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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: casamento
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 126 resultados em 5 páginas
Apelação Cível. Ação de separação judicial litigiosa. Bem imóvel adquirido na constância do casamento, por meio de cessão onerosa de direitos e obrigações. Interesse patrimonial de ambas as partes. Regime da separação absoluta de bens. Casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. Inexistência de pacto antenupcial determinando a incomunicabilidade de bens. Apelação provida. I - Não tendo sido celebrado pacto antenupcial pelos cônjuges, determinando a completa incomunicabilidade dos seus bens, comunicam-se aqueles adquiridos na constância do casamento. II - Em que pese a cessão de direitos não implique em propriedade, gera direitos patrimoniais, para os cônjuges. III - Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020/2005, 2ª VARA CíVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, Julgado em 16/05/2006)
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE 2002. I - Os autores contraíram matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916, quando convencionaram o regime de comunhão de bens. Postulam a modificação para o regime de separação de bens, motivados pelo fato de que, surgida prole em comum, os filhos do varão de casamento anterior não devem ser beneficiados pelas economias e patrimônio constituídos pela atual cônjuge-virago. II - O ato jurídico perfeito (casamento) se consolida de acordo com a regra vigente (CC/16) ao tempo de sua constituição, segundo a qual, o regime de bens era imutável. O art. 1.639, § 2o, do CC/02, portanto, somente se aplica aos casamentos realizados sob a égide desse Código. III - O art. 2.039 do CC/02 é expresso quanto à subsistência do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916. IV - Apelação improvida. (TJDF. 20080110298849APC, 1a T. Cível, Rela. Desa. VERA ANDRIGHI. Acórdão No 335.289. Data do Julgamento 05/11/2008)
PELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. Mostra-se desnecessidade a realização de exame de DNA quando já afirmado pela mãe do menino o fato de o demandante não ser o pai biológico do infante. A prova dos autos é bastante a concluir-se que autor ele tinha conhecimento de que não era o genitor da criança na ocasião do registro, levado a efeito meses após o nascimento. Segundo orientação sedimentada desta Corte, comprovada a socioafetividade entre pai e filho, não é possível a anulação do registro civil, tampouco a desconstituição de paternidade. Inteligência do art. 1.609 do Código Civil que dispõe acerca da irrevogabilidade do reconhecimento do filho havido fora do casamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70030476311, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 14/10/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por separação judicial (art. 1.597 do CC). Considerando-se que o investigante nasceu dentro desse período, é de rigor a presunção da paternidade para efeitos de reconhecimento do dever alimentar. A Corte guarda algum entendimento de que alimentos em prol de apenas 01 filho, sem necessidades especiais, devem ser fixados em cerca de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70033413147, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 23/11/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. Preliminar de incompetência recursal rejeitada. Voto vencido. A ruptura do compromisso de casamento somente dá direito ao ressarcimento do dano material quando houver demonstração de que a parte reclamante contribuiu para a aquisição dos bens. Caso em que a autora não produziu prova convincente nesse sentido. Embora inegável a dor e o sofrimento decorrentes do término do relacionamento afetivo e da frustração quanto ao enlace matrimonial, não há como imputar, ao réu, a prática de ato ilícito. O rompimento é decisão relacionada ao sentimento de cada pessoa, não cabendo ao Judiciário valorá-la. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006731715, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/09/2003)
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. Na inicial a autora afirmou que manteve com o demandado namoro que perdurou por dez anos. Os namoros, mesmo prolongados e privando as partes de vida íntima como soe ocorrer atualmente, são fatos da vida não recepcionados pela legislação civil e, por isso, não ensejam efeitos jurídicos, seja durante ou após o fim do relacionamento. Somente as relações jurídicas que surgem pelo casamento ou pela constituição de uma união estável asseguram direitos pessoais e patrimoniais. SOCIEDADE DE FATO. Não caracterizada também qualquer contribuição para a formação do patrimônio, descabida indenização sob tal fundamento. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. Os sentimentos que aproximam e vinculam homem e mulher por vezes se transformam e até mesmo acabam, nem sempre havendo um ‘justo motivo’ para explicar seu fim. A dor da ruptura das relações pessoais, a mágoa, a sensação de perda e abandono, entre outros sentimentos, são custos da seara do humano. Fazendo parte da existência pessoal não constituem suporte fático a autorizar a incidência de normas que dispõe sobre a reparação pecuniária. Possibilidade de indenização somente surgiria se restasse caracterizado um ato ilícito de extrema gravidade, cuja indenizabilidade seria cabível independentemente do contexto da relação afetiva entretida pelas partes. A simples dor moral resultante da ruptura, entretanto, não é indenizável. Ao fim, não estando caracterizado qualquer instituto jurídico reconhecido pelas normas de direito de família, o pedido indenizatório para recomposição patrimonial de eventuais gastos feitos pela autora deverá ser analisado em ação própria, a partir das regras e princípios gerais da Teoria da Responsabilidade Civil. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70008220634, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/04/2004)
Os namoros, mesmo prolongados e privando as partes de vida íntima como soe ocorrer atualmente, são fatos da vida não recepcionados pela legislação civil e, por isso, não ensejam efeitos jurídicos, seja durante ou após o fim do relacionamento. Somente as relações jurídicas que surgem pelo casamento ou pela constituição de uma união estável asseguram direitos pessoais e patrimoniais. SOCIEDADE DE FATO. Não caracterizada também qualquer contribuição para a formação do patrimônio, descabida indenização sob tal fundamento. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA RELAÇÃO. Os sentimentos que aproximam e vinculam homem e mulher por vezes se transformam e até mesmo acabam, nem sempre havendo um "justo motivo" para explicar seu fim. A dor da ruptura das relações pessoais, a mágoa, a sensação de perda e abandono, entre outros sentimentos, são custos da seara do humano. Fazendo parte da existência pessoal não constituem suporte fático a autorizar a incidência de normas que dispõe sobre a reparação pecuniária. Possibilidade de indenização somente surgiria se restasse caracterizado um ato ilícito de extrema gravidade, cuja indenizabilidade seria cabível independentemente do contexto da relação afetiva entretida pelas partes. A simples dor moral resultante da ruptura, entretanto, não é indenizável. Ao fim, não estando caracterizado qualquer instituto jurídico reconhecido pelas normas de direito de família, o pedido indenizatório para recomposição patrimonial de eventuais gastos feitos pela autora deverá ser analisado em ação própria, a partir das regras e princípios gerais da Teoria da Responsabilidade Civil. NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. (segredo de justiça) (Apelação Cível Nº 70008220634, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/04/2004)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - ARROLAMENTO DO PERCENTUAL DE PRESTAÇÕES PAGAS E VERBA DO FGTS - BEM RESERVADO - MATÉRIA COMPLEXA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA DA QUESTÃO, PELO MM. JUIZ "A QUO", AOS MEIOS ORDINÁRIOS EM CASO DE DISCORDÂNCIA DAS PARTES - DECISÃO MANTIDA.1 - No inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de dilação probatória.2. No caso dos autos, instalou-se implacável litígio entre a viúva e o herdeiro acerca do único bem imóvel arrolado, adquirido pelo casal na vigência do casamento em regime de comunhão parcial, revelando-se inviável o deslinde da controvérsia em sede de inventário, pois, em tal procedimento, não se produz prova testemunhal, pericial e nem se colhem depoimentos pessoais.3. A caracterização do aludido bem imóvel como reservado demanda dilação probatória, exige processo à parte, com ampla cognição, facultando-se às partes o contraditório, só podendo ser solucionada nas vias ordinárias, o que implica afirmar que a recorrente não possui amparo legal para utilizar o presente Agravo de Instrumento como sucedâneo de ação específica.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - 20080020041384AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/05/2008, DJ 06/06/2008 p. 46)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ARROLAMENTO - PRETENSÃO DE INCOMUNICABILIDADE DE BEM - PROVA DE SEPARAÇÃO DE FATO - QUESTÃO A SER DECIDIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS.O Juízo do Arrolamento não pode decidir questões fáticas não comprovadas documentalmente, as quais devem ser demonstradas e decididas pelas vias ordinárias.O direito de meação, decorrente de casamento pelo regime da comunhão universal de bens, impõe a comunicabilidade do imóvel, cuja exceção traduz-se em questão controvertida que depende de prova a ser decidida perante o Juízo de Família. Aplicação do artigo 984 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT - 20070020106118AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 07/11/2007, DJ 22/11/2007 p. 349)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. CÔNJUGE VARÃO ITALIANO, QUE MANTÉM RELAÇÃO MORE UXÓRIO COM COMPANHEIRA BRASILEIRA. CÔNJUGE VIRAGO ITALIANO E FILHOS QUE PRETENDEM