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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: petição inicial
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 56 resultados em 2 páginas |
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Inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. Não configuração. Associação de classe. Administração dos recursos. Acusação de malversação. Prestação de contas devidas - Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido quando a petição inicial traz pedido expresso acerca da pretensão deduzida e quando esta não é vedada pelo ordenamento legal. O procedimento especial da ação de prestação de contas é dividido em duas fases, sendo que, na primeira, verifica-se unicamente se o demandado está ou não obrigado a prestá-las e, caso seja exigível, será na segunda fase a análise das contas. Tratando-se de pedido de prestação de contas de anterior presidente de associação de classe profissional, acusado de malversação dos recursos arrecadados e de deixar várias dívidas no comércio local, mostra-se incontestável o dever de prestá-las. (TJRO, nº 10156998120078220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Julgado em 22/04/2009) |
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA REMESSA POSTAL DE DUAS NOTIFICAÇÕES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1. A petição inicial da ação de execução hipotecária foi instruída corretamente, a teor do que dispõe a Lei n. 5.741/71. 2. Nada há nos autos que infirme a presunção de que os avisos de cobrança da dívida tenham sido remetidos ao destinatário, uma vez que neles consta carimbo de postagem, além de terem sido endereçados ao imóvel hipotecado. 3. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório. 4. O Sistema "Price", como critério de amortização da dívida, mostra-se ilegal na medida em que é constituído de fórmulas matemáticas de capitalização de juros, não admitidas em nosso Ordenamento Jurídico. 5. É cabível a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, porquanto há previsão no contrato nesse sentido e, ainda, a Lei n. 8.177/91 alberga sua fixação como índice de atualização da moeda nos contratos de financiamento imobiliário, conforme dispõe a Súmula n. 295 do STJ. 6. O artigo 25 da Lei n. 8.692/93 estabelece que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação será admitida a cobrança de juros no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano. 7. A cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais é nula de pleno direito, na medida em que o art. 51, XII, da Lei Consumerista, considera cláusula abusiva aquela que confere apenas ao fornecedor o direito de se ressarcir dos gastos com cobrança, sem que esse mesmo direito também seja conferido ao consumidor. 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (TJDF. 20040110985945APC, 3a T. Cível, Rela. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Acórdão No 256.569. Data do Julgamento 12/07/2006) |
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes. II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social. III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3o, CDC, in fine. IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular. V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré. VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL. VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3o, da Lei 8.078/90. VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC. IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução no 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada. X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90. XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual. XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ. XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime. (TJDF. 20040110854810APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6a Turma Cível, julgado em 06/06/2007, DJ 28/06/2007 p. 118) |
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO DO RELATOR INDEFERITÓRIA DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTOS INABALADOS - IMPROVIMENTO. 1. Indemonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão combatida pelo mandado de segurança, tem-se por inabalados os fundamentos da decisão indeferitória da petição inicial, tanto mais porque aquela havia sido impugnada pelo recurso adequado, que é o agravo de instrumento, não conhecido por deficiente instrução. 2. Recurso improvido. Unânime. (TJDF. 20080020117872MSG, Relator ESTEVAM MAIA, 2a Câmara Cível, julgado em 15/09/2008, DJ 24/09/2008 p. 73) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita basta a declaração prevista no art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 com a redação dada pelo art. 1º da Lei 7.510/86, podendo ser firmada na petição inicial ou em declaração apartada, pela parte ou por seu procurador. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033841164, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/12/2009) |
