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 Jurisprudências > Direito do Trabalho
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Ausência de Procuração Válida
Descaracterização da Justa Causa
Estabilidade - Cipa
Intervalo de Refeição
Função Pública
Enquadramento Sindical
Adicional de Insalubridade
Assédio Moral no Trabalho
Justa Causa por Mau Procedimento
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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: clt horas extras
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 259 resultados em 9 páginas
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009)
JORNADA DE TRABALHO. ESTABELECIMENTO COM MAIS DE DEZ TRABALHADORES. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do controle da jornada de trabalho de seus empregados em estabelecimentos de mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula n. 338 do colendo TST. Trata-se, o cartão de ponto, portanto, de prova pré-constituída a cargo do empregador com vistas a demonstrar a jornada de trabalho. Tendo o reclamado, porém, trazido aos autos cartões de ponto eletrônicos sem assinatura do empregado, presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial e, por conseguinte, devidas as horas extras e reflexos, com exceção do intervalo intrajornada, cuja condenação deve limitar-se ao período de janeiro/2003 a abril/2007, porquanto o obreiro alegou na petição inicial ter gozado de 1 hora de intervalo após esse insterstício. (TRT23. RO - 00399.2008.022.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 18/11/08)
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. A oitiva de testemunhas é ato do Juízo e não da parte, no qual o magistrado pretende esclarecimentos sobre os fatos da causa, em busca da verdade real, cabendo a ele a direção do processo, podendo exigir ou dispensar provas que entender necessárias ou desnecessárias, se já dispuser de elementos de convicção. Preliminar que se rejeita. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Quando a sentença está devidamente fundamentada e uma vez demonstradas as razões de convencimento do Juízo, a decisão contrária aos interesses da parte não induz à negativa da prestação jurisdicional ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Preliminar que se rejeita. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições quando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. No entanto, em face da afirmação da Autora de que em julho de 2008 laborou apenas oito (08) horas diárias, de segunda a sextafeira, reforma-se a sentença para determinar a exclusão de horas extras em tal mês. Recurso ao qual se dá parcial provimento. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO NÃO CONTABILIZADO. Uma vez provado que o Vindicado pagava salário além do anotado na CTPS, deve ser retificado o valor do salário na carteira de trabalho, o qual servirá de base de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se nega provimento no particular. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem como das contrarrazões apresentadas, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir as horas extras calculadas a maior e aquelas relativas ao mês de julho/2008, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência, o valor da condenação passa a ser R$44.093,93 (quarenta e quatro mil, noventa e três reais e noventa e três centavos), de acordo com os cálculos em anexo, cujas planilhas integram esta decisão. Custas já quitadas. (TRT23. RO - 01539.2008.066.23.00-8. 2ª Turma. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. DJ 29/03/2010)
HORAS EXTRAS E NOTURNAS. TRABALHO EXTERNO. A intenção da lei é, certamente, excluir o direito ao recebimento de horas extras daquele empregado cuja atividade, além de exercida externamente, não permitir a aferição da efetiva jornada cumprida. Não sendo realizado, na prática, o controle da jornada, aplica-se o artigo 62, inciso I, da CLT. (TRT/SP - 01579200805902006 - RS - Ac. 2aT 20090250464 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/04/2009)
TELEFONISTA. JORNADA REDUZIDA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA HORA DIÁRIA. A exceção legal conferida pelo artigo 227 da CLT somente pode ser aplicada quando o trabalhador exercer exclusivamente a atividade de atendimento telefônico, de forma ininterrupta. Intercalando tal atividade com outras, como por exemplo, inserção de dados em computador, separação de prontuários e atendimento a público, por certo que não pode ser reconhecida a condição de telefonista e, por corolário, a jornada reduzida de seis horas. (TRT/SP - 02551200506102000 - RO - Ac. 3aT 20090263388 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 28/04/2009)
CARGO DE CONFIANÇA. GERÊNCIA. AFASTADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. A caracterização do cargo de confiança emerge após análise da situação fática. Demonstrado que o empregado estava investido apenas das prerrogativas inerentes aos exercentes de cargo de confiança a nível de gerência, tais como a existência de subordinados e de assinatura autorizada, enfeixando poderes limitados, com reduzida esfera de autonomia e expressiva restrição no âmbito de atuação, além de subordinar-se aos comandos emanados da diretoria do banco, enquadra-se a questão na regra do artigo 224, parágrafo 2o da CLT. Mesmo admitindo-se que desempenhava atribuições mais qualificadas ou de maior relevância, tal circunstância serve unicamente para distinguí-lo do bancário comum. Nesse contexto, arreda-se por completo a exceção traçada no artigo 62, II, celetista, porquanto, em tal condição inserem-se apenas aqueles empregados que efetivamente possuem poder de mando na empresa, agindo como substitutos do empregador na gestão dos negócios, a exemplo dos diretores e daqueles que atuam investidos de prerrogativas aptas a habilitarem na tomada de decisões importantes que possam, no limite extremo, afetar a própria existência do empreendimento. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS. A integração das horas extras nos DSR's é medida que se impõe por força do disposto no art. 7o, "a" da Lei 605/49, ressaltando-se que a condição de empregado mensalista implica apenas na conclusão de que o salário base já traz embutidos os mencionados descansos semanais, mas que não é extensivo à sobrejornada, que, pela habitualidade, deve refletir-se nessa parcela. (TRT/SP - 01050200603302008 - RO - Ac. 4aT 20090261229 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)
Do agravo de Instrumento. Conhecimento. Tempestividade recursal. Efeito modificativo nos Embargos Declaratórios. O art. 897-A, da CLT, admite efeito modificativo da decisão, nos casos de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Recurso Ordinário. Horas extras. Ausência do adicional noturno. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas- extras prestadas no período noturno. Multas normativas. O descumprimento da convenção coletiva gera o direito ao pagamento da multa inserida no mesmo instrumento. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, é devido o pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Diferenças do adicional noturno. Aplicação da Súmula 60, II, do C. TST. Honorários advocatícios. Na Justiça do trabalho aplica-se o princípio do jus postulandi o que torna indevido o pagamento da verba honorária como indenização por perdas e danos decorrente de despesas com advogado. Recolhimentos fiscais e previdenciários. Aplicação da Súmula 368, do C. TST. Correção monetária. Aplicação da Súmula 381, do C. TST. Agravo de Instrumento provido. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial para tornar a ação procedente em parte. (TRT/SP - 00177200503102019 - AI - Ac. 10aT 20090295069 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)
Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)
INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM. CABIