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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: crime ameaça
Pesquisando em: Direito Penal
Exibindo 52 resultados em 2 páginas
PENAL. ARTIGO 157, § 2o, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU. DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE ARMA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E O DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. A condenação do co-réu se impõe, diante das provas coligidas, que tornam induvidosa a sua efetiva atuação no curso da empreitada delitiva. O princípio da insignificância - excludente supralegal - mostra-se incompatível com os crimes complexos, onde um dos elementos do tipo é a grave ameaça. Verificando-se que a prática do crime, com emprego de arma de fogo ressai indene de dúvidas das provas carreadas, não pode prosperar o pleito atinente ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2o, do artigo 157 do Código Penal. O reconhecimento de circunstância atenuante, conquanto seja obrigatório, não pode ensejar a fixação de pena aquém do limite mínimo legal. Não estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJDF. 20050110575946APR, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2a Turma Criminal, julgado em 14/09/2006, DJ 24/11/2006 p. 192)
PENAL. EXTORSÃO. ART. 158, CP. POLICIAIS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar as condutas delitivas praticadas por integrante da Polícia Federal, desde que guarde estrita relação com o exercício das funções, haja vista o inegável interesse da União na apuração de tais crimes (art. 109, inc. IV, da CF), os quais, uma vez perpetrados por aqueles que se valem da autoridade e confiança inspiradas pela função pública que exercem, terminam por atingir frontalmente a credibilidade e o bom nome da instituição. II. Reconhecida a incompetência do Juízo Comum Estadual para processar e julgar o feito, nada obsta a ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente. Precedentes do STF e STJ. III. Dispensa-se a formalidade prevista no art. 514 do CPP quando a ação penal é instruída em inquérito policial, a teor do Enunciado 330 da Súmula do STJ. IV. Os crimes de extorsão e concussão (arts. 158 e 316 do CP, respectivamente) distinguem-se em razão do sujeito ativo e dos meios empregados: naquela (extorsão), o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e exige-se que o constrangimento se dê mediante o emprego de violência ou grave ameaça; nessa (concussão), o sujeito ativo é o funcionário público, e a violência ou grave ameaça é prescindível. V. Por se tratar de um delito formal, “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida” (Enunciado 96 da Súmula do STJ), a qual corresponde a mero exaurimento. VI. Para a aplicação da pena, é necessária a individualização das circunstâncias judiciais de cada acusado, conforme o art. 59 do CP, sob pena de ofensa ao art. 5º, inc. XLVI, da CF. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 1998.01.00.015382-5/RO Relator: Desembargador Federal Cândido Ribeiro Julgamento: 10/11/2009)
PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA. I. O tipo subjetivo do crime descrito no art. 344 é praticar a grave ameaça ou a violência com a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio. A consumação do crime independe de o agente lograr ou não êxito em intimar a vítima. É necessário, tão-somente, que a ameaça seja grave o suficiente para intimidar. II. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não pode ser considerado como maus antecedentes sentença penal condenatória sem trânsito em julgado. 5 III. Negar provimento ao apelo. (TRF1. APELAÇÃO CRIMINAL 2006.40.00.002042-2/PI Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto Julgamento: 29/09/09)
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL - OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.340/2006 - PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - CUSTÓDIA NECESSÁRIA - REITERAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS - CONTUMÁCIA DO AGENTE NA PRÁTICA DE DELITOS NO ÂMBITO FAMILIAR CONTRA A MULHER - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. Com a vigência da Lei nº 11.340/2006, ao lado das previsões nela expressadas, da possibilidade da prisão preventiva, incluiu no Código de Processo Penal, em seu artigo 313, IV a pertinência da custódia, mesmo em se tratando de crime apenado com detenção, desde que envolva a conduta violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas e a integridade física da vítima e de seus familiares. Não há falar-se em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o feito tenha alcançado a fase das alegações finais a serem apresentadas pelo Ministério Público. (TJMT. Habeas Corpus 95580/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA. Publicado em 29/09/09)
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INOCORRÊNCIA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENTE - ORDEM DENEGADA. Restando presentes a materialidade do delito e contundentes indícios de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente indefere pedido de liberdade provisória objetivando a garantia da ordem pública, a integridade física da vítima, bem como a conveniência da instrução criminal. Não é de se conceder em sede de habeas corpus pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante, em razão da prática de crime de ameaça contra ex convivente, contra quem, anteriormente por vezes, praticou a mesma conduta. A simples alegação de que o paciente é trabalhador e tem residência fixa, não tem o condão de anular a cautela da medida. (TJMT. Habeas Corpus 89061/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA. Publicado em 29/09/09)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO, EM QUADRILHA OU BANDO, PARA O FIM DE COMETER CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CONEXÃO. ART. 76, II, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122 DO STJ. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Descrevendo a denúncia conduta que, em tese, configura homicídio qualificado, que teria sido praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem do crime de associação, em quadrilha ou bando, para a prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de entorpecentes, em conexão teleológica (art. 76, II, do CPP), a competência é determinada pela conexão, incidindo, na espécie, o entendimento da Súmula 122 do STJ. II. “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal” (Súmula 122/STJ). III. Demonstrados a materialidade do delito e os indícios de autoria, não merece reforma a decisão que decreta a prisão preventiva, justificando, de forma concreta, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem publica e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). IV. Ordem denegada. (TRF1. HABEAS CORPUS 2008.01.00.046844-9/AM Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 21/10/08)
PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE MENOR GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBLIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Inviável em sede de habeas o exame quanto à participação do Paciente no delito pelo qual o mesmo foi preso e autuado em flagrante delito, encontrando-se hígido o respectivo auto. 2. Não se constata desacerto na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, posto que as circunstâncias nas quais o delito ocorreu, com emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com evidente divisão de tarefas entre os executores, restando patente o risco que a ordem pública se expõe com o paciente em liberdade, pelo menos até o momento. 3. Não se contesta a excepcionalidade da medida restritiva, todavia, presentes os pressupostos legitimadores da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal na decisão que indefere a liberdade provisória, cuja concessão somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso em epígrafe, onde ao Paciente se atribui a participação em crime grave, cometido mediante violência e grave ameaça (roubo a residência, no qual os moradores foram algemados pelos meliantes e subjugados pela constante ameaça com arma de fogo). 4. Julga-se prejudicado agravo regimental interposto contra decisão denegatória de liminar formulada quando da impetração de habeas, diante do julgamento deste. 5. Ordem conhecida e denegada. (20070020088564HBC, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 13/08/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)
HABEAS CORPUS. - A alegação de que o paciente trata-se apenas de usuário de drogas, não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico; visto que demandaria o exame aprofundado da prova. Observe-se o seguinte precedente: ¿De início, o habeas-corpus não é meio hábil a chegar-se, via o exame dos elementos probatórios dos autos, a desclassificação, do crime de tráfico para o de porte, visando ao uso de substancia entorpecente.¿ (Habeas Corpus nº 73108/PB, Relator Ministro Marco Aurélio, j. em 07/11/1995, 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal). Com efeito, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso, ¿Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova.¿ (HC 76557/RJ, relator Ministro Marco Aurélio, j. em 04/08/1998, 2ª Turma). Devemos lembrar, ainda, que o entendimento acima mencionado também encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção: (A) ¿O habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita.¿ (HC 26505/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 13/05/2003, 5ª Turma); (B) ¿Exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus.¿ (HC 11503/SP, relator Ministro Fontes de Alencar, j. em 24/06/2003, 6ª Turma). - O paciente, no caso sub judice, foi preso em flagrante, sendo respectivo auto homologado. Restou, ainda, decretada a prisão preventiva, bem como o pedido de liberdade provisória foi denegado. - As decisões encontram-se fundamentadas, apontando a necessidade da segregação, indicando elementos probatórios existentes no caso concreto. - Não há dúvida que os fatos imputados a paciente põe em risco a ordem pública. Com efeito, as ¿... ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes.¿ ( grifei - trecho da ementa do HC 39675/RJ, Quinta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. em 22/02/2005). Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Por fim, já restou reconhecido pelas Turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). ORDEM DENEGADA.DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70024230443, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO ATO DELITUOSO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. Apelo parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70021827035, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ROBUSTEZ DA PROVA ORAL. AMEAÇA COMPROVADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPUNHA. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70021941299, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)
APELAÇÃO-CRIME. 1.º FATO DELITUOSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos réus foi condenado por porte ilegal de arma de fogo. A existência do fato foi demonstrada pelas comunicações de ocorrência, auto de arrecadação, laudo pericial, bem como pelos demais documentos constantes nos autos e também pela prova oral. A autoria também é certa na pessoa do condenado. Em juízo o acusado admitiu o porte. Ainda, quatro testemunhas relataram tê-lo visto portando dois revólveres. A arma foi entregue espontaneamente à polícia, sendo que o laudo atestou sua potencialidade lesiva. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a condenação não está baseada apenas nas palavras de testemunhas mas em farta prova, devendo ser mantida a condenação. 2.º E 5.º FATOS DELITUOSOS. AMEAÇAS E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Os dois acusados restaram condenados por ameaça e dano qualificado, pois ameaçaram causar mal injusto e grave às vítimas e, ainda, nas mesmas ocasiões, mediante grave ameaça à pessoa, deterioraram bens pertencentes a elas. A existência dos fatos restou comprovada pelas comunicações de ocorrência, auto de avaliação indireta, fotografias, bem como pela prova oral. Os réus negaram as práticas delituosas. Todavia, as vítimas relataram que um deles estava armado com revólver e o outro com faca, quando lhes proferiram as ameaças. Disseram, ainda, que ambos jogaram pedras na casa, as quais acabaram danificando a antena parabólica. Ainda, uma testemunha relatou que viu os réus ameaçando uma das vítimas e jogando pedras no telhado da casa. As fotografias anexadas comprovam a danificação da antena parabólica, bem como a existência de pedras no telhado da residência das vítimas. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras das vítimas e testemunhas, devendo ser mantida a condenação. 4.º FATO DELITUOSO. AMEAÇA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos réus foi condenado porque ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Na ocasião, o acusado, que portava um revólver, ameaçou o ofendido de morte. A existência do fato foi comprovada pela comunicação de ocorrência e pela prova oral. O denunciado negou ter ameaçado a vítima, referindo que apenas conversou com ela, na ocasião. Contudo, a vítima afirmou que o réu portava uma arma de fogo na ocasião e lhe ameaçou de morte. Da mesma forma, três testemunhas corroboraram os informes da vítima, dizendo que o réu efetivamente ameaçou o ofendido. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras da vítima, devendo ser mantida a condenação. 6.º FATO DELITUOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Um dos acusados foi condenado pelo crime de disparo de arma de fogo, dano qualificado e ameaça. A existência dos fatos restou comprovada pelas comunicações de ocorrência, auto de arrecadação, auto de avaliação indireta, fotografias, bem como pela prova oral. A autoria também é certa na pessoa do condenado. O réu negou a prática delituosa. Todavia, a vítima referiu que ele a ameaçou de morte e, na mesma ocasião, atirou com um arma de fogo na janela de sua casa. As fotografias anexadas atestam a danificação da janela da residência da vítima por um tiro de revólver. Assim, inviável acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois, como se viu, a prova condenatória não está baseada apenas nas palavras da vítima, devendo ser mantida a condenação. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO APENAS POR UMA. Preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal de um dos condenados foi substituída por duas restritivas de direitos. Todavia, nesse particular incorreu em equívoco a sentenciante, pois a substituição deveria ser somente por uma restritiva, tendo em vista a quantidade da apenamento. Assim, levando em conta o disposto no art. 46, caput, in fine, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a 06 meses), deve ser excluída uma das penas restritivas. Apelo de um dos réus improvido e recurso do outro parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70023624307, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 04/06/2008)
ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DE AUTORIA DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. Estupros em continuidade delitiva em cúmulo material com atentados violentos ao pudor também continuadamente. Pretensão ministerial de: I) fixação do percentual máximo de 2/3 no cômputo do crime continuado; II) cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado. Recurso da defesa postulando: preliminarmente I) inépcia da exordial acusatória; II) nulidade da sentença pela ausência de citação válida e, no plano do mérito: III) absolvição por considerar precária a prova que alicerçou a expedição do decreto condenatório; IV) diminuição dos percentuais das majorantes e, por fim, V) afastamento do cúmulo material de crimes. Improcede a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma encontra-se formal e materialmente perfeita, preenchendo com afinco os requisitos do artigo 41, do C.P.P. Improsperável, de igual modo, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida, até porque o réu esteve presente no interrogatório, onde lhe foi dada ciência da acusação e indicados os fatos criminosos imputados ao mesmo. No campo meritório, o conjunto probatório carreado aos autos afigura-se perfeitamente capaz de alicerçar juízo de censura. A materialidade delitiva aflora dos laudos periciais encartados, aliado à palavra da vítima. Afirma a vítima que seu pai deitava-se ao seu lado na cama, onde ocorrriam as carícias, a conjunção carnal, bem como o sexo anal e que tais fatos perduraram de 2000 até 2004.Não se pode perder de vista, outrossim,que nos crimes sexuais,geralmente cometidos às escondidas, como no caso em exame, as declarações da vítima constituem prova de grande importância e bastaria, por si só, para alicerçar o decreto condenatório, mormente se tais declarações mostram-se plausíveis, coerentes e equilibradas, com apoio, inclusive, nas circunstâncias e indícios recolhidos no curso da instrução processual. Estudo social e demais circunstâncias colhidas nos autos, tais como ciúmes exacerbados, agressividade atroz, dentre outras, que se afiguram capaz de robustecer as declarações da vítima e assim embasar a necessária expedição de decreto condenatório. O cúmulo material vislumbrado pela sentença há de ser afastado. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual os concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que detém adequação ao mesmo tipo, devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor.Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento,sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no útlimo, a prática de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que, valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, inúmeros foram os crimes perpetrados, a saber, do ano de 2000 ao ano de 2004 e por esta razão melhor será considerar-se a elevação máxima de 2/3. Quanto ao cumprimento da pena privativa de liberdade integralmente no regime fechado, postulado pelo Ministério Público, impossível tal atendimento. Considerando a superveniência da Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90, não mais subsiste o questionamento acerca da posssibilidade de progressão de regime prisional nos chamados crimes hediondos ou a eles equiparados. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O do MP, para elevar a 2/3 o aumento referente ao crime continuado. O da defesa, para expurgar a figura do concurso material e assim fazer aquietar a resposta penal em 14 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime fechado. Expedição de Mandado de Prisão pendente do exaurimento de eventual recurso nesta instância. (TJRJ. AC - 2007.050.01454. JULGADO EM 27/09/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
SECRETARIO MUNICIPAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESOBEDIENCIA. NAO CARACTERIZACAO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Secretário Municipal. Fornecimento de medicamento importado. Ameaça de prisão por crime de desobediência. Ordem manifestamente ilegal. Não possuindo o Secretário de Saúde Municipal condições materiais para fornecer medicamento importado a idoso e não ostentando ele a condição de particular, não pode suportar prisão por crime de desobediência, mormente se emanada a ordem por quem não está revestido da jurisdição penal, e cujo objetivo visa, unicamente, cumprimento de decisão proferida em ação ordinária, consubstanciada em antecipação de tutela, para obrigar cumprimento de obrigação de natureza civil não excepcionada na Constituição Federal, como as relacionadas com obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5., LXVII). Deferimento da ordem, com a expedição de salvo-conduto. (TJRJ. HC - 2007.059.04395. JULGADO EM 28/08/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)
ROUBO. CONSUMACAO. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. Apelação. Roubo triplamente qualificado. Quatro agentes que utilizando duas motocicletas, abordam o caminhão que transportava produtos derivados de leite, mantém o motorista e o ajudante privados da liberdade e os obrigam a conduzir o caminhão para o interior de uma favela,onde a carga subtraída seria retirada.Prisão de um dos elementos próximos ao caminhão, no interior da favela. Caminhão e carga recuperadas. Conjunto probatório seguro e convincente. Vítimas que na polícia apontam o réu como um dos autores da subtração,o elemento que entrou armado na cabine do caminhão e sob ameaça,obrigou-os a levar o caminhão para o interior da favela. Reconhecimento pessoal pela duas vítimas, que tiveram contato permanente com o réu durante toda a ação até o momento da prisão.Prova da autoria induvidosa. Versão das vítimas confirmadas pelos depoimentos dos policiais.O fato das vítimas não terem sido inquiridas em juízo por não serem localizadas não invalida a prova,que não é isolada no conjunto probatório. Crime consumado. Réu que teve a posse das coisas subtraídas, já que as vítimas foram desprovidas da posse, dominadas e subjugadas, tendo a prisão ocorrido em local e tempo diversos do local da subtração. Pena bem dosada. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02859. JULGADO EM 13/09/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO ROCHA FERREIRA)