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT -ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INEXIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - INOCORRÊNCIA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE FRENTE À DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL - DESPESAS EFETUADAS COM O TRATAMENTO - COMPROVAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - TERMOS QUE SE EQUIVALEM - VALOR DA CONDENAÇÃO, DOS HONORÁRIOS E MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa. “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula nº 278 do STJ). Na ação de cobrança de seguro obrigatório admite-se a cumulação de pedido de reembolso de despesas com o tratamento, desde que devidamente comprovadas. Na interpretação jurisprudencial sobre cobertura do seguro obrigatório DPVAT, os termos debilidade permanente e invalidez permanente se equivalem. Não se conhece, em apelação, por manifesta ausência de interesse recursal , sobre as est ipulações judiciais favoráveis ao recorrente. (TJMT. Apelação 39017/2009. Sexta Câmara Cível. Relator DES. JURACY PERSIANI. Publicado em 29/09/09) |
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA QUANDO JÁ EM CURSO AÇÃO DE REVISÃO DO MESMO CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO ANTERIOR MANTENDO OS BENS FINANCIADOS SOB A POSSE DO DEVEDOR E AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES EM PAGAMENTO DO DÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE INTERESSE - CPC, ARTIGO 267, I E IV - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DO CREDOR DERIVADO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. Ainda que proposta ação de revisão contratual contra o credor, com deferimento do pedido de consignação judicial da prestaçã o contratual segundo valor definido unilateralmente pelo próprio devedor, subsiste incólume o direito subjetivo público de ação do credor, não podendo subsistir a sentença que indefere liminarmente a petição inicial da ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no inadimplemento do contrato em discussão, sobretudo porque o fechamento da via judicial que tal sentença opera viola frontalmente, entre outras, a garantia inscrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELANTE: BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: LEONILDO PEREIRA DE SOUZA. (TJMT. Apelação 114990/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOÃO FERREIRA FILHO. Publicada em 29/09/09) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - MARCO INICIAL DA CONTAGEM - DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo decorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no artigo 177 do CC/1916 quando da entrada em vigência do novo Código Civil, bem como a existência de prazo prescricional no Código Civil/2002 menor que àquele previsto no diploma anterior, é de ser aplicado o prazo vintenário, em obediência ao que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Em se tratando de ação revisional que tem como objeto a revisão das cláusulas contratuais, há que se considerar como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data da celebração do contrato, haja vista que é neste momento que o contratante passa a ter ciência das condições que lhe foram impostas. (TJMT. Apelação 18020/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09) |
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RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DO ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Ao exame dos elementos constantes nos autos, constato que não foi anexada qualquer prova documental hábil a amparar a pretensão deduzida, restando, o rol probatório deficitariamente instruído. Resta, portanto, obstada a análise do direito alegado pelo Impetrante. (TJMT. Agravo Regimental 92521/2009. Tribunal Pleno. Relator DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA. Publicada em 29/09/09) |
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA EXTRA-PETITA: INOCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA PELA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. I. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada um dos argumentos utilizados pelas partes, bastando que julgue as questões de fato e de direito, indicando os fundamentos que usou para chegar às soluções adotadas, tudo dentro do princípio do livre convencimento motivado. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa que se afasta. II. A mera alusão de que a cliente da Autora poderia ter se sentido lesada não por notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação do STJ, mas pelos próprios termos da avença celebrada com a sua então advogada, a qual previu honorários contratuais de 50% do prêmio da loto que se reivindicava em juízo, não torna a sentença extra-petita, seja porque a referida alusão apenas figurou como reforço de argumentação, seja porque o contrato foi juntado aos autos pela própria parte autora com a petição inicial. III. No caso, a Autora não logrou demonstrar, conforme lhe desincumbia, a teor do art. 333, I, do CPC, o nexo causal entre o ato reputado ilícito — publicação de notícia incorreta pela Assessoria de Comunicação do STJ — e os danos alegadamente sofridos, nem tampouco a ocorrência dos aludidos danos. IV. Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto não demonstrada nenhuma alteração na situação econômica da Autora desde o ajuizamento do processo, que justifique sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ao contrário, o pagamento de todas as despesas até o presente momento faz presumir que não faz jus ao aludido benefício. V. Tendo os pedidos sido julgados improcedentes, a condenação dos honorários advocatícios deve seguir os ditames do art. 20, § 4º, do CPC, não estando o juiz adstrito ao valor atribuído à causa. Assim é que, levando-se em conta, nas circunstâncias específicas da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a ausência de complexidade da causa, razoável a redução da verba honorária, a qual foi fixada em valor excessivo (R$ 120.000,00). VI. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios de R$ 120.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.056230-3/MG Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08) |
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AÇÃO RESCISÓRIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART.59 DA LEI 9.099/95. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. INDEFERIRAM A PETIÇÃO INICIAL (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001763952, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 28/08/2008) |
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE CO-RESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. I. Se o exeqüente não foi regularmente intimado da decisão que, ao receber a petição inicial da execução, de ofício, afastou a responsabilidade de sócios, é tempestivo o agravo interposto quando da regular intimação, mesmo que efetivada mais de 80 (oitenta) dias após essa decisão. Irrelevância do fato do exeqüente ter peticionado no processo em data anterior, se o fez, sem vista dos autos, apenas para indicar bens à penhora. II. Agravo regimental provido para acolher a tempestividade do agravo e determinar seu regular processamento. (TRF1. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004.01.00.050682-8/MG Relator: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) Julgamento: 09/09/08) |
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AÇÃO RESCISÓRIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Não se encontrando a sentença rescindenda maculada por uma das hipóteses previstas no artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida. (Ação Rescisória Nº 70031836059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009) |
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AGRAVO RETIDO – APRECIAÇÃO NÃO REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO OU NO RECURSO ADESIVO – NÃO CONHECIMENTO – ART. 523, § 1º, CPC – NÃO SE CONHECE DE AGRAVO RETIDO CUJA APRECIAÇÃO NÃO FOI EXPRESSAMENTE REQUERIDA NAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REDUÇÃO – VALOR APENAS ESTIMATIVO – INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE – 1. O dever de indenizar decorrente de dano moral imprescinde de prova da repercussão do gravame, bastando o ato em si, eis que a existência de registro é fato suficiente para causar dano moral ao titular atingido; 2. O valor da indenização devida a título de dano moral deve ser fixado em atenção ao critério da razoabilidade, de modo a não implicar enriquecimento da vítima; 3. A fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa sucumbência recíproca, pois incumbe ao juiz arbitra-la eqüitativamente, não ficando adstrito à quantia apresentada na petição inicial. (TAPR – AC 0259546-6 – (209937) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004) JCPC.523 JCPC.523.1. |
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TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009) |
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. APLICABILIDADE DA LEI 8.429/1992. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. I. O STF entendeu, na Reclamação 2.138, que os agentes políticos, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante a Corte, nos termos do art. 102, I, c, da CF. II. A decisão proferida na Reclamação 2.138, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem não foi parte naquele processo, uma vez que não tem os mesmos efeitos das ações constitucionais de controle concentrado de constitucionalidade. III. Os Prefeitos Municipais, ainda que sejam agentes políticos, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, conforme o disposto no art. 2º dessa norma, e nos artigos 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal. Também estão sujeitos à ação penal por crime de responsabilidade, na forma do Decreto-Lei 201/1967, em decorrência do mesmo fato. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. Apelação provida para determinar o regular processamento do feito na primeira instância. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2002.37.00.006704-4/MA Relator: Juiz Federal Ricardo Felipe Rodrigues Macieira (convocado) Julgamento: 16/03/2009) |
