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 Jurisprudências > Direito Previdenciário
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Buscando por: crédito previdenciário
Pesquisando em: Direito Previdenciário
Exibindo 55 resultados em 2 páginas
APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO CONDENADO A PAGAR VALORES A SERVIDOR. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NEGOU DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO ENTENDENDO SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. 1.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDA. VALORES QUE TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO QUE PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE UM TRABALHO. NÃO TENDO TRABALHADO, NÃO SERÁ CONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE COBERTURA PARA OUTROS BENEFÍCIOS DURANTE O AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 2.PRÊMIO DE SEGURO NÃO DEVIDO - NÃO COBERTURA DO SEGURO NO TEMPO DE AFASTAMENTO. PRETENSO CRÉDITO QUE É DE TERCEIROS ESTRANHOS AO FEITO. APELO DESPROVIDO TAMBÉM NESTE ASPECTO. Nos casos de reintegração ao cargo de servidor público afastado pela Administração Pública, os valores que tem direito referentes ao tempo de afastamento se caracterizam como indenização. Assim, por não ter trabalhado nesse período, não foi coberto nem por eventual seguro em grupo, nem benefícios previdenciários, não havendo também contagem de tempo de serviço para futura aposentadoria. Por isso, dessa indenização não podem ser descontados os prêmios de seguro nem contribuição previdenciária. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0320057-1 - Maringá - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 30.05.2006)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO, RESTRITO À REVISÃO PELA SÚMULA 260/TFR. PARECER E CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA UM AUTOR. DATA BASE. COMPATIBILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO PELO OUTRO AUTOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Objeto da condenação restrito à revisão do benefício previdenciário do Embargado, nos termos da Súmula n. 260, do TFR, com eficácia até março/89. 2. "Quanto ao autor Antônio Bergamaschi, seu benefício tem DIB em 05/74, de forma que o primeiro reajustamento se deu em 05/75 e já foi dado de forma integral, conforme corretamente demonstrado na planilha de fls. 23/24, que ora ratificamos. Portanto, nada lhe resta a título de diferenças após a aplicação da Súmula 260/TFR. Quanto a Antônio Augusto da Silva, crédito pretendido em harmonia com o título executivo (R$ 828,59).3. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca.(AC 2004.01.99.020752-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.73 de 26/02/2008)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.212/91.I. Agravo Retido não conhecido, uma vez que não houve expresso pedido, quando da interposição do recurso de apelação.II. Os débitos tributários discutidos referem-se a 07/97 a 12/97 e 01/98 a 12/98. A apelada foi autuada em 27 de maio de 2003. Destarte, segundo a nova jurisprudência desta 8ª Turma, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de decadência para que o INSS possa constituir crédito previdenciário é de 5 (cinco) anos, ante a natureza tributária de tal crédito, não se aplicando os 10 (dez) anos previstos no art. 45 da Lei 8.212/91. (Precedentes).III. Apelação parcialmente provida, para declarar a decadência dos tributos anteriores a maio de 1998.(AC 2005.33.00.017497-3/BA, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma,DJ p.160 de 07/12/2007)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz possa, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória.II. In casu, não se verifica a ocorrência da prescrição, ressaltando que se trata de cobrança de crédito previdenciário, constituído mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD em 24/12/1997 e a execução iniciada em 13/6/2001, tendo ocorrido a citação da agravante aos 14/7/2006.III. Agravo de instrumento não provido.(AG 2007.01.00.014886-4/BA, Rel. Juiz Federal Osmane Antônio Dos Santos, Oitava Turma,DJ p.174 de 07/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260/TFR. BENEFÍCIO. DABA BASE DE REVISÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO A EXECUTAR. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS.1. A incidência do critério revisional enunciado pela citada súmula não produz qualquer eficácia em se tratando de benefício previdenciário concedido na data base de revisão geral dos benefícios previdenciários. Isto porque benefícios assim concedidos, já experimentam, quando do primeiro reajuste, a integralidade da correção monetária ocorrida entre o período de sua concessão e a primeira revisão. Precedente AC 2001.38.00.038356-9/MG. Rel Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista. DJ de 21.05.2007 p. 53.2. Não obstante, por se tratar de matéria de cunho igualmente fático, determinei a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, que assim se pronunciou: "Atendendo à determinação contida no r. despacho, informamos que o primeiro reajustamento do benefício do autor ADÃO BERNARDES DA SILVA ocorreu em 03/86 no percentual de 26,73%, mesmo percentual aplicado a todos os benefícios concedidos até 05/85 (integral, portanto) e também àqueles concedidos entre 11/85 e 02/86, de forma que s.m.j., entendemos que a aplicação da Súmula 260 neste caso concreto não tem o condão de gerar diferenças, conforme demonstra corretamente a planilha de fls. 13, que ora ratificamos".3. Apelação provida para julgar procedentes os embargos em relação ao Autor Adão Bernardes da Silva. Honorários de sucumbência arbitrados em R$ 100,00, suspensos em razão da assistência judiciária gratuita deferida ao embargado.(AC 2004.01.99.002176-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.349 de 08/04/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL.1. Quando referentes ao período compreendido entre a data da expedição do precatório principal e aquela em que efetivado o pagamento do crédito, não são cabíveis juros de mora por ocasião da expedição do precatório complementar.2. Todavia, a hipótese dos autos se distingue dessa regra, visto que os juros moratórios perseguidos pelos agravantes se referem ao período compreendido entre a data da feitura dos cálculos judicialmente homologados, e aquela em que finalmente expedido na origem o ofício para fins de precatório de requisição. 3. É que depois de transitada em julgado a decisão que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, foi elaborada a conta pela contadoria judicial do juízo da execução. Todavia, essa nova conta, homologada pelo juízo a quo, propiciou o manejo de novos embargos à execução pela autarquia previdenciária, a fim de que fosse afastada a utilização dos índices de correção monetária consagrados pela Súmula 41 desta Corte. 4. Assim, rechaçada essa nova pretensão eximitória do instituto previdenciário, resulta claro que a longevidade do lapso temporal transcorrido entre a data dos cálculos judiciais e a da expedição do precatório resultou da infrutífera tentativa do executado de pagar menos do que devia.5. Por essa razão, efetivamente devida a incidência dos juros moratórios referente ao período em comento, a serem incluídos no precatório complementar, sem que tal diretriz possa ser confundida com a determinação de incidência de novos juros moratórios relativos ao período relativo ao iter constitucional do precatório, em relação ao qual não se há de falar em mora do executado. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.(AG 2006.01.00.030137-2/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.125 de 13/12/2007)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESÍDUO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PORTARIA 714/93. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO POR METADE. ÚLTIMA PARCELA. AGOSTO/96. AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO/98. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. ART. 515, §3º CPC. SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS. 1. Pretensão formulada por sucessores de beneficiários da Previdência Social visando recebimento de resíduo de aposentadoria, decorrente de revisão administrativa fundada no art. 201, § 5º CF/88 e efetivada pela Portaria n. 714/93, em face de cujos fundamentos, elevou-se para 1 salário mínimo todo benefício previdenciário a ele inferior, a partir de outubro de 1.988.2. Com a edição da Portaria n. 714, de dezembro de 1.993, ocorreu a interrupção do prazo prescricional, iniciado ainda em outubro de 1.988, com a promulgação da CF/88. Através da citada Portaria, as diferenças existentes entre 10/88 e 04/91, seriam pagas em 30 parcelas mensais, iniciando a primeira em março de 1.994, encerrando-se em agosto de 1.996. Em razão desta previsão normativa, o prazo prescricional interrompido teve reinício após a data prevista para o pagamento da última parcela, em agosto de 1.996.3. Em se tratando de prazo prescricional em detrimento da Fazenda Pública, como é a hipótese em exame, uma vez interrompido, reinicia-se por metade, consoante previsto no Decreto nº 20.910, art. 9º. Assim reiniciado em setembro de 1.996, exauriu-se em maço de 1.999. Precedente: (EIAR 2001.01.00.034537-5/DF. Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista).4. Sendo esta ação proposta em agosto de 1.998, não se operou a causa extintiva reconhecida pela sentença.5. Objetivam os autores, sucessores de segurados da previdência, falecidos sem que percebessem o resíduo relativo ao crédito fundado na revisão determinada pelo art. 201, § 5º da CF/88. A existência do crédito está informada pelo INSS nos documentos de fls. 33 a 37, razão pela qual, a meu juízo, trata-se de fato incontroverso.6. Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido para que o resíduo existente e informado pelo INSS, seja pago aos autores, corrigido monetariamente desde quando devido, além de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, limitada à data da prolação deste acórdão (Súmula n. 111, do STJ).(AC 2005.01.99.033239-3/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.360 de 08/04/2008)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NOME COMERCIAL AFERIÇÃO INDIRETA. NULIDADE DA CDA: DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR. REQUISITOS.1. A autuação da embargante/apelada ocorreu, justamente, por não manter documentação regular relativamente às remunerações de salários de seus empregados. Neste contexto, em face da inexatidão dos documentos referentes aos fatos geradores (livros comerciais, recibos de salários etc.), ocorreu o arbitramento, por aferição indireta, nos termos do art. 148, do CTN c/c art. 33, par. 6º, da Lei n. 8.212/91.2. A sentença recorrida, a pretexto de considerar que o INSS desprezou a escrituração contábil da empresa, considera que a CDA não permite averiguar se o aludido débito tem amparo legal, até porque, não diz em que consiste o fato gerador. Equivocado o entendimento, notadamente, por que o embargante contesta as alegações da fiscalização, inclusive, na esfera administrativa, com produção de diversas provas, no sentido a prestação do serviço não abrangia atos de construção civil.3. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. Ao contrário, ela é clara ao referir-se: I) ao processo administrativo que originou o crédito; II) a natureza da dívida; III) o período da dívida; IV) a "fundamentação legal" da dívida e de seus acréscimos. Não há cerceamento de defesa se a exibição do procedimento administrativo tem por objetivo a juntada de documento que já se encontra nos autos e o exame dos elementos estruturais da tributação (fato gerador, alíquota e base de cálculo), que, por expressa disposição legal, não constituem requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa.4. o INSS não descartou a prestação de serviços de engenharia elétrica pelo embargante, apenas aferiu que este também presta serviços típicos de construção civil. Por sua vez, a Lei de registro Civil (art. 34, da Lei nº8.934/94) estabelece o princípio da veracidade do nome comercial, sendo certo que não serão levados a registro atos constitutivos que não contenham expressa e minuciosamente o objeto social (art. 35, III). O nome comercial da embargante é ELETROMIG - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, fato que revela, por si, a prática de atos de construção civil, nos termos dos aludidos dispositivos.5. Apelação e remessa oficial providas.6. Peças liberadas pelo relator, em 26/11/2007, para publicação de acórdão.(AC 2002.01.99.009303-2/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,DJ p.109 de 07/12/2007)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM FATOS GERADORES DE JUL/1989 A ABR/1993 EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O STJ, no AI no REsp n. 616348/MG, julgou inconstitucional o prazo decadencial do art. 45 da Lei n. 8.212/1991, ao fundamento de que "cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias".2. No mesmo sentido, recentes decisões do STF afastam o prazo decenal tanto da decadência quanto da prescrição das contribuições previdenciárias (arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991): "O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Plenário do Supremo, segundo o qual se aplicam as normas gerais da lei complementar [Código Tributário Nacional] às contribuições, especialmente no tocante à disciplina de temas relativos à obrigação, ao lançamento, ao crédito, à prescrição e à decadência tributários, nos termos do disposto no artigo 146, III, "b", da Constituição do Brasil [RE n. 138.284 e RE n. 396.266, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.8.92 e de 27.2.04, respectivamente, e RE n. 146.733, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6.11.92]." (STF, RE n. 552824, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 14/08/2007, p. 134).2. Tratando a EF da cobrança de contribuições previdenciárias com fatos geradores de JUL/1989 a ABR/1993, inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente.4. Apelação não provida.5. Peças liberadas pelo Relator, em 26/11/2007, para publicação do acórdão.(AC 2007.01.00.048341-7/PA, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,DJ p.133 de 07/12/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO AJUIZADA POR MUNICÍPIO - TRATANDO-SE DE ENTE PÚBLICO, INEXIGÍVEL A GARANTIA DO DÉBITO PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1- É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal.2- Prestada garantia idônea, o ajuizamento de ação ordinária tendente a anular débito fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário. No concreto, tendo em vista que o município ajuizou ação anulatória de débito fiscal, não lhe pode ser negada a CPD-EN, pois, na condição de ente público, não está obrigado a oferecer bens em garantia.3- Agravo interno não provido.4- Peças liberadas pelo Relator, em 14/12/2007, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.043811-3/PI, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.182 de 28/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE.1. O Juízo de Primeiro Grau homologou os cálculos elaborados, sem que houvesse impugnação do INSS em relação aos valores então apurados. Em seguida, rejeitou, por se mostrar serôdia, a impugnação da autarquia, levada a efeito após ter ela própria requerido a expedição de guia para o pagamento da parcela do crédito que poderia ser assim adimplida. 2. Essa nova decisão, prolatada no ano de 1997, não foi em momento algum fustigada pelo INSS.3. Assim, resulta descabido que, cerca de quatro anos depois, quando intimado para se manifestar acerca dos cálculos de atualização monetária elaborados pela contadoria judicial, venha o instituto previdenciário ressuscitar questão que há muito se fez sepultada.4. Apelação desprovida.(AC 2001.40.00.005959-6/PI, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.195 de 04/03/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária redirecionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), ainda que seu nome não conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.2 - A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei nº 8.620/93. 3 - O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.4 - A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes."5 - Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134,III.6 - O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.7 - A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN ( que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.8 - O exame da prescrição demanda, no caso, à míngua de documentação hábil, dilação probatória típica de embargos do devedor.9 - Agravo interno não provido. 10 - Peças liberadas pelo Relator, em 18/02/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.037746-2/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.421 de 29/02/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À SUA IMPROPRIEDADE. RAZÕES GENÉRICAS. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O INSS questiona a correção monetária aplicada, sem demonstrar qual critério e índices, especificamente, deveriam ser considerados, bem como sem apontar a razão porque o cálculo acolhido pela sentença mereceria censura, no pertinente. Na verdade, tratam-se de razões demasiadamente genéricas, desprovidas de conteúdo que impusesse a esta Corte de revisão acolher o pedido.2. Não prospera tal pretensão recursal quanto a serem os juros de mora de 0,5% ao mês. Trata-se de matéria expressamente prevista no acórdão exeqüendo que estabeleceu o percentual de juros em 1% ao mês, a partir da citação. Aliás, este o ponto relevante a evidenciar a diferença entre o crédito pretendido e aquele que o INSS afirma ser devido. Fato que autoriza a concluir pela harmonia do crédito acolhido pela sentença recorrida, em face do título judicial executivo.3. Nada a prover quanto aos honorários de sucumbência. Embora acolhidos parcialmente os embargos, foi mínima a sucumbência experimentada pelo embargado, o que justifica afastar a reciprocidade pretendida nas razões recursais.4. Quanto às custas processuais, não foi o INSS condenado a pagá-las.5. Apelação desprovida.(AC 2004.01.99.042725-0/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.34 de 20/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. CÁLCULO CONTADORIA JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO PRÉVIO NO CRÉDITO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DESCONTO QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE NOVA RESPONSABILIDADE DOS EXEQUENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A insurgência recursal restringe-se à determinação contida na sentença para que a União comprove, quando do pagamento do precatório, o recolhimento da contribuição social a cargo dos autores, visto que já deduzida do crédito a eles reconhecido pelo cálculo acolhido.2. Em verdade, o que extrai da sentença recorrida, é a determinação para que dos autores não mais seja deduzida qualquer contribuição social quando do recebimento dos respectivos créditos, já que referida contribuição já foi deduzida no cálculo acolhido. Assim, se novamente exigir dos autores, estar-se-á cobrando duas vezes pela mesma obrigação.3. A sentença foi apenas elucidativa e neste aspecto não merece reparos. Se já descontado previamente, do crédito devido aos autores, o valor referente à contribuição social, não se lhes pode impor, quando do pagamento do precatório, esta obrigação, cujo ônus passa a ser exclusivo da devedora. Se prova qualquer acerca do efetivo recolhimento deva ser produzida, esta será de responsabilidade da União, em face da prévia dedução da respectiva obrigação previdenciária, da dívida que ela deve satisfazer aos autores.4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.