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Pesquisando em: Direito Penal
Exibindo 9 resultados em 1 páginas
PENAL. FURTO SIMPLES. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. 1 - o não comparecimento à CEPEMA, para justificar suas atividades, enseja a revogação do benefício da suspensão do processo. 2 -Ao refutar o pedido de reconhecimento de furto privilegiado, o juízo a quo examinou, indiretamente, a pretendida aplicação do princípio da insignificância. 3 - Para o reconhecimento do princípio da insignificância apura-se o valor do bem subtraído - ínfimo - e o desvalor da conduta do agente. 4- O furto privilegiado reclama a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Presentes tais requisitos, deve ser reconhecida a figura privilegiada a reduzir, na hipótese, a pena em 1/3. (TJDF. 20010510071794APR, Relator SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2a Turma Criminal, julgado em 11/12/2008, DJ 15/04/2009 p. 144)
APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO. PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Decurso do prazo de mais de 2 anos, lapso prescricional previsto pela pena concretizada na sentença, transitada em julgado para o MP (1 ano, mais multa), reduzido pela metade em razão da menoridade do réu (18 anos) ¿ art. 109, V e 115, ambos do CP ¿ entre a data do recebimento da denúncia (01/04//2005) e a publicação da sentença (06/03/2008). Extinção da punibilidade que se impõe, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - prescrição retroativa. A multa e a pena substitutiva prescrevem em igual período de tempo (arts. 109, § único e art. 114, II do CP). Art. 107, IV do CP. Art. 110, § 1º do CP. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva, ante a pena concretizada na sentença. APELO PREJUDICADO. (Apelação Crime Nº 70023989627, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 04/06/2008)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. NAO CARACTERIZACAO. TENTATIVA. Crimes contra o patrimônio. Roubos simples, tentados. Sentença condenatória. Absolvição. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Tentativa. Maior redução. Hipótese. O princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado não passe a representar injustas absolvições. Por outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do roubo, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afastada a adoção do decantado princípio da insignificância. Para a constatação desta afirmação, basta que se consulte o par. 2. do artigo 155 do Código Penal, pelo qual, mesmo na hipótese de furto, não é admitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída seja de pequeno valor. Como se isso não bastasse, o aparelho celular e a quantia em dinheiro que o apelante tentou subtrair das lesadas não podem ser considerados como bagatela. Por outro lado, a redução pela tentativa, que mais se amolda à hipótese dos autos, é a da metade, eis que, embora o agente tenha dado efetivo início aos atos de execução dos roubos, não conseguiu obter a posse dos bens que pretendia subtrair das lesadas, tendo sido surpreendido pelos policiais ainda no palco da rapina. (TJRJ. AC - 2007.050.00395. JULGADO EM 12/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
ABUSO DE CONFIANCA. CONCEITO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. Penal. Furto qualificado. Abuso de confiança. Conceito. Para o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança no furto, não basta a simples relação de emprego existente, sendo necessária a presença de uma situação de especial confiança do empregador com relação ao empregado, podendo esta ser deduzida da própria função exercida e de outras circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o acusado era motorista da empresa lesada por quase dois anos, tendo livre acesso ao local onde os cheques ficavam guardados e foram subtraídos,o que evidencia a confiança nele depositada. Outrossim, o fato da gaveta ficar fechada não impede o reconhecimento da qualificadora, porque as chaves eram deixadas livremente na sala em que o acusado tinha acesso livre, tendo se aproveitado desta condição para pegá-las, abrir a gaveta e subtrair os cheques, o que ocorreu em vários dias distintos, sendo reconhecida a continuidade delitiva. (TJRJ. AC - 2007.050.03357. JULGADO EM 24/07/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)
FURTO PRIVILEGIADO. FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. Tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Materialidade, autoria e qualificadora provadas pela prisão em flagrante; pela confissão judicial do apelante; pelos depoimentos dos Policiais Militares, em sede inquisitorial e em juízo; pelo laudo de avaliação indireta. Rejeitada a tese do princípio da insignificância ou princípio da bagatela: Impossibilidade de Reconhecimento da insignificância do valor dos bens subtraídos. Afastada a tese do reconhecimento do privilégio do art. 155, par. 2., do Código Penal na hipótese de furto qualificado. O benefício do furto privilegiado é incompatível com o furto qualificado, aplicável apenas para forma simples do delito. Art. 5., inciso LVII, da Constituição Federal: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Princípio constitucional da presunção da inocência: "É defeso ao Magistrado considerar como maus antecedentes a existência de inquéritos ou de ações penais ainda em curso, instaurados em desfavor do réu, para efeito de majorar a pena-base (...)". Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Redução das penas, para fixá-las no mínimo legal. Majoração do percentual da diminuição em face da tentativa. Regime aberto, dia-multa estabelecido no mínimo legal, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. AC - 2006.050.02759. JULGADO EM 24/04/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)