PRINCIPIO DA PERPETUACAO DA JURISDICAO. CRIME DE AMEACA. COMPETENCIA DO JUIZO CRIMINAL. Ameaça (art. 147 do Código Penal). Nulidade da sentença por incompetência do juízo criminal comum para julgar o crime de ameaça. Inocorrência. A absolvição de um crime maior e a condenação por outro menor não desloca a competência para o Juizado Especial Criminal. Aplicação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 81 do Código de Processo Penal). Pretensão à absolvição,ou à fixação da pena-base no mínimo legal, ou à imposição de multa ao apelante, como permitido pelo art. 147 do Código Penal. Impossibilidade. Prova segura e inquestionável quanto à autoria e ao crime, especialmente pela prova testemunhal produzida. Pena fixada adequadamente ante as condições pessoais do réu. Substituição de pena que não se mostra suficiente aos objetivos preventivo/repressivo ao crime. Aplicação do art. 44, III, do Código Penal, "a contrário senso". Rejeição da preliminar de nulidade e desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01932. JULGADO EM 11/09/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO)
COACAO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. AMEACA. REMESSA DOS AUTOS. JUIZO DE ORIGEM. LEI N. 9099, DE 1995. Coação no curso do processo. Tipicidade. Especial fim de agir. Prova. Desclassificação. Incidência de medidas despenalizadoras. O crime do artigo 344 do CP exige dolo específico, ou seja, o especial fim de agir consistente em favorecer interesse próprio ou alheio, objetivando algum favor no curso de um processo. No caso, não há qualquer referência ao interesse do réu de ser de algum modo favorecido no processo que respondia por agredido a vítima anteriormente, seja no depoimento desta, seja em qualquer outro elemento de prova. Desse modo, o tipo a ser identificado na hipótese é o definido no artigo 147 do CP já que, inegavelmente, a paz de espírito e a tranquilidade da vítima foram afetadas. Operada a desclassificação, sendo cabível a incidência de medidas, é dever de o Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, não o podendo fazer o Tribunal, sob pena de suprimir-se uma instância. Precedentes do STF e STJ. (TJRJ. AC - 2007.050.01946. JULGADO EM 24/07/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)
FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. Crimes do artigo 240, "caput", e par. 1. da Lei 8.069/90, diversas vezes, em continuidade delitiva, e 249 do Código Penal, todos em concurso material. Liberdade provisória. Revogação. Imputação de que o recorrido,além de se relacionar reiteradamente de modo homossexual com adolescentes e possivelmente até com crianças, praticando atos libidinosos gravíssimos, tais como sexo anal, felação, heteromasturbação, entre outros, também produzia atividades fotográficas de tais relacionamentos, contendo cenas vexatórias, pornográficas e de sexo explícito envolvendo tais jovens, sendo algumas das práticas admitidas no interrogatório, constando ainda de fografias acostadas aos autos, tendo os co-réus contribuído de modo decisivo para o crime do artigo 240 do ECA, na medida em que teriam se responsabilizado pela revelação das fotografias e seu fornecimento ao recorrido, embora tivessem ciência de seu teor. Liberdade provisória concedida após o interrogatório dos réus, aos fundamentos de que alguns dos pressupostos do crime do artigo 249 do Código Penal restaram mitigados, o que, provavelmente, fará com que haja desclassificação para outro delito de menor potencial ofensivo, além de não terem natureza hedionda os demais crimes, que se cometidos, foram com dolo normal à espécie, sem violência ou grave ameaça às pessoas dos ofendidos, não sendo o réu portador de maus antecedentes a ponto de se dizer que, solto, voltaria a delinquir, ou que fugisse à eventual aplicação da lei penal, uma vez tratar-se de comerciante estabelecido regularmente. O preceito Constitucional do artigo 227, par. 4., visa a que a lei puna severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente, buscando reguardá-los de qualquer forma de negligência, discriminação, crueldade, violência, exploração e opressão, quer por ação ou omissão, não podendo o Judiciário se furtar à apreciação das condutas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, com séria acuidade, quanto mais em se tratando de vítimas ainda em fase de desenvolvimento mental e psicológico, iniciando sua socialização, que só se completará com a aquisição de uma consciência moral. Delitos cuja objetividade jurídica constitui-se na tutela ao direito à liberdade, ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente. Decisão recorrida que faz considerações quanto ao mérito, que só deverá ser analisado à ocasião da sentença, relevando-se por ora como indícios suficientes de que solto, poderá o recorrido sim, voltar a praticar crimes da mesma natureza, sua confissão judicial quanto a alguns dos crimes, que até os 20 anos era homossexual, deixando de sê-lo até os 40 anos porque se casou e teve filhos, mas voltou à homossexualidade por livre e espontânea vontade, uma vez decidiu não mais mentir para si, que alguns dos menores fotografados, segundo ele mesmo, têm entre 11 e 14 anos, além de que vários fatos da mesma natureza vêm ocorrendo ao longo de sua vida, não se sustentando o argumento de inexistência de grave ameaça ou violência à pessoa dos ofendidos, quando tais condutas incontestavelmente violentam crianças e adolescentes em sua personalidade, caráter, índole, e outros bens de natureza psicológica, talvez muito mais importantes do que eventual violência física que lhes poderia ser incutida. Importa salientar, que o exame de insanidade mental ao qual foi submetido o Recorrido, por determinação judicial "ex officio", denota a dúvida que pairou sobre o magistrado de primeiro grau quanto à saúde psicológica daquele, e evidentemente, tal só poderia resultar na preservação do risco de que o agente volte a praticar o mesmo tipo de conduta que ora lhe está sendo imputada, o que informa a necessidade de sua segregação cautelar. Por fim, mostra-se inadequada a tese de natureza apriorística de que eventual condenação poderá resultar na aplicação de pena privativa de liberdade até 4 anos, o que ensejaria sua substituição por pena restritiva de direitos a não justificar a custódia cautelar do réu, a qual, evidentemente, só poderá ser objeto de análise quando da prolatação da sentença. Recurso provido. (TJRJ. RESE - 2007.051.00259. JULGADO EM 17/07/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)