(AC 1997.33.00.001260-0/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.304 de 08/04/2008)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. RETENÇÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO ANTE A FALTA DE PAGAMENTO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.1. O art. 5º da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, estabelece que "o acordo celebrado com base nos arts. 1º a 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o município autorize, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda".2. A alegação de inadimplência do pagamento das contribuições previdenciárias correntes não constitui óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, uma vez que município-autor por meio do acordo celebrado com a autarquia previdenciária autorizou a retenção de seu FPM pela falta de pagamento ou atraso superior a sessenta dias das referidas obrigações (art. 5º da Lei n. 9.639/98). Inclusive, a restrição impeditiva para a expedição de certidão de regularidade previdenciária foi incluída em parcelamento especial.3. Em se tratando de ente municipal e devido a existência de ação judicial discutindo a origem do crédito previdenciário em debate, bem como a existência de parcelamento especial, merece ser mantida a r. sentença que determinou a expedição de certidão de regularidade previdenciária, enquanto pendente a ação principal que discute o suposto débito do município-autor com o INSS.4. Apelação improvida.(AC 2000.33.00.032315-8/BA, Rel. Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.580 de 28/03/2008)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 46, LEI 8.212/91). INCONSTITUCIONALIDADE (AI no RESP 616348/MG).I. Como define a jurisprudência da Corte Especial do eg. STJ, em recente julgado (AI no REsp n. 616348/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 15.10.2007, p. 210), "as contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social".II. Sendo inconstitucional o prazo prescricional de 10 anos definido no art. 46 da Lei nº 8.212/91, prevalecendo a prescrição qüinqüenal (art. 174 do CTN), se se trata de cobrança de crédito previdenciário constituído mediante lançamento de débito confessado em 22/11/1996, com execução iniciada em 11/12/2002, resta evidente a prescrição do direito da autarquia previdenciária cobrá-los.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-EXCLUSIVA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LEI 8.213 E DECRETO 3.048/99. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. PRECEDENTES. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. SÚMULA 111/STJ. REMESSA OFICIAL , TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. PRECEDENTES.1. A pensão por morte beneficia a genitora do ex-segurado, tendo sido comprovada a relação de dependência econômica havida entre a Apelada e o de cujus, em consonância com as disposições contidas no art. 16 da Lei de Benefícios (8.213/91) c/c art. 22 do Decreto 3.048/99, com a redação vigente na data do óbito (princípio da aplicação da lei no tempo), havido em 20.07.2000 (fls. 51) e de acordo com o enunciado da Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos.2. "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva" (Súmula 229/TFR). Precedentes: AC 2005.01.99.019679-9/MG, 2ª Turma desta eg. Corte, Relª: Juíza Federal Convocada Mônica Neves Aguiar, DJU de 11.09.2007, p. 45 e AC 2000.01.00.066808-1/MG, 2ª Turma Suplementar desta eg. Corte, Rel.: Juiz Federal Convocado Carlos Augusto Pires Brandão, DJU de 15.09.2005, p. 117.3. Hipótese dos autos em que o contexto probatório evidenciou a configuração da situação de fato, caracterizadora da dependência econômica, determinante da relação previdenciária de dependência entre a mãe e o filho falecido, da seguinte forma: a) prova do mesmo domicílio: às fls. 13 e 18, a Apelada (Autora) colacionou cópias de extratos de cartão de crédito, em nome do de cujus, endereçados para a Rua "S", nº 82, Conjunto Água Branca, em Contagem-MG. Ou seja, o mesmo endereço constante das notas fiscais de fls. 14 e 15, bem como das notas de pedido/orçamento de fls. 23, 25 e 29, documentos que foram emitidos em nome da Apelada. No mesmo sentido é o documento de fls. 21 (boleto bancário) e o de fls. 27/28 (comunicação de dispensa); b) prova de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil: às fls. 13/15, 16 e 18/20 (contas de telefone residencial em nome do falecido), 17, 18, 23 e 25.4. Em harmonia com a prova documental acostada, foi a prova testemunhal de fls. 84/88, que produzida em juízo, restou idônea e segura em corroborar as afirmações feitas na peça de ingresso, razões pelas quais merece ser mantida a sentença recorrida. Precedentes: REsp 238.278, 6ª turma do c.STJ, DJU de 22.05.2000, p. 153 e AC 2000.01.99.137205-4/MG, 1ª turma desta eg. Corte, DJU de 22.10.2007, p. 11.5. O pedido sucessivo também não merece prosperar, ficando mantido o percentual arbitrado de 1% (um por cento) a título de juros moratórios, como nas demais ações desta espécie, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias, contados estes desde a citação. Mantém-se, mais, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de verba honorária, acolhendo, entretanto, a ressalva requerida para que se faça incidir sobre os honorários advocatícios o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Remessa Oficial, tida por interposta, e Recurso de Apelação aos quais se dá provimento parcial, apenas para adequar os honorários de advogado aos termos da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.034399-4/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1499 de 03/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE 76% PARA 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PREMISSAS REVISIONAIS ESTABELECIDAS COM CLAREZA. CÁLCULOS APRESENTADOS POR AMBAS AS PARTES. ELEMENTOS DE CONFERÊNCIA CONSTANTES DOS AUTOS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS.1. Foi restrita a condenação em determinar, em face do tempo de serviço reconhecido, que a renda mensal inicial fosse equivalente a 100% do salário-de-benefício apurado após a média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição, pagando-se as rendas mensais integrais no período de 17.05.94 até 07.10.96 e, doravante, a diferença entre o valor devido e aquele pago pelo INSS em razão da concessão proporcional do benefício. O cálculo do valor devido foi apresentado pelas partes. O INSS reconhece um débito de R$ 120.649,56, apurado até 12/2002, ao passo que o Autor pretende crédito correspondente a R$ 392.956,00, também apurado até data informada. A sentença julgou improcedente os embargos ao fundamento de que o INSS não promovera prova pericial para desconstituir a idoneidade da pretensão executiva instaurada.2. As premissas necessárias à definição do crédito exeqüendo já foram claramente explicitadas no título judicial executivo e os elementos para a elaboração ou conferência dos cálculos encontram-se nos autos. Trata-se das informações constantes do primeiro requerimento de benefício, relativamente aos salários-de-contribuição apresentados pelo Autor (fls. 128 apenso). 3. Em simples comparação dos cálculos (INSS e Autor), percebe-se que a divergência está no valor do salário-de-benefício apurado e respectiva renda mensal inicial. Embora ambos os cálculos utilizassem os mesmos salários-de-contribuição (fls. 128 apenso), o INSS calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 582,66, que era o teto para o salário-de-benefício na DIB - maio/95, ao passo que o Autor calculou uma renda mensal inicial correspondente a R$ 1.400,23, para mesma competência.4. Do quanto se infere pelo parecer da contadoria judicial, cuja manifestação solicitei, o erro, gritante, no cálculo apresentado pelo Autor, ancora-se no fato de haver corrigido os salários-de-contribuição no período base para cálculo, com índices três vezes superiores aos legalmente aplicáveis. Fato que repercutiu num salário-de-benefício consideravelmente superior ao teto legal, sem entretanto, razão que justificasse. Destaque-se que na hipótese, houvesse o Autor corrigido os salários-de-contribuição com a utilização dos índices legais devidos, tal como observado pelo Setor de Contadoria, o valor do salário-de-benefício nem ultrapassaria ao teto, como aliás não ultrapassou no cálculo elaborado por aquele Setor. 5. Corretos, pois, ante estas premissas, os cálculos apresentados pelo INSS, aliás, mais benéficos do que a projeção elaborada pela Contadoria Judicial para o salário-de-benefício. Razão suficiente à procedência dos embargos.6. Apelação provida para acolher os embargos opostos pelo INSS, definindo como crédito exeqüendo, apurado até a competência de dezembro/2002, o valor de R$ 120.649,56 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), sem prejuízo de que a partir desta data outras diferenças sejam apuradas até que o INSS promova a revisão da renda mensal do benefício, nos termos da condenação a ele imposta (100% do salário-de-benefício). Condeno o Embargado no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.(AC 2003.33.00.019161-2/BA, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1505 de 03/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL PARA CÔMPUTO DO PERCENTUAL TOTAL. DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA, PORÉM, SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. HONORÁRIOS.1. Cuida-se de embargos opostos pelo INSS em face de pretensão executiva fundada em condenação que determinou o cálculo do salário-de-benefício, pela atualização dos 24 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN. A sentença acolheu, em parte, os embargos do INSS, para determinar que os juros de mora devam incidir a partir da citação, ocorrida em 06.12.2000.2. Resta explícito pela certidão do Oficial de Justiça, bem como pelo carimbo do Procurador do INSS, que a data da citação ocorreu em 06.02.2001, devendo ser esta data o termo inicial para os juros de mora. Entretanto, esta foi a data tida por termo inicial no cálculo apresentado pelo Exeqüente, de forma que a referência feita pela sentença à data de 06.12.2000, em nada alterou no cálculo do percentual total de juros.3. Não prospera, igualmente, a pretensão do INSS de que a renda mensal do benefício para a competência setembro/2004 está incorreta. Além de não demonstrar os fundamentos deste excesso alegado, o cálculo apresentado se limita à competência agosto de 2.004.4. Tenho por procedente o recurso adesivamente interposto pelo Embargado. Embora os juros de mora tenham por termo inicial a data da citação, incidem, também, no percentual total definido, sobre todo o crédito exeqüendo precedente à citação. O tempo da dívida precedente à citação não é considerado para a quantificação do percentual total dos juros moratórios, mas não fica imune à sua incidência. (AC 2003.01.99.042282-2/GO. Rel. Des. Federal Neusa Maria Alves da Silva. DJ de 13.12.2007 p. 98).5. Vê-se, com clareza, pelo cálculo exeqüendo, que o total dos juros foi limitado a 42%, número de meses existentes entre a data da citação (fevereiro de 2.001) e a data do cálculo (julho de 2.004). E que referido quantum incidiu sobre as prestações vencidas anteriormente à citação, porém, sem qualquer acréscimo no percentual aplicado em razão deste período pretérito.6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido, para julgar improcedentes os embargos. Honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa em desfavor do INSS.(AC 2006.01.99.014715-9/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, Primeira Turma,e-DJF1 p.1515 de 03/06/2008)
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CTN, ART. 187. PROVAS. AUSÊNCIA DE RECURSO. LEI 8.866/94. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS NÃO REFERIDOS NA ADI 1055/DF. INCLUSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE.1. O crédito previdenciário, por sua natureza tributária, não se submete à habilitação em processo de falência, nos termos do art. 187 do CTN.2. A contrariedade com decisão que indeferiu provas deve ser manifestada no momento adequado, através da interposição do recurso cabível. Ademais, o juiz não está obrigado a produzir outras provas quando tem por suficientes para a instrução do feito as já contidas nos autos.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em sede de medida cautelar, a ADI 1055/DF, deferiu, em parte, a medida tão somente para suspender a eficácia de parte do texto legal, mantendo a presunção de constitucionalidade de todos os demais dispositivos da Lei 8.866/94.4. O art. 3º da Lei 8.866/94 é claro ao afirmar que a ação de depósito deve englobar não apenas o valor do tributo devido, mas também todos os seus acréscimos legais, o que abarca mais que simples correção monetária e juros, mas também todas as penalidades decorrentes da mora, como a multa aplicada ao devedor.5. Apelação da sociedade a que se nega provimento e apelação do INSS a que se dá provimento.(AC 1998.36.00.003739-4/MT, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv), Oitava Turma,e-DJF1 p.580 de 28/03/2008)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CRÉDITOS RETIDOS EM RAZÃO DA MORTE DO BENEFICIÁRIO. LOAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE SUCESSOR MENOR À ÉPOCA DO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. São os autores sucessores de segurado da Previdência Social, falecido em 03/04/94, tendo sido proposta ação vindicando a expedição de alvará judicial para levantamento de crédito previdenciário (resíduo de benefício) em 26/03/1999, Deferido o pedido e determinada a expedição do alvará, o INSS, por meio de ofício, negou-se a pagar a importância devida, alegando a ocorrência da prescrição dos créditos.2. Conforme certidão de óbito juntada aos autos em apenso à fl. 07, o segurado faleceu em 03/04/94, sendo que o pedido de alvará judicial foi feito em 26/03/1999, antes do prazo qüinqüenal, razão pela qual não houve inércia por parte dos autores. Ademais, como se comprova à fl. 11 da ação de alvará judicial, um dos sucessores, filho do ex-segurado, era menor à época, pelo que contra este não poderia correr o prazo prescricional.3. Precedente desta Corte, verbis: "I - Uma vez que o pedido de Alvará Judicial, em 13 de janeiro de 1998, interrompeu a contagem do prazo prescricional, tendo sido a presente ação ajuizada em 05 de outubro de 2000, não há falar-se em prescrição." (AC 2000.33.00.028000-0/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias, Segunda Turma, DJ de 20/06/2002, p.68)4. Apelação provida para declarar a inocorrência da prescrição da ação de alvará judicial e determinar ao INSS o cumprimento do alvará expedido.(AC 2002.01.99.001682-9/MG, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.27 de 06/05/2008)
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 1990 E 1991 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS EM 2001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 151, III. 1 - A interposição de recurso na via administrativa possibilita a suspensão da exigibilidade do crédito e, conseqüentemente, do prazo prescricional.2 - Tendo a constituição definitiva do crédito previdenciário ocorrido em 10/8/2001, a inscrição na Dívida Ativa em 24/2/2003 e o ajuizamento da Execução Fiscal em 03/4/2003, não há como se falar em prescrição ou decadência.3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada.(AC 2004.35.00.018684-1/GO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.302 de 11/04/2008)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA FISCAL. RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA CF. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. LEI 8.212/91. 1. No âmbito constitucional, faz-se imprescindível, para possibilitar o condicionamento da entrega de recursos - FPM, a inexistência de créditos em favor do INSS.2. As obrigações correntes dos Municípios são regularizadas por GFIP, nos termos do art. 32, da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 2.803/98, de forma que o crédito previdenciário, a partir da entrega daquela, encontra-se constituído e exigível.3. Legítima a retenção pelo INSS das quotas referentes ao FPM, para quitação das obrigações correntes, nos termos do art. 160, parágrafo único, I, da CF, da Lei 8.212/91, e das cláusulas contidas no Termo de Amortização de Dívida Fiscal, não havendo, neste procedimento, qualquer ofensa ao princípio da autonomia municipal.4. Não se pode presumir que as retenções dos valores do FPM estejam efetivamente ocorrendo por arbitramento/estimativa, ou, sequer, que não houve a entrega das GFIPs. A previsão contratual e as alegações da parte não são suficientes a demonstrar se concretamente tal procedimento foi levado a efeito pelo INSS, tanto menos para comprovar o alegado direito líquido e certo. 5. Não há óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para o Município, uma vez que as cotas do FPM do impetrante estão sendo retidas para a quitação das dívidas antigas, bem como para o pagamento de obrigações previdenciárias correntes.6. Remessa oficial a que se nega provimento.(REOMS 2005.33.00.015643-7/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.510 de 27/06/2008)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88 E ART. 4º DA LEI 8.059/90. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONDICIONAMENTO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Subsiste interesse processual da parte que busca judicialmente o pagamento de parcelas reconhecidas na esfera administrativa e não quitadas, mesmo após o ajuizamento da ação, principalmente porque o autor busca o imediato adimplemento da obrigação, contudo o processo administrativo, embora admita o direito, condiciona a satisfação do crédito à existência de dotação orçamentária, o que implica a postergação da pretensão para momento futuro, caracterizando atraso injustificado da União Federal a permitir a apreciação da questão pelo Poder Judiciário.2. Judicial e administrativamente reconhecido o direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo à aposentadoria percebida por servidor público civil, resta incontroverso, nos autos, o direito ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário desde a cessação até o efetivo restabelecimento, possibilitado por Mandado de Segurança, respeitada a prescrição qüinqüenal.3. Não há que se falar em ausência de dotação orçamentária se esta existia quando da supressão equivocada do benefício previdenciário do autor, eis que vinha ele recebendo normalmente sua aposentadoria estatutária. Se assim não fosse, a autoridade responsável pelo pagamento do pessoal do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária teria prevaricado durante o período em que pagou o benefício sem previsão de dotação orçamentária.4. Ademais, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União Federal, mormente porque já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 40, da CF/88, que garantiu ao autor a percepção de proventos de aposentadoria, como servidor público civil, e no art. 58, do ADCT da CF/88, que lhe beneficiou com pensão especial de ex-combatente, inclusive com a cumulação já autorizada.5. A correção monetária incide sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora de 1% ao mês devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.7. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC8. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida, conforme itens 2, 5 a 7.(AC 2004.38.00.032658-7/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.57 de 23/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. EX-SEGURADO APOSENTADO PELA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O pedido compreende tudo aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática da tese deduzida na petição inicial, não havendo que se falar em julgamento extra petita quando a análise do pedido, assim considerado, demandar uma remissão ao benefício que lhe deu origem, como ocorre no presente caso, em que a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora foi calculada com base no valor da aposentadoria anteriormente percebida pelo seu falecido instituidor, sofrendo por isso os reflexos financeiros decorrentes da sua revisão. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Por outro lado, em que pese o mencionado art. 2º se reportar à complementação apenas de aposentadoria, o art. 5º, também da Lei nº 8.186/91, dispõe expressamente que as mesmas regras se aplicam à complementação de pensão por morte.3. Aposentadoria concedida ao instituidor da pensão, ex-ferroviário, em 14.07.1978. Falecido, foi concedida pensão por morte à sua viúva, a autora, a partir de 14.04.1996. Assim, sendo a aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, bem como a pensão dela originada, composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deveria a interessada se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada teria o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. (Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02). 4. Apelação a que se dá provimento.(AC 2005.38.01.000020-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 23/06/2008)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA: "5+5" - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (SERPROS) - DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO E RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES - IRRF: NÃO INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VALOR CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE JAN 1989 A DEZ 1995.1. O direito à repetição de indébito tributário extingue-se (CTN, art. 168) com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a qual, nos casos de tributos sujeitos ao auto-lançamento por homologação (CTN, art. 156, VII), se dá com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos para a respectiva homologação (quando tácita), contados da ocorrência do fato gerador da obrigação (CTN, art. 150, § 4º). Ajuizada a demanda em SET 2005 para repetir retenções havidas no mesmo ano, não há falar em prescrição.2. O imposto de renda não incide sobre o valor do resgate das contribuições a entidade de previdência privada relativas ao período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (MP nº 1.459/96, hoje MP nº 2.159-70/2001), por motivo de desligamento voluntário do plano de benefícios da entidade, porque a Lei nº 7.713/88 já previa a tributação sobre a totalidade da remuneração (salários) dos participantes, de que eram descontadas.3. Apelação e remessa oficial não providas. 4. Peças liberadas pelo Relator, em 28/04/2008, para publicação do acórdão.(AC 2005.34.00.028992-0/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.369 de 09/05/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO A EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO. ART. 333, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. "Pacífica é a orientação jurisprudencial da Corte o sentido de que, em se tratando de pretensão que envolve a complementação de proventos de aposentadoria para ex-ferroviários, existe litisconsórcio passivo necessário entre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e a União Federal" (precedentes). Além disso, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a União é a sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., devendo figurar nas ações em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou interessada, como é o caso dos autos (STJ - Primeira Seção, CC 75897 / RJ, DJ de 17.03.2008). Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.186/91, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal - RFFSA é devida pela União, que repassa os valores ao INSS, os quais se constituem da diferença entre o valor da aposentadoria previdenciária efetivamente devida e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. 3. Sendo a aposentadoria dos ex-ferroviários da RFFSA composta por duas parcelas, uma relativa ao valor do benefício calculado segundo a legislação previdenciária e a outra equivalente à complementação paga pela União, correspondente à diferença entre aquela e a remuneração dos servidores em atividade, deve o interessado se desincumbir do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrando que a revisão postulada terá o condão de gerar crédito em seu favor, por tornar a parcela devida a cargo exclusivo do INSS superior à remuneração da ativa, paga com recursos repassados à autarquia previdenciária pelo Tesouro Nacional, a título de complementação. Precedentes da Primeira Turma: AC 1997.01.00.000846-4/MG, Rel. Juiz Federal ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 04.9.97; AC n. 95.01.10384-6/MG, Rel. Desembargador Federal AMÍLCAR MACHADO, DJ de 03.10.02. 4. Apelações e remessa oficial providas.(AC 2003.38.01.005895-0/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, Segunda Turma,e-DJF1 p.54 de 23/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA QUE RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A GENITORA DO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Apelante (autora) é mãe de Alzemar Moreira de Lima, falecido em 02.12.1995 (cf. fls. 11), que era separado judicialmente da segunda Ré, Débora Alexandra Lôbo desde 31.08.95, a qual atualmente percebe o benefício de pensão por morte deixado por seu ex-marido, em face de lhe ter sido deferida pensão alimentícia quando da separação. Visou-se, com a pretensão inicial, a condenação do INSS e da segunda Ré, na reversão do pagamento da pensão por morte à autora, na qualidade de mãe do falecido e dependente economicamente do mesmo.2. A ex-esposa do falecido, comprovou não só o seu vínculo, mas também a relação de dependência econômica havida em relação a seu ex-marido, porquanto no acordo de separação judicial homologado na Justiça Estadual, lhe foi arbitrada pensão alimentícia (cf. fls. 270/276). Trata-se de direito irrenunciável, conforme dispõe o art. 1.707 do Código Civil de 2002, que inclusive proíbe que crédito a este título seja objeto de cessão, compensação ou penhora. 3. Sem defeito a concessão do benefício por parte do INSS, em consonância com os artigos 16 c/c 76 e 77 da Lei nº 8.213/91, notadamente ressaltando-se a exclusão prevista no §1º do art. 16 do mesmo diploma legal. Pela mesma razão, fica mantido o indeferimento do pedido consignado no item III (fls. 08 da exordial). Precedentes: AGA 668207, DJU de 03.10.2005, p. 85; AC 2000.01.00064134-0/BA, DJU de 15.1.2007, p. 14; AC 2002.04.01043501-0/RS, DJU de 13.07.2005, p. 650 e AC 20067115000734-1/RS, DJU de 13.12.2007.4. Mas ainda que assim não fosse, a autora, não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse evidenciar a relação de dependência econômica havida para com seu falecido filho (cf. art. 22 do Decreto 3.048/99). Por outro lado, restou comprovado pela prova testemunhal de fls. 257/259 que a mesma possui renda e bens.5. A dependência econômica é conceito inespecífico na legislação previdenciária. Entretanto, pode ser traduzida pela necessidade de auxílio, proteção, amparo, etc, por parte do segurado da previdência. Razão que justifica a necessidade da preservação desta proteção após a morte do mantenedor e deve ser comprovada através de elementos próprios a cada situação contextual.6. Recurso de apelação ao qual se nega provimento. Sentença mantida totalmente.(AC 2001.38.00.042826-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.19 de 02/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORMALIZADA EM CONTRATO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DA FUNDAÇÃO TOMADORA DO SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO DO INSS. INCISO III DO ART. 22 DA LEI 8.212/91 COM REDAÇÃO DA LEI 9.876/99. ART. 15 C/C 74 DA LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O §2º DO ART. 29 C/C ART. 33 E 75 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 111/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido até a data de janeiro de 2001, tendo em vista o disposto nos §§1º e 4º e inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, em face do documento de fls. 42, resta analisar o contrato de fls. 113/114, cujo início da prestação se deu também em janeiro de 2001 e teve como término a data do óbito, havido em 06.05.2001 (cf. fls. 12). 2. Independentemente da controvérsia quanto a ser - ou não - relação empregatícia típica, aquela constante do contrato de prestação de serviços, bem como, se tem a Justiça Federal de 1º Grau competência para reconhecê-la, à luz do Direito do Trabalho, a relação previdenciária mostra-se inequívoca. 3. Isso porque a partir da égide da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, é irrelevante se se trata a relação de trabalho comprovada nos autos, mediante contrato (fls. 113/114), de natureza empregatícia ou autônoma, já que as contribuições seriam devidas, de forma compulsória, pelo tomador de serviço, em ambas as hipóteses. De tal sorte que, ainda que contribuinte individual fosse o de cujus, no caso, está a prestação de serviço formalizada em contrato junto a pessoa jurídica; bem como comprovado o pagamento da remuneração mensal contratada (cf. documentos de fls. 107/112 e 115/119). Nesta hipótese, por imposição expressa da Lei nº 8.212/91 (inciso III do art. 22), com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente ao tempo da prestação de serviço, cumpria ao tomador do serviço a obrigação de recolher 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviço.4. Assim, tivesse o Apelante (INSS) fiscalizado a Fundação tomadora de serviço, notadamente quanto aos pagamentos por ela realizados em razão do referido contrato de prestação de serviços, teria o dever de constituir o crédito relativo às contribuições previdenciárias, ainda que de serviço autônomo se tratasse. E não é juridicamente aceitável retirar o direito à prestação previdenciária, em razão da omissão, não só do tomador de serviço, em recolher as contribuições previdenciárias devidas, mas também, do INSS, em exigir as referidas contribuições, tendo elementos materiais para tanto. De modo que, em face do preenchimento pelo falecido dos requisitos para a concessão, ao conjunto de dependentes do mesmo, do benefício previdenciário de pensão por morte, é de ser mantida a sentença recorrida.5. Recurso de apelação do INSS desprovido. Remessa oficial provida tão somente para que se faça incidir sobre a verba honorária o enunciado da Súmula 111/STJ.(AC 2001.38.00.025750-7/MG, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (conv), Primeira Turma,e-DJF1 p.18 de 02/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC NÃO COMPROVADA: ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE CO-RESPONSÁVEL DA EF - FATOS GERADORES DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTEMPORÂNEOS À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE: REJEIÇÃO EM FACE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 13 DA LEI 8.620/93) E EM RAZÃO DO DISPOSTO NO CTN (ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 128 E ART. 134, III) - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não comprovado pelo agravado o descumprimento do previsto no art. 526 do CPC, não há falar na alegada inadmissibilidade do agravo.2. A execução fiscal, espécie de "processo de execução", é instruída com o titulo executivo (CDA) e nada mais. Decorre do direito de ação da autarquia previdenciária direcionar a execução contra o sócio reputado, nos termos da lei, co-responsável tributário (solidário), tanto mais quando seu nome conste da CDA, não cabendo ao magistrado, nesse instante, nenhum juízo de valor, senão que, no momento próprio (embargos), resolver eventual recusa da "responsabilidade" em sede de contraditório (para ambas as partes), arcando o(a) exeqüente, se o caso, com os ônus de sua eventual incúria ou leviandade.3. A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte) não exclui a atribuída pela lei (Lei n. 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, de modo que desinfluente que o STJ venha negando vigência ao art. 13 da Lei n. 8.620/93.4. O sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos termos do art. 121, parágrafo único, II, do CTN, além do próprio contribuinte, é o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.5. A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.". Já o art. 134, III, do mesmo CTN, ao tratar da responsabilidade de terceiros, disciplina: "art. 134. No casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I (...); III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.".6. Conjugando-se estes artigos, temos que ao terceiro que administra bens, aí entendida a administração da sociedade, por isso que o sócio-gerente é aquele que administra o patrimônio da empresa, que tem como proprietários os sócios (obviamente que incluído o próprio administrador, no caso de ser ele também sócio), é atribuída responsabilidade tributária solidária (subsidiária), por expressa determinação legal, amparada na letra do art. 134, III.7. O art. 135, também do CTN, expressa a responsabilidade pessoal do terceiro, ou seja, afastada a responsabilidade do próprio contribuinte, e, como expressamente determina, somente aplicável na situação excepcional de ter agido o mandatário com excesso de poderes ou infração à lei, em atos e fatos extravagantes (não rotineiros) o que, por evidente, necessita ser provado.8. A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN (que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. O art. 135, responsabilidade "pessoal" (não solidária), trata somente de casos excepcionais, não tendo aplicação senão quando existente situação extravagante.9. Agravo interno não provido.10. Peças liberadas pelo Relator, em 26/05/2008, para publicação do acórdão.(AGTAG 2007.01.00.050699-7/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.272 de 20/06/2008)
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