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 Jurisprudências > Direito Previdenciário
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Buscando por: aposentadoria
Pesquisando em: Direito Previdenciário
Exibindo 349 resultados em 12 páginas
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)
Previdenciário. Pensão por morte de possível companheiro falecido a mais de quarenta anos (14.09.1966). Impossibilidade. Legislação vigente à época do óbito não permitia a concessão do benefício (óbito anterior a LC nº 11/71).Precedentes do STF. Autora titular de aposentadoria invalidez DIB em 01-01-1979. Mesmo na vigência das leis complementares nºs 11/71 e 16/73, não se admitia a cumulação de aposentadoria-invalidez com qualquer pensão rurícola. Precedentes do STJ. I. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, “ a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). II. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR – AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). III. Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. (REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação Cível 2008.01.99.003206-8/GO Relator: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado) Julgamento: 6/5/2009)
Constitucional e Administrativo. Responsabilidade objetiva. Demora na concessão de aposentadoria a professor do ensino médio. Ineficiência comprovada. Dano moral caracterizado. Dever de Boletim Informativo de Jurisprudência 4 indenizar. Valor razoável. I. A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. II. Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais 01 ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III. Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, devese entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV. O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V. Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.41.00.003225-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado) Julgamento: 29/06/09)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDIMENTO APTO PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA DRÁSTICA QUE DEVE SER ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO SINGULAR QUE JÁ OS EXCLUIU DA INCIDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. 1. Não há que se falar em prescrição, muito menos em carência da ação, por inexistência de interesse de agir. 2. A indisponibilidade de bens daqueles que cometem ou se beneficiam de atos de improbidade administrativa é prevista tanto na Constituição Federal (Art. 37, § 4º) como na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92, art. 7º), que veio regulamentar o dispositivo constitucional. 3. Efetiva demonstração entre a plausibilidade do direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional, bem como do caráter proporcional da medida restritiva. 4. Medida restritiva que não pode incidir sobre salário, pensão, proventos de aposentadoria. Decisão singular que observou tal circunstância. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 5ª C.Cível - AI 0399475-6 - Ibaiti - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 23.10.2007)
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR DE CÁLCULO: 25. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368148-1 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unanime - J. 03.12.2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO CONDENADO A PAGAR VALORES A SERVIDOR. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NEGOU DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO ENTENDENDO SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. 1.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDA. VALORES QUE TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO QUE PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE UM TRABALHO. NÃO TENDO TRABALHADO, NÃO SERÁ CONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE COBERTURA PARA OUTROS BENEFÍCIOS DURANTE O AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 2.PRÊMIO DE SEGURO NÃO DEVIDO - NÃO COBERTURA DO SEGURO NO TEMPO DE AFASTAMENTO. PRETENSO CRÉDITO QUE É DE TERCEIROS ESTRANHOS AO FEITO. APELO DESPROVIDO TAMBÉM NESTE ASPECTO. Nos casos de reintegração ao cargo de servidor público afastado pela Administração Pública, os valores que tem direito referentes ao tempo de afastamento se caracterizam como indenização. Assim, por não ter trabalhado nesse período, não foi coberto nem por eventual seguro em grupo, nem benefícios previdenciários, não havendo também contagem de tempo de serviço para futura aposentadoria. Por isso, dessa indenização não podem ser descontados os prêmios de seguro nem contribuição previdenciária. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0320057-1 - Maringá - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 30.05.2006)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E AVERBAÇÃO DESSE TEMPO VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE 1973, QUANDO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO EM REGIME CELETISTA COM POSTERIOR MUDANÇA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO SOMENTE A PARTIR DE AGOSTO DE 1984, QUANDO FOI IMPLANTADO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NÃO HAVENDO PERÍCIA TÉCNICA PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DESSA DATA. 1. APELAÇÃO DO AUTOR. 1.1. PRELIMINAR ALEGAÇÃO, NAS CONTRA RAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR, DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO PROMOVE QUALQUER ATO PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MATÉRIA DE PRELIMINAR DE MUITA INDAGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O DIREITO AO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1984. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IPE QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. ESTADO QUE NÃO NEGA TER O AUTOR TRABALHADO DESDE 1973 NO MESMO CARGO INSALUBRE. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. Ao servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais, direito esse que é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. 2. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. 2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRA RAZÕES, PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO TÃO SOMENTE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO NAS ANOTAÇÕES FUNCIONAIS, PARA EFEITO DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PARA APOSENTADORIA AGORA, MAS TÃO SOMENTE PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTADO QUE, NO MÉRITO, NEGA O DIREITO DO AUTOR. INTERESSE CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2.3. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DEVE SER TRATADA PELO REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REGIME LEGAL ATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, NESTE ASPECTO. O direito do servidor público estatutário no sentido de que seja contado o tempo de serviço insalubre no regime anterior de CLT, para fins de futura aposentadoria especial, é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. Por isso, esse pedido de contagem de tempo e averbação pode ser feito a qualquer tempo, antes da aposentadoria. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS PONTOS CONTRÁRIOS AO ESTADO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0324334-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 06.06.2006)
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O servidor público tem direito ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado à fundação no regime celetista.2. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social pode ser comprovado por meio de documentos fornecidos pelo setor competente da administração municipal e suas fundações, de acordo com o disposto no artigo 130, I, do Decreto Federal n.º 3.048/99.3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância à natureza da causa, a importância da demanda, bem como o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0335983-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 18.07.2006)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB A ÉGIDE DA CLT - POSSIBILIDADE - CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA CORRIGIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL INADEQUADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0344619-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 26.09.2006)
DIREITO ADMINISTRATIVO- SERVIDOR PÚBLICO- INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE VANTAGENS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO QUE EXERCIA- AUSÊNCIA DE PROVAS- SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A REENQUADRAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APRECIAÇÃO EQÜITATIVA- REDUÇÃO- INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Para assegurar o direito do servidor inativo a beneficiar-se com a reclassificação ou transformação do cargo que ocupava, é necessário comprovar que, o novo cargo (transformado ou reclassificado) corresponde ao antigo cargo ocupado pelo servidor. Diante da ausência de provas, não restou demonstrado o direito do apelante à revisão de proventos decorrente do reenquadramento do cargo em que se deu a sua aposentadoria.Tendo-se em conta o grau de zelo, o trabalho realizado, e o tempo exigido do representante legal do apelado, que se manifestou apenas em sede de contestação, e em contra-razões à apelação, além de, o serviço ter sido prestado na própria Capital, o valor fixado na sentença se afigura excessivo, devendo ser reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0350184-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 07.11.2006)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES. PERSEGUIÇÃO DE FUGITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DO ATO COMISSIVO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS NUM VALOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM CORRETO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. 1. Em sede de responsabilidade objetiva, refratária à idéia de culpa, basta que sejam demonstrados o ato omissivo ou comissivo da Administração Pública, o dano e o nexo causal, o que foi efetivamente demonstrado nos autos. 2. Infere-se que o autor recebe auxílio-doença, de caráter provisório, até ser suspenso, no caso de reabilitação, ou convertido em aposentadoria por invalidez, quando será feito novo cálculo do valor. Portanto, diante desta situação de provisoriedade, não há como determinar o seu pensionamento, até porque não há demonstração nos autos do percentual de sua incapacidade. 3. Os danos estéticos, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a sua cumulação com indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, o que não foi afastada na hipótese dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração na sentença as duas espécies do dano. 4. A melhor interpretação que a jurisprudência dispensou sobre a denunciação da lide é admiti-la nos casos em que os fundamentos jurídicos sejam estritamente os ligados à garantia sobre o resultado da demanda, valendo dizer que se a discussão secundária abranger fundamentos jurídicos alheios à lide principal, não merece ela prosperar. 