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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: nulidade
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 177 resultados em 6 páginas |
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148) |
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87195/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87194/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA - ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ARTIGO 26 DO CPC - JULGAMENTO DA LIDE - ARTIGO 515, § 3º, CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há falar em nulidade na decisão recorrida, que embora sucinta, está fundamentada, tanto que viabilizou a interposição deste recurso. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Conforme o artigo 515 § 3º do CPC cabe ao Tribunal julgar desde já a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver em condições de imediato julgamento. (TJMT. Apelação 26527/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE - CONTRATO DE ADESÃO - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - SITUAÇÃO QUE GERA DIFICULDADE AO ACESSO À JUSTIÇA - LOCAL DA PRESTAÇÃO - ARTIGO 100, IV “D” DO CPC - PREVALÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A simples previsão de foro de eleição em contrato de adesão não enseja em si uma nulidade. Deve se reputar ilegal a escolha de foro no qual se evidencie o escancarado interesse de dificultar o acesso à Justiça pela parte, permanecendo o do local onde a prestação deverá ser feita. (TJMT. Agravo de Instrumento 35405/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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INTIMAÇÃO ATRAVÉS DO DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF art. 71,§ 3º da CF). Em razão disto, o procedimento deve se amoldar às regras do Código de Processo Civil que somente admite a citação e intimação ficta nos casos ali previstos. Nulidade do disposto no art. 144 do Regimento Interno do Tribunal de Contas que prevê a intimação de suas decisões através de publicação no Diário Eletrônico. Indispensabilidade da intimação pessoal. Nulidade do título executivo. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70030426472, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 28/10/2009) |
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. APELO INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. APELAÇÃO CÍVEL. Por força da lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais, acrescentando o parágrafo único ao art. 154, do CPC, foi autorizado o uso de meios eletrônicos para a comunicação oficial de atos processuais. No âmbito deste Estado, o Diário de Justiça Eletrônico foi instituído em 20/03/2007, através do Ato nº 031/2006, da Presidência desta Corte, razão pela qual, a partir desta data, todas as intimações e demais comunicações dos atos processuais passaram a processar-se por este meio. Com isso, por força do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06, foi alterada a forma de contagem dos prazos processuais relacionados aos atos judiciais e administrativos publicados por meio do Diário Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Na espécie, tendo a nota de expediente sido disponibilizada no Diário Oficial do dia 09/04/07, sua publicação restou perfectibilizada no dia seguinte, 10/04/2007, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia subseqüente, porquanto primeiro dia útil subseqüente à publicação. Não obstante a dilação de prazo propiciada, o recurso aportou nos autos somente após o transcurso do prazo estabelecido no art. 508, do CPC, impondo-se, assim, reconhecer sua intempestividade e dele não conhecer. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70020348991, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 22/08/2007) |
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Penalidades administrativas anuladas por desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Ação ajuizada contra juíza federal. Competência da Justiça Estadual. Legitimidade passiva. Prescrição. Inocorrência. Dano moral não configurado. É da Justiça Estadual a competência para processar demanda em que se busca a compensação por dano moral que teria sido causado pela irregular aplicação de penalidade administrativa, ainda que figure no polo passivo magistrada federal. Pode o interessado optar por dirigir a pretensão indenizatória unicamente contra o agente público que, no exercício de suas funções, teria sido, em tese, o causador direto do dano, assumindo, nesse caso, o ônus de provar a culpa ou o dolo deste. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, deve-se aplicar as regras prescricionais ditadas por esse, a partir da sua vigência, desprezando-se o prazo transcorrido até então. Conquanto o devido processo legal seja uma garantia constitucional e sua inobservância implique nulidade da penalidade disciplinar aplicada, indispensável a comprovação do abalo moral para fins de conferir direito à reparação. (TJRO, nº 10141775320068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009) |
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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO VÁLIDO. 1 - A desinteligência entre os sócios, incluindo ações judiciais e o declarado intuito de dissolução da sociedade, é suficiente para ensejar a exclusão de alguns deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial. 2 - A assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade. 3 - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela constem as assinaturas dos sócios dissidentes, não viola o art. 15 do Dec-lei 3.708/1919 ou o artigo 35, inciso VI, da Lei 8.934/94. 4 - Apelação provida. Maioria. (TJDF. 20000110268810APC, 3a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 151.807. Data do Julgamento 22/10/2001) |
