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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: crime formal
Pesquisando em: Direito Penal
Exibindo 43 resultados em 2 páginas
PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CP. POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delitivas praticadas por integrante da Polícia Federal, desde que guarde estrita relação com o exercício das funções, haja vista o inegável interesse da União na apuração de tais crimes (art. 109, inc. IV, da CF), os quais, uma vez perpetrados por aqueles que se valem da autoridade e confiança inspiradas pela função pública que exercem, terminam por atingir frontalmente a credibilidade e o bom nome da instituição. II. Reconhecida a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, nada obsta a ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. Precedentes do STF e STJ. III. Dispensa-se a formalidade prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída em inquérito policial, a teor do Enunciado 330 da Súmula do STJ. IV. Os crimes de extorsão e concussão (arts. 158 e 316 do CP, respectivamente) distinguem-se em razão do sujeito ativo e dos meios empregados: naquela (extorsão), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e exige-se que o constrangimento se dê mediante o emprego de violência ou grave ameaça; nessa (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, e a violência ou grave ameaça é prescindível. V. Por se tratar de um delito formal, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Enunciado 96 da Súmula do STJ), a qual corresponde a mero exaurimento. VI. Para a aplicação da pena, é necessária a individualização das circunstâncias judiciais de cada acusado, conforme o art. 59 do CP, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da CF. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.015382-5/RO Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/11/2009)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSANIDADE MENTAL FASE DO ARTIGO 499 DO CPP. CONCURSO FORMAL, MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. I. Existindo tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas e sendo o Brasil seu signatário, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Federal. II. O momento adequado para o requerimento de exame de sanidade mental é na fase do art. 499 do CPP. Não ocorrendo, não há que se falar em nulidade, sobretudo, se não houve efetivo prejuízo para uma das partes. III. Não há óbice para que, uma vez aplicado o concurso formal em cada crime analisado, seja aplicada a continuidade delitiva, em vez do concurso material de crimes, tendo em vista ser aquela (continuidade) mais benéfica do que este para o acusado. IV. Caracterizado o delito de pedofilia quando efetivamente comprovado que as imagens e vídeos foram oferecidas e divulgadas pelo acusado e, sobretudo, que ele também aliciava crianças e adolescentes com quem mantinha contato por meio dos seus correios eletrônicos. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2008.34.00.007983-2/DF Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 28/09/09)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CP, C/C O ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 9.263/96. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A CRIME DE ESTELIONATO. ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA. DESACORDO COM A LEI. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. O réu foi absolvido em primeiro grau do crime de estelionato, sob o fundamento de “ausência de tipicidade material”. II. Em que pese inexistir autorização por escrito, a esterilização ocorreu de forma voluntária, à medida que a paciente autorizou verbalmente seu médico a realizar a laqueadura de trompas, conforme se infere de seu depoimento nos autos. III. A absolvição do acusado, com fundamento na ausência de tipicidade material, também para o segundo delito (art. 15, parágrafo único, I, da Lei 9.263/96), é perfeitamente possível, à medida que, embora a conduta do réu tenha sido formalmente típica, esta não causou nenhuma ofensa intolerável ao bem jurídico tutelado pela legislação penal. IV. Apelação provida para absolver o réu do delito previsto no art. 15, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.236/96, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2004.38.02.000772-8/MG Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 12/08/08)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CÓDIGO PENAL. CRIME OMISSIVO FORMAL. I. Para a configuração do art. 356 do Código Penal, na modalidade deixar de restituir os autos, é imprescindível a intimação do advogado para a devolução, exigindo-se, ainda, o dolo genérico que se caracteriza pela vontade deliberada de não restituir, no prazo legal. II. No caso vertente, o advogado, apesar de regularmente intimado para devolver os autos no prazo assinalado, não o fez em razão do extravio dos volumes retirados do cartório, caracterizando conduta negligente na guarda dos autos, contrária à ética profissional, mas não configura o tipo penal de sonegação de papel ou objeto