5. A fixação da verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser efetuada conforme apreciação eqüitativa do Juiz, cuidando em não se apresentar irrisória ou exasperada e de modo que venha prestigiar o grau de zelo do profissional, considerando o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os mesmos conceitos são válidos para a sucumbência recíproca em que ela se encontre envolvida. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2 desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0349940-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 05.12.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA, POR DISPENSA ARBITRÁRIA. PROVA SOBRE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO. OUTRAS VERBAS, COMO HORAS EXTRAS, NOTURNAS E DESCONTOS IRREGULARES. MATÉRIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, sendo que a deficiência dessa prova acarreta a improcedência do pedido. Atos administrativos gozam de presunção quanto a legitimidade e veracidade, razão porque somente a prova irrefutável poderá afetar a eficácia dessa presunção.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0240194-3 - Arapoti - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 07.12.2006)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA - REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS - CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - DIREITO ADQUIRIDO - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO MESMO QUANDO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0343478-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Fernando de Oliveira - Unanime - J. 18.12.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS ORIUNDOS DE PACTO LABORAL, CUMULADA COM REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TRANSPOSTO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO POR NÃO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM CONSTANTE DOS ARTIGOS 247 E 248 DA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ). DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA COM DEFERIMENTO DOS RESPECTIVOS ADICIONAIS. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE DEVOL. VENC. VANT. RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. AUXÍLIO DE ALIMENTAÇÃO E ABONO PROVISÓRIO INDEVIDOS POR INAPLICÁVEL A CLT AOS SERVIDORES PÚBLICOS, MESMO QUE TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O servidor público do Estado do Paraná, transposto do regime celetista para estatutário, faz jus à licença especial prevista nos artigos 247 e 248, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 6.174/70. 2. Direito à contagem de tempo de serviço em dobro das licenças especiais não gozadas, com acréscimo dos respectivos adicionais de tempo de serviço. 3. Descontos na folha de pagamento sob o título DEVOL. VENC. VANT., por não justificadas pelo Estado, devem ser considerados indevidos, com o autor fazendo jus à restituição. 4. Abono prov. e auxílio alimentação, por serem benefícios contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicam ao servidores estatutários, mesmo que transpostos do regime celetista. Benefícios indevidos. 5. Recursos voluntários conhecidos e não providos.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0379879-8 - Cascavel - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 17.04.2007)
PROCESSO CIVIL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PELA SEÇÃO CÍVEL. ART. 555, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJ/PR). VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. a) Já são várias as Apelações Cíveis neste Tribunal que tratam de casos idênticos ao dos autos (incorporação do adicional por tempo de serviço dos professores municipais de Umuarama pelo Plano de Carreira e Remuneração do magistério instituído pela Lei Complementar 64/99). b) E considerando que as 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Câmaras Cíveis desta Corte já se manifestaram em sentidos conflitantes sobre o tema, conveniente e oportuno que se previna a formação de jurisprudência divergente sobre a matéria, porquanto é incoerente e viola o senso comum de justiça que professores com mesmo tempo de serviço e com funções idênticas aufiram vantagens pecuniárias muito distintas, por conta das decisões judiciais (vencido o relator neste ponto). c) Por isso, proponho seja o presente Recurso julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o que prevê o § º 1, do art. 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso." E conforme o RITJ/PR, tal órgão colegiado é a Seção Cível (art. 84, II e §1º, do art. 246 do RITJ/PR), (vencido o relator neste ponto). 2) ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. LEI COMPLEMENTAR 64/99. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 121/04 RETROAGIR E VIOLAR DIREITOS ADQUIRIDOS. a) Se ao criar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal a Lei Complementar nº. 64/99 não previu expressamente a incorporação do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Umuarama devido aos professores, não pode o intérprete, por meio de ilações, concluir que o mesmo foi incorporado, porquanto deve prevalecer o princípio da legalidade. b) Não pode a Lei Complementar 121, que é de 2004, retroagir ao ano de 1999 e assim prejudicar os interesses dos professores que têm direito de receber o adicional por tempo de serviço, que não foi revogado pela Lei Complementar 64/99, razão pela qual nunca deixou de ser devido. c) O fato do novo Plano de Carreira prever como critério para a progressão funcional dos professores o tempo de serviço na função docente, e o fato de, ao tempo da implantação da nova carreira, os vencimentos dos professores terem sido majorados, de maneira alguma implicam a conclusão de que houve incorporação dos adicionais. 3) CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DEVIDO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E A MANUTENÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA QUE O CONSTITUINTE PROIBIU. Caso fosse reconhecida a incorporação do adicional, que é um acréscimo pecuniário percebido pelos professores, e também a manutenção de sua incidência sobre o valor incorporado, haveria verdadeiro 'bis in idem', já que o mesmo fato (tempo de serviço) estaria sendo duplamente considerado: primeiramente, na base de cálculo, e, em um segundo momento, na incidência do adicional, o que significaria admitir um verdadeiro efeito cascata, em descompasso com o que o constituinte visou proibir ao redigir o inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 4) ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O pedido da Apelante de que o adicional por tempo de serviço passe a integrar seus vencimentos, tal como prevê o Enunciado 203 do Tribunal Superior do Trabalho, e assim seja pago, inclusive, quando de sua aposentadoria, não merece prosperar, porque os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, assim, desde que respeite as normas que regem a matéria, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA poderá alterar o regime jurídico no que se refere ao adicional. 5) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE VERBA DO FGTS. EQUÍVOCO ESCLARECIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O fato do MUNICÍPIO DE UMUARAMA ter formulado defesa a fim de afastar o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo sem a Apelante ter formulado pretensão neste sentido, não caracteriza litigância e má-fé, até porque, como esclarecido pelo Réu, o Município responde em várias ações parecidas perante a Justiça do Trabalho, referentes aos professores celetistas. 6) PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencido o MUNICÍPIO DE UMUARAMA, e sucumbindo a Apelante em parte mínima do pedido, deve a Fazenda Pública arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 7) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368011-9 - Umuarama - Rel.: Des. Leonel Cunha - Por maioria - J. 17.04.2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 369.239-1 DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA APELADO: OLGA HALISKI RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU FOSSE COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME CELETISTA PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO STF, DA ADIN 1695/PR, QUE ENTENDEU SER INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE RECONHECIA ESTE DIREITO. EFEITO "ERGA OMNES" DO JULGADO DO STF QUE ALCANÇA A COISA JULGADA, QUE SE DEU ATRAVÉS DO JULGAMENTO EXARADO PELO STJ, NO QUAL SE FUNDOU A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Correta a extensão dos efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo, pelo STJ, impetrado por sindicato, a todos os integrantes da categoria, e não apenas aos filiados, em consonância com o princípio da isonomia. Referida decisão, mesmo após transitada em julgado, foi atingida pelo julgamento da ADIN 1695. O Plenário do STF, por unanimidade de votos, considerou inconstitucional o art. 35, §2º, da CE do Paraná, no que concerne a contabilização do tempo de serviço prestado ao Estado, para outros efeitos, além de aposentadoria e disponibilidade, e considerou, ao definir a interpretação aplicável ao art. 70, § 2º, da Lei n.º10.219/92 - comando normativo no qual a pretensão da servidora se fundamentou -, que os servidores oriundos do regime celetista não se equiparam aos efetivos no que se refere aos efeitos da efetividade. Não pode a impetrante pretender o recebimento ou a contagem, como tempo de serviço, das licenças especiais previstas no art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei 6.174/1970). Tal norma não pode retroagir para alcançar o período anterior à unificação do regime jurídico dos servidores públicos, época em que a impetrante laborava sob a égide da CLT. A decisão, no caso, possui efeito ex tunc, visto que, nos termos do art. 27 da Lei n.º. 9868/99, o STF somente pode restringir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade quando o fizer expressamente, pelo voto da maioria de dois terços de seus membros, o que não ocorreu no presente caso. Na condição de Corte Máxima deste país, essa decisão, além de possuir eficácia erga omnes, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 28 desta mesma Lei, e art. 102, §2º, da CF. Ademais, a coisa julgada sofreu relativização de acordo com o artigo 741 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.232/05. Não se pode dar à coisa julgada o reconhecimento de força absoluta quando a sentença contraria a Constituição Federal e moralidade pública, o que se dá no caso em análise, visto que restou desrespeitado o efeito vinculante das decisões do STF tomadas no controle de constitucionalidade.(TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0369239-1 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 08.05.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - FUNBEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SÚMULA 321, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (Súmula 321 STJ). 