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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: tempo crime
Pesquisando em: Direito Penal
Exibindo 57 resultados em 2 páginas |
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PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO, MEDIANTE FRAUDE (UTILIZAÇÃO DE CONTRACHEQUES ADULTERADOS). FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 324 DO STJ. ART. 171, § 3º, DO CP. DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDUTA DESCRITA NO ART. 19 DA LEI 7.492/86, QUE TRATA DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO DE CRÉDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E FINANCIAMENTO RELACIONADO A OPERAÇÕES VINCULADAS ÀS DIRETRIZES DO ESTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP. I. Crimes de estelionato, praticados nos meses de janeiro e março de 2002, consistentes na obtenção de empréstimos financeiros, mediante fraude (utilização de contracheques adulterados), com prejuízo para a Fundação Habitacional do Exército – FHE (art. 171, § 3º, do Código Penal). II. “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada a entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.” (Súmula 324 do STJ). III. “A obtenção de empréstimo, mediante abertura fraudulenta de conta-corrente, não é o mesmo que ‘obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira’ (art. 19, Lei 7.492/1986). Não há que se admitir que a obtenção de empréstimo, operação financeira que não exige destinação específica, seja tida como equivalente a operação de financiamento, para a qual se exige fim certo, para os efeitos do que dispõe a norma penal. Se os fatos não encontram previsão na Lei 7.492/1986, não há que se falar em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.” (CC 37.187/RS, Rel. Mi Paulo Medina, 3ª Seção do STJ, unânime, DJU de 07/05/2007). IV “O delito capitulado no artigo 19 da Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, refere-se a “financiamento”, entendido como aquele que tem destinação específica e relaciona-se a operações vinculadas às diretrizes do Estado. A obtenção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira privada configura operação financeira que não exige destinação específica e subsume-se, em tese, ao crime de estelionato, cuja competência é da Justiça Estadual.” (RCCR 2004.30.00.001208-4/AC, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma do TRF 1ª Região, unânime, e-DJF1 de 29/02/2008, p. 172). V O art. 19 da Lei 7.492/86 – que trata dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –, ao referir- se a financiamento, alcança, apenas, aquele que tem destinação específica e se relaciona a operações vinculadas às diretrizes do Estado, o que não é o caso do empréstimo de crédito pessoal, que, ao contrário do financiamento, não está vinculado a uma destinação específica. Precedentes jurisprudenciais. VI. Em se tratando de delitos da mesma espécie (estelionato), praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal. VII. Pena-base aplicada no mínimo legal, aumentado em 1/3 (um terço), em face do disposto no art. 171, § 3°, do Código Penal, e de 1/6 (um sexto), considerando a continuidade delitiva, em tudo observando os critérios do art. 59 do mesmo Estatuto Repressivo. VIII. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.34.00.026057-5/DF Relator: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 14/09/09) |
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PENAL- EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DE DECISÂO PROFERIDA PELO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. PROGRESSÂO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL DE 1/6 - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI N.º 8.072/90 - LEI 11.464/07 - IRRETROATIVIDADE - LEI MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEP EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. O agravado iniciou o cumprimento de sua pena em 15 de agosto de 2002 e na época estava em vigor o art. 112 da LEP que, em sua redação original, estabelecia, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, sendo ainda correto afirmar que muito antes da entrada em vigor da Lei 11.340/07, no dia 29 de março de 2007, o Agravado já havia cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena. 2. Como a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa o regime integralmente fechado levava em conta a análise dos requisitos da progressão, com base na Lei de Execução Penal e, tendo em vista o fato da nova lei ser mais gravosa àqueloutra, a progressão deve ser analisada com base no requisito temporal da LEP, por ser mais benéfica ao réu, de acordo com o princípio da irretroatividade de lei mais grave, aplicando-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei 11.464/07 somente deve ser aplicada aos casos supervenientes a sua entrada em vigor (29/03/2007). 3. Precedente da Casa. "1. Os lapsos temporais introduzidos pela Lei N. 11.340/07 para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos e a eles equiparados devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida Lei, ou seja, 29 de março de 2007, por se tratar de lei mais gravosa. 2. Antes da novel legislação entrar em vigor, o plenário do Supremo Tribunal Federal já havia declarado a inconstitucionalidade do Parágrafo 1º do artigo 2º, da Lei N. 8.072/90 e, portanto, o comando normativo nele inserido havia perdido eficácia jurídica, independentemente de o Senado Federal ter ou não suspendido sua execução, o que possibilitava a progressão de regime prisional com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da reprimenda, conforme art. 112, da LEP" (in 20070020106324RAG DF - 1ª Turma Criminal - Relator: Edson Smaniotto, DJU: 23/01/2008 Pág. : 928). 