Jurisprudências sobre Roubo Art 157

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Roubo Art 157

REVISÃO CRIMINAL – PENA CRIMINAL – ROUBO – PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA) – ACRÉSCIMO DE METADE ½ – POSSIBILIDADE – SANÇÃO BEM DOSADA – PRECEDENTES – PEDIDO INDEFERIDO – Estando presentes três causas de especial aumento do crime de roubo (incisos I, II e V § 2º, do art. 157, do CP), justifica-se agravação da reprimenda em metade (= ½). No crime de roubo, concorrendo várias causas especiais de aumento, portanto em um mesmo tipo penal, pode a autoridade judiciária usar uma como circunstância judicial (art. 59 do, CP) e a outra como qualificadora (se recepcionada nos arts. 61 e 62, do CP) ou, caso não tenha utilizado, mesmo mencionar a triplicidade das majorantes para fundamentar a opção da alíquota máxima (metade). (TJSC – RvCv 00.021685-2 – C.Crim.Reun. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 28.02.2001)

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – CONCURSO DE AGENTES, USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE, COM AMPARO NA CONFISSÃO DOS AGENTES E NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES FURTIVA – TENTATIVA INEXISTENTE – CLASSIFICAÇÃO MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS – Subtraída a coisa, em concurso de agentes e emprego de arma, com restrição à liberdade da vítima, resta caracterizado o crime de roubo, tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, não se podendo falar em tentativa. (TJSC – ACr 00.023864-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

DESCLASSIFICACAO DO CRIME. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. Apelação Criminal. Condenação pelos arts. 157 e 155, ambos do C. Penal. Pretende a defesa a desclassificação do delito de roubo para o de furto. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas. Presença de grave ameaça e violência. Alternativamente, pugnou pela incidência da tentativa de roubo. Impossibilidade. O roubo se consuma com a mera disponibilidade da coisa móvel alheia, subtraída mediante grave ameaça ou violência, mesmo que por breve espaço de tempo, não sendo imprescindível para tanto, que essa posse seja tranquila. Além disso, o bem saiu da esfera de vigilância da vítima. Arguiu a defesa a absolvição do apelante com relação ao delito de furto e, subsidiariamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 2. do art. 155 do C. Penal, alegando o ínfimo valor do bem subtraído. Descabimento. Autoria comprovada. O princípio da insignificância deve ser considerado com a devida cautela e bom senso. Somente será reconhecido se o valor do bem subtraído for irrelevante juridicamente, o que não é o caso. Pretende, ainda, a defesa a diminuição das penas-base com relação às atenuantes da menoridade, da confissão espontânea e relevante valor moral. Descabimento eis que as penas-base foram fixadas no mínimo legal, não podendo ser menores (Súmula 231 do STJ). Por fim, requereu regime inicial mais benéfico. Descabimento eis que já foi aplicado o regime aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade. Recurso desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.03835. JULGADO EM 04/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. LATROCINIO TENTADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO ILICITO. AUSENCIA. Apelações. Crime do artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Autoria. Prova incontestável. Latrocínio tentado. Elemento subjetivo duvidoso. "In dubio pro reo". Dosimetria penal. Redução no "quantum" reclusivo. Adequação da pena de multa. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. A ausência de pedido absolutório no apelo, é evidência da incontestabilidade da autoria, admitida e corroborada por sólida prova. Mostrando-se duvidosa a intenção do agente ao efetuar disparo de arma de fogo, no curso de crime de roubo, descabe o reconhecimento do latrocínio, tentado, obedecendo-se ao "in dubio pro reo". Por força da Lei n. 9.426/96, que elevou para cinco o número de causas de aumento da pena, no crime de roubo, a adoção de frações correlativas entre 1/3 e 1/2 é a mais consonante com a vontade matemática da lei, sendo de 3/8 o percentual de aumento adequado à hipótese de duas majorantes, devendo a pena pecuniária guardar equivalência com a privativa de liberdade. Exacerbados o "quantum" da pena-base, o aumento pela circunstância agravante, prevalente sobre a atenuante, e o acréscimo percentual pelas majorantes reconhecidas, reduz-se a pena a justos limites. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Vencida a JDS Des. Rosa Helena Penna M. Guita. (TJRJ. AC - 2006.050.05735. JULGADO EM 21/06/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

