilidade a recorrente. 2. Correta a sentença de improcedência da pretensão inicial, uma vez comprovado de forma indubitável, pela prova pericial produzida nos autos, que a segurada não está acometida de doença que implique em incapacidade total ou parcial para o exercício de atividades laborativas. Demais provas produzidas nos autos que não são capazes de refutar as conclusões do expert do juízo. 3. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0519094-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 21.10.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA. RENDA INICIAL CALCULADA PELO INSS EM DESACORDO COM A LEI 8.213/91 (ARTIGO 29, § 5º). DIREITO À REVISÃO INCLUSIVE COM INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO IRSM DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE DECISÃO "EXTRA PETITA". DIREITO DO BENEFICIÁRIO ÀS DIFERENÇAS RESPECTIVAS, RESPEITADO O PRAZO QÜINQÜENAL DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTOS, analisados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0421150-3, da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina, em que é Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado MARCELINO ANSELMO DO NASCIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0421150-3 - Londrina - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 28.08.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISÃO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO VALOR DO SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO FATO - OBSERVÂNCIA PELO INSS DO DISPOSTO NO ARTIGO 35 DA Lei 8.231/91 - DECISÃO ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Deve ser mantida a r. sentença que se mostra em consonância com o disposto no artigo 35 da Lei 8.213/91 que prevê: "Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição."(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0437581-5 - Apucarana - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 04.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU LESÕES ATUAIS OU SEQÜELAS QUE ACARRETEM QUALQUER DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE DO SEGURADO EM EXERCER AS SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR A PERÍCIA JUDICIAL. SEGURADO NÃO PERFAZ OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.Para a concessão do benefício pleiteado é exigido que o segurado, em razão de acidente de trabalho, esteja incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício das atividades em que habitualmente trabalhava.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0323259-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 07.03.2006)
Processual civil. Isenção de custas recursais com base em lei já revogada à época da propositura. Ausência de depósito. Inteligência do art. 511 do Código de Processo Civil. Apelação cível não conhecida. Segundo apelo e reexame necessário. Concessão de auxílio acidente. Prova pericial que reconhece a subsistência de seqüela posterior à convalidação da moléstia pela qual o segurado foi afastado em auxílio doença. Benefício devido desde o dia subseqüente à cessação do recebimento do auxílio doença até o dia anterior à concessão de aposentadoria. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0340315-4 - Londrina - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 24.10.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - AMPLA LIBERDADE DO JUIZ EM VALORAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LAUDO PERICIAL SE CONSTITUI EM ELEMENTO PROBANTE DE FUNDAMETAL IMPORTÂNCIA EM CAUSAS DE ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇAS NÃO DECORRIDAS DA ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO ACIDENTE - DECRETO 3.048/99, ANEXO II - INEXITÊNCIA DE LER/DORT -- PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DO OBJETO - APELANTE JÁ APOSENTADA - ABONO ANUAL DEVIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Nas causas relacionadas a acidentes do trabalho, a prova pericial é fundamental para definir a existência da lesão, bem como o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido ou o acidente sofrido. A concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente depende da comprovação do nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do obreiro e da redução ou perda da capacidade laborativa.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0361500-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 31.10.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO JÁ CONCEDIDA PELO JUIZ 'A QUO' - TESE PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA - INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO - PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS DEMONSTRAM QUE O ACIDENTE DOMÉSTICO NÃO CAUSOU SEQÜELAS QUE INCAPACITE O APELANTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0334679-6 - Londrina - Rel.: Des. Antenor Demeterco Junior - Unanime - J. 14.11.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RECURSO MANEJADO PELO INSS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO. PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO APELO E REEXAME NECESSÁRIO - INQUESTIONÁVEL OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO COM SEQUELAS DEFINITIVAS APÓS A CONVALIDAÇÃO DAS LESÕES QUE IMPEDIRAM O SEGURADO DE EXERCER A ATIVIDADE ANTERIOR - AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO - SENTENÇA CORRETA - AUXÍLIO DOENÇA NÃO INCIDENTE APÓS A CONVALIDAÇÃO DAS LESÕES - RECURSO DESPROVIDO E DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. 1) Convalidadas as lesões originadas pelo acidente de trabalho e subsistindo seqüelas definitivas que impeçam o segurado de exercer sua atividade anterior, lhe é devido o auxílio acidente. 2) O auxílio doença somente é devido durante o tratamento das lesões, sendo cessado quando da alta médica, independentemente de seqüelas que possam restar no acidentado.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0367249-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 05.12.2006)
APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - SEGURADA QUE COMPROVOU SER PORTADORA DE LER (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO) - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONVERTIDA JUDICIALMENTE PARA A MODALIDADE ACIDENTÁRIA - RECURSO QUE SE VOLTA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NOS PERÍODOS DE ALTA MÉDICA -MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. I O auxílio doença somente é devido durante o tratamento das lesões, sendo cessado quando da alta médica, pois destina-se ao período em que o acidentado esteja afastado das atividades para tratamento médico. II Demonstra-se acertada a decisão ao valer-se do disposto no § 4º do art. 20 do CPC, na fixação dos honorários advocatícios.(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0377111-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 27.02.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. LER/DORT - LESÃO INCAPACITANTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO DOENÇA, QUANDO RESTARAM CONFIGURADAS AS LESÕES - VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - MATÉRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª C.Cível - ACR 0238820-7 - Curitiba - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 19.03.2007)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS - REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DAS 6ª OU 7ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE PARA APRECIAR O FEITO - RETORNO DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO.(TJPR - Órgão Especial - DC 0341267-7/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Fernando de Oliveira - Unanime - J. 20.04.2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO. SINISTRO OCORRIDO NO DESLOCAMENTO DO EMPREGADO AO SEU LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 15 STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PERÍCIA E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS. CORRETA A CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. O evento danoso envolvendo o empregado enquanto este se dirige ao seu local de trabalho se caracteriza como acidente para fins de beneficio previdenciário, revelando-se, portanto, competente para processar e julgar o processo a Justiça Estadual, conforme Súmula 15 do STJ. A prescrição qüinqüenal atinge as prestações vencidas anteriores aos cinco anos contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, Lei 8213/91. Proposta a ação em 05.08.2005, prescritas estão as parcelas anteriores a 05.08.2000. Porém, nesta data, o apelado não recebia qualquer benefício do INSS. Sendo assim, a prescrição não atinge a condenação fixada em sentença. Correta a decisão que concede benefício de aposentadoria por invalidez, quando o laudo pericial atesta claramente a incapacidade permanente do segurado para o desempenho de suas atividades habituais. Quando o termo inicial de um benefício for imediatamente posterior à data de cessação do auxílio acidentário, não há cumulatividade de benefícios. Verificado erro material na parte dispositiva da sentença, deve ser ele retificado. Ainda que devidamente atualizado o valor da causa que se apresenta inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não comporta a sentença reexame necessário, a teor do § 2º do art. 575 do CPC. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame necessário não conhecido.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397645-0 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 22.05.2007)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO CARACTERIZADA. PATOLOGIA QUE SE AGRAVOU EM FACE DA ATIVIDADE LABORATIVA DESENVOLVIDA PELO AUTOR. CONCAUSA. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de não ter o autor recolhido por mais de um ano benefício previdenciário não lhe retira a condição de segurado se assim não procedeu porque impossibilitado fisicamente de exercer atividade laborativa após o acidente de trabalho de que foi vítima. Precedentes do STJ. Restando demonstrado por perícia médica judicial que o trabalho do segurado (servente na construção civil) contribuiu para o aparecimento precoce dos sintomas da patologia (dor lombar e cervical), restringindo sua capacidade laboral, caracterizado está o nexo de causalidade entre a ação e o resultado (teoria da concausa), fazendo jus o autor a concessão do benefício previdenciário. O benefício deverá ser instituído desde a data do requerimento administrativo, já que o direito do autor em obtê-lo surgiu com o acidente e foi por ele manifestado formalmente ao Instituto nesse ocasião. Jurisprudência do STJ neste sentido. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser computados a partir da citação (Súmula 204 do STJ). As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada uma delas, até o efetivo pagamento (Súmula 148 do STJ). O Instituto deve suportar o pagamento das despesas processuais, incluindo remuneração do perito, e honorário ao advogado do autor (Súmula 111 do STJ). Recurso conhecido e provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0398991-1 - Umuarama - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 29.05.2007)