CRIME DE TORTURA. CAMERA DE VIDEO. LICITUDE DA PROVA. VITIMA MENOR. Apelação Criminal. Tortura. Vítima menor excepcional. Três anos de idade. Gravação de fita de vídeo por câmara escondida dos pais da vítima que flagra a babá agredindo e ameaçando a criança. Prova lícita. Autoria e materialidade positivadas. Desclassificação para maus tratos. Impossibilidade. Resposta penal. Mitigação. Regime prisional fechado. Provimento parcial do apelo defensivo. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2007.050.00064. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
DELITOS DA MESMA ESPECIE. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Apelação. Estupro e atentado violento ao pudor. Recurso defensivo pugnando pelo reconhecimento do crime continuado entre os citados delitos, ao invés do concurso material, e a fixação do regime fechado, possibilitando a progressão. É divergente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de continuidade delitiva entre os tipos de estupro e atentado violento ao pudor. É de se notar que o concurso material se caracteriza quando o agente realiza pluralidade de condutas e obtém pluralidade de resultados idênticos ou não. Já no concurso formal próprio a diferença está na existência da denominada unicidade de conduta, esta levando a diversos resultados, estes idênticos ou não, isto segundo as próprias palavras da lei. No entanto, no crime continuado, o legislador, embora exigindo a pluralidade de condutas e de resultados, é expresso que eles devem ser da mesma espécie, mas não determina que eles sejam idênticos tal qual nos concursos material e formal. De tal sorte que a partir da referida leitura se extrai a seguinte conclusão: No crime continuado os crimes não precisam ser idênticos, mas apenas da mesma espécie. É com base em tal ponderação que este relator sufraga a tese de que crimes homogêneos, vale dizer, da mesma espécie, não são aqueles que necessariamente estão no mesmo tipo penal. Os crimes que se adequam ao mesmo tipo devem ser chamados de idênticos, mas é possível que infrações se subsumam em tipos diversos, portanto não idênticos, e possam ser considerados da mesma espécie, isto porque para serem da mesma espécie necessitam ofender o mesmo bem jurídico penalmente tutelado. É a hipótese do estupro e atentado violento ao pudor. Em ambos existe a violência ou a grave ameaça e o constrangimento, sendo que, no primeiro, à conjunção carnal, e no último, à pratica de atos diversos da introdução do pênis na vagina. Não são crimes idênticos, mas são da mesma espécie, vale repetir, ofendem ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade sexual. Além do mais o intento do legislador ao permitir que se reconheça o crime continuado foi o de beneficiar o agente que valendo-se das mesmas circunstâncias e oportunidades, ou seja, tempo, lugar, "modus operandi", pratica diversos crimes, devendo o segundo e os demais ser considerados como continuação do primeiro. Quanto ao segundo pedido, deve ser atendido, posto que está proscrito, ao menos temporariamente, em nossa legislação, o regime integralmente fechado, diante da novel Lei n. 11.464, de 28 de março de 2007, que deu nova redação ao art. 2. da Lei n. 8.072/90. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02528. JULGADO EM 10/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
RECEPTACAO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. APRECIACAO DA PROVA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Receptação. Elemento subjetivo. Prova. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Substituição. O delito de receptação, chamado pela doutrina de acessório, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime, sendo do Ministério Público o ônus desta prova, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 156 do CPP. Outrossim, não basta à presença dos elementos objetivos do tipo para o reconhecimento da receptação, sendo necessária a prova de que o agente tinha conhecimento daquela origem ilícita, tratando-se do elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a prévia ciência da proveniência criminosa do material apreendido. Esta prova é muito difícil de ser feita, lecionando Munoz Conde, citando Hassemer, que "a vertente subjetiva, diversamente da objetiva, é muito mais difusa e difícil de comprovação, de vez que reflete uma tendência ou disposição subjetiva que pode ser deduzida, mas não observada". Restando da prova que a acusada quando presa se achava na posse de um veículo roubado no mesmo dia, ocasião em que admitiu que o recebera de terceira pessoa para ser deixado em outro local, sabendo de sua origem criminosa, correta se apresenta a condenação no "caput" do artigo 180 do Código Penal, já que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos supra referidos, devendo a versão inicial prevalecer sobre a imprecisa negativa judicial. Existindo prova de condenação anterior definitiva pela prática de injusto de médio potencial ofensivo, justifica-se o reconhecimento dos maus antecedentes na primeira fase da apenação, mostrando-se, porém,exacerbada a pena-base aplicada,impondo-se a redução respectiva. Tratando-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça e sendo a ré primária e de bons antecedentes, todos cientes do efeito criminógeno do cárcere, impõe-se a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos. (TJRJ. AC - 2006.050.06776. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
BOMBEIRO MILITAR. REMOCAO DE CADAVER EM FASE DE DECOMPOSICAO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. SUBTRACAO DE BENS. Apelação Criminal. Art. 240, parágrafo 6., II e IV, do Código Penal Militar. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Prova firme e coesa. Condenações mantidas. Abuso de confiança. Não configuração. Manutenção da agravante da violação de cargo. Meritório comportamento anterior não demonstrado. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal. A denúncia descreveu de forma minuciosa e clara a acusação, que não individualizou as condutas praticadas por cada um em razão do concurso de agentes, permitindo aos Réus o exercício da ampla defesa. Tendo a Defesa sido exercida plenamente, não resultando qualquer prejuízo aos Apelantes, não há que se falar em nulidade, nem mesmo da sentença. Com efeito, o Juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova. A materialidade foi devidamente comprovada pelos extratos bancários e microfilmagens dos cheques anexados aos autos e a autoria, evidenciada pelos depoimentos da vítima, que em sede policial, bem como em Juízo, em nenhum momento hesitou em descrever os fatos de forma cristalina, apesar das ameaças sofridas ao longo do processo e reconhecer os Apelantes como sendo os bombeiros que removeram o corpo de sua mãe, titular das contas bancárias e cartões de crédito subtraídos. As demais testemunhas de acusação, que estavam presentes quando os Apelantes faziam a remoção do corpo, apresentam depoimentos coerentes e harmônicos em relação às circunstâncias do crime, levando à conclusão certeira de que os Acusados se aproveitaram da triste oportunidade para subtrair cartões da falecida. As fotos dos Apelantes, enviadas por uma das agências bancárias em que eles sacaram dinheiro, encerram qualquer dúvida que pudesse ocorrer quanto à autoria, integrando robusto