REDUCAO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES NAO COMPROVADOS. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. Apelação. Penal e Processual Penal. Roubo majorado. Emprego de arma e concurso de agentes. Pleito para redução da pena-base ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso que merece parcial provimento para: reduzir a pena-base em dois meses e ajustar a fração de aumento para 3/8. Apelante condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2., incisos I e II, do Código Penal. Pena-base majorada em oito meses em razão da conduta social, dos antecedentes, das circunstâncias e consequências do crime e, ainda, em razão da personalidade do apelante que, consoante o e. magistrado, seria voltada para o cometimento de crimes. Recurso parcial tão-somente para obter a redução da pena-base, exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e fixação do regime inicial semi-aberto. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base em dois meses, eis que não há que se falar em atencedente por fato cometido posteriormente. Apelante que possui uma única anotação em sua FAC referente a crime praticado em data posterior a este. Ausência de prova sobre a conduta social do acusado. Ponderação de personalidade do apelante voltada para o crime. Ausência de indicação dos critérios que pesaram para determinar a suposta personalidade voltada para a prática de crimes. Sentimento pessoal do julgador insuscetível de controle pela via do contraditório. Opção do julgador que, neste caso, se afigura decisionista, pois pondera o imponderável para agravar a pena, sem a possibilidade de submeter a matéria ao debate contraditório. Ajuste da pena-base para reduzir o "quantum" de aumento de oito para seis meses de reclusão em razão da acentuada culpabilidade do apelante. Improcedência do pedido de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma. Embora a arma não tenha sido apreendida, e por essa razão não foi examinada, a prova testemunhal supre a ausência do exame e, com relação a isso, é indiscutível o emprego de instrumento potencialmente lesivo. E, por fim, impõe-se a redução da fração utilizada para majorar a reprimenda na terceira etapa, de modo a fixá-la em 3/8, com a manutenção do regime inicial fechado, eis que compatível com a culpabilidade demonstrada pelo apelante durante a execução do crime. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.05828. JULGADO EM 13/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ARMA DESMUNICIADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSAO. ROUBO. A ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO NÃO SE PRESTA COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE PROVIDOS POR MAIORIA.Quando a lei consagrou o uso de arma como causa especial de exasperação das penas cominadas ao roubo, objetivou ressaltar que o agente, ao usá-la, quer demonstrar sua superioridade, com plena consciência de que efetiva é a sua capacidade de realizar, sobre a integridade física da vítima, o mal que com ela promete. Portanto, o seu dolo de ferir ou de matar com a propriedade específica da arma pode ser concretizado, se quiser. Contudo, quando a arma de fogo, como no caso, está sem munição, ele também têm consciência de que jamais poderá realizar a ofensa prometida, que, assim, está fora de sua capacidade e, portanto, extrapola os limites de seu dolo, pelo que este, em tais circunstâncias, é aquele inerente ao descrito no caput do art. 157 do Código Penal.Recurso conhecido e provido para excluir o aumento especial das penas decorrentes do emprego da arma. Maioria. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00204. JULGADO EM 04/12/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, ESTUPRO E ROUBO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU REINCINDENTE POR CRIMES DE MESMA NATUREZA DO DELITO EM QUESTÃO. VERSÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, QUE SUBJUGADA, VIU-SE FORÇADA A SUBMETER-SE A HUMILHANTE EXPERIÊNCIA. AS DECLARAÇÕES QUE PRESTOU EM AMBAS AS SEDES (POLICIAL E JUDICIAL) HÃO DE SER VALORADAS, MORMENTE PORQUE CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CRIME HEDIONDO. AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA DEFESA, DE QUE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR SÃO ASSEMELHADOS PELOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO INCIDE A REGRA DO ART. 71 DO CP, POR ISSO QUE, ALÉM DE NÃO SEREM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, NÃO FOI UM PRATICADO COMO MEIO PARA CONSUMAÇÃO DO OUTRO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DO CÚMULO MATERIAL DE DELITOS QUANDO OS ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS NÃO SÃO MEIOS PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO. MANTIDA TAMBÉM A CONDENÇÃO PELO CRIME DE ROUBO, EIS QUE AS TESTEMUNHAS SÃO UNÂNIMES QUANTO A SUBTRAÇÃO DAS REI FURTIVAE, SENDO DITO PELA VÍTIMA QUE O RÉU SE UTILIZOU DE ARMA DE FOGO E DE UMA FACA NO EVENTO DELITUOSO. NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL A APREENSÃO DA ARMA DE FOGO OU A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA PERÍCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EFETIVAMENTE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DA MAJORANTE (PRECEDENTES). RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ. AC - 2007.050.04991. JULGADO EM 24/01/2008. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

ROUBO QUALIFICADO. RESISTENCIA. PROVA INDICIARIA. Apelação Criminal. Roubo duplamente qualificado. Resistência. Concurso material. Recurso ministerial pretendendo a reforma integral da sentença para que o apelado seja condenado pela prática das condutas delitivas descritas nos artigos 157, par. 2., I e II e 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Vítima que voltou atrás no seu reconhecimento porque pessoas ligadas aos réus a procuraram. Indicíos suficientes para embasar o decreto condenatório. O veículo policial ostensivo e, portanto, indisfarçável e inconfundível, encontra-se "com avarias típicas de impacto de projéteis de arma de fogo (perfurações) de fora para dentro", conforme laudo pericial. No interior do veículo FIAT foram encontrados "sete estojos de munição de arma de fogo de calibre nominal 9mm", consoante o mesmo laudo pericial. O apelado estava no interior do veículo FIAT antes, durante e ao final e a troca de tiros foi presenciada também por testemunhas alheias aos quadros policiais. Como não existe nenhum contra-indício (a existência de pessoa que teria emprestado o veículo) torna-se irrelevante que a vítima tenha ou não reconhecido o apelado. O indício tem como ponto de partida um fato provado (Frederico Marques - vol. II, Elementos, pág. 372). Se assim é, temos diversos fatos provovados (o apelado estava armado, atirou na polícia, usou e fugiu em veículo roubado etc.) que concatenados, coerentemente, em incensurável nexo lógico, levam ao "thema probandum", isto é, o roubo do veículo pelo apelado. A falta de reconhecimento que também pode ocorrer quando os agentes estão encapuzados, não impede a condenação sempre que presentes outros indícios objetivos, sérios e veementes. Regime do livre convencimeto do Juiz e não de provas legais absolutas. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o apelado incurso no artigo 157, parágrafo segundo, I e II e art. 329, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, fixadas as penas definitvas, quanto ao crime de roubo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo e, quanto à resistência, em 06 (seis) meses de detenção. Expedição de Mandado de Prisão. Unânime. Estabelecido o regime prisional semi-aberto. Maioria. Vencido em parte o Des. Azeredo da Silveira. (TJRJ. AC - 2006.050.01255. JULGADO EM 22/08/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

COACAO MORAL IRRESISTIVEL. NAO CARACTERIZACAO. LATROCINIO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. Latrocínio. Tentativa. Artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II, (duas vezes), ambos do Código Penal. Absolvição. Coação moral irresistível por parte do comparsa.Redução da reprimenda penal ante a presença da atenuante da confissão espontânea, aplicando-se o princípio da razoabilidade ou participação de menor importância. Teses defensivas rejeitadas. Havendo prova segura da prática da conduta delituosa tipificada no artigo 157, par. 3., "in fine", c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, ratifica-se o decreto condenatório. O quadro probatório constante dos autos não deixa mínima dúvida a respeito da autoria, materialidade e culpabilidade do acusado. Correta a sentença em reconhecer os latrocínios tentados, em continuidade delitiva. Inequívoca a co-autoria nos roubos consumados,e nos delitos praticados contra a vida dos policiais e do vizinho, na mesma linha de desdobramento das condutas, que não se consumaram por circunstâncias alheias as vontades dos agentes. Não merece acolhida o pleito defensivo de ver reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que a reincidência propondera. O réu não estava sujeito a nenhuma coação. Teve participação ativa, inclusive portava as granadas utilizadas na empreitada criminosa. Os critérios dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal foram observados pelo Julgador monocrático. A dosimetria encontra-se perfeita, bem motivada e a exasperação das penas, ante as circunstâncias judiciais que são extremamente desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o requinte de crueldade empregado, ousadia e intolerável falta de sensibilidade, chegando a torturar as vítimas dos roubos, indefesas nos seus lares. Apelo improvido. (TJRJ. AC - 2006.050.03469. JULGADO EM 26/10/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSAO A BEM DO SERVICO PUBLICO. ROUBO. EXTORSAO. Roubo e extorsão. Alegação de inépcia da denúncia, sob o argumento de que as condutas não teriam sido individualizadas. Fatos praticados em co-autoria. A doutrina e a jurisprudência não discrepam no sentido de considerar que em tais crimes é dispensável a descrição minuciosa e indivividualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente, para tanto, que a denúncia narre a prática delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, circunstância que restou plenamente observada no presente processo. Crime praticado em concurso de agentes, em co-autoria, e não de participação diversa. Somente neste caso seria necessária a descrição da conduta do particípe em sentido estrito. Ilegalidade não verificada. Preclusão. As demais preliminares também são inconsistentes. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa, matéria restrita à fase de inquérito. Postulação não renovada em sede de ação penal. Inexistência de irregularidades nos reconhecimentos efetuados na polícia, mesmo porque os autores dos crimes foram reconhecidos pelas vítimas, em juízo e os demais relatos existentes nos autos fazem menção à presença de 3 elementos no cenário em que se desenrolou a conduta criminosa. Nulidade pela ausência de laudo do documento de transferência assinado pela vítima e entregue aos autores da extorsão. Desnecessidade de perícia, mesmo porque a defesa não colocou em dúvida a existência material do caminhão e vários foram os depoimentos fazendo menção ao veículo, que foi recuperado e consta dos autos o laudo prévio comprovando a exsitência do mesmo. Impossibilidade de realização de laudo do dinheiro roubado dos lesados. Bem fungível. Descabimento. Postulação defensiva impertinente. Improsperável o argumento da combativa defesa de que houve cerceamento de defesa e violação do princípio do contraditório, em razão da juntada de documentos referentes ao processo administrativo instaurado contra os réus, na Corregedoria de Polícia, após a sentença. Presunção de que o aludido processo consubstanciaria prova favorável aos mesmos. Questão que não restou demonstrada. Omissão da defesa em não providenciar a juntada dos referidos documentos na fase de instrução criminal. O mencionado relatório não favorecia os acusados, que foram demitidos, em decorrência de processo administrativo. Ademais, são independentes as esferas administrativa e penal. Crimes devidamente configurados. Indícios que resultaram confirmados, na fase judicial, em sentença devidamente fundamentada. Interrogatórios em consonância com a dinâmica dos fatos. Certeza para ensejar um decreto condenatório. Tipicidade inquestionável. Inexistência de violação do devido processo legal. Prova suficiente para condenação. Depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que se revelaram firmes e coerentes. Pequenas divergências irrelevantes para invalidar o acervo probatório. Acusados reconhecidos pelas vítimas, tanto na polícia quanto em juízo. Chaves do táxi da vítima, proprietária do caminhão, encontradas na viatura policial usada pelos acusados na prática dos delitos. Nos crimes patrimoniais, a palavra dos lesados é de grande valia, mormente, quando em consonância com os demais elementos do processo. Afirmação defensiva de que os réus estiveram indefesos durante o processo penal a ser desconsiderada, pois ao longo do feito foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão condenatória devidamente motivada. Reprimenda fixada de forma equilibrada, porquanto aplicou a pena mínima aos crimes cometidos, deixando, inclusive, de reconhecer o concurso formal nos roubos, na medida em que foram atingidos os patrimônios de duas pessoas, situação que não pode ser modificada no 2. grau, em recurso exclusivo da defesa. Regime prisional fechado, que não merece reparo, eis que estabelecido de acordo com o Código Penal. Improvimento dos recursos. Prova induvidosa da autoria quanto à prática dos tipos previstos nos artigos 157, par. 2., II, 158, par. 1. c/c art. 61, II, "g", na forma do art. 69, todos do Código Penal. Crimes devidamente configurados. Condutas tipificadas. Reprimendas estabelecidas corretamente. Condenação que deve ser mantida, nos termos fixados na sentença. (TJRJ. AC - 2005.050.00249. JULGADO EM 14/02/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