A ANULAÇÃO DE PARTILHA, EM SEDE DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. FALTA DE PROVA DO REGIME DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS AO TEMPO DA PARTILHA. VIABILIDADE DA DISSOLUÇÃO E DA PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ.1 - Não assiste aos filhos reclamar a nulidade de partilha realizada pelo pai quando ainda vivo, a pretexto de proteção de direitos hereditários inexistentes à época.2 - Não restando comprovado o regime de casamento pelo cônjuge virago estrangeiro, inassiste-lhe o direito de pleitear a nulidade de partilha de bens realizada entre o cônjuge varão e companheira brasileira, porquanto indemonstrado o direito à meação, não havendo falar em litisconsórcio necessário na ação de partilha de bens.3 - Consoante a firme jurisprudência do STJ, não impede a dissolução de sociedade de fato e partilha dos bens decorrentes da relação more uxório o fato de um dos companheiros ser casado. Precedentes.4 - Apelo improvido.5 - Sentença mantida. (TJDFT - 19990110658093APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 02/06/2005, DJ 20/09/2005 p. 135)
REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PROVA. SEPARAÇÃO DE FATO. PATRIMÔNIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO CÔNJUGE SUPERSTITE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.I - O ônus da prova, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No entanto, quando o fato por ele alegado é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo a este a sua comprovação.II - O cônjuge supérstite não faz jus à herança, quando separado de fato por longo período de tempo, sendo o bem adquirido com o esforço exclusivo do de cujus, após a separação, ainda que se tenha adotado, quando do casamento, o regime de comunhão universal de bens.III - Apelo provido. (TJDFT - 20010111085304APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 58)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ESCUTA TELEFÔNICA. PROVA ILÍCITA. DECISÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PROVA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. COMPROVADOS OS MAUS TRATOS INFLIGIDOS PELO MARIDO NA MULHER E NÃO PROVADA A INFIDELIDADE A ELA ATRIBUÍDA, CONFIRMA-SE A SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO E REJEITA A RECONVENÇÃO. 1. Não são admissíveis em juízo provas obtidas por meio ilícito, como a gravação de conversas telefônicas sem que os interlocutores tivessem conhecimento disso (Precedentes do STF). Incensurável a decisão do juiz que desconsidera tal prova, formando seu convencimento exclusivamente com base na prova oral colhida em audiência. 2. Comprovados os maus tratos e injúria à mulher e não-provada a infidelidade que lhe fora atribuída pelo marido, confirma-se a sentença que acolheu o pedido da autora e rejeitou a reconvenção do réu. 3. O cônjuge responsável pela separação presta ao outro pensão alimentícia (art. 19 da Lei 6.515/77), sendo razoável o percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos no caso em que a ex-mulher deixara de trabalhar após o casamento para dedicar-se inteiramente à família e após o nascimento do filho do casal manifestou-se um quadro de psicose-maníaco-depressiva que a impossibilita de exercer atividade remunerada. (TJDFT - APC4134196, Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, 4ª Turma Cível, julgado em 24/11/1997, DJ 04/02/1998 p. 65)
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA RECÍPROCA. REGIME PARCIAL DE BENS. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. RECURSO ADESIVO. FALTA DE PREPARO. 1 -- Ao recurso adesivo se aplicam as mesmasregras do recurso independente, inclusive a necessidade, quando exigido, do preparo (parágrafo único do art. 500 do CPC). 2 -- Se a mulher imputa ao marido, na inicial de separação judicial, grave violaçãodos deveres conjugais, e esse, em reconvenção, afirma que essa é que tornou insuportável a vida em comum, e na audiência, sem provar o que alegam, concordam os cônjuges com os termos da inicial e da reconvenção,significa que admitiram a culpa de ambos pela separação. 3 - No regime da comunhão parcial de bens, no tocante as obrigações, só não se comunicam as anteriores ao casamento e as provenientes de ato ilícito(Cód. Civil, art. 270, I, e II). 4 - Recurso adesivo não conhecido. Apelo da autora improvido. (TJDFT - APC4648397, Relator JAIR SOARES, 4ª Turma Cível, julgado em 15/06/1998, DJ 23/09/1998 p. 113)
FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DAQUELA COM QUEM TERIA O CÔNJUGE COMETIDO ATOS DE INFIDELIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROVA DA IDENTIDADE DA MESMA, JÁ RECONHECIDOS E CONFESSADOS OS ATOS DEINFIDELIDADE. NATUREZA DO IMPEDIMENTO DO ART. 183, VII, DO CÓDIGO CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não cabe a pretensão da apelante de se utilizar do processode separação judicial para caracterizar o impedimento matrimonial do cônjuge adúltero com o co-réu. A norma do art. 183, VII, do Código Civil ("Não podem casar o cônjuge adúltero com o seu co-réu, portal condenado"), consubstancia "impedimento de crime". Demanda, pois, condenação criminal por crime de adultério, que, curialmente, não pode ser obtida em processo civil. Ademais, essa norma não foi recepcionadapela Carta de 1988, que reformulou o instituto do casamento, reconhecendo, para efeito da proteção do Estado, a união livre e estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitarsua conversão em casamento" (art. 226, § 3º). Por conseqüência, inexistindo interesse na prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, tanto mais quando decretadaa procedência do pedido reconvencional pelo reconhecimento dos mesmos, não há cogitar de ofensa ao direito de defesa e ao due process of law (art. 5º, LV, da C.F.). Inexistência de interesse recursalem se ver reconhecida a inépcia da inicial da ação, porque o pedido foi julgado improcedente. Melhor para a apelante, ré, a improcedência do pedido, do que a inépcia da inicial, como evidente. Falta-lhe,no ponto, interesse recursal. Consumada, ademais, a preclusão, pela ausência de agravo do saneador, que rejeitou a preliminar. Aptidão, por fim, da peça inicial, que atende todos requisitos do art. 282,do CPC. Impugnações ao valor da causa na ação de separação judicial e na reconvenção, também pleiteando-a, corretamente decididas na sentença, entendendo-as de valor inestimável. As causas são de estado,sem conteúdo econômico, não se discutindo pensão e tendo ficado a partilha de bens para procedimento posterior. Adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor certo de R$ 800,00 (oitocentosreais), abrangendo o decaimento do autor-reconvindo, na ação e na reconvenção. Incide, na espécie, o § 4º, do art. 20, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, tendo sido sopesados, acertadamente,os critérios das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, do art. 20, do CPC, mandados observar pelo § 4º. A causa restou simplificada pela confissão e reconhecimento do pedido reconvencional feitos pelo autor-reconvindo. Malgrado censurável a atitude de se querer, a todo custo, reabrir o processo, apenas para se produzir prova da identidade daquela com quem praticou o autor-reconvindo atos de infidelidade, justifica-sea irresignação, quando investe contra a fixação dos honorários advocatícios, cuja elevação é reivindicada. Por isso, não caracterizada litigância de má-fé e recurso com intuito manifestamente protelatório. Apeloa que se nega provimento. (TJDFT - APC4811698, Relator MARIO MACHADO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/09/1998, DJ 07/10/1998 p. 77)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE BEM RESERVADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS COM PACTO ANTENUPCIAL. PARTILHA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.Com a outorga solene pelos nubentes, através de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, de cláusula expressa, estabelecendo a comunicabilidade dos bens presentes e futuros, todo o acervo passa a constituir patrimônio do casal, após a celebração do casamento, sob regime da comunhão universal de bens, não podendo, por ocasião da separação litigiosa, ser considerado como reservado o bem, adquirido, antes do matrimônio. Recurso conhecido e desacolhido. (TJDFT - 20000020044205AGI, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2001, DJ 04/04/2001 p. 18)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - RECONVENÇÃO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - POSSIBILIDADE.Um dos efeitos do casamento é a mútua assistência entre os cônjuges, daí decorrendo a obrigação de alimentos entre marido e mulher. Ocorrida a separação do casal, qualquer um dos cônjuges pode pleiteá-los, desde que deles necessite, mesmo em sede de reconvenção. (TJDFT - 20010020004165AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 09/04/2001, DJ 27/06/2001 p. 95)
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - SEGREDO DE JUSTIÇA - COMUNHÃO PARCIAL - BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ANTES DO CASAMENTO - QUITAÇÃO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO - PARTILHA DO BEM - POSSIBILIDADE .1. Nos casos de casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comprovada a aquisição do imóvel antes do casamento, mas a quitação na constância do matrimônio, deve haver a partilha parcial.2. Só os bens que foram comprovadamente adquiridos e quitados antes do casamento devem ser excluídos da partilha.3. Apelo parcialmente provido. (TJDFT - 20060310100915APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 231)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR. CÔNJUGE DOMICILIADO NO BRASIL. RECURSO PROVIDO.I - Nos termos do art. 7º da Lei de Introdução do Código Civil, em se tratando de direito de família, vigoram as leis do país em que domiciliada a pessoa.II - A Justiça Brasileira é competente para processar e julgar as controvérsias atinentes ao direito de família, quando uma das partes é domiciliada no Brasil. (TJDFT - 20040111058208APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 14/02/2007, DJ 31/05/2007 p. 157)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 132 DO CPC). INAPLICABILIDADE QUANDO NÃO PRODUZIDA PROVA EM AUDIÊNCIA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. ADULTÉRIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. CULPA EXCLUSIVA DO CÔJUGE VARÃO. 