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. Concessão de tutela jurisdicional quando já havia decisão transitada em julgado sobre a mesma lide configura hipótese de ofensa à coisa julgada, passível de rescisão, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. “Sendo idênticos o pedido, a causa de pedir e as partes em duas demandas, conquanto na ação ajuizada inicialmente integrasse o pólo ativo maior número de pessoas, caracteriza-se a repetição de ação anteriormente ajuizada, ocasionando a possibilidade, ante o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, de rescisão da decisão mais recente, por ofensa à coisa julgada.” (AR 2006.01.00.008910-6/MG, Relator Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira Seção, DJ de 19/05/2008, p. 05). III. “Havendo sentença transitada em julgado relativamente ao PIS, a superveniência de outra sentença em processo idêntico, não interfere no cumprimento da primeira, tendo em vista que a segunda não prevalece diante da ocorrência da litispendência ou da coisa julgada.” (AG 1997.01.00.017228-0/MG, Relator. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Segunda Turma Suplementar, DJ de 29/01/2004, p. 59). IV. Ação rescisória julgada parcialmente procedente acolhendo a existência de ofensa à coisa julgada, decidindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil, a segunda ação de nº 2003.38.00.057715-6/MG, uma vez que em face da ocorrência de litispendência tem-se que a citação válida da segunda ação ocorreu em momento posterior. (TRF1. AR 2006.01.00.038023-2/MG Relator: Desembargadora Federal Neuza Alves Julgamento: 31/03/2009) |
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TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS. HOSPITAL. I. A Lei n. 10.147/2000 majorou a alíquota tributária dos contribuintes que industrializam e importam os produtos farmacêuticos que indica no inciso I, “a”, do seu art. 1º, atribuindo, em compensação, alíquota zero às pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, excetuando apenas as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES (art. 2º parágrafo único). Adota-se com esse procedimento o sistema de tributação monofásico, com alíquotas majoradas nas primeiras etapas da cadeia produtiva e alíquotas reduzidas à zero na etapa final de comercialização. II. O ato administrativo está adstrito aos termos da lei, não podendo inovar no mundo jurídico, sob pena de ilegalidade. III. A única restrição imposta pela Lei n. 10.147/2000 à aplicação de alíquota zero ao PIS e à COFINS, na forma acima exposta, foi quanto às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, sendo, portanto, ilegal a vedação imposta pelo Ato Declaratório Incidental n. 26, da SRF, aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, “a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços”. IV. Hospital que destaca nas notas as receitas decorrentes da venda de medicamentos da prestação de serviços, não recolhe o PIS e a COFINS sobre a receita do fornecimento desses medicamentos, viabilizando-se, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, observado o disposto no art. 170-A do CTN. V. Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, no mérito, julgado por força do art. 515, § 3º, do CPC, conceder a segurança nos termos em que requerida. (TRF1. Apelação Cível 2005.33.00.017460-0/BA Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (Conv.) Julgamento: 26/05/09) |
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Processual Civil. Procedimento ordinário. Tributário. TLI. Leis 2.145/1953, 5.025/1966, 7.690/1988. Indeferimento da inicial. Art. 283 do CPC. Ausência das guias de pagamento da taxa de licença de importação. Cumulação de pedidos. Repetição. Exibição de documentos. Pedido incidental. Procedimento probatório. Colheita de provas. Artigos 355, 360, 844, II, todos do CPC. Poder instrutório do magistrado. Banco do Brasil. Responsável. Emissão das licenças de importação. Microfilmagem. Prestação jurisdicional efetiva. Acesso a ordem jurídica justa. Garantia constitucional. I. Pretende-se a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de licenciamento de importação – TLI (Leis ns. 2.145/52 e 7.690/88), com pedido incidental de exibição das guias de pagamento da taxa referida, pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento da exação e pela emissão das licenças de importação e exportação (art. 2º, inciso I, da Lei n. 2.145/53, com a redação da Lei n. 5.025/66). II. A autora juntou com a petição inicial relatório SICEX, onde consta a existência de importação no período compreendido entre 1989/1992 (Fls. 26/72), o que presume o pagamento prévio da TLI. III. A improcedência do pedido de exibição não gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, porquanto o direito de repetição pode ser provado por outros meios (Precedentes deste Tribunal: AC200038000468686/MG e 20030399007939/SP) e porque as guias de pagamento da taxa não constituem documentos essenciais à propositura da ação (art. 283 do CPC). IV. A exibição incidental, como na hipótese