conjunto probatório, que impõe a manutenção das condenações. As penas-base foram corretamente fixadas acima do mínimo legal, uma vez que os Apelantes fizeram proveito de situação em que deveriam, em cumprimento de dever legal, remover corpo de senhora encontrada morta em casa para, sozinhos na residência, subtrair seus cartões e talões de cheque, ludibriando a familiar e amigos, certamente consternados pela perda, para depois efetuar numerosos saques e compras, causando, além de evidente e substancial prejuízo, transtornos mais graves do que um corriqueiro furto. As circunstâncias do crime, somadas às ameaças feitas contra as testemunhas, não autorizam redução da pena-base ao mínimo legal, por força do art. 59, do Código Penal. Por sua vez, a configuração da qualificadora do parágrafo 6., II, do art. 240, do Código Penal, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo que caracterize uma relação especial de confiança entre o agente e a vítima, levando esta a relaxar na cautela de guarda da coisa, facilitando àquele a oportunidade de subtraí-la. Apesar de os Apelantes não serem conhecidos da filha da falecida, é induvidoso que, em razão do ofício que exercem, ocupando cargo público que é altamente admirado pela sociedade, diante da situação delicada em que foram eles chamados, houve um relaxamento de guarda na entrada no apartamento. Ora, não fossem os Réus bombeiros, sua entrada no apartamento, de forma desvigiada, não seria permitida. Por isso, correta a incidência da qualificadora. Não ocorre "bis in idem" em razão da caracterização da agravante do art. 70, "g", do Código Penal Militar, que se refere à violação de cargo público. As agravantes podem ser cumuláveis, na medida em que nem todo abuso de confiança implica em violação de cargo e vice-versa. Quanto ao pedido de incidência da atenuante genérica do art. 72, II, do Código Penal Militar, não merece prosperar, eis que os documentos juntados não são suficientes para demonstrar meritório comportamento, já que neles constam alguns motivos de detenção e repreensão dos Apelantes. O tempo de pena privativa de liberdade imposto a cada um dos Apelantes, bem como o disposto no art. 61, do Código Penal Militar, demonstram ser mais adequado o regime fechado, tal como fixado na douta decisão recorrida, não cabendo substituição de penas. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.05833. JULGADO EM 03/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
ESTUPRO. TENTATIVA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Apelação. Crime de constrangimento ilegal circunstanciado. Preliminares de inépcia da inaugural e incompetência absoluta do juízo. No mérito, pretensão absolutória por negativa de autoria ou pela violação do princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Subsidiariamente, requestos pelo reconhecimento do crime tentado; participação de menor importância; redução da pena imposta e abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. As preliminares devem ser jogadas ao escanteio. Não há inépcia da inaugural se de forma explícita está descrita a conduta do constrangimento ilegal, esta consistente em empunhar uma arma de fogo determinando o ingresso das vítimas no veículo automotor. Também inexiste incompetência absoluta da Vara Criminal para prosseguir no julgamento na hipótese de desclassificação de infração para delito de menor potencial ofensivo. Embora diante de competência em razão da matéria, a novel Lei n. 11.313/06, ao modificar a redação do art. 60, parágrafo único, da Lei 9.099/95, permitiu ao juízo comum ou ao tribunal do júri o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo quando decorrentes de aplicação das regras de conexão e continência. E se há permissibilidade para o processamento e julgamento em tais hipóteses, o corolário lógico é permitir a possibilidade da "perpetuatio jurisdictionis" na hipótese de desclassificação para infração de menor potencial ofensivo. No mérito, não há que se falar em violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença se aquela descreve como tentativa de estupro o ato de realizar grave ameaça, com emprego de arma de fogo, tendente a forçar o ingresso de duas mulheres em um veículo, narrando o Ministério Público que o intento era o coito vagínico, e na sentença, não provado o fim específico da conduta, haver a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal circunstanciado, posto que apenas improvada a finalidade dos agentes. No delito de estupro estão presentes as elementares do constrangimento ilegal. A tese da negativa de autoria do fato também não pode sofrer agasalho eis que a vítima foi firme na fase policial e na judicial ao reconhecer a apelante, descrevendo o "modus operandi" da dupla de condenados. Quanto ao momento consumativo do delito,assiste razão a recorrente, eis que o crime em tela se consuma quando o ofendido realiza a conduta desejada pelo sujeito ativo. Se, apesar da grave ameaça, a vítima não se submete à sua vontade, a infração não alcança a "meta optata", devendo ser reconhecida a causa de diminuição da pena. Impossibilidade de reconhecimento da participação de menor importância quando a sua presença física ao lado de quem impunha uma arma de fogo e no interior de um veículo aumenta de forma sensível o temor da vítima-mulher que é repentinamente abordada em tal situação sem a possibilidade de visualizar se todos estão armados ou não. Pena básica exasperada em razão de condenação anterior com nítida existência de habitualidade criminosa em companhia do mesmo parceiro de crimes. A regra geral é a de que o regime prisional fechado não pode ser aplicado em sentença condenatória por crime apenado com detenção. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcial provimento para adequar a resposta penal, na forma do voto do Relator. (TJRJ. AC - 2006.050.05922. JULGADO EM 08/05/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)
VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. ESTUPRO DE MENOR. PROVA DA AUTORIA. Apelação. Crime do artigo 213 c/c 224 "a" e 226, II, n/f do artigo 71, do Código Penal. Autoria. Palavra da vítima. Valor probante. Prova suficiente. Provimento do recurso. Comprovada pericialmente a conjunção carnal, não recente, sustenta-se a acusação na palavra da ofendida, menor de doze anos e desenvolvimento mental inferior, que atribui ao padrasto o desvirginamento, aos nove anos e as relações sexuais subsequentes, mediante ameaças, até à revelação dos fatos, mostrando-se verossímes e coerentes os depoimentos, despidos de contradições e insuspeitos de fantasia e constituindo prova suficiente para a condenação. Tratando-se de criança tímida, de comportamento retraído e inseguro, sem notícia ou possibilidade de outros parceiros sexuais, até pela baixa idade, a sua palavra tem valor probante redobrado, mormente pela clandestinidade em que são cometidos os crimes da espécie e prevalece, forçosamente, sobre a negativa com a qual o acusado busca assegurar a impunidade, após abusar da condição de padrasto. Recurso provido. Vencida a Relatora quanto ao regime prisional. (TJRJ. AC - 2006.050.06851. JULGADO EM 08/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)