LATROCINIO TENTADO. PLURALIDADE DE VITIMAS. CRIME UNICO. IMPOSSIBILIDADE. Crime de roubo duplamente qualificado em concurso formal, na forma tentada. Preliminar do "parquet" visando a anulação da sentença por omissão do acréscimo do concurso formal na aplicação das penas. Erro material que pode ser suprido na superior instância, principalmente em havendo recurso ministerial. Apelo do Ministério Público visando o reconhecimento do delito de latrocínio tentado, majoração da pena-base e aplicação do aumento da pena concernente ao concurso formal. Se os agentes, armados com arma de fogo, ingressam em consultório médico, anunciam "assalto" procurando atingir dois patrimônios e fazem disparos de arma de fogo, atingindo uma das vítimas, e um deles coloca o revólver na cabeça da vítima e aperta o gatilho, não tendo a arma disparado por circunstâncias alheias à sua vontade, comete o crime de tentativa de latrocínio e não de roubo biqualificado tentado. Irrelevância da vítima ter sido atingida levemente em razão de outro disparo contra ela efetuado. Se os agentes procuram atingir dois patrimônios, impossível o reconhecimento do crime único. Regime fechado para o cumprimento das penas, natural e suficiente em razão da conduta hedionda praticada. Rejeição da preliminar. Desprovimento do apelo voluntário defensivo. Provimento do recurso ministerial para condenar os apelados na forma do art. 157 parágrafo 3., segunda parte (duas vezes), c/c art. 70, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal. (TJRJ. AC - 2006.050.05398. JULGADO EM 12/06/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