Previdenciário. Auxílio acidente. Seqüelas que implicam na diminuição da capacidade. Subsunção à hipótese legal. Benefício devido, sentença correta mantida em sede de reexame. Recurso voluntário não provido. Se após a convalidação das lesões advindas de acidente de trabalho, restam seqüelas irreversíveis que diminuem a capacidade laborativa, é devido o auxílio acidente ao segurado, desde o primeiro dia após a cessação do auxílio doença.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0397659-4 - Cascavel - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 10.07.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA DETERMINAR COMO DEVIDO O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DATA DO PRIMEIRO DIAGNÓSTICO MÉDICO REALIZADO, RESSALVADO O PERÍODO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO CÍVEL DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. O INSS não goza de isenção de custas nas causas que tramitam na Justiça Estadual, por aplicação do determinado no artigo 1º, § 1º da lei nº 9.289/96. Ausente no caso em comento o preparo recursal pela autarquia, é deserta a sua apelação, a teor da Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta corte. 2. Comprovada a incapacitação para o exercício habitual do trabalho, é devido o auxílio-doença, a contar do primeiro diagnóstico médico realizado, ressalvado o período atingido pela prescrição qüinqüenal, ante a inércia do empregador em emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). 3. Apelação cível do INSS não conhecida. Apelação cível do autor conhecida e provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0419508-8 - Foro Regional de Campo Largo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 07.08.2007)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS QUE INDICAM QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO DAS PATOLOGIAS À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE. PACIENTE CURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O Código de Processo Civil confere a possibilidade ao magistrado de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, logo, tendo sido a questão satisfatoriamente resolvida pela prova pericial, o indeferimento da pretensão de quesitos complementares, não traz qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os atestados e declarações médicas trazidas aos autos pelo autor demonstram a existência de patologias que não mais subsistiam no momento da realização da perícia médica, razão pela qual não restam caracterizados os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0418719-7 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Luiz Cezar Nicolau - Unanime - J. 02.10.2007)
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de Apelação e não conhecer do reexame necessário, de acordo com o voto do Relator. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO (ARTIGO 475, § 2º DO CPC, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/01). AÇÃO SUMÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PROVA. LAUDOS DO PERITO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENCE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO AUXÍLIO. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO SE CONHECE DO REEXAME NECESSÁRIO.1. Com a nova redação, dada pela Lei 10.352/01, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC, é incabível o reexame necessário das sentenças ilíquidas, cujo valor da causa, atualizado na data da sentença, seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.2. As realidades angustiosas que o processo se revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter seu direito satisfeito mediante o processo.( Chiovenda )." ( in "A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 2.ª edição, 1995, p.145)3. De acordo com o artigo 19 , caput da Lei nº 8.213/91 o auxílio-doença acidentário será devido quando:"Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.Analisando o laudo pericial realizado pelo perito judicial observa-se que houve sim a perda ou redução temporária da capacidade de trabalho da Apelada, configurando-se assim o acidente de trabalho.5. Recurso de apelação conhecido e desprovido(TJPR - 7ª C.Cível - ACR 0364523-8 - Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Edison de Oliveira Macedo Filho - Unanime - J. 30.10.2007)
Previdenciário. Auxílio doença. Acidente do trabalho ocorrido há quase 10 anos. Perícia demonstrando inocorrência nexo de causalidade entre a patologia apresentada e o acidente laboral ocorrido há quase 10 anos. Benefício indevido. Inteligência do artigo 86, da lei 8.213/91. Apelação cível não provida.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0418542-6 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Des. Salvatore Antonio Astuti - Unanime - J. 06.11.2007)