EXTORSAO POR TELEFONE. CRIME FORMAL. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. AMEACA. IMPOSSIBILIDADE. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. I- Do conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a autoria do delito de extorsão, em co-autoria, tendo em vista que os Apelantes estavam imbuídos em efetuar ligações telefônicas para vítimas selecionadas, ameaçando-as de mal grave e injusto, com a finalidade de obter vantagem pecuniária por meio de depósito em contas bancárias dos partícipes. II- O crime de extorsão, por ser formal, consuma-se com a simples exigência (Súmula n. 96 do STJ) e esta é indiscutível, não havendo, portanto, como falar em desclassificação para a figura do artigo 147 do C.P. e, muito menos, em crime tentado. III- A tese de que as degravações teriam sido realizadas sem observância das formalidades legais não merece prosperar, na medida em que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é necessário que a degravação da escuta telefônica seja submetida à perícia, vez que não há no nosso diploma legal tal exigência. (HC 15.820/DF - STJ Min. Felix Fischer). IV- Não se vislumbra interesse no exame da tese de crime único, haja vista que a douta sentenciante, sob o título "concurso de crimes", sustentou que os fatos narrados na denúncia traduziam a prática de 03 extorsões em continuidade delitiva, na medida em que elas visaram três vítimas. Da colocação supra, exsurge que para a julgadora monocrática, cada extorsão o foi em continuidade delitiva, e não, em concurso de crimes. V- De igual modo, restou comprovado que os Apelantes estavam unidos de forma estável e em caráter permanente para cometerem crimes. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03143. JULGADO EM 05/12/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)
ESTUPRO. DUPLICIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. Estupro. Atentado violento ao pudor. Roubo. Extorsão. Prova. Palavra da vítima. Continuidade delitiva. Pena. Maus antecedentes. Conceito. Regime. Integral fechado. Constitucionalidade. Prova. Palavra da vítima: Nos crimes sexuais a palavra da vítima é decisiva para a condenação, devendo prevalecer sobre a insistente e descabida negativa do acusado. No caso presente, a vítima e seu namorado reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, o que é sucificiente para escorar a decisão condenatória. Estupro. Constrangimento. Duas conjunções carnais. Crime único. Continuidade delitiva: Divide a doutrina se o agente que em um mesmo contexto fático, mediante um único constrangimento, pratica duas conjunções carnais com a mesma vítima, deva responder por um ou dois crimes de estupro. A discussão tem relevância no campo acadêmico, eis que, na prática, mesmo se reconhecida a ocorrência de dois crimes, aplica-se a regra da continuidade delitiva. Reconhecido um único crime, o "modus operandi" justifica o aumento da pena-base, que, ao final, ficaria acomodada no mesmo quantitativo se aplicada a regra da continuidade. Na hipótese em exame, o Juiz reconheceu a ocorrência de dois estupros praticados em continuidade delitiva, entendimento que deve ser mantido no caso concreto. Atentado violento ao pudor. Atos preparatórios para o estupro. Absorção: A conduta do agente de beijar a vítima na boca e de obrigá-la a segurar seu pênis antes da prática da conjunção carnal mediante violência, fica absorvido pelo crime de estupro,devendo tal circunstância ser considerada pelo Magistrado quando do calibramento da pena-base. Roubo e extorsão: Se durante o mesmo contexto fático, o agente mediante grave ameaça subtrai coisa móvel da vítima e exige que ela forneça a senha do cartão do banco também subtraído para posterior saque, o que efetivamente veio a ocorrer, deve ser reconhecido um único crime patrimonial. A dinâmica do evento, porém, autoriza a exacerbação da pena-base. Pena. Maus antecedentes. Conceito: A existência de anotações na FAC não esclarecidas, por força do princípio da não culpabilidade, não pode ser considerada como efeito desabonador dos antecedentes do acusado. Todavia, não parecendo lógico que a pessoa que sempre esteve envolvida com o aparelho policial tenha a mesma resposta penal daquele que pela primeira vez se envolveu, entendo que se forem várias as anotações, podem elas ser consideradas como conduta social desfavorável, também importante no momento da fixação da pena-base nos termos do artigo 59 do Código Penal. Crime de estupro. Natureza hedionda: O estupro em qualquer de suas modalidades ostenta a natureza de crime hediondo. Posição recente do STF e do STJ. Regime integral fechado. Constitucionalidade: O pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do regime integral fechado, devendo tal entendimento, por força do princípio da isonomia, ser aplicado a todos os casos. A maioria, porém, entendeu de manter o limitador integral fechado estabelecido na sentença para o crime sexual. Vencido o Des. Paulo Cesar Salomão. (TJRJ. AC - 2006.050.05010. JULGADO EM 12/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
ADVOGADO. APROPRIACAO INDEBITA EM RAZAO DE PROFISSAO. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. Apropriação indébita qualificada, duas vezes, em concurso material. Condenação. Recurso do réu pleiteando a absolvição, invocando o princípio "in dubio pro reo" e, alternativamente, a desclassificação do fato para o delito do art. 345 do Código Penal, com aplicação da reprimenda mínima legal e substituição da privativa por outra, restritiva de direitos, requer, por derradeiro, para a hipótese de mantença da condenação, seja a pena diminuída,substituindo-se a reclusiva por sanção alternativa. Provimento parcial do recurso para diminuir as penas fixadas na sentença e estabelecer o regime semi-aberto para inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, em substituicão ao regime prisional fechado estabelecido na d. sentença apelada. Expeça-se mandado de prisão. Sendo inquestionável a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu, inclusive o fato de terem sido cometidos aproveitando-se o agente de sua então condição de advogado da empresa lesada, não há cogitar-se do princípio "in dubio pro reo", cumprindo, inversamente, reconhecer-se a certeza na qual se firmou o decreto condenatório. Presentes todos os elementos normativos do tipo penal da apropriação indébita na conduta de quem se apropria de coisa alheia móvel (dinheiro) de que tem a posse ou a detenção, alegando, o agente, ora que entregou à empresa lesada todas as quantias que à mesma se destinavam e cujos pagamentos, por devedores, foram por ele, réu, intermediados; ora dizendo haver retido parcelas dos valores recebidos por que se considerava credor da lesada por honorários advocatícios, entretanto, não fazendo prova hábil, fosse do alegado repasse integral das quantias de que se tornara detentor em razão da própria profissão, fosse do suposto crédito