1 - O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de maneira que, não havendo produção de provas na audiência de instrução e julgamento, não há falar-se em vinculação do magistrado que dirigiu a fase instrutória e teve que se afastar da condução da causa. 2 - Restando comprovada, por prova documental e confissão em juízo, a violação ao dever fidelidade conjugal pelo réu, que não logrou êxito em provar a sua versão de que a autora dera motivo para tal comportamento, correto o decreto da separação judicial do casal por culpa exclusiva do demandado. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20040110567727APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, julgado em 09/05/2007, DJ 14/06/2007 p. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM OFERTA DE ALIMENTOS PARA O FILHO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA GENITORA1.A sentença que decreta a separação judicial dos cônjuges deve também fixar os alimentos devidos em favor dos filhos, tendo em vista que estes não podem ficar desamparados, no que se refere aos recursos necessários para a sua sobrevivência (Lei 6.515/77 art. 20 - Dispõe sobre dissolução da sociedade conjugal e do casamento), não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma de alimentos.2.Deu-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20040111101440APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 16/05/2007, DJ 12/07/2007 p. 86)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CASAMENTO. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL CONVENCIONAL. CC/1916, ART. 276. CC/2002, ARTS. 1687 E 2039. INCOMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE ENTRE OS CÔNJUGES. LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - No regime matrimonial da separação total convencional de bens, "cada cônjuge conserva exclusivamente para si os bens que possuía quando casou, sendo também incomunicáveis os bens que cada um deles veio a adquirir na constância do casamento" (Washington de Barros Monteiro).2 - É incompatível com o ordenamento jurídico pátrio o reconhecimento de formação de sociedade de fato que contrarie os ditames expressos em escritura pública de pacto antenupcial de bens que elegeu o absoluto individualismo dos cônjuges em matéria patrimonial.3 - A eleição do regime matrimonial de separação total convencional de bens não impede, nas relações patrimoniais, a ocorrência de outros institutos jurídicos, permitindo a existência de co-propriedade.Apelação Cível do cônjuge mulher provida.Apelação Cível do cônjuge varão desprovida. (TJDFT - 20040111131042APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 333)
CIVIL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E MANTIDO EM NOME DE TERCEIRO. BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DO GENITOR DO VARÃO. ALIMENTOS POSTULADOS EM CONTESTAÇÃO. CABIMENTO.1 Provada a aquisição de veículo na constância do casamento e sua posse pelo cônjuge-varão, o registro no Detran em nome de terceiro não obstaculiza a partilha porque a propriedade de bem móvel se transmite por mera tradição.2 A construção feita em terreno do genitor do varão, sendo edificada fora da esfera de domínio dos litigantes, afasta a meação, ressalvado o direito à indenização em ação própria a ser formulada contra o proprietário, tendo em vista a boa-fé de quem construiu.3 A necessidade alimentar básica ao ser humano, aliada aos princípios da economia e instrumentalidade do processo, sobrepõe-se ao rigor da forma, possibilitando a postulação de alimentos na própria contestação da ação de separação, dependendo, no entanto, da avaliação do binômio necessidade-capacidade, sem a qual não subsiste o pedido.Recursos improvidos. (TJDFT - 20050111341835APC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 4ª Turma Cível, julgado em 20/06/2007, DJ 14/08/2007 p. 114)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO DE CORPOS CONSENSUAL COM MENOS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.1. No direito de família há um interesse do Estado em defesa do casamento ou do vínculo conjugal, visto que a instituição familiar é o sustentáculo maior da sociedade e merece atenção e proteção estatal, conforme prescreve o art. 226 da Constituição Federal.2. Nesse toar, o pedido de homologação de acordo de separação de corpos consensual sem o transcurso de um ano da data do casamento é juridicamente impossível, pois fere o ordenamento jurídico, consoante à interpretação sistemática e extensiva do art. 1574 do Código Civil combinado com o art. 226 da Magna Carta.3. Sentença cassada para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJDFT - 20070110313669APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 29/01/2008 