dos autos, é procedimento probatório e está voltada à colheita de provas (artigos 353 a 363 do CPC), razão pela qual pode ser determinada até mesmo de ofício pelo magistrado em fundamento no poder instrutório que lhe é conferido (art. 360 do CPC). Deve-se prestigiar a busca pela verdade material e a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. V. As guias de pagamento da TLI constituem documentos comuns (art. 844, II, do CPC) e devem ser exibidas pelo Banco do Brasil – responsável pelo recebimento. VI. Sentença cassada para retorno dos autos à origem, a fim de dar prosseguimento ao feito, inclusive, com a citação do Banco do Brasil para os fins do art. 360 do CPC. VII. Apelação provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2000.34.00.002991-5/DF Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Convocado) Julgamento: 26/06/09) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CRITÉRIO - DISTRIBUIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.01.Em havendo a concorrência de juízos diversos, aparentemente competentes, o critério a ser adotado é o da prevenção, assim entendido, como aquele em que a petição inicial foi despachada em primeiro lugar, ordenando a citação, uma vez que a prevenção ocorre somente com um despacho positivo, conforme se depreende da inteligência do artigo 106 do CPC.02.Embora nos recessos forenses não se procedam todos os atos judiciais, não há obstáculo para o ingresso de ações. No caso específico, se assim tivesse agido, o agravante lograria estabelecer a fixação da competência pelo critério da distribuição.03."A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". (Lei 1060/50)04.Cabe à parte contrária, e não ao Juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos pressupostos legais aptos à concessão do benefício.05.Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDFT - 20040020041425AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 27/09/2004, DJ 02/12/2004 p. 66) |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. HERDEIROS DO CREDOR DESCRITO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE UM DOS DEVEDORES EM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA SUPRIDA POR CÓPIA AUTÊNTICA COM ASSINATURA DE TODOS OS DEVEDORES. SUFICIÊNCIA DA CÓPIA AUTÊNTICA DE TÍTULO NÃO CAMBIARIFORME PARA INSTRUIR EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESTE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO IN EXECUTIVIS PRESCINDE DE PEDIDO EM EXORDIAL. NULIDADE AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO) PARA DEMANDAR, ATRAVÉS DE VIA EXECUTÓRIA, COISA CERTA ALIENADA A TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE RECLAMAR A COISA EM FACE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO POR QUANTIA. VALOR CONSIGNADO NO TÍTULO QUE NÃO SE REFERE AO VALOR DA COISA, MAS RELATIVO A OBRIGAÇÃO EXTINTA PELA NOVAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VALOR FIXADO EM MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Agravo Retido. 1.Os herdeiros do credor descrito no título extrajudicial, tendo em vista que a herança se transmite no imediato momento da abertura da sucessão (art. 1572, CC 1916), adquirem, desde então, legitimidade para demandar em resguardo aos interesses do espólio, sendo irrelevante a abertura de inventário. Além disso, o artigo 567, I do Código de Processo Civil expressamente inclui os herdeiros no rol dos legitimados a promover a execução, sem fazer qualquer ressalva. 2. Muito embora em uma das cópias do título executado não se verifique a assinatura de um dos devedores, em cópia autenticada por serventuário, restam apostas todas as assinaturas no instrumento público. 3. Tratando-se de título executivo extrajudicial não cambiariforme, é desnecessária a juntada do documento original, pois não há risco de circulação do mesmo, bastando a juntada de cópia autêntica. Apelação. 4. Ao credor de coisa certa não assiste interesse em promover execução por quantia. Portanto, não se pode exigir deste que em sede de exordial requeira a automática conversão do procedimento executório. Logo, a decisão que converte a execução para entrega de coisa certa em execução por quantia, prescinde de pedido consignado na petição inicial, máxime por que tal conversão é legal e ocorreu no preciso momento que prevê o artigo 627 do Código de Processo Civil. 5. O credor de coisa certa que é alienada pelo devedor a terceiro não está obrigado a procurar reavê-la deste terceiro, sendo pertinente o ajuizamento de execução para entrega de coisa e, demonstrada a alienação no bojo do processo executório, este prossegue sob a forma de execução por quantia, após a liquidação do valor da coisa. 6. A situação do devedor que confessa dívida em valor, mas compromete-se a entregar bens imóveis como forma de saldá-la, com a anuência do credor, revela novação, onde a obrigação de pagar quantia extingue-se dando lugar uma nova obrigação, esta de entregar coisa certa. Reconhecida a novação, o valor da obrigação extinta não se presta a informar o valor dos bens objeto da execução para entrega de coisa certa, que deve corresponder ao valor de mercado destas. 7. Os honorários advocatícios devem guardar pertinência com a importância patrimonial da causa, sua complexidade e o tempo despendido. A fixação em patamar inferior a 1% do valor da causa demonstra-se incompatível com o trabalho dos advogados sendo pertinente sua elevação, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelo parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0356375-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 25.10.2006) |