de carta honorária, tem-se como configurado o delito do art. 168, par. 1., inc. III, do Código Penal, não o de exercício arbitrário das próprias razões. Pena fixada com algun rigor, a merecer reparo. Embora havendo contra o réu diversas circunstâncias judiciais, inclusive ostentando ele condenações criminais posteriores aos fatos apurados no presente feito, o certo é que era primário ao tempo dos fatos, circunstância a ser considerada na dosimetria da pena e bem assim na fixação do regime prisional, sendo relevante, quanto a esse último, não se tratar de crime praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, devendo, pois, alterar-se o regime fechado estabelecido na sentença, o qual passa a ser o semi-aberto. Face às múltiplas circunstâncias judiciais adversas ao réu, que, ademais, não pode ser tido como pessoa de bons antecedentes, as pretendidas sanções alternativas revelam-se insuficientes. Provimento parcial do recurso para reduzir a pena imposta ao réu e estabelecer o regime semi-aberto para o inicial cumprimento da privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão. (TJRJ. AC - 2006.050.05115. JULGADO EM 27/02/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA TELMA MUSSE DIUANA)
ADITAMENTO A DENUNCIA. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. INOCORRENCIA. LESAO CORPORAL GRAVISSIMA. Recurso em Sentido Estrito. Art. 129, "caput", e 147, N/F 69, todos do Código Penal. Aditamento da denúncia. Art. 129, par. 2., IV, do CP. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. O Acusado foi denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça. A sentença, considerando os delitos prescritos, declarou extinta a punibilidde. O Ministérito Público - concordando com a prescrição da pretensão punitiva do crime de ameaça - impugna a sentença absolutória apenas quanto à lesão corporal, uma vez que durante a instrução criminal ficou evidenciado que a Vítima perdeu alguns dentes em virtude da agressão. Diante deste fato, o Ministério Público procedeu ao aditamento da denúncia. A questão, portanto, consiste apenas em definir qual fato vai regular a prescrição da pretensão punitiva, se a conduta descrita na denúncia, de lesão corporal leve, ou a descrita no aditamento, de lesão corporal gravíssima. Uma vez aditada a denúncia, impera a nova imputação da conduta para o cômputo do prazo prescricional durante todo o processo, pouco importando o prazo anterior, fixado com base no fato originalmente atribuído ao Réu. Logo, provado que a vítima sofreu deformidade permanente e aditada a denúncia para acrescentar este elemento normativo que mudou a classificação jurídica do delito de lesões corporais simples para o de lesões corporais gravíssimas, também deve ser alterado o parâmetro de contagem do prazo prescricional, não possuindo mais relevância jurídica o cômputo do prazo pela capitulação anterior ao aditamento. Recurso provido para determinar o regular andamento do feito. (TJRJ. RESE - 2006.051.00269. JULGADO EM 24/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
EXTORSAO. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. Apelação Criminal. Art. 243, par. 1., do Código Penal Militar. Condenação. Validade da palavra da vítima. Prova coerente e segura. Impossibilidade de desclassifcação para o art. 305, do Código Penal Militar. Avaliação da prova justa e perfeita. A autoria e a materialidade foram devidamente evidenciadas pela palavra da vítima, que, tanto em sede policial, quanto em juízo, não hesitou em descrever a dinâmica dos fatos ou em reconhecer os Réus como autores dos delitos. O fato de o laudo de exame documentoscópico não apontar os acusados como autores do documento não indica ausência de autoria, mas apenas a impossibilidade, pela reduzida prova documental apresentada, de concluir quem redigiu o bilhete contendo o nome e número de telefone de um deles. Não se tem caso de concussão e, sim, de extorsão, uma vez que os Réus buscaram indevida vantagem econômica sob a ameaça de incriminar e prender a vítima por forjado porte de drogas. Incabível a desconsideração da qualificadora referente ao concurso de pessoas, se os Acusados inequivocamente atuaram em conjunto no sentido de extorquir a vítima, conforme narrativa dos fatos por ela feita e pelo reconhecimento deles. Não prospera o pedido ministerial de condenação por crime de furto, pois a alegada subtração de quantia em dinheiro da carteira da vítima e de seus óculos, que estavam no carro, constitui ação integrante da extorsão. Por sua vez, quanto ao crime de extorsão na forma qualificada, não se configura o concurso formal, se os acusados engendraram várias ações, como o pretenso flagrante e a peregrinação por caixas eletrônicos, com o único fim de obter vantagem financeira, ocorrendo apenas um crime. Os acusados subtrairam a mochila da vítima de seu carro enquanto ela estava dentro do posto policial pedindo informações, objetivando obter vantagem financeira indevida mediante ameaça de forjar a apreensão de drogas em seu interior. Diante da valentia da vítima, que manteve-se calma e procurou buscar uma conciliação, os Réus, ainda com o fim de obter a vantagem econômica indevida, conduziram-na por diversos caixas eletrônicos, para que sacasse a quantia exigida em dinheiro. Como se não fosse suficiente, além da verdadeira peregrinação pelos caixas automáticos que fizeram, os Réus ainda subtraíram os óculos e substancial quantia em dinheiro que estavam em poder da vítima e, com o abuso de autoridade de quem crê na impunidade e na corrupção, apreenderam material esportivo caro, que provavelmente não lhes teria serventia alguma, como forma de garantir o pagamento da vantagem econômica indevida. Portanto, não houve concurso de crimes, mas, apenas, um só crime, cuja consumação foi buscada por diversos meios. O reconhecimento das circunstâncias do art. 70, II, "i", e art. 72, II, do Código Penal Militar, não traria alteração na pena aplicada, em razão da compensação da agravante genérica com a atenuante, mantendo-se a pena-base, no final da segunda fase de dosimetria, inalterada. Assim, correta a senteça, ao deixar de reconhecer ambas as circunstâncias. A atuação criminosa de agentes públicos é ainda mais grave do que aquela praticada por indivíduos que, ao contrário dos Réus, não têm o dever legal de transmitir segurança e credibilidade aos cidadãos. Embora os policiais corruptos não sejam a maioria na carreira, por causa de agentes como os Réus,tem-se, hoje, uma sensação de desconfiança e até temor em relação à Polícia. Por isso, sendo as circunstâncias do crime bastante desfavoráveis, sobretudo por terem sido praticados por agentes públicos, que abalam a credibilidade da instituição à qual pertencem, ao cometerem delito que envolve grave ameaça, deve ser fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena. Recurso ministerial parcialmente provido e recursos defensivos improvidos. (TJRJ. AC - 2006.050.03186. JULGADO EM 14/11/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)
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