probatório, ante a ausência do dolo genérico exigido para configuração do delito do art. 356 do CP. III. Apelação criminal desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2007.33.00.015728-9/BA Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 23/09/08)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, I, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DENÚNCIA QUE CONTÉM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. Presentes indícios de materialidade e autoria do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 c/c art. 299 do Código Penal, bem assim atendendo a denúncia aos requisitos contidos no art. 41, do Código de Processo Penal, e não estando presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 395 do mesmo diploma legal (modificação introduzida pela Lei 11.719/08), não se vislumbra fundamento jurídico a ensejar a rejeição daquela peça inaugural por ausência de justa causa. II. A v. decisão recorrida, ao considerar, de plano, atípicos os fatos imputados, sem levar em conta a narrativa fática descrita na denúncia, importou violação ao devido processo legal, absolvendo sumariamente o réu sem lastro em qualquer das causas de rejeição de denúncia previstas no art. 395 do CPP. Precedente desta Corte Regional Federal. III. A assertiva de que os crimes tributários são meros instrumentos de cobrança estatal e, portanto, estranhos à função do Direito Penal, não encontra respaldo no ordenamento, pois tais tipos penais, como as demais normas incriminadoras previstas na legislação, tem como escopo proteger um bem jurídico consagrado pelo quadro normativo-constitucional vigente, representando, assim, essencial ferramenta para acautelamento de toda a sociedade, dado o objeto tutelado que é a ordem tributária. IV. O crime descrito na denúncia, consistente em prestar falsas declarações ao fisco mediante o uso de notas fiscais inidôneas, é de resultado formal, que se aperfeiçoa com o simples dano em potencial da conduta praticada. V. Recurso em sentido estrito provido. (TRF1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 2006.41.00.001938-2/RO Relatora: Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada) Julgamento: 17/11/08)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO. PRISÃO DECRETADA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EM CASO DE FLAGRANTE. A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EM LOCAL FECHADO POSSIBILITA DILIGÊNCIA POLICIAL INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESCRITA, UMA VEZ QUE O TRÁFICO É CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO WRIT. Ordem de habeas corpus denegada. (Habeas Corpus Nº 70024247967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO IRREGULAR. CRIME FORMAL. CONDENACAO CONFIRMADA. Artigo 50, inciso I e seu parágrafo único, inciso I, na forma do artigo 51, e artigo 50, inciso III, todos da Lei n. 6.766/79, c/c artigo 71 do Código Penal. Pena: 3 anos e 9 meses de reclusão, regime semi-aberto, e 37 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo. Apelo defensivo requerendo a absolvição, sustentando que jamais teve a intenção de prejudicar os compradores dos lotes e que o loteamento foi legalizado. Encontra-se amplamente comprovado que o apelante, na qualidade de procurador do proprietário do terreno, deu início ao loteamento, sem autorização do órgão público, inclusive vendendo lotes com afirmação mentirosa de que o "RGI" estaria legalizado. O loteamento foi embargado por não estarem cumpridas as exigências legais e, mesmo assim, houve veiculação de anúncios de venda de lotes através da imprensa. Muito embora esteja, atualmente, legalizado o loteamento,este fato não descaracteriza os crimes pelos quais o apelante foi condenado, frisando-se que os delitos do artigo 50,incisos I e III, da Lei n.6766/79 são formais e se consumaram no momento em que foi dado início ao loteamento sem autorização do órgão público competente. Apelo improvido, expedindo-se mandados de prisão em desfavor do réu e co-réu. (TJRJ. AC - 2007.050.04608. JULGADO EM 04/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CORRUPCAO ATIVA. CRIME FORMAL. LAVRATURA DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. O Apelado foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 155, pars. 1. e 4., II e 333, ambos do CP e art. 1. da Lei 2.252/54, na forma do art. 69 do CP, tendo sido condenado apenas pela prática do crime patrimonial. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição quanto ao crime de corrupção de menor. Quanto ao crime do art. 333 do CP, o douto sentenciante absolveu o Apelante por entender atípica a sua conduta, na medida em que a vantagem indevida foi oferecida ao policial militar quando já praticado o ato de ofício que a ele competia, ou seja, após ter dado voz de prisão ao Apelante por ter sido flagrado na posse de bens que haviam sido subtraídos do interior de um veículo, sendo certo que a vantagem foi oferecida para evitar que o Apelante fosse conduzido à Delegacia para que se lavrasse auto de prisão em flagrante. O MP apelou, insurgindo-se apenas quanto à absolvição em relação ao crime do art. 333 do CP. O delito de corrupção ativa, por sua natureza formal, consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida, não importando se esta foi entregue ou não. Na hipótese, o fato de já ter sido praticado parte do ato de ofício a que o policial estava obrigado é indiferente para configuração do crime de corrupção ativa, visto que o ato ainda não tinha se exaurido, havendo um "iter" a ser percorrido até a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante. Acolhe-se a pretensão ministerial, reformando a sentença, para ser o Apelado condenado, também, pela prática do crime de corrupção ativa, fixando-lhe a pena privativa de liberdade em 1 ano de reclusão, em regime aberto, a ser substituída por uma pena restritiva de direito, que deverá ser fixada pela VEP e, a de multa, em 12 dias-multa no seu valor mínimo legal. Deixa-se de reduzir a pena-base por força da menoridade, por ter sido fixada no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Recurso conhecido e provido para condenar o apelado também como incurso nas sanções do art. 333 do CP, na forma supra, restando extinta a punibilidade de ambos os delitos pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos artigos 107, IV, 109, V e VI, 110, par. 1. e 115 todos do CP. (TJRJ. AC - 2007.050.01856. JULGADO EM 07/08/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDUZIMENTO A ERRO. SEGURO SAUDE. CRIME FORMAL. Artigo 7., inciso VII, da Lei n. 8.137/90: induzir o Consumidor a erro, por via de afirmação falsa sobre a natureza/qualidade do serviço, utilizando-se de qualquer meio. Apelante que vendeu plano de saúde, oferecendo serviços de empresa com a qual não havia contratado. Teses defensivas afastadas. Delito formal, sendo desnecessário laudo pericial. Confissão do apelante, em sede judicial: vendeu o serviço como se estivesse credenciado, sabendo que não estava. Indemonstrado o erro de tipo. Celebração de contratos, em que a contraprestação era impossível, por três meses, até a intervenção policial. Delito consumado. Exaurimento do delito com a ocorrência de dano, demonstrando a potencialidade lesiva e o perigo concreto da indução a erro dos usuários. Incomprovado o arrependimento eficaz. Inexistência de qualquer prova no sentido de ressarcimento dos usuários. Pretensão à suspensão condicional do processo preclusa. Apelante que está sendo processado por outro delito. Incabível a aplicação somente da pena de multa, diante da gravidade dos fatos. Pena-base fixada acima do mínimo legal em virtude do grande número de usuários atingidos. Fixação do regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade o mais brando possível. Confissão judicial desconsiderada no estabelecimento da pena já que, na realidade, sustenta somente a tese defensiva: ausência de dolo. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Desprovimento do recurso. Vencida a Des. Luisa Bottrel. (TJRJ. AC - 2006.050.03088. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
DESISTENCIA DA PRODUCAO DE PROVAS. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional análogo ao previsto no artigo 155, par. 4., I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. Audiência una. Confissão. Desistência da produção de provas. Procedência da representação. Violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Paciente processado no juízo da Vara de Infância e Juventude da Capital, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 155, par. 4., I, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal conforme narrado na representação do Ministério Público, tendo sido aplicada medida sócio-educativa de liberdade assistida, cumulada com tratamento antidrogas, em regime de internação, em 02 de fevereiro de 2007. Alegação de não comprovação da autoria do ato infracional. Sentença fundamentada exclusivamente na confissão do adolescente. Audiência de apresentação com dispensa de produção de provas após a confissão. Manifesta nulidade da sentença, pois que, a teor da Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça e dos argumentos ali expostos cabe reconhecer que o procedimento adotado viola flagrantemente as garantias de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.É,certo,porém, que ambas as partes podem recorrer da sentença e aí o resultado prático dependerá da atuação ou inércia do Ministério Público. É assim, porque em recurso exclusivo da Defesa não pode ser reconhecida nulidade que causar prejuízo ao recorrente. Salienta-se que esta é a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não declaração de nulidade, em recurso exclusivo da Defesa, quando esta declaração puder causar prejuízo ao réu. Por isso, cabe enfrentar a questão relativa à liberdade do paciente, matéria que é examinada, eis que a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões pela via do "habeas corpus", considerando sua celeridade e possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato impugnado, sempre que se achar em jogo a liberdade do paciente. Os princípios que norteiam a sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da imediatidade, celeridade