2. Presentes os requisitos enumerados no artigo 16, do do Regulamento do Plano de Benefícios I da FUNBEP, de 20 de novembro de 2000, ou seja, 55 anos de idade, contribuição para o plano por no mínimo 10 anos, concessão do beneficio da aposentadoria por tempo de serviço pela Previdência Social, desligamento do quadro de funcionários da patrocinadora, tem o autor direito a perceber a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Em conformidade com o disposto nos artigos 219, do Código de Processo Civil, 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidem os juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. 4. Apelação desprovida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0413876-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 10.07.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO NA INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DA INICIATIVA PRIVADA. OBSTÁCULO À APOSENTADORIA. PEDIDO DE REPARAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE TEVE QUE TRABALHAR, PODENDO ESTAR APOSENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REQUERER APOSENTADORIA. LAPSO CONSIDERÁVEL ENTRE AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS E AS PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO SERVIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO OU DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0309397-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º G. Dilmari Helena Kessler - Unanime - J. 11.09.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA. PROFESSORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA, CONTANDO COM MAIS DE 25 ANOS DE EXCLUSIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. NECESSIDADE DA PRESENÇA DA IDADE DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA, SE MULHER, CUMULATIVAMENTE COM O TEMPO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA DA IDADE NÃO CUMPRIDA PELA APELANTE. SENTENÇA REJEITANDO O PLEITO DE APOSENTADORIA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A professora municipal estatutária, admitida antes da Emenda Constitucional 20/98, para a obtenção da aposentadoria voluntária, além do tempo limite, é imprescindível que tenha 48 (quarenta e oito) anos de idade, na data da promulgação da referida Emenda Constitucional. 2. Apelante, apesar de ter o tempo de serviço no exclusivo exercício das funções do magistério, contava com apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, a mesma não faz jus à aposentadoria voluntária, por falta um dos requisitos exigidos. 3. Sentença de improcedência do pedido corretamente lançada e mantida em exame recursal. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0418292-1 - Matinhos - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 16.10.2007)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, III, CF. ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A VIGÊNCIA DA LCE Nº 93/02, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 176, DA LCE Nº 14/82. QUESTÃO PREJUDICIAL INTERNA. INAPLICABILIDADE DO ART. 265, IV, 'A', DO CPC. MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF. INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF. LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF. SEGURANÇA DENEGADA.I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247).II - "... embora não tenha competência para estender aos inativos a pleiteada gratificação, é certo que eventual decisão favorável aos ora impetrantes terá repercussão direta em sua esfera jurídica, na medida em que a ele cabe efetuar o pagamento dos proventos aos referidos servidores" (TJ-PR - MS nº 165.501-2 - Órgão Especial - Rel. Des. Bonejos Demchuk - DJ de 15.07.05).III - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.IV - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358).V - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0436977-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rogério Kanayama - Unanime - J. 07.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA, PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA, QUE ALEGA QUE VINHA RECEBENDO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM FORMA DE BIÊNIO, ATÉ FEVEREIRO DE 2000, QUANDO ESSE ADICIONAL FOI SUPRIMIDO PARA SER REIMPLANTADO EM JULHO DE 2002, PORÉM SEM CONSIDERAR O PERCENTUAL DE 12% QUE RECEBIA EM FEVEREIRO DE 2000. PRETENSÃO DE RECEBER ESSES VALORES MAIS OS REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, 13O SALÁRIO, FÉRIAS, INCLUSIVE NA APOSENTADORIA FUTURA. JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 064/99 QUE CRIOU O NOVO PLANO DE CARREIRA, NÃO PREVIU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO OU DE SUA EXCLUSÃO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. EXCLUSÃO QUE FICOU CLARA NA OCASIÃO DO NOVO PLANO DE CARREIRA QUANDO O AUMENTO DO SALÁRIO FOI SUPERIOR AO VALOR DOS ADICIONAIS E AINDA MAIS COM O ADVENTO DA LC 121/2004 QUE ESCLARECEU SOBRE A EXTINÇÃO DO ADICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS É VEDADA PELO INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA. ADICIONAIS ANTERIORES QUE FORAM EXTINTOS PELA LEI COMPLEMENTAR 064/99 QUE CRIOU O NOVO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES, EXTINÇÃO ESSA CONFIRMADA PELA LEI COMPLEMENTAR 121/04. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA NA NOVA CRIAÇÃO DE ADICIONAIS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. 3. ALEGAÇÃO DE QUE A TESE DE DEFESA ESTÁ DESTITUÍDA DE QUALQUER PROVA E DE QUE O JUIZ CONFUNDIU O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO MATEMÁTICA DA INCORPORAÇÃO DOS ADICICONAIS. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS PELA AUTORA. JUIZ SENTENCIANTE QUE ABORDOU O TEMA DE FORMA CLARA, CONCLUINDO QUE O REFERIDO ADICIONAL FOI, EFETIVAMENTE, INCORPORADO À TABELA SALARIAL DA CATEGORIA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 4. ILEGALIDADE DA LC 121/2004 . VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Não há que se falar em violação do direito adquirido, se não houve irredutibilidade salarial, verificada, apenas, quando há redução do valor global da remuneração, e não das parcelas que a compõem, que podem ser livremente modificadas pelo legislador. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal tem admitido a redução e mesmo a supressão de gratificações, desde que preservado o valor nominal, ou seja, o valor da remuneração global, não havendo, assim, direito adquirido a percepção dessas verbas. 5. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 121/2004 PORQUE TERIA INFRINGIDO O INCISO XIV DO ARTIGO 37 DA CF/88 E QUE ESTARIA OPERANDO EFEITOS RETROATIVOS. INOCORRÊNCIA, NESSA LEI COMPLENTAR 121/04, DE SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO ELEITORAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI QUE APENAS ESCLARECE SOBRE O PLANO DE CARREIRA CRIADO EM LEI ANTEROR. APELAÇÃO DESPROVIDA NESTE ASPECTO. Não há violação da lei eleitoral nem da Constituição Federal, nem há efeitos retroativos, se a lei contestada não promoveu a supressão ou readaptação de vantagens, apenas esclareceu sobre valores de salários criados em lei anterior. 6. ALEGAÇÃO QUE HOUVE DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA FAVORÁVEIS AOS SERVIDORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, AO CASO EM EXAME. INADMISSIBILDIADE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA PARA SERVIDOR. JUSTIÇA TRABALHISTA QUE APRECIOU QUESTÕES DE SERVIDORES CELETISTAS, COM APLICAÇÃO DA C.L.T., A QUAL NÃO É APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA TAMBÉM NESTE ASPECTO. Aos professores celetistas, aplicam-se as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, que possui regras e princípios próprios, baseados numa relação de trabalho de natureza contratual, que não se aplicam aos servidores estatutários. 7. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. REQUERIDO QUE, AO DEFENDER A INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS, APENAS CITOU EXEMPLOS DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, DENTRE ELAS, A DO FGTS, NÃO SIGNIFICANDO QUE ESTAVA ATRIBUINDO, MALICIOSAMERNTE, À AUTORA O PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0381261-7 - Umuarama - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 10.12.2007)
APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA/APELANTE QUE ERA PASSAGEIRA DE AMBULÂNCIA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO RÉU. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FICOU INCAPACITADA FISICAMENTE, ATÉ MESMO PARA O TRABALHO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA: a) CONCEDER INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ QUE A AUTORA ATINGISSE TEMPO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA; R$ 60,00 REFERENTE A GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS; PENSÃO VITALÍCIA NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE E, INDEFERINDO O PEDIDO DE DANO MORAL E ESTÉTICO. APELAÇÃO DA AUTORA QUE SUSTENTA: 1) HAVER DANO MORAL E ESTÉTICO; 2) SER DEVIDO LUCROS CESSANTES TAMBÉM EM RELAÇÃO A UMA PROGRESSÃO PROFISSIONAL; 3) A MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA, TENDO EM VISTA O GRAU DE SUA INCAPACIDADE FUNCIONAL. APELAÇÃO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU SER A AUTORA PORTADORA DE POLIOMIELITE ANTES DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE NÃO É MINIMAMENTE ESCLARECEDORA SE OS DANOS ALEGADOS PELA AUTORA ADVÊM DO ACIDENTE OU SE JÁ EXISTIAM RAZÃO DA POLIOMIELITE. LAUDO PERICIAL QUE NEM SEQUER FAZ MENÇÃO AO DOCUMENTO ACERCA DA INVALIDEZ E APOSENTADORIA DA AUTORA. INSTRUÇÃO QUE A TODA VISTA OLVIDOU A VERDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCESSO ENVIADO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE OUTRA PERÍCIA SEJA ELABORADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA A ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO. O julgador deve nortear a instrução probatória objetivando a busca da verdade material, daí porque não pode hesitar em refazer prova pericial se a referida prova não esclareceu suficientemente as circunstâncias fáticas.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0417300-4 - Chopinzinho - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 22.01.2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO À COMPUTAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NO TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS TRANSPOSTOS DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, A TEOR DA LEI Nº 10.219/1992. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REGIDOS PELA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME CELETISTA PARA EFEITOS DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA QUE NÃO RETROAGE AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA. ADIN 1.695-2/PR. CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL QUE PRESSUPÕE A EFETIVIDADE NO CARGO PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE DETÉM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 19 DO ADCT DA CF/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A licença especial ou seu cômputo em dobro, prevista no art. 247 da Lei nº 6.174/70, não se estende ao período de tempo laborado sob o regime da CLT, ainda que servidores públicos que outrora eram celetistas estão sob a categoria de funcionários estatutários, em face do advento da CF/88. 