p. 667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. LIMINAR. AFASTAMENTO DO CONJUGE DO LAR CONJUGAL.Na ação cautelar de separação de corpos, havendo prova da existência do casamento, inoportuna a discussão sobre questões que devam ser apreciadas na ação de separação judicial.Em que pese a alegação de que o cônjuge varão contribuiu exclusivamente para a aquisição do imóvel, a questão somente é importante no exame do feito principal. (TJDFT - 20070020109429AGI, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 13/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 1472)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica.II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDFT - 20080020060194AGI, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, julgado em 25/06/2008, DJ 16/07/2008 p. 57)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CASAL JÁ SEPARADO DE FATO. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA.1. A circunstância de já estar o casal separado de fato não é óbice jurídico para se ter por inadmissível o pedido cautelar de separação de corpos.2. A demanda cautelar, além de necessária, mostra-se útil e adequada para legalizar a situação fática, interrompendo os deveres subjetivos decorrentes do casamento bem como para estabelecer o termo inicial dos efeitos jurídicos da sentença em futuro processo principal. Precedentes.3. Recurso provido. (TJDFT - 20070610067204APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 03/10/2008 p. 121)
APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO. POSSIBILIDADE.- Adquirido mediante financiamento o imóvel comprado apenas em nome do autor antes do casamento, é devida a partilha do bem entre o casal, não obstante o regime legal de separação de bens, tendo em vista a inexistência de declaração de incomunicabilidade dos aqüestos e o pagamento parcelado do preço na constância da união.- Recurso provido. Unânime. (TJDFT - 20060310186473APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 02/04/2008, DJ 30/04/2008 p. 90)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM PROL DE EX-MULHER. CABIMENTO. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE-CAPACIDADE COMPROVADAS. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS.A fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. Não logrando o alimentante comprovar os seus rendimentos, mas existindo indícios do seu alto padrão aquisitivo e, por outro lado, restando demonstrado que sua ex-mulher viveu sob sua dependência econômica durante toda sociedade conjugal e necessita de algum tempo para se inserir no mercado de trabalho, devem ser mantidos os alimentos provisórios no patamar fixado na 1ª instância, mormente porque o valor se mostra razoável.A medida cautelar de arrolamento de bens também é cabível quando visa o requerente garantir eventual partilha realizada após a solução de demanda matrimonial. A existência de litígio entre o casal quanto à convivência em união estável em período anterior ao casamento e à existência de um patrimônio comum a ser partilhado, aliada à alegação de receio de alienação dos bens que se encontram exclusivamente em nome do outro cônjuge autoriza o deferimento da medida liminar. Todavia, sendo o valor de um dos bens suficiente para assegurar eventual direito de meação, o bloqueio deve-se restringir a ele. (TJDFT - 20080020054125AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 09/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 55)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. O REGIME DE BENS COMEÇA A VIGORAR DA DATA DO CASAMENTO E É IRREVOGÁVEL. A COMUNHÃO FINDA-SE COM A CESSAÇÃO DA SODIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - A comunhão só se finda quando cessar a sociedade conjugal (Lei 6515/77, artigo segundo). Mas, embora terminada a sociedade conjugal, o regime de bens conserva determinada ultratividade, até que se efetive a partilha e cada cônjuge retire o que lhe pertence. II - A mútua sucumbência recomenda a compensação de honorários advocatícios (art. 21 do CPC). (TJDFT - APC3461195, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 05/06/1995, DJ 30/08/1995 p. 12.149)
DIVÓRCIO DIRETO - SEPARAÇÃO DE FATO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, DA LEI 6.515/77. CAUSA DA SEPARAÇÃO. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. Comprovada a separação de fato, há mais de dois anos, impõe se decrete o divórcio, sem indagar a causa da separação, diante ser aplicável a regra contida no artigo 40, da Lei número 6.515/77, seja consensual ou litigioso o pedido, impondo ao cônjuge, que tem a iniciativa de buscar o divórcio, o ônus de pensionar a parte contrária, devendo os bens, que constituem o patrimônio do casal, serem partilhados, meio-a-meio, observadas as regras dos regimes de comunhão universal ou de comunhão parcial, adotado na celebração do casamento. (TJDFT - APC3485195, Relator JOAZIL M GARDES, 2ª Turma Cível, julgado em 26/06/1995, DJ 13/09/1995 p. 12.939)
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