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RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007) |
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADA MENOR DE VINTE E UM ANOS. INFLUÊNCIA NO RESULTADO DA VOTAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA. I - Decreta-se a nulidade do julgamento quando a presença de jurada menor de vinte e um anos influi no resultado da votação, prejudicando o réu (CPC, art. 434). II - Recurso conhecido e provido. Maioria.(TJDFT. 20020950080484APR, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2a Turma Criminal, julgado em 02/10/2003, DJ 11/02/2004 p. 76) |
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DESPEJO. GARAGEM. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO FEITO. I. Não padece o feito de nulidade pelo fato do réu não ter sido ouvido na AIJ, uma vez que não cabe à parte postular o seu próprio depoimento pessoal. II. Evidenciado pela prova que a autora é proprietária e locadora do imóvel (garagem) locado para o demandante há mais de 10 anos, fazendo jus, portanto, à retomada do imóvel. Sentença de procedência confirmada. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002008902, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/12/2009) |
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LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. 1. A ausência de intimação pessoal para o cumprimento da sentença não tem o condão de gerar nulidade da penhora 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal do réu revel, contra quem os prazos fluem independentemente de representação nos autos (art. 322 do Código de Processo Civil), para o cumprimento de sentença condenatória com trânsito em julgado. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033242884, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/01/2010) |
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ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não procede a argüição de nulidade sob o argumento de que a parte não foi intimada para oferecer memoriais, pois, na audiência que declarou encerrada a instrução, foi realizado debate oral, não havendo razão para oferecimento de memoriais. A parte estava devidamente representada por procurador constituído, que foi posteriormente intimado através de nota de expediente, e não apresentou qualquer objeção, estando também preclusa tal questão. 2. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 3. Não demonstrada a efetiva redução na capacidade econômica do alimentante, descabe alterar o quantum da pensão alimentícia. inteligência do art. 1.699 do CCB. 4. Pretendendo o alimentante a redução do encargo, competia a ele comprovar cabalmente a impossibilidade de continuar pagando os alimentos no patamar anterior. Conclusão nº 37 do CETJRGS. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70029261484, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009) |
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. Preliminar. Não há nulidade na ação de alimentos quando ausente prejuízo ao devedor da obrigação. Em se tratando de prova prescindível ao desate da demanda, objetivando comprovar a "desnecessidade dos alimentos destinados a menor, cujas necessidades são presumidas, não há nulidade, não podendo o devedor se valer de benefício processual ante evidente obrigação de prestar os alimentos. Mérito. Presumíveis as necessidades do menor, a obrigação alimentar decorre de imposição legal, dentro das possibilidades do alimentante. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029468071, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009) |
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NULIDADE INOCORRENTE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. A ausência do Ministério Público na audiência de apresentação do adolescente não gera nulidade, quando devidamente intimado o Agente Ministerial para o ato. Preliminar rejeitada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. DESNECESSIDADE NO CASO. Caso em que devidamente intimada para o ato a genitora do representado, não se fazendo presente na audiência de apresentação. Estando o adolescente acompanhado de pessoa responsável, desnecessária a nomeação de curador especial. Preliminar de nulidade afastada. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE NORMAS GERAIS DO PROCESSO. Realizada a audiência de apresentação em conformidade com o rito procedimental previsto no art. 184 do ECA, resta afastada a observância das regras previstas no Código de Processo Penal, com as alterações trazidas pela Lei 11.719/08. Lei especial que prevalece sobre normas gerais do processo. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUTO DE NOMEAÇÃO DE PERITOS. REGULARIDADE. Dada a singeleza da atribuição de avaliação dos bens objetos da subtração, que não requer qualificação específica, ausente irregularidade no ato de nomeação dos peritos, portadores de curso superior. Preliminar rejeitada. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALDIADE. A prova coligida é bastante a ensejar a procedência da representação. Caso em que os representados praticaram o assalto, em concurso de agentes, e foram reconhecido com segurança pela vítima. Versão da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova, que demonstra a prática, pelos apelantes, de conduta descrita no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, impondo-se a procedência da representação. MSE. INTERNAÇÃO SEM PROSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. A medida socioeducativa possui, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, as características pessoais dos jovens infratores indicam a necessidade de medida socioeducativa de internação. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo a Súmula nº 338 do STJ, as medidas socioeducativas se submetem à prescrição, inclusive no que se refere aos mecanismos de contagem do prazo, dentre os quais, o redutor etário. Aplicada aos adolescentes MSE de internação, em que o prazo prescricional é de quatro anos, não há falar em prescrição no caso concreto, nos termos dos arts. 109, inciso III, 115 e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDAS AS APELAÇÕES. (Apelação Cível Nº 70032515306, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/11/2009) |