2. O STF, no julgamento da ADIn nº 1.695-2/PR, ao dar interpretação conforme a CF/88, ao § 2º, do art. 70 da Lei Estadual nº 10.219/1992, reconheceu que aos servidores estáveis, mas não efetivos, não cabe a licença especial prevista no art. 247 da Lei Estadual nº 6.174/1970, a não ser que a concessão da benesse tenha por fim o enquadramento no tempo de serviço laborado sob o regime jurídico único, em que se possa vislumbrar a efetividade alcançada pelo atributo do cargo público. 2. Decisão recorrida de improcedência da demanda proferida acertadamente e mantida nesta instância recursal. 3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0444234-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.03.2008)
Revisão de proventos - Servidor público municipal - CAAPSML. Complemento do vencimento básico - Inovação recursal. Município de Londrina - Responsabilidade subsidiária - Legitimidade passiva configurada. Extinção da função gratificada (FG) - Criação da designação de assessoramento e gestão (DAG) - Incorporação das diferenças existentes entre a FG e a DAG aos proventos de aposentaria - Naturezas distintas - Impossibilidade. Adicional por tempo de serviço - Cálculo sobre as vantagens incorporadas aos vencimentos - Vedação constitucional - CF, art. 37, inc. XVI, e ADCT, art. 17. Aposentadoria com proventos proporcionais - Cálculo do adicional por tempo de serviço de acordo com o salário-base. Abonos salariais - Determinação para que os autores trouxessem a legislação municipal que ampara sua pretensão - CPC, art. 337 - Desobediência - Ausência de demonstração de exclusão do pagamento. Adicional de sexta parte - Aposentado que já percebia adicional por tempo de serviço - Bis in idem - Afronta a texto constitucional.(TJPR - 6ª C.Cível - AC 0275738-4 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unanime - J. 22.04.2008)
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DE PAGAMENTO SOB A ARGÜIÇÃO DE QUE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO SÃO DIFERENTES DO INSS - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS SUFICIENTES DA INCAPACIDADE PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO - INVALIDEZ PERMANENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta 10.ª Câmara Cível tem firmado o entendimento de que concedida a aposentadoria pelo INSS é bastante para comprovar a invalidez também com relação à seguradora. 2. "Não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante." (Sepúlveda Pertence) 3. O grau de zelo; o lugar da prestação; e a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido pelo seu serviço são parâmetros que sopesados autorizam a manutenção da fixação em 15 % do valor da condenação. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0431710-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unanime - J. 24.04.2008)
SEGURO HABITACIONAL - CLÁUSULA QUE ASSEGURA A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO EM CASO DE INVALIDEZ - SEGURADO MUTUÁRIO QUE PRETENDE RECEBER REFERIDA INDENIZAÇÃO, APÓS A CONVERSÃO DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE - NEGATIVA DA SEGURADORA - DOENÇA PREEXISTENTE VERIFICADA - RISCO NÃO COBERTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL - DESENTRANHAMENTO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO, ALIÁS, DISPENSÁVEL AO DESATE DA LIDE, E ANALISADO, TÃO SOMENTE, EM CARÁTER COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Se, ao tempo da contratação do seguro, o segurado já era portador de enfermidade que implicou na conversão da sua aposentadoria por tempo de serviço, em aposentadoria por invalidez permanente - tanto que já vinha se submetendo à tratamento médico e intervenções cirúrgicas há aproximadamente 4 anos antes da assinatura do pacto - incide a cláusula de exclusão do risco, não sendo devida a indenização pleiteada. 2. Considerando que o documento juntado aos autos pela apelante, em sede recursal, não é essencial, e nem fundamental para o desate da lide, eis que objetiva, tão somente, complementar e esclarecer as alegações já trazidas; considerando, mais, que não houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; e por fim, a ausência de malícia processual por parte do apelante, não há que se falar em intempestividade ou preclusão, razão pela qual o seu desentranhamento se mostra desnecessário.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0439881-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 05.06.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE RENÚNCIA A APOSENTADORIA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE CONDICIONOU TAL REQUERIMENTO À DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PERCEBIDOS PELA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. IRREPETIBILIDADE DE VERBA ALIMENTÍCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO QUE SE CONSTITUI EM DIREITO DISPONÍVEL DO SEGURADO E QUE NÃO LHE DEVE ACARRETAR QUAISQUER ÔNUS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA CÔMPUTO DE TEMPO EM NOVO CARGO EXERCIDO PELA IMPETRANTE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGALIDADE. DIREITO A CERTIDÃO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS QUE SE CONSTITUI EM DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "B". ADEMAIS, IGUALMENTE PROTEGIDO PELO ARTIGO 55 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998 O DIREITO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE DIREITO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E QUE, PORTANTO, FICA OBSTACULIZADO NO CASO DE NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS VIOLADOS. ORDEM CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR PARCIALMENTE DADA ANTERIORMENTE. 