4. Precedente do C. STJ. 4.1 "1. Desde 23/2/2006, quando o Supremo Tribunal Federal, ao conceder o HC nº 82.959, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, esta Corte passou a adotar o entendimento de que, mesmo nos casos de crimes hediondos ou equiparados, admite-se a progressão de regime no cumprimento das respectivas sanções corporais. 2. A Lei nº 11.464/2007, alterando o referido art. 2º da Lei nº 8.072/90, expressamente permitiu a progressão, mas aumentou o prazo de cumprimento exigido, tornando mais gravoso, assim, o requisito objetivo necessário ao deferimento do benefício. 3. A aludida Lei nº 11.464/2007 não pode ser aplicada, no ponto prejudicial, àqueles delitos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo de rigor a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (in AgRg no HC 87926 / MS. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2007/0177097-0, Ministro Paulo Galloti, DJ 19.12.2007 p. 1238). 5. Recurso de Agravo conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020093020RAG, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 21/02/2008, DJ 22/04/2008 p. 141) |
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PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PEDIDO DE SAÍDAS SEMANAIS E QUINZENAIS. DECISÃO INDEFERITÓRIA. PRAZO EXÍGÜO. ATO INFRACIONAL GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.1. Tratando-se de ato grave praticado pelo menor (homicídio qualificado) e registrando uma passagem, pendente de decisão, pela prática de conduta análoga ao crime de latrocínio na forma tentada e não sendo o tempo de internação suficiente para o retorno do jovem à sociedade, incensurável é a decisão que indefere seu pedido de saídas semanais e quinzenais.2. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT - 20070020089634AGI, Relator GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 17/01/2008, DJ 18/03/2008 p. 58) |
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HABEAS CORPUS. - A presente ação não se acha devidamente instruída. Com efeito, do auto de prisão em flagrante, consta a versão apresentada pela paciente, contudo, não foi trasladado os depoimentos do condutor e demais testemunhas. Além disso, não restou trasladada a decisão que homologou o flagrante e manteve a segregação da paciente. Assim, não se pode verificar as alegadas irregularidades. Preliminar ministerial parcialmente colhida. Precedentes dos Tribunais Superiores. - Quanto a possibilidade de prisão em flagrante, independentemente do horário (noite ou dia) e de sua realização, não podemos olvidar que o delito imputado a paciente caracteriza-se como infração permanente. Importante ressaltar que ¿Na nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06) as exigências para a tipificação do delito de tráfico são as mesmas da Lei nº 6.368/76.¿ (REsp 912257/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER, 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. em 22/05/2007). - A busca e apreensão, por sua vez, assim, estaria autorizada independentemente de mandado, pois o tráfico de entorpecentes trata-se de crime permanente. Precedente do Pretório Excelso. O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento, ou seja, de que ¿A jurisprudência dominante proclama a tese de que, tratando-se de crime de tráfico, de caráter permanente, legítima se apresenta a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.¿ (RHC 12362 / MG). Precedentes, inclusive, desta Corte. Mostra-se atual a orientação exposta pelo Pretório Excelso de que ¿A CASA E O ASILO INVIOLAVEL DO INDIVIDUO, POREM NÃO PODE SER TRANSFORMADA EM GARANTIA DE IMPUNIBILIDADE DE CRIMES QUE EM SEU INTERIOR SE PRATICAM. OS AGENTES POLICIAIS PODEM SER TESTEMUNHAS, E SÃO PRESUMIDAMENTE IDONEOS POR EXERCEREM FUNÇÃO PÚBLICA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RE CRIMINAL QUE SE NÃO CONHECE.¿ (RE 86926/PR, Relator: Min. CORDEIRO GUERRA). - DA CONDUTA PRÉVIA DA PACIENTE: Já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023915549, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008) |
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTINUADO E REITERAÇÃO DELITIVA. UNIFICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de unificação de penas (reconhecimento da continuidade delitiva), foi corretamente indeferido pela MM. Magistrada da Vec de Caxias do Sul por dois motivos: a) inexistência de conexão temporal; e b) ausência de trânsito em julgado. 2. Ainda que haja implementação de alguns dos requisitos do artigo 71 do Código Penal, não há falar em continuidade delitiva, quando se trata de agente que faz da senda criminal sua forma de subsistência. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Nº 70024045239, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008) |
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AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. Para progressão de regime carcerário, não basta o implemento do requisito temporal, fazendo-se necessário, também, o preenchimento daquele subjetivo. A inovação no texto do art. 112 da LEP não consiste na vedação da apreciação de cunho subjetivo, mas tão-somente na prescindibilidade dos exames criminológicos, que antes eram inevitáveis. Todavia, é pacífico o entendimento desta Câmara Criminal no sentido de que, se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado é necessária a submissão do apenado aos exames periciais, além das avaliações previstas no artigo 15 do RDP. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Agravo Nº 70024117640, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008) |