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INVENTÁRIO - PROTESTO DE HERDEIRO CONTRA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - ALEGAÇÃO DE QUE A MESMA ENCONTRAVA-SE SEPARADA DO DE CUJUS - DESPACHO DETERMINANDO REGULARIZAÇÃO DO BEM EM NOME DO FALECIDO NÃO ATENDIDO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.01.Não podia a petição inicial simplesmente ser indeferida, e o feito extinto sem julgamento de mérito, apenas porque a requerente, que sequer havia sido nomeada inventariante, manteve-se inerte diante do despacho que lhe impunha regularizar o bem arrolado, valendo lembrar que há herdeiros maiores que podem ser nomeados ao cargo de inventariante e realizar as diligências cabíveis ao bom andamento do processo. Nem se fale em inépcia da inicial, pois há elementos de prova no sentido da existência dos direitos do de cujus sobre o imóvel em comento.02.Em se tratando de processo de inventário (ou arrolamento), a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalmente, que não apresente, uma vez que a definição da sorte do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, sendo o inventário um processo necessário, pois há um interesse público no acertamento da sucessão causa mortis.03.Verificando que por ocasião da prolação da sentença não havia sido indicado sequer o inventariante, não há que se falar em desatendimento de despacho, eis que, ainda, não se havia sido deferido a indicação do mesmo, com o regular assentamento do compromisso.04.Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030310176574APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 09/05/2005, DJ 30/06/2005 p. 74) |
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO NEGATIVO. PERCEPÇÃO DE VALORES. LEI Nº 6.858/80. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.01.Tendo em vista que o direito à percepção de valores devidos pelos empregadores não recebidos em vida pelo empregado independerá de ação de inventário ou de arrolamento de bens, nos termos do art. 1º da lei nº 6.858/1980, resta caracterizada a carência de ação por falta de interesse processual, mostrando-se incensurável o decreto monocrático que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III do CPC.02.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20070310228985APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 05/06/2008 p. 47) |
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DIREITO BANCÁRIO. POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA. 1. Tratando-se de ação de cobrança baseada na divergência entre os índices de correção monetária aplicados às cadernetas de poupança, basta a instrução da petição inicial com documento que afirme com razoável segurança a mera existência de conta poupança de titularidade do autor da ação junto à instituição financeira ré. 2. Para tal fim, mostra-se suficiente a instrução da petição inicial com cópia de formal de partilha em que se discriminam contas poupança ativas no ano de 1989. 3. A petição inicial não é inepta, porque o autor formulou pedido certo e determinado, ou seja, a cobrança da diferença da correção monetária da poupança. 4. É devida a correção dos índices de correção monetária aplicados por ocasião dos planos BRESSER e VERÃO somente em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena dos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC 0512330-4 - Londrina - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - Unanime - J. 20.08.2008) |
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PETIÇÃO DE HERANÇA - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE DO "DE CUJUS" - PARTILHA INEFICAZ - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.1. RECEBIDA A INICIAL TÃO-SOMENTE COMO PETIÇÃO DE HERANÇA, SEM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA, COMPETE AO JUÍZO SUCESSÓRIO PROCESSAR E JULGAR O FEITO.2. SE A PEÇA DE INGRESSO MOSTRA-SE SUFICIENTEMENTE APTA AOS FINS PROPOSTOS PELO AUTOR, NÃO HÁ DE SER RECONHECIDA A SUA INÉPCIA.3. É VINTENÁRIO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O HERDEIRO PRETERIDO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTULAR O SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO, NÃO SE APLICANDO, NA HIPÓTESE, A PRESCRIÇÃO ANUAL PREVISTA NO ART. 178, § 6º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.4. RECONHECIDA A PATERNIDADE DO "DE CUJUS" EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE DETÉM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DA HERANÇA DESDE A ABERTURA DA SUCESSÃO, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE PETIÇÃO DE HERANÇA, PERMITINDO-SE A INCLUSÃO DO HERDEIRO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, ONDE SE PROCEDERÁ A DEVIDA RETIFICAÇÃO DA PARTILHA.5. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJDFT - 20000150016814APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2001, DJ 20/02/2002 p. 80) |