1.A aposentadoria se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, podendo, desse modo, ser objeto de renúncia por parte de seu titular. 2.Quando se requer a renúncia à aposentadoria, inexiste obrigação de o segurado devolver todos os valores por ele percebidos a esse título, pelo simples fato de a aposentadoria se tratar de verba alimentícia e, portanto, irrepetível. 3.Nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, é assegurada a todos os cidadãos à obtenção de certidões em repartições públicas independentemente de pagamento de qualquer taxa, que dirá o pagamento de outros valores que a entidade entende lhe sejam devidos. 4.É legalmente garantido, inclusive em âmbito estadual1, em consonância com o artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, o direito ao cômputo do tempo de serviço público federal, estadual e municipal; e, partindo-se do pressuposto de que o tempo de serviço somente pode ser comprovado através de documento oficial expedido pela autoridade competente, constitui em negativa ao exercício desse direito a não-expedição da certidão comprobatória do tempo de serviço.(TJPR - 7ª C.Cível em Com. Int. - MS 0435350-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - Unanime - J. 01.07.2008)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - POLICIAL CIVIL (PAPILOSCOPISTA) - APOSENTADORIA ESPECIAL - ART. 40, § 4º, III, CF - ALEGADO RISCO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE APLICAÇÃO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 176, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/82, PARA FINS DE REGISTRO DE APOSENTADORIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR-PRESIDENTE DO PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ÓRGÃO QUE PARTICIPOU DO ATO DE APOSENTADORIA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ESTADO DO PARANÁ - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI nº 2.904-5 PELO STF - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LEI Nº 9.868/99 - POSSIBILIDADE DE CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE POR ESTA CORTE - REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 40, § 4º, III, CF - INAPLICABILIDADE DA LCE Nº 14/82 - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI FEDERAL QUE REGULAMENTE A NORMA CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85 EM CONJUNTO COM OS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA E PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVISTOS NA CF/88 - LEI COMPLEMENTAR NÃO-RECEPCIONADA PELA CF DE 1988 - ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, DE QUALQUER FORMA, QUE NÃO CONSTITUI ILEGALIDADE OU ABUSO DO PODER ANTE O CARÁTER EXPECPCIONAL DESSA NORMA CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DESCUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DOS REQUISITOS DE IDADE MÍNIMA DE QUE TRATA O ART. 2º, DA EC Nº 41/03, E O ART. 40, DA CF - SEGURANÇA DENEGADA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva" (STJ - REsp nº 745.451 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 27.11.06. p. 247). II - O sistema de fiscalização de constitucionalidade das leis no Brasil se dá nas formas concentrada e difusa, o que permite, de regra, que esta Corte, ou qualquer Juiz de primeiro grau, analise a compatibilidade de determinada norma com a Constituição Federal para o deslinde de um caso concreto, ainda que essa mesma norma seja objeto de controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. III - "Conforme precedente análogo (RMS 10.457/RO), somente legislação federal, e não estadual, poderia dispor sobre o tema proposto (exceção do art. 40, § 4º, da Constituição, com a disposição dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), sendo mesmo inviável pretender se beneficiar de legislação anterior à vigência da atual Constituição" (STJ - RMS 13.848 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca- DJU de 01.07.02. p. 358). IV - "A aposentadoria, com proventos integrais, de professora aos 25 anos de serviço, está subordinada ao efetivo exercício em funções de magistério (art. 40, inc. III, letra 'b', da CF - redação anterior à EC nº 20/98), não podendo ser computado, para tal fim, o tempo em que afastada dessas funções exerceu outras atividades administrativas. A norma constitucional é de caráter excepcional e de privilégio, com interpretação restritiva" (STJ - ROMS nº 4.052 - Rel. Min. Felix Fischer - DJU de 10.06.02. p. 222).(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0443892-0 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eduardo Fagundes - Por maioria - J. 01.08.2008)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. O SEGURADO PERMANECE CAPACITADO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CUNHO BUROCRÁTICO QUE REALIZAVA ANTES DA SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INVALIDEZ APENAS PARCIAL. O FATO DE O SEGURADO JÁ SE ENCONTRAR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO O CONCEDE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE ELE PODERIA TER CONTINUADO A EXERCER TRABALHO REMUNERADO APÓS A SUA APOSENTADORIA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC 0498560-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 07.08.2008)
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