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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: furto água
Pesquisando em: Direito Penal
Exibindo 3 resultados em 1 páginas |
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SUBTRACAO DE AGUA. FRAUDE. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado. Subtração de água, mediante fraude. Sentença condenatória. Pena mínima de dois anos de reclusão. Substituição por prestação de serviços à comunidade. Apelação voluntária defensiva. Ausência de tipicidade. Bem jurídico protegido não violado e ausência de lesividade. Crime impossível. Autoria e materialidade indiscutíveis. A subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, não exige do agente que seja ela o criador do artefato propiciador da fraude, bastando que dela se utilize e participe da fraude, lesando, assim, o patrimônio de terceiros. Lesividade comprovada. Se o resultado foi alcançado, sendo inafastável a prova da subtração, é revelador que o meio foi eficaz e idôneo o objeto, concretizando o tipo penal abstratamente considerado no art. 155, par. 4., II, do Código Penal. Sentença penal que bem analisa todas as nuances do fato, da conduta e aplica a reprimenda adequada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso voluntário defensivo. (TJRJ. AC - 2006.050.04425. JULGADO EM 19/06/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES) |
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FURTO. TENTATIVA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. Apelação Criminal. Furto tentado. Princípio da insignificância. Estado de necessidade. Incabimento. Pena exacerbada. Improcedência. Requerimento da defesa, pretendendo a reforma da sentença para absolvição, pelo reconhecimento do princípio da insignificância. O reconhecimento do "crime da bagatela" exige análise do desvalor da culpabilidade, da conduta e do dano, para que seja apurada, caso a caso, a irrelevância penal. Atende-se que o delito em tela - subtração de uma porta de alumínio no valor de R$ 60,00 - apesar de não ser uma lesão intensa ao patrimônio do condomínio, não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial do crime da bagatela. O valor do bem furtado não é determinante para a aplicação ou não do princípio da insignificância. O valor ínfimo do bem, autorizador do aludido princípio, não pode ser confundido com valor pequeno. O princípio da insignificância tem como suportes a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não se pode caracterizar o crime como de bagatela e excluir a tipicidade material da conduta do réu, quando as circunstâncias do fato revelam não só a periculosidade social da ação, com também o comportamento do agente. Apelante que penetra em um condomínio residencial, de forma clandestina, por volta das 22 horas, munido de uma mochila, para ocultar a "res furtiva" e é surpreendido quando arrancava uma porta do local onde estava a bomba d'água. Apelante que pratica o crime, de forma premeditada, porque levara mochila para ocultar a "res furtiva" e se aproveita do horário noturno quando é menor a vigilância dos bens para a prática do delito. Incabimento do reconhecimento do delito da bagatela. Apelante que não faria jus a este benefício, também em face dos seus antecedentes e reincidência. A alegação de que teria praticado o crime por necessidade material não merece acolhida, eis que o apelante é contumaz na prática de ilícitos, sendo inexistente a causa excludente de ilicitude ou culpabilidade em amparo ao apelante. No crime de furto, tal justificativa deve estar relacionada à sobrevivência, diante de risco iminente. Ninguém pode permanecer em estado de necessidade contínuo. Pena adequadamente fixada porque o apelante já foi condenado em três processos anteriormente, embora a juíza tenha admitido uma única reincidência. Reconhecimento da confissão e da tentativa, de forma correta. Recurso desprovido. Unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03018. JULGADO EM 19/09/2006. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO) |
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FURTO DE ENERGIA ELETRICA. CRIMES PRATICADOS PELO MESMO REU. INEXISTENCIA DE CONEXAO. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DE DIREITO DA 34ª E DA 16ª VARA CRIMINAL. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE PRATICADOS PELO MESMO RÉU CONTRA PATRIMÔNIOS DIFERENTES. PROPOSITURA DE AÇÕES PENAIS SEPARADAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. O acusado foi preso por furto de energia elétrica numa clínica geriátrica, em Santa Tereza, da qual é proprietário, tendo o processo sido distribuído ao Juízo Suscitante - 34ª Vara Criminal da Capital. No dia seguinte, os policiais souberam que ele era dono de mais duas clínicas, na Tijuca, e resolveram continuar as investigações, sendo constatado nestas outro furto de energia elétrica bem como adulteração do medidor de água e ligação do telefone da via pública para o particular da clínica. Novo flagrante foi lavrado, o qual foi distribuído para o Juízo Suscitado - Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital. A única identidade verificada entre os dois processos diz respeito à autoria, entretanto, tal situação não é suficiente para a caracterização da conexão. Deste modo, não estando presente nenhuma causa de modificação da competência, deve ser respeitada a regra de competência determinada pelo local da prática da infração penal (art. 70 do Código de Processo Penal).Conhecimento do conflito, para afirmar-se a competência de cada Juízo, no tocante a cada um dos feitos originalmente cometidos sob sua jurisdição.Leg: art. 155, § 3º, do CP. (TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 2007.055.00083. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA) |
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