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CRIME DE ARMAS (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, bem como de munição, no interior da residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (¿vacatio legis¿ indireta ou ¿abolitio criminis¿ temporária), na forma da jurisprudência do STJ e deste TJRS. Punibilidade extinta, de ofício. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70024164949, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008) |
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. - No caso em exame, além da denúncia por tráfico de entorpecentes, existe a ocorrência da imputação de outros crimes (receptação e posse de arma de fogo). Deveria, assim, ser adotado o procedimento comum. Lição de Walter P. Acosta e precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Não se pode, nesta fase procedimental, falar em prejuízo. Com efeito, garantido ao acusado defesa preliminar, restou assegurada uma defesa ainda mais ampla que a prevista em lei. Somente se pode cogitar em prejuízo se não for aberto prazo para a defesa prévia e dos artigos 499 e 500 do CPP. Assim, de início, a adoção do rito previsto na Lei nº 11.343/06 não importa em nulidade. - Alegação de excesso de prazo. Contagem englobada e princípio da razoabilidade. - A questão relativa a desclassificação do delito, não é de ser acolhida no âmbito restrito do habeas corpus. Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção. Precedentes. - Por outro lado, o paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo o respectivo auto homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. . Assim, lavrado o flagrante e sendo este homologado, como foi, não se pode falar em arbitrariedade da prisão. - Tráfico. Inviabilidade de concessão de liberdade provisória. Não é tudo. No que tange a receptação, importante lembrar a lição de Damásio E. de Jesus - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70024205072, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008) |
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HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008) |
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ARMAS (ARTIGOS 14 E 16-PARÁGRAFO ÚNICO-IV, DA LEI Nº 10.826/03). O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação legal. A vestibular dá conta de que policiais foram até a casa da paciente, cumprindo mandado de busca e apreensão e, no interior de sua residência, encontraram as armas de fogo e munição. A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, com numeração raspada ou não, bem como de munição, no interior de residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária) até 23OUT2005, na forma da lei nº 11.191/05, prorrogada agora até 31dez2008, pela medida provisória nº 417/08. Duvidosa a possibilidade, assim sendo, até mesmo de manter-se eventual condenação da paciente, justificando-se a concessão da ordem para que solta aguarde o trãmite do processo. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70024323362, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ROUBO, RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE SUA APLICAÇÃO PELO JUIZ, QUANDO COMPROVADA, É DE CUNHO OBRIGATÓRIO, NÃO OFENDENDO O PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. ALÉM DO QUE, A APLICAÇÃO DE MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU REINCIDENTE É ORIENTAÇÃO CONSENTÂNEA COM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NÃO SE PODE DAR O MESMO TRATAMENTO AO RÉU PRIMÁRIO E AO CRIMINOSO HABITUAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelos parcialmente providos. (Apelação Crime Nº 70018992933, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. DADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.826/03, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 174/04, ENTRE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 E 23 DE OUTUBRO DE 2005 (CONFORME LEIS Nº 11.118/05 E 11.191/05) E A PARTIR DE 1º.2.2008 (CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008) OCORREU UM VÁCUO LEGISLATIVO EM RELAÇÃO À POSSE DE ARMA DE FOGO, JÁ QUE CONCEDIDO PRAZO PARA QUE TODOS OS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE ARMAS NÃO REGISTRADAS PROCEDESSEM AOS RESPECTIVOS REGISTROS. NESSE LAPSO TEMPORAL OCORREU ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 (QUANTO À POSSE) DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, INEXISTINDO PUNIÇÃO CABÍVEL, JÁ QUE SE PRESUME A BOA-FÉ DE QUE O AGENTE ENTREGARIA A ARMA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO LEGAL. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70021417316, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSE DE ARMA DE FOGO. DATA DO FATO: 25.11.2005. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Aplica-se, no caso, o parágrafo único do art. 2º do Código Penal. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70021691845, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com as alterações subseqüentes da Medida Provisória nº 174/04, entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005 (conforme Leis nº 11.118/05 e 11.191/05) e a partir de 1º.2.2008 (conforme Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008) ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do Estatuto do Desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70022313449, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008) |
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO SUBJETIVO: MATÉRIA A SER EXAMINADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022420509, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008) |