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RECLAMAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. CLÁUSULAS INSERTAS NA PETIÇÃO INICIAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. PETIÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NOVO ACORDO. PARTES SILENTES SOBRE A PARTILHA DOS BENS. ERRO PROCEDIMENTAL. INEXISTÊNCIA.I - A petição retificando o primitivo acordo não foi juntada aos autos e as partes, por ocasião da audiência de ratificação, alteraram as cláusulas sobre o pagamento das prestações da faculdade da filha, bem como a de seu transporte, e a dispensa recíproca dos alimentos entre os cônjuges, nada objetando sobre a partilha de bens. Portanto, não há erro procedimental a ser corrigido na r. decisão que indeferiu a pretensão de que fosse procedida à nova divisão dos bens, visto que o eminente Juiz não podia realmente inovar no processo, na medida em que a sentença por ele proferida já havia transitado em julgado.II - A insatisfação da reclamante com a homologação do acordo em desconformidade com o seu desejo podia ser objeto de recurso próprio, com eficácia suspensiva.III - Reclamação inadmitida. Inicial indeferida, declarando-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Unânime. (TJDFT - 20040020072061RCL, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 22/11/2004, DJ 08/03/2005 p. 104) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE TODOS OS BENS INTEGRANTES DO FORMAL DE PARTILHA - INVIABILIDADE.01. Se pessoas maiores e capazes concordam em atribuir a cada uma delas bens específicos que constituíam o acervo do casal, extinguindo, desde logo, o condomínio, desnecessária a atribuição de valores na petição inicial.02.A valoração dos bens imóveis é medida recomendada pela Receita Federal e qualquer ajuste nos valores dos bens deverá ser providenciada junta aos órgãos de fiscalização tributária.03. Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20060020151597AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 130) |
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. "A petição inicial deverá, além do pedido de instauração do processo, com a realização do inventário e partilha dos bens do autor da herança, trazer a certidão de óbito do falecido" (Alexandre Freitas Câmara: Lições de Direito Processual Civil, v. III. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 471). (TJDFT - 20050110782904APC, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2006, DJ 04/05/2006 p. 87) |
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APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE QUE O ADITAMENTO FEITO Á INICIAL É INEPTO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ALIMENTOS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS. BINÕMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não há que se falar em inépcia da emenda à inicial, em decorrência da falta de procuração outorgada pelas filhas do casal para o pedido de alimentos formulado, já que não existe qualquer incongruência na cumulação de pedidos de separação judicial e de alimentos à prole, nos termos do disposto no artigo 1121, do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial a indicação do valor necessário para criar e educar os filhos. II - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita depende de simples afirmação, pela parte, de insuficiência de recursos, na petição inicial, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1060/50, conforme ampla jurisprudência. III- A necessidade das menores em receber os alimentos fixados na sentença recorrida é facilmente presumível diante da pouca idade de ambas, como em razão dos rendimentos modestos de sua representante legal, comprovados às fls. 32. Ademais, o recorrente não conseguiu demonstrar a sua impossibilidade em arcar com o valor fixado, eis que as despesas por ele alegadas não restaram comprovadas nos autos, restando evidente, portanto, a sua possibilidade em contribuir para o sustento das filhas com valor mais substancial do que o que foi por ele proposto. (TJPR - 11ª C.Cível - AC 0471830-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes - Unanime - J. 02.07.2008) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ASSINATURAS DOS REQUERENTES OU JUNTADA DE PROCURAÇÃO - PARTES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA.01. O art. 4º da Lei 1.060/50 exige tão-somente que a parte afirme, na própria petição inicial, que é pobre, dispensando uma declaração formal.02. "O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita" (Lei 1.060/50), art. 16).03. Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20030020009627AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 29/09/2003, DJ 10/12/2003 p. 61) |
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