e informalidade, sucumbem em face do princípio constitucional do devido processo legal. Assim é que se assegura ao adolescente, independentemente de qualquer previsão legal, por óbvio, todas as garantias constitucionais do processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O só fato de não se estar aplicando pena não autoriza o magistrado a violar a Constituição. Sentença de procedência da pretensão estatal proferida em audiência una, com base exclusivamente na confissão do adolescente, sendo nula a desistência de produção de provas pelo Ministério Público. Imposição da observância do devido processo legal e prova suficiente da infração como condição para a aplicação das medidas sócio-educativas. Ausência desta prova. Improcedência da pretensão deduzida na ação sócio-educativa. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.03977. JULGADO EM 24/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE LAUDO PERICIAL. ANULACAO DA SENTENCA. Artigo 356 do Código Penal. Documento acostado aos autos do qual não se deu vista à defesa antes da sentença e no qual o juízo se baseou para condenar o réu. Cerceamento de defesa configurado. Apelante condenado porque deixou de restituir a juízo cível, autos de processo em que advogava em causa própria, e instado a devolvê-lo quedou-se inerte. Alegação de inobservância de formalidade essencial ao ato de oferecimento da denúncia, pela falta do documento objeto do crime, e pela ausência de laudo pericial, necessário por tratar-se de crime que deixa vestígios, logrando o juízo obter, na fase de diligências, apenas a cópia do documento em questão, do qual, entretanto, não deu vista às partes antes de prolatar a sentença condenatória, importando, em cerceamento de defesa. Preliminar de anulação do processo acolhida, prejudicado o recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.02073. JULGADO EM 22/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
DELITOS DA MESMA ESPECIE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento do crime continuado entre os citados delitos, ao invés do concurso material, e a fixação do regime fechado, possibilitando a progressão. É divergente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de continuidade delitiva entre os tipos de estupro e atentado violento ao pudor. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual nos concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que se adequam ao mesmo tipo devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, e possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor. Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento, sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no último, à pratica de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Quanto ao segundo pedido, deve ser atendido, posto que está proscrito, ao menos temporariamente, em nossa legislação, o regime integralmente fechado, diante da novel Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02528. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
SOCIEDADE EMPRESARIAL. MUTUO FENERATICIO. SOCIO COTISTA. APROPRIACAO INDEBITA. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Artigo 168, par. 1., III, na forma do 71 do Código Penal e artigo 168, par. 1., III c/c 29, também na forma continuada. Segundo recorrido que na qualidade de sócio de empresa, e no exercício das funções de sua administração, de posse de procuração que lhe conferia plenos poderes, e que lhe foi outorgada pelo sócio-gerente da mesma, contratou empréstimo bancário em nome da pessoa jurídica, e dele se utilizou em proveito próprio e de sua esposa, a primeira recorrida, promovendo a transferência do dinheiro para sua conta-corrente pessoal, para a de sua esposa e para a de pessoa jurídica cujo quadro societário é composto por ambos, contribuindo a primeira recorrida para o evento, quando permitiu a utilização das contas para depósito do numerário. Denúncia rejeitada ao fundamento de que o bem objeto do crime, não era alheio, mas pertencia ao segundo recorrido na qualidade de sócio da pessoa jurídica, e na ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, posto que, na verdade, o empréstimo obtido pela empresa, na forma de mútuo feneratício, denominado conta garantida, restou regularmente formalizado, pois assinado pelos sócios da empresa, o ora segundo recorrido e o sócio-gerente, tendo o primeiro recebido do segundo plenos poderes de administração, o que pelo contrato social, lhe conferia direito a um "pro labore" mensal, de valor livremente convencionado entre os sócios, tornando o litígio de natureza civil. Ocorrência de indevido desvio/transferência dos valores obtidos em empréstimos contraídos pela pessoa jurídica da qual o segundo recorrido era sócio, por este, sua esposa e pela empresa a qual constituíram, configurando-se em tese os elementos do tipo, pois apesar dos plenos poderes de administração conferidos ao segundo recorrido, com direito, inclusive, à retirada de "pro labore" sem valor previamente determinado, o dinheiro era alheio, pertencendo na verdade, à pessoa jurídica, e a posse ou a detenção do bem teria se invertido para o segundo recorrido e terceiros com intenção de domínio, presente ainda, a justa causa, diante os documentos acostados aos autos, dando conta dos empréstimos obtidos pela empresa e da transferência efetivada, bem como do depoimento do sócio-gerente da empresa, de que as transferências ocorreram sem qualquer razão de direito, tudo a evidenciar indícios mínimos de materialidade e autoria do crime. Recurso provido. Vencido o Des. Cairo Ítalo França David. (TJRJ. RESE - 2006.051.00545. JULGADO EM 03/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