REINCIDENCIA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZACAO DA PENA. PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL. Furto simples tentado. Condenação autorizada pela prova. A repercussão de múltiplas condenações anteriores e definitivas na resposta penal. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. A prisão em flagrante do réu, a apreensão, em seu poder, dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento em juízo pelo ofendido e pelas testemunhas tornam certas a existência do crime e sua autoria, inviabilizando a absolvição. Quando o réu tem condenações anteriores que não configuram reincidência, isto deve ser considerado como indicador de maus antecedentes. Mas, quando tem condenações anteriores e definitivas, configuradoras da reincidência, não se compadece com o sistema jurídico-penal fazer com que uma reflita na primeira fase e com que a outra repercuta na segunda como circunstância agravante. O art. 68 do Código Penal não o permite. Aliás, o art. 61 do Código Penal aponta os dois únicos casos em que a circunstância agravante deixa de ser considerada como tal: quando ela é elemento do tipo, ou quando é qualificadora. Por conseguinte, a reincidência não pode ser desmembrada,a não ser que se queira desconsiderar o princípio da indivualização da pena, diretamente ligado à reserva legal. E, se se tratar de um réu reincidente com múltiplas condenações, isto deve ser sopesado, na segunda fase, para definir o quantitativo da agravação da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas, com expedição de alvará para a soltura do apelante, em virtude do cumprimento da privativa de liberdade. Decisão unânime. (TJRJ. AC - 2006.050.03725. JULGADO EM 24/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. FURTO. Embargos Infringentes e de Nulidade. Furtos praticados em momentos distintos, contra a mesma lesada, e nas mesmas condições de tempo e maneira de execução. Reconhecimento da continuidade delitiva. Provimento dos embargos. O crime continuado é uma ficção jurídica inspirada pelo critérito da benignidade, destinada a servir como fator de individualização da pena e deduzida, por motivos de equidade justificados pela culpabilidade diminuída do agente, da homogeneidade de condutas concorrentes que ofendem o mesmo bem jurídico. Assim, não aberra à lógica e ao direito, o reconhecimento da continuidade delitiva com relação a três furtos simples, praticados contra a mesma lesada em condições idênticas, mas apenas em momentos distintos e razoavelmente espaçados. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e providos, com adequação das penas, e substituição da reclusiva por restritiva de direitos. Vencido o Des. Maurílio Passos Braga. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00003. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO MAYR)
FALTA DE EXAME PERICIAL DA ESCALADA OU ARROMBAMENTO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. EXCLUSAO DE QUALIFICADORA. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES QUALIFICADORA DE ESCALADA - IN DÚBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS - CORRETO JUÍZO DE REPROVAÇÃO - RESPOSTA PENAL ADEQUADA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO DEFENSIVO - DECISÃO UNÂNIME.O ora apelante foi preso em flagrante delito subtraindo diversas peças de automóveis em um depósito de leilão de carros. A versão apresentada em autodefesa de que estaria no local comprando as peças de um vigilante do estabelecimento, restou afastada pelo conjunto probatório produzido na instrução criminal, positivando a autoria e materialidade do delito.O apelo ministerial não merece prosperar, por isso que como bem lançado na sentença monocrática, inexiste nos autos laudo técnico que confirme a escalada para dentro do estabelecimento, pois as testemunhas apenas viram o mesmo pular para fora do mesmo durante a fuga. Por outro lado o gerente do referido comércio, declarou, em juízo, que o acusado poderia ter ficado escondido no depósito após encerrado o expediente. A resposta penal não merece reforma pois bem aplicada a PB acima do mínimo legal em dois anos de reclusão, tratando-se de apenado com maus antecedentes e reincidente.A fração de um terço aplicada por se tratar de delito tentado, não merece reforma, haja vista que o iter criminis percorrido foi extenso.A substituição da pena prisional por restritiva de direitos não merece ser operada por se tratar de apenado reincidente, sendo certo que o regime prisional merece ser mitigado para o semi-aberto, mais adequado à espécie e a quantidade de pena aplicada. (TJRJ. AC - 2007.050.03204. JULGADO EM 31/01/2008. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)
PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA OU DA BAGATELA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENUNCIA. Crime contra o patrimônio. Furto simples, tentado. Denúncia. Recebimento. Hipótese. Tendo a agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no artigo 155 da Lei Penal, correta se mostra a denúncia contra ela formulada. Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do par. 2. do artigo 155 da Lei Penal, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, permitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para receber a denúncia e para determinar o prosseguimento do feito. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. RESE - 2007.051.00069. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)
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