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NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVA. - Evidente é o cerceamento de defesa quando não se permite à parte produção de prova, que deve ser efetivada em sede de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 28 da Lei 9099/95. - Embargos à execução julgados improcedentes por falta de comprovação do alegado sem ter sido analisado o pedido expresso de AIJ. - Nulidade evidenciada que leva à desconstituição da sentença com conseqüente retorno do feito à origem, para seu regular processamento. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71002041879, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/11/2009) |
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. I. O art. 17, § 4°, da Lei 8.429/92 dispõe que cabe ao Ministério Público Federal intervir nas ações relacionadas à improbidade administrativa. É nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. II. Não se verificará nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público Federal para acompanhar o feito quando sua intervenção for desnecessária, como a hipótese dos autos, em que houve sua extinção, sem análise do mérito, em face da homologação do pedido de desistência do feito. III. Apelação não provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.025298-7/DF Relator: Juiz Tourinho Neto Julgamento: 06/10/09) |
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INVENTÁRIO. PEDIDO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não há nulidade na sentença quando contém, de forma clara, a razão que a motivou, oportunizando à parte enfrentá-la adequadamente em sede recursal, sendo totalmente irrelevante o fato de ser concisa a motivação. 2. Se o recorrente exerceu amplamente o seu direito de defesa, manifestando-se nos autos e tendo acesso a todos os documentos nele constantes, não se cogita de cerceamento de defesa. 3. Não se pode cogitar de nulidade quando não se verifica prejuízo para a parte que a postula. 4. Não cabe questionar no processo de inventário as dimensões reais do imóvel inventariado, nem alterar a metragem constante na matrícula do bem constante no registro imobiliário. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70023673338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008) |
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CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO - INGRESSO NO BOPE/ROTAM - EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - NULIDADE DO ATO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA - TRANSFERÊNCIA SUBORDINADA AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO - PROCEDÊNCIA. O término do curso de formação para ingresso no BOpE/ROTAM não implica o esvaziamento da demanda, merecendo, a pretensão, o devido amparo jurisdicional, às luzes do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O ato de exclusão do certame de candidato aprovado, cuja matrícula não foi efetivada, em razão da não publicação do resultado final, mostra-se ilegal, já que viola o princípio da publicidade. Tratando-se de curso a ser realizado em localidade diversa de onde o impetrante prestava serviço, deve ser garantida sua transferência, quando este tiver início. Demonstrado, de forma inequívoca, que a parte impetrada violou direito líquido e certo do impetrante, há que ser concedida a ordem pleiteada. (TJMT. Mandado de Segurança 108461/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relator DES. MÁRCIO VIDAL. Publicada em 29/09/09) |
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MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA MILITAR - PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DO CERTAME - PRELIMINARES ARGUIDAS PELO IMPETRADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CONFUSÃO COM O MÉRITO - PODER JUDICIÁRIO - ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DO EDITAL E AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS NELE INSERTAS - COMPETÊNCIA - NULIDADE DE QUESTÃO OBJETIVA - EXCEPCIONALIDADE NOS CASOS DE FLAGRANTE ERRO MATERIAL - OBRAS LITERÁRIAS DE GRAMÁTICA DA LÍNGUA PORTUGUESA NÃO RELACIONADAS NO EDITAL DO CONCURSO - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - FLAGRANTE ERRO DE GRAMÁTICA - QUESTÃO OBJETIVA ANULADA - CÔMPUTO DO PONTO CORRESPONDENTE À IMPETRANTE - PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DECLARAR A APROVAÇÃO - PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. As preliminares de ausência de direito líquido e certo e de carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido se confundem com o mérito. Compete ao Judiciário o exame quanto à legalidade do edital e ao cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora do certame, desde que não haja invasão da esfera administrativa no tocante à apreciação subjetiva dos critérios por ela utilizados para aval iação dos candidatos. Excepcionalmente, admi te-se a tutel a jurisdicional para declarar nula questão de prova objetiva, nos casos de evidente erro material, perceptível de plano. Ausente o critério objetivo concernente à relação de obras literárias de gramática da l íngua portuguesa no conteúdo programático do edital de certame, não há falar-se em correção de questão de prova de concurso com amparo em doutrina não discriminada no edital do certame, restando evidenciado o direito líquido e certo da candidata de ver anulada questão de concurso quando for flagrante o erro de gramática que o macula. Assegurada a contagem de ponto decorrente de anulação de questão objetiva por manifesto erro material, não é possível ao Poder Judiciário declarar a aprovação e continuidade da candidata no concurso público, providência que depende de análise e pronunciamento da respectiva comissão. (TJMT. Mandado de Segurança 84854/2008. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas. Relatora DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO. Publicada em 29/09/09) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS - AÇÃO EXECUTÓRIA INSTRUIDA COM NOTAS FISCAIS - CLÁUSULA “VERBAL” DE GARANTIA DO PRODUTO, QUE EXIME A EMBARGANTE DO PAGAMENTO, CASO O PRODUTO NÃO FUNCIONASSE CONFORME SUAS ESPECIFICAÇÕES, MORMENTE, NO QUE CONDIZ AO AUMENTO DA PRODUÇÃO - NULIDADE DO ATO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO EXISTENTE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO (ERRO) - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EXAGERADA - REDUÇÃO - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 20, § 4º E ART. 3º, a, b e c DO CPC - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA. Não há conexão, se a interposição de out ras ações cont iver par tes dist intas e objetos diversificados, haja vista que decorrentes de t ransações també m distintas. Os vícios de consentimento necessitam de prova cabal de sua existência. Tal não ocorrendo, impositiva é a manutenção do negócio invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. A decisão que reconhece a improcedência dos Embargos do Devedor deve fixar a condenação dos honorários advocatícios, em desfavor do acionante, nos termos do artigo 20, § 4º, que determina a observação doas alíneas “a”, “b”, e “c” do Código Procedimental Civil . Recurso provido parcialmente. (TJMT. Apelação 20999/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicada em 29/09/09) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA DECRETADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ - CARTA DE CITAÇÃO CONSTANDO O ENVIO DA PEÇA INAUGURAL COMO PARTE INTEGRANTE DA CARTA - DOCUMENTO ASSINADO POR ESCRIVÃO JUDICIAL - FÉ PÚBLICA - AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em nulidade dos atos processuais após, a audiência de conciliação, por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a carta de citação fora encaminhada sem a cópia da peça inaugural, quando consta que a contrafé é parte integrante da referida carta, sobretudo quando não desconstituído tal documento, o qual goza de fé pública. (TJMT. Apelação 15466/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 29/09/09) |
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM PRIMEIRO GRAU. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 183 DA CF. I. Na linha da jurisprudência desta Corte, “Não há nulidade na sentença que declara extinto o processo sem julgamento do mérito, pela falta de manifestação do Ministério Público, somente imprescindível para as decisões de mérito” (AMS 1999.34.00.038333-4/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 12/06/2006, p. 104.) II. Para que o imóvel urbano seja adquirido por usucapião, é necessário o preenchimento de requisitos previstos no art. 183 da Constituição da República, quais sejam: a) posse com animus domini do imóvel por cinco anos ininterruptos e sem oposição, com a finalidade de moradia; b) ter o imóvel área não superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados; c) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel urbano ou rural. III. No caso concreto, os Autores adquiriram o imóvel objeto da causa em 1995, por meio de mútuo hipotecário firmado com a Caixa, tendo figurado, portanto, como legítimos proprietários do bem até abril de 2002, quando, em razão do inadimplemento contratual, o imóvel foi adjudicado em favor da referida empresa pública. Tal fato demonstra o desatendimento dos requisitos constitucionais, seja em razão da condição de proprietários dos Autores até 2002, seja porque a posse do bem no período posterior à sua adjudicação, que foi inferior a cinco anos, jamais poderia ser considerada de boa-fé. Demais disso, em setembro de 2005, antes do ajuizamento da presente ação, o citado bem foi transferido a terceira pessoa, o que enseja a ilegitimidade da Caixa para figurar no pólo passivo do presente feito. IV. Apelação desprovida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2005.40.00.006440-2/PI Relator: Juiz Federal César Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 30/06/08) |
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CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL ABALADA PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS E EXECUÇÕES MOVIDAS CONTRA O CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. NULIDADE DO AFASTAMENTO DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia: I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. II. A situação sob exame é diferente, tendo em vista que não há dispositivo no edital do concurso que impeça o exercício do cargo de Agente da Policia Federal, por quem tenha contraído dívidas e não as conseguiu saldar em tempo hábil. III. O impetrante foi excluído do concurso para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de duas ocorrências constantes dos registros de sua investigação social, a saber: execução por título extrajudicial, ajuizada pela Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e uma ação de execução de prestação alimentícia. IV. Não há nenhum dispositivo no edital disciplinador do multicitado processo seletivo ou na legislação de regência, que impeça o exercício do cargo de Agente de Polícia Federal por quem tenha contraído dívidas. O contexto probatório dos autos evidencia o esforço envidado pelo demandante, no sentido de promover a quitação dos supracitados débitos. Tais circunstâncias revelam, por si sós, que não se trata de pessoa que, de modo voluntário, habitualmente descumpre obrigações legítimas, não sendo válida, por via de conseqüência, a conclusão de que a existência dos mencionados procedimentos cíveis possa ser subsumida à conduta descrita no art. 8º, alínea “a” da Instrução Normativa nº 001/2004-DPG/ DPF, que levou a sua exclusão do certame. V. Apelação da União e remessa oficial improvidas. (TRF1. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2006.34.00.034837-9/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 09/07/08) |