ACIDENTE DO TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PROVA ORAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - MÉRITO -PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE OU DOENÇA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "1. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 131 do CPC. 2. Observância ao devido processo legal (CF. art. 5.º, LIV) e aos princípios dispositivo e do livre convencimento do magistrado. 3. Ademais, restou irrecorrida a decisão que rejeitou a produção de prova oral." (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC nº 397.080-9 - Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas - j. 5/7/2007)2. "A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio acidente deve ser permanente e importar em diminuição da aptidão funcional, em obediência ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido." (TJPR - Ap. Cível nº 0343847-3 - 6ª. Câm. Cível - Rel: Des. Idevan Lopes - DJ 7254, 01.12.2006).(TJPR - 15ª C.Cível - AC 0272111-1 - Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Unanime - J. 16.01.2008)
PRIMEIRO APELO - AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA - ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91 - PRECEDENTES - DECISÃO EQUIVOCADA - RECURSO PROVIDO. "O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91. (REsp 400.551/RS, Relator Ministro Felix Fischer)." SEGUNDO APELO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS - FALTA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - O INSS NÃO GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. SÚMULA 178 DO STJ - APELO NÃO CONHECIDO. Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual." REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0456595-1 - Maringá - Rel.: Des. Prestes Mattar - Unanime - J. 22.01.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, nos termos do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3048/99.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447881-3 - Ponta Grossa - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 11.03.2008)
APELAÇÕES CÍVEIS - PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, CUMULADA COM OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO - RECURSO DO INSS - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - APELAÇÃO DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0447865-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 25.03.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - IMPOSSIBILIDADE ANTE A REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO ALTERNATIVO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA AUTORA - DECISÃO MANTIDA. A aposentadoria por invalidez é passível de concessão quando o segurado for considerado incapaz para o trabalho e desde que não haja condições de reabilitá-lo profissionalmente, de modo a não permitir o exercício de alguma atividade que possa garantir a sua subsistência, em obediência aos artigos 42 e 62 da Lei nº. 8.213/91 e artigo 79 do Decreto Federal nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). A incapacidade laborativa que enseja o recebimento do auxílio doença deve ser temporária, pois, no caso de permanecer a seqüela que lhe diminui a aptidão funcional, deverá o auxílio doença ser convertido em auxílio acidente, em obediência ao artigo 86 da Lei nº. 8.213/91. Se inexiste o nexo causal entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido, não há que se falar em concessão de benefícios por parte do INSS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0431319-5 - Pato Branco - Rel.: Des. Idevan Lopes - Unanime - J. 01.04.2008)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERNATIVAMENTE PLEITO DE AUXÍLIO ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO CONTRA DESPACHO QUE DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. PROVA IRRELEVANTE PARA A BUSCA DA VERDADE MATERIAL. INDEFERIMENTO CORRETAMENTE DECRETADO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO INCAPACITANTE PARA O LABOR. APELANTE QUE SE ENCONTRA TRABALHANDO NA SUA PROFISSÃO DE CARPINTEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CORRETA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0474418-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 20.05.2008)
REPARATÓRIA A DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS POR APELADO SOBRE RECORRENTES "2" E LITISDENUNCIADA RECORRENTE "1" PROCEDIDA "A QUO". COLISÃO TRANSVERSAL EM ROTATÓRIA URBANA DE VEÍCULO E MOTOCICLETA, CONDUTORA DO APELADO. PRIMEIRO APELO. LITISDENUNCIADA. EXCLUSÃO RESPONDER, SOBRE REPARATÓRIO MORAL, AO LUME COBERTURA NÃO CELEBRADA NA APÓLICE. MAJORITÁRIO DESACOLHIMENTO, EM RAZÃO INTEGRAREM OS DANOS CORPORAIS AOS PESSOAIS, E DESTES ESPÉCIE AOS MORAIS, PORTANTO, COBERTO, VENCIDO O RELATOR. LUCROS CESSANTES POR RENDIMENTOS ASSALARIADOS DEVIDOS EM RESPONSABILIDADE CIVIL (ART. 186, 927 E 944, CCB), CONFORME SENTENCIALMENTE REMETIDOS APURAR. IRRELEVÂNCIA AO PERCEBIMENTO DO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO- DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, AFASTÁ-LOS. DESPESAS HOSPITALARES E DISPÊNDIOS MÉDICOS FUTUROS NÃO COMPROVADOS. ADSTRIÇÃO PRESTAR A TÍTULO MATERIAL ÀS EFETIVAMENTE EVIDENCIADAS EM PRONUNCIADO SOMATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL, MAJORITÁRIO EM MENOR EXTENSÃO. SEGUNDO APELO (ACIONADA). SUSCITAÇÃO DE CULPA RECÍPROCA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CULPA, ALIÁS, EXCLUSIVA DO VEÍCULO OBSTRUINDO TRÂNSITO DA MOTOCICLETA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NÃO EXCESSIVO. 'QUANTUM' MANTIDO. EXCLUSÃO A LUCROS CESSANTES. PARCELA DEVIDA, CONFORME PRIMEIRO APELO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC 0371954-4 - Ponta Grossa - Rel.: Des. Arno Gustavo Knoerr - Por maioria - J. 31.07.2008)
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