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL: CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ENTENDIMENTO QUE SE FIRMOU NA COLENDA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo Nº 70022811301, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 04/06/2008) |
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EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 121, §2º, III E IV; 155, §4º, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO. Para a progressão de regime, mesmo sendo hediondo o crime gerador da condenação, aplica-se a fração de 1/6 para o exame do tempo de pena cumprido. As frações da Lei n° 11.464/07 aplicam-se somente aos fatos cometidos desde então. REQUISITO SUBJETIVO. Se na origem o tema não foi examinado, não pode a Câmara manifestar-se a respeito. O merecimento deve ser objeto de avaliação pelo Juízo da Execução. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70023700537, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO MATERIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Corrigido ex officio equívoco material da sentença apelada, tendo em vista que consta em seu dispositivo ter julgado procedente a ação penal, quando na verdade, acolhendo o pleito ministerial das alegações finais de desclassificação do fato para o delito previsto no art. 129, caput, da Lei Substantiva Penal, a julgou parcialmente procedente, uma vez que a denúncia havia capitulado o crime perpetrado pelo denunciado no art. 157, § 2º, inc. I, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. A materialidade emergiu do auto de exame de corpo de delito. Com relação à autoria, do mesmo modo, restou suficientemente demonstrada, apesar da negativa ofertada pelo apelante, tendo em vista as declarações da vítima e de uma testemunha, que apesar de não prestar compromisso em razão de ser sogro do ofendido, afirmou `se dar bem¿ com o apelante, não existindo quaisquer indícios nos autos de que visasse incriminá-lo falsamente. REDUÇÃO DA SANÇÃO APLICADA. POSSIBILIDADE. Ante o reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a observação das regras definidas pela jurisprudência dominante deste Tribunal em relação ao termo médio na aplicação da pena, é reduzida a basilar, que fora fixada em primeiro grau acima do termo médio, apesar de o sentenciante ter considerado desfavoravelmente cinco operadoras do mencionado dispositivo legal. É que neste grau de jurisdição o número de vetores aferidos negativamente foi amortizado de cinco para quatro (conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias), bem como segundo o entendimento citado, ao qual me filio, o estabelecimento da pena-base no termo médio só deve ser realizado em casos excepcionais, quando todas as balizadoras do art. 59 da Lei Substantiva Penal são avaliadas desfavoravelmente ou estas, em sua maioria, são intensamente consideradas em desfavor do condenado, o que não é o caso. Desse modo, a basilar imposta ao apelante restou abatida de nove para cinco meses, sendo acrescida em um mês (1/5) devido à agravante da reincidência, e não em três meses como obrou o juiz singular, motivo pelo qual sua pena detentiva foi redimensionada definitivamente, ante a carência de outras causas osciladoras, de um ano para seis meses de detenção. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DETENTIVA OPERADA NESTA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. Levando-se em consideração a nova pena concretizada ¿ seis meses de detenção, o prazo prescricional é de dois anos, conforme dispõe o art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 19/08/2005 e a sentença condenatória recorrível publicada em 19/10/2007, inexistindo marcos interruptivos neste período, constato que o lapso temporal exigido foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Apelo defensivo parcialmente provido, tão-somente para reduzir a pena aplicada. De ofício corrigido equívoco material da sentença apelada e declarada extinta a punibilidade do recorrente. (Apelação Crime Nº 70023746563, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO-CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DECLARADA. A condenação do réu foi embasada unicamente em indícios não veementes, pois há apenas as declarações de uma testemunha imputando ao acusado a prática delituosa, imputação que é negada por ele. No entanto, ficou demonstrado, tanto pelo testemunho daquele, quando pelo do réu, que existem desavenças entre ambos, o que torna temerosa a aceitação deste depoimento incriminador. Neste contexto, a prova é insuficiente para a condenação, devendo ser homenageado o princípio humanitário in dubio pro reo. APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A lei 11.191/05, prorrogou os prazos dos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, que concederam prazo para o registro ou a entrega de armas de fogo, instituindo uma espécie de abolitio criminis temporária para o crime de posse ilegal de arma até 23 de outubro de 2005 (agora até 31/12/2008 ante o advento da Medida Provisória nº 417). Assim, tendo o fato ocorrido em 30 de junho de 2006, ou seja, ao tempo em que a norma penal incriminadora estava com sua eficácia suspensa, imperiosa é a concessão de habeas corpus, de ofício, ao acusado, face a extinção da punibilidade do delito que lhe é atribuído. Apelo defensivo provido. De ofício, habeas-corpus concedido. (Apelação Crime Nº 70023840226, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO-CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O réu foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, inc. IV; art. 