DESISTENCIA DO RECURSO. MINISTERIO PUBLICO. PRINCIPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL DO M.P. Direito e Processo Penal. Condenação por roubo simples. Apelação do Ministério Público. Desistência. Possibilidade. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Princípio da independência funcional constitucionalmente garantido. Inexistente delimitação da matéria de fato e de direito submetida a exame em grau de recurso por meio de petição genérica de interposição de apelação pelo Ministério Público. Desistência do recurso validamente manifestada. Homologação. Supressão do contraditório típico desta fase. Ausência de prejuízo pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em decorrência da solução de mérito alvitrada. Preliminar rejeitada. Prova cabal da responsabilidade do apelante. Crime consumado. Sanção penal bem dosada. Regime correspondente à pena eleita e ao propósito de reintegração social do condenado. Preliminar de nulidade da decisão que homologou a desistência do recurso interposto pelo Ministério Público. Artigo 127, par. 1., da Constituição da República que garante aos membros do Ministério Público a prerrogativa da independência funcional, por meio da qual um Promotor de Justiça/Procurador de Justiça não está adstrito aos termos da atuação do outro. Autorização constitucional para atuar de forma autônoma e de acordo com suas convicções pessoais nos limites permitidos pela ordem jurídica. Regime jurídico da apelação, no tocante ao Ministério Público, que não se confunde com a disciplina legal-constitucional do exercício da ação penal. Obrigatoriedade da ação penal que encontra respaldo na ordem jurídica, ao interditar ao particular, em regra, o exercício do direito de estar em juízo em nome próprio buscando a aplicação da pena nos crimes de ação pública. Situação que não se confunde com o dever de persistir com apelação interposta, quando o Ministério Público, por ocasião da apresentação das razões, se convence da correção da decisão inicialmente impugnada. Ato que produz efeito jurídico e que não pode ser modificado quando homologado judicialmente, salvo se objeto de impugnação por outro recurso. Preclusão que se opera. Orientação constitucional que, ao conferir ao Ministério Público autonomia na defesa dos interesses da sociedade, vincula esta Instituição ao dever de agir, pelas razões expostas, mas não torna compulsória a interposição ou a manutenção da apelação, pois que pelo exercício da ação o autor obteve do Estado resposta e, assim, cumpriu a trajetória do devido processo legal, indispensável ao acertamento do caso. Artigo 576 do Código de Processo Penal que, em verdade, traduz prática inquisitorial dissimulada em mecanismo de controle, na realidade ideológico, da atuação do Ministério Público em busca da efetividade do sistema repressivo e contra a função de garantia que também se atribui, e com maior relevância, à mencionada Instituição. Entendimento dominante, porém, que ressalva a constitucionalidade do artigo 576 do Código de Processo Penal, mas que no caso concreto não altera a solução jurídica. Preliminar repelida em razão da ausência de prejuízo e porque, em primeiro lugar, a petição de interposição não esclarece os pontos sobre os quais incidiu a irresignação do Ministério Público originariamente. Sendo assim, a Defesa não pôde contrariar argumentos que desconhecia, cumprindo destacar, no mérito, que a sentença foi bem prolatada, a causa está definida de forma adequada e não há motivo algum que justifique a renovação do curso do procedimento recursal e o agravamento da pena imposta. Processo que seguiu em ritmo normal, com a entrega da prestação jurisdicional em primeira instância. Preliminar afastada também por estes motivos. Apelante condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de vinte dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática da conduta definida no artigo 157, "caput", do Código Penal. Conjunto probatório consistente e suficiente para embasar decreto condenatório, não deixando dúvida a respeito da responsabilidade penal do apelante. Reconhecimento pela vítima e indicação de circunstâncias que tornam indiscutível a autoria. Não comprovação de qualquer causa de aumento. Pena bem dosada. Regime adequado. Negado provimento ao recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.01031. JULGADO EM 18/09/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). A sentença proferida encontra amparo na prova contida nos autos, sendo inviável a absolvição do réu. A majorante do emprego de arma resta mantida, por devidamente comprovada, sendo desnecessário a apreensão da arma de fogo, eis que a palavra da vítima autoriza a caracterização de tal majorante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024027617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA. Inexiste óbice na consideração de depoimentos de policiais como meio hábil de prova. CONCURSO DE AGENTES. União de vontades durante a prática delitiva. Desnecessidade de prévio acordo. MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pena de multa não pode ser afastada, vez que o delito de roubo prevê a sua aplicação de forma cumulativa. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70024008344, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

PENAL - PROCESSUAL PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA E PELO POLICIAL QUE O PRENDEU EM FLAGRANTE NA POSSE DE PARTE DAS COISAS ROUBADAS - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CERTEZA DA EXISTÊNCIA DA ARMA - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - VÍTIMAS DIVERSAS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - 1. Nada existe nos autos a comprometer os depoimentos prestados pelas vítimas ou pelo agente policial, relevando notar que a simples condição de vítima ou de servidor público responsável pela repressão e apuração de crimes, não as torna suspeitas, máxime quando suas declarações encontram-se harmônicas ao conjunto probatório. 2. No crime de roubo, para cada vítima que tem seus bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça há um delito. 2.1 É dizer: o crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal. " II - Crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). Writ denegado. (in HC 43704/PR, Rel. Ministro Felix Fisher, DJ 26/09/2005 PG: 00426)." 1.2 " Não há que se afastar o concurso formal de crimes diante da ocorrência de uma única ação, desdobrada em vários atos, com várias vítimas.(20020710152763APR, Relator Lecir Manoel da Luz, 1ª Turma Criminal, DJ 31/08/2005 p. 123)" 3. Comparece dispensável a apreensão da arma de fogo para a caracterização da causa especial de aumento, prevista no § 2º, inciso I, do art. 157 do Código Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utilização no crime. 3.1 Precedente C. STJ. "A caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP), prescinde da apreensão da arma de fogo ou da realização da perícia, caso existam nos autos provas suficientes do seu efetivo emprego. (in Agravo Regimental no Recurso Especial 755612/RS, Relator: Ministro Paulo Medina, DJ 22/05/2006 pág. 261). 4. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve a pena-base ser fixada em patamar superior ao mínimo legal. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJDFT - 20030710237418APR, Relator JOÃO EGMONT, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/07/2007, DJ 17/10/2007 p. 131)

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