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AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA DO JUIZADO ESPECIAL. ARTIGO 59 DA LEI Nº 9.099/95. FERRAMENTAS PREVISTAS NA LEI DO JEC PRÓPRIAS PARA A ARGÜIÇÃO DA APONTADA NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL DE PLANO (ementa extraída do acórdão n.° 71001454495, Relatora Mylene Maria Michel). INICIAL INDEFERIDA. (TJRS. Ação Rescisória Nº 71001730571, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/09/2008) |
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE MANTEVE APLICAÇÃO DE MULTA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE. RECONTAGEM DO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. MUDANÇA DOS QUADROS DE ADVOGADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO. DOUTRINA. VALORES ARBITRADOS UNILATERALMENTE PELO CREDOR. ILIQÜIDEZ DA SENTENÇA. QUESTÃO A SER TRATADA. JULGAMENTO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO. I. Como houve mudança da situação jurídica da agravante, antiga Sociedade de Economia Mista que foi privatizada, haveria necessidade de sua intimação para alteração dos advogados. II. Ainda que considerada a responsabilidade dos antigos procuradores pela renúncia de seus mandatos, a intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J, deverá também ser feito na pessoa do devedor. III. A questão acerca da iliqüidez da sentença deverá ser apreciada quando do julgamento de eventual impugnação. IV. Agravo provido. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.025907-1/MG Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz Julgamento: 22/09/08) |
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTOR E SUBEMPREITEIRO. INEXISTÊNCIA. LEI 8.212/1991, ART. 30, VI. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. IRRETROATIVIDADE. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. I. A Lei 9.528, de 10/12/1997, deu nova redação ao art. 30, VI, da Lei 8.212/1991, que passou a prever a solidariedade do construtor com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social. Contudo, os fatos geradores das contribuições objeto da NFLD são anteriores à vigência da nova redação da norma, momento que não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. II. A legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo vedada sua retroatividade, salvo para beneficiar o contribuinte (arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional). III. São solidariamente obrigadas: as pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II, do CTN). Quando da ocorrência dos fatos geradores em questão, não havia norma expressa que indicasse a responsabilidade solidária do construtor para com as contribuições previdenciárias do subempreiteiro. Deve prevalecer a nulidade da NFLD. IV. O arbitramento das contribuições devidas sem a prévia verificação de regularidade fiscal junto às empresas que realizaram a subempreita também macula a NFLD, uma vez que a responsabilidade pelas contribuições, na hipótese, é subsidiária — enunciado da Súmula 126/extinto TFR. V. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.38.03.001242-0/MG Relatora: Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Julgamento: 24/10/08) |
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PODER PARA SUBSTABELECER. VALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO. ARTS. 667 E §§ DO CCB. EXECUÇÃO INICIADA COM BASE NA LEI 11.232/2005 (ART. 475-A A 475-R DO CPC). EXTINÇÃO COM RESTABELECIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Da decisão que, após a Lei 11.232/2005, que incluiu os arts. 475-A a 475-R no CPC, extingue a execução e restabelece o processo de conhecimento, reconhecendo sua nulidade, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação, porquanto a execução é mera fase do processo de conhecimento (art. 475-A e 475-I do CPC), o qual, na hipótese, teve o seu processamento restabelecido. II. Nos termos do art. 667 e §§ do novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), “o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”; § 1o “se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento”; § 2o “havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele”; § 3o “se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato”; § 4o “sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente”. III. A ausência, no instrumento de procuração ad judicia, de poderes expressos para substabelecer, não deslegitima o substabelecimento, nem autoriza a anulação dos atos processuais praticados pelo substabelecido. Ressalva-se eventuais perdas e danos que serão decididos em processo autônomo entre mandante e mandatário. IV. A execução de título judicial fica vinculada à sentença de mérito que transitou em julgado, o que impede tanto o Juízo de primeiro grau como o Tribunal de anular todo o processo, em verdadeira função rescisória não provocada pela parte, porque certa ou errada a decisão fez lei entre as partes. V. Agravo provido para restabelecer a execução do título judicial. (TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.040469-0/DF Relator: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos (convocado) Julgamento: 07/11/08) |
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