16, caput, e art. 14, caput, todos da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, foram apreendidos, no interior da residência da paciente, um revólver, marca Taurus, calibre 38; uma pistola, marca Smith Wesson, calibre 9 mm; e uma pistola, marca Taurus, calibre 380, todos devidamente municiados. Todavia, o Estatuto do Desarmamento proporcionou uma abolitio criminis temporária entre 23/12/2003 (publicação da Lei nº 10.826/03) e 31/12/2008 (vide Medida Provisória nº 417 de 31/01/2008), visto que os arts. 30 e 32 do referido Diploma Legal estabeleceram um prazo para entrega das armas de fogo, tornando atípicas as condutas de posse irregular de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, quando praticadas no interior da residência, anteriormente ou na vigência do prazo referido. Desse modo, deve ser concedida a ordem, para trancar a ação penal, pois está extinta a punibilidade da acusada. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70024017303, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO TENTADO. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 1 ano, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (9 meses, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (20 anos) ¿ art. 109, VI e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (13/10//2005) e a publicação da sentença (15/01/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70024085250, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008) |
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APELAÇÃO-CRIME. FURTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. O apelante restou condenado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, à razão unitária mínima, já com trânsito em julgado para o Ministério Público. Levando em consideração a pena concretizada, o prazo prescricional é de 04 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. V, do Código Penal. Ocorre que na época do fato o condenado era menor de 21 anos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade. Assim, tendo em vista que denuncia foi recebida em 13 de junho de 2005 e a publicação da sentença ocorreu em 02 de julho de 2007, verifico que o lapso temporal foi superado, ocorrendo a referida causa de extinção da punibilidade. Declarada extinta a punibilidade. (Apelação Crime Nº 70024122020, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008) |
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RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES) |
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EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO) |
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ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA) |
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DETRACAO. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Menor infrator. Prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Medida de internação. Reavaliação. Cômputo do tempo de internação provisória. Descabimento. Figura da internação provisória que não se confunde com a da medida sócio-educativa de internação definitiva; aquela regulada pelo disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/90, e esta pelas prescrições dos artigos 121 e seguintes do mesmo diploma legal. Descabimento do emprego do instituto da detração do direito penal, eis que a aplicação de medida sócio-educativa decorrente de ato infracional não se confunde com cominação de pena pela prática de crime, por ausência de caráter retributivo. Não se pode perder de vista que o objetivo da medida é o de reeducar e não o de punir, de modo que, em princípio, não se coaduna o abatimento do tempo de internação provisória com o tempo necessário para a ressocialização do menor infrator, sendo institutos com fundamentos distintos. Na espécie, verifica-se inexistir constrangimento ilegal, estando a audiência de reavaliação marcada dentro do prazo estabelecido no par. 2. do artigo 121 do E.C.A., sendo certo, inclusive, que a internação poderá ser prorrogada, não se justificando, por ora, que ao menor infrator seja aplicada medida sócio-educativa de semi-liberdade antes da reavaliação. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.05949. JULGADO EM 02/10/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE) |
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ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA) |
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CRIME FALIMENTAR. LEI PENAL NO TEMPO. PRESCRICAO. Crime falimentar. Leis penais no tempo. Recurso ministerial de decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a extinção da punibilidade. Conhecimento e não provimento. Unanimidade. No cruzamento de leis penais no tempo, deve ser investigado o que em cada uma existe em benefício do réu e o que, em cada uma, o prejudica. Pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 e pela Súmula 147 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição do crime falimentar ocorria em dois anos contados do encerramento da falência ou do dia em que deveria ser encerrada. Mas, pela Lei n. 11.101/05, o prazo passou a fluir da data da decretação da falência, o que é benéfico. Porém submeteu a prescrição aos prazos do Código Penal, no que foi mais rigorosa. Neste caso, foram corretamente considerados o prazo prescricional da regência anterior e o termo "a quo" da lei atual, com incidência do disposto no ar. 110, pars. 1. e 2., do Código Penal. Recurso conhecido e não provido por unanimidade. (TJRJ. RESE - 2007.051.00127. JULGADO EM 31/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ) |
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