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Buscando por: contrato permuta
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 6 resultados em 1 páginas
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA DE SEMENTES E ADUBO PARA PAGAMENTO EM ARROZ EM CASCA. INADIMPLEMENTO. 1. Ação de cobrança relacionada a contrato denominado instrumento particular de permuta de sementes e adubo para pagamento em arroz em casca¿. De acordo com o contratado, o autor primeiro permutante ¿ obrigou-se a entregar ao réu segundo permutante sementes de arroz, cabendo a este entregar-lhe, em contrapartida, arroz em casca. O argumento do demandante é de que o demandado não lhe repassou a totalidade do arroz em casca devido, e daí a pretensão de cobrança. 2. A defesa apresentada pela parte ré é inadequada e insubsistente, e, evidentemente, não prospera, não servido como contraponto às alegações feitas na petição inicial e, menos ainda, à documentação acostada pelo demandante. 3. Afastada a alegação de tratar-se, o contrato em exame, de título executivo. Se o título, no passado, revestia-se de executividade ¿ era líquido, certo e exigível ¿ e, no presente, isso não mais ocorre, a ação executiva não mais é cabível, restando ao credor a via das ações de conhecimento, como corretamente o fez o autor. 4. Descabe a condenação do réu nas penas da litigância de má-fé, pois não realizou qualquer das condutas tipificadas no art. 17 do CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70021160197, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA. VIOLAÇÃO DOS ART. 17 DA LEI Nº 8.666/93, O QUAL DIZ RESPEITO A DISPENSABILIDADE OU NÃO DE LICITAÇÃO EM NEGÓCIOS DE COMPRA E VENDA/PERMUTA DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A matéria em discussão é de competência das Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis desta corte, de acordo com a Resolução 01/98, no seu art. 11, incisos I, letra " e " impondo-se a redistribuição do feito. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021661087, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/02/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PERMUTA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COBRANÇA DE ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. - O modo de cobertura dos prejuízos sofridos pela Cooperativa em razão da inadimplência de alguns cooperativados foi determinado pelo Conselho de Administração e referendado pela Assembléia Geral, que autorizou expressamente a incidência dos encargos cobrados do autor. Não há falar, portanto, em cobrança de juros abusivos, mas mera recomposição das perdas suportadas pela requerida fundada na economia solidária. Necessidade de distribuição proporcional das perdas de molde a preservar o equilíbrio do ente Cooperativo, evitando, assim, penalizar os demais associados. - O prequestionamento da matéria não quer dizer vinculação do julgador ao enfrentamento de todas as razões e fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente apenas um para atender a prestação jurisdicional objetiva. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70020782421, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 13/03/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Havendo anterior ação de reparação de danos entre as mesmas partes, a qual foi extinta, sem resolução de mérito, por reconhecida a litispendência com ação de rescisão do contrato de permuta, cuja decisão transitou em julgado, impõe-se a extinção do presente feito, em face da coisa julgada operada. 2. Indeferido o pedido da A. de AJG. Certidões anexadas aos autos não estão atualizadas. A postulante nunca requereu o favor legal buscado. Tese incompatível com a finalidade filantrópica que alega. 3. Na hipótese dos autos, onde não houve condenação (art. 267, V do CPC), aplica-se o § 4º, que autoriza a estipulação da verba honorária pelo princípio da eqüidade. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023432040, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 03/04/2008)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE PERMUTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. Aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial do preço quando ocorrido o pagamento de mais de 75% do valor objeto do contrato, restando assim impossibilitada a pretensão de resolução da avença, a fim de ser preservada a cláusula geral da boa-fé objetiva e da manutenção da avença. Caso em que o retorno das partes ao status quo ante seria a solução mais gravosa para os contratantes, pois já ocupam os imóveis permutados há quase dois anos, tendo sido realizadas benfeitorias e acessões. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023599699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 17/04/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BENS IMÓVEIS. REQUISITOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS FIRMADO ENTRE A RÉ E A MÃE DA AUTORA, QUE SE QUALIFICAVA COMO LEGÍTIMA POSSUIDORA. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. A R. adquiriu de boa-fé o imóvel por meio de contrato de permuta firmado junto à mãe da autora, que se declarava legítima possuidora, restando descaracterizado o esbulho, já que ausente qualquer forma de violência ou clandestinidade na aquisição da posse. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023638257, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 17/04/2008)
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