REPRESENTACAO. CONSELHO TUTELAR. VALIDADE. CRIME SEXUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. Não foram localizados os representantes legais da adolescente, que está sob o abrigo do Conselho Tutelar de Macaé. Assim sendo, não há obrigatoriedade que os pais se manifestem para permitir o ajuizamento da ação penal. A representação é um mecanismo de proteção da família e da vítima, que pode preferir o silêncio à divulgação da violência sofrida. Ademais, tampouco é ato que exige rigor formal, sendo suficiente o acompanhamento dos representantes do Conselho Tutelar de Macaé para legitimar a atuação do Ministério Público. Tratando-se de custódia em que a decisão impugnada vem fundamentada e baseada na prova colhida, justifica-se o indeferimento da liberdade pleiteada, pois presentes os motivos para a prisão preventiva. Registre-se que esta não é a única acusação de crime sexual contra o beneficiário da ordem, já que também lhe é imputada prática de outro estupro, ocorrido em 22.02.2007. Portanto, não há qualquer dúvida que a liberdade do acusado representa perigo para a ordem pública. O simples fato de o réu ter residência fixa não é motivo para a concessão de liberdade, mormente que, no caso em questão, estão presentes os requisitos da tutela cautela previstos no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02593. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
LATROCINIO TENTADO. PLURALIDADE DE VITIMAS. CRIME UNICO. IMPOSSIBILIDADE. Crime de roubo duplamente qualificado em concurso formal, na forma tentada. Preliminar do "parquet" visando a anulação da sentença por omissão do acréscimo do concurso formal na aplicação das penas. Erro material que pode ser suprido na superior instância, principalmente em havendo recurso ministerial. Apelo do Ministério Público visando o reconhecimento do delito de latrocínio tentado, majoração da pena-base e aplicação do aumento da pena concernente ao concurso formal. Se os agentes, armados com arma de fogo, ingressam em consultório médico, anunciam "assalto" procurando atingir dois patrimônios e fazem disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas, e um deles coloca o revólver na cabeça da vítima e aperta o gatilho, não tendo a arma disparado por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de tentativa de latrocínio e não de roubo biqualificado tentado. Irrelevância da vítima ter sido atingida levemente em razão de outro disparo contra ela efetuado. Se os agentes procuram atingir dois patrimônios, impossível o reconhecimento do crime único. Regime fechado para o cumprimento das penas, natural e suficiente em razão da conduta hedionda praticada. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo voluntário defensivo. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados na forma do art. 157 parágrafo 3., segunda parte (duas vezes), c/c art. 70, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2006.050.05398. JULGADO EM 12/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)
CRIME CONTRA O PATRIMONIO CULTURAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVICAO. Apelação Criminal. Crime contra o patrimônio cultural. Condenação. Inconformismo da defesa. Alegação de ausência de dolo específico de atingir um patrimônio especialmente protegido. Prova, todavia, de que o réu tinha ciência da proteção especial ao menos da fachada do bem público cujo interior foi deteriorado. Acusação de produzir pequenos riscos com instrumento metálico sobre a parede da cela de um prédio protegido pelo Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Dano de ínfima monta, que apenas formalmente apresenta adequação típica à conduta imputada de deteriorar bem especialmente protegido. Solução absolutória. Provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.06954. JULGADO EM 15/05/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)
CORRUPCAO DE MENOR. CRIME FORMAL. SUBSTITUICAO POR PENA PECUNIARIA. IMPOSSIBILIDADE. Crime contra o patrimônio e corrupção de menor. Artigo 171, "caput", do Código Penal e artigo 1. da Lei n. 2.252/54, na forma do artigo 70 do Código Penal. Condenação. Pena: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, sendo a pena de prisão substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e comparecimento bimestral em juízo para comprovar a atividade laborativa. Recurso defensivo: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob alegação de que o adolescente era expert em pequenos furtos; b) aplicação exclusiva da pena de multa para o crime de estelionato. O crime de corrupção de menores é formal e prescinde de efetiva corrupção do menor para sua caracterização, bastando a prova da participação do inimputável na infração junto com maior de 18 anos de idade, salientando-se que, no caso, não há prova concreta de que o adolescente já era corrompido. Diante da aplicação da regra do artigo 70 do Código Penal, mesmo que se reconhecesse a figura do estelionato privilegiado e fosse razoável a aplicação exclusiva da pena de multa, esta não poderia ser a resposta penal final, pois a corrupção de menores não prevê a incidência da pena pecuniária alternativamente à de prisão. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.01660. JULGADO EM 10/05/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)
EXTORSAO POR TELEFONE. CRIME FORMAL. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. AMEACA. IMPOSSIBILIDADE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. I- Do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a autoria do delito de extorsão, em co-autoria, tendo em vista que os Apelantes estavam imbuídos em efetuar ligações telefônicas para vítimas selecionadas, ameaçando-as de mal grave e injusto, com a finalidade de obter vantagem pecuniária por meio de depósito em contas bancárias dos partícipes. II- O crime de extorsão, por ser formal, consuma-se com a simples exigência (Súmula n. 96 do STJ) e esta é indiscutível, não havendo, portanto, como falar em desclassificação para a figura do artigo 147 do C.P. e, muito menos, em crime tentado. III- A tese de que as degravações teriam sido realizadas sem observância das formalidades legais não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é necessário que a degravação da escuta telefônica seja submetida à perícia, vez que não há no nosso diploma legal tal exigência. (HC 15.820/DF - STJ Min. Felix Fischer). IV- Não se vislumbra interesse no exame da tese de crime único, haja vista que a douta sentenciante, sob o título "concurso de crimes", sustentou que os fatos narrados na denúncia traduziam a prática de 03 extorsões em continuidade delitiva, na medida em que elas visaram três vítimas. Da colocação supra, exsurge que para a julgadora monocrática, cada extorsão o foi em continuidade delitiva, e não, em concurso de crimes. V- De igual modo, restou comprovado que os Apelantes estavam unidos de forma estável e em caráter permanente para cometerem crimes. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03143. JULGADO EM 05/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. Apelação. Corrupção passiva majorada. Preliminar de nulidade do processo em razão da existência de flagrante preparado. No mérito, desejo absolutório com reconhecimento do princípio da insignificância. O crime de corrupção passiva, na modalidade de "solicitar" é formal e se consuma com a solicitação da vantagem indevida, independentemente do recebimento, este mero exaurimento do delito. Se o agente solicita o indevido valor econômico para deixar de praticar determinado ato de ofício, tal comportamento, por si só, já consuma a conduta típica. A entrega da quantia, que envolveu um enredo policial com xerocópia da nota de papel moeda a ser entregue, como forma de colher prova de que o funcionário público havia recebido a quantia, com isso gerando a situação de prisão, nada mais foi do que prova do exaurimento de um delito já consumado. Inaplicável a tese referente à teoria da bagatela ou da insignificância ao caso concreto, mesmo tratando-se de uma vantagem de R$ 10,00, uma vez não estarmos diante de crime patrimonial e sim contra a administração pública, devendo restar atentado que o bem jurídico protegido não é o patrimônio, e aí realmente haveria uma bagatela, mas a administração pública. A insignificância que poder-se-ia admitir em tal delito nada mais seria do que os atos de "recebimento" de determinadas vantagens, de valor irrisório, que por vezes ocorrem quando funcionário são presenteados com bombons, canetas ou pequenas lembranças, mormente em datas comemorativas, mas nunca em atos de "solicitação" tal qual o caso em tela. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.00391. JULGADO EM 10/04/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)
HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
QUADRILHA ARMADA. ARMA DE FOGO. POSSE ILEGAL. CONCURSO MATERIAL. Apelações Criminais. Crimes de quadrilha armada e art. 16, "caput" e inc. III da Lei n. 10.826 em concurso formal e todos em concurso material. Grupo de indivíduos organizado estavelmente para a prática de crimes. "Missão suporte". Prisão em flagrante dos apelantes na posse de verdadeiro arsenal.Preliminares de necessidade de realização de perícia, nulidade da sentença por falta de fundamentação, inversão da ordem na oitiva de testemunhas, retirada dos autos do depoimento de policial, inépcia da denúncia e ilegalidade no reconhecimento dos acusados. Perícia desnecessária. Sentença que se baseou em outras provas. Ausência de prejuízo. Sentença bem fundamentada. Inexistência de inversão da ordem na oitiva de testemunhas. Testemunha do juízo (art. 209 do Código de Processo Penal). Se uma das testemunhas veio a ser, posteriormente aos fatos, acusado da prática de outro crime, tal situação não invalida seu depoimento. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. Reconhecimento dos apelantes feito em juízo, durante a audiência. Ausência de ilegalidade. Inexistência de ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal. Questões prévias que se rejeitam. Provas mais que suficientes a embasarem o decreto condenatório. Apelantes presos em flagrante no interior do sítio de um deles na posse de armas de fogo e artefatos explosivos de alto poder ofensivo. Prova segura de união estável entre eles para a prática de crimes de roubo a carros de valores. Integrantes da quadrilha armada com funções definidas. Depoimentos de policiais. Validade quando harmônicos, seguros e coerentes. Súmula 70 do TJERJ. Réus que transportavam armas de grosso calibre, com numeração raspada e uma de propriedade da aeronáutica para com elas praticarem delitos não poderiam se valer da "vacatio legis" à época existente. Ausência de vontade e impossibilidade de regularizar ou devolver as armas.Tipicidade presente - "non bis in idem" inexistente. Tipos penais que prevêem ofensas a distintos bens jurídicos, à paz pública e à incolumidade pública. Correta a aplicação do concurso material. Precedentes do S.T.F. Penas individualizadas e corretamente aplicadas. Rejeição das questões prévias. Desprovimento de todos os apelos. (TJRJ. AC - 2006.050.00068. JULGADO EM 05/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)
MENSALIDADE ESCOLAR. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONDENACAO. Apelação Criminal. Apropriação indébita em razão de emprego. Desfalques de valores de mensalidades recebidos pela ré. Sentença absolutória. Recibos firmados pela acusada cujos lançamentos não se encontram no Fluxo de Caixa, que, em conjunto com as demais provas produzidas, conduzem de forma inequívoca à conclusão de que tais valores foram efetivamente desviados da contabilidade da empresa. Desinfluente para fins de apuração dos fatos narrados na denúncia as circunstâncias de o livro caixa não atender às formalidades legais da escrituração mercantil, uma vez que o que se procura demonstrar é a apropriação indébita das mensalidades pela Ré, e não fazer prova atinente aos âmbitos fiscal/comercial. Recurso do Ministério Público. Materialidade e autoria demonstradas. (TJRJ. AC - 2006.050.06873. JULGADO EM 23/01/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
CONCUSSAO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME MILITAR. Apelação. Artigo 305 do Código Penal Militar. Apelantes condenados porque abordaram a vítima quando acompanhada de uma "garota de programa" em seu carro, estacionado em via pública, retendo seus documentos, tendo lhe exigido vantagem indevida consistente na entrega de R$ 500,00 para devolvê-los, para que não a prendessem pela prática de ato obsceno, e para que fotografia supostamente por eles tirada do casal, fosse divulgada na Internet, na faculdade onde a vítima estuda e a seus pais. Não restou preparado o flagrante dos apelantes, mas sim esperado, uma vez que os policiais civis apenas aguardaram o desenrolar do encontro que, aliás, tinha sido marcado em noite anterior pelos ora apelantes, atuando na fase de exaurimento do crime, ou seja, quando do recebimento da vantagem indevida. Não houve, efetivamente, induzimento à prática da conduta ilícita, e em consequência, qualquer ilegalidade a sanar. O crime em questão é formal, consumando-se no momento em que se exige o valor indevido, não necessitando da produção de resultado para tanto. Prova da materialidade e da autoria do crime de concussão robustamente demonstrada pela apreensão, em poder dos apelantes, de vários documentos da vítima e do veículo que esta utilizava, havendo em um deles, escritos emanados pelo punho dos apelantes, além dos relatos daquela, apresentados de forma firme e inequívoca, tanto em sede administrativa como judicial, somados aos dos policiais responsáveis pela prisão, que presenciaram a entrega do dinheiro, levada a efeito diante as ameaças feitas pelos apelantes, tudo a permitir ao magistrado de primeiro grau condená-los com tranquila segurança. Por outro lado, descabe a aplicação da agravante prevista no artigo 70, II, "g" do diploma legal em análise, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo pelo qual foram condenados, o que não ocorre com a agravante da alínea "i" do mesmo disositivo, pois estar em serviço não é inerente ao crime em tela. O exame da ficha disciplinar do segundo apelante, contendo anotação de diversas repreensões e detenções no exercício de suas funções, sugere a não incidência da atenuante descrita no inciso II, do artigo 72 do Código Penal Militar, pois o fato de ostentar a anotação de bom comportamento, não significa dizer "ser meritório seu comportamento anterior". Provimento parcial dos recursos. (TJRJ. AC - 2006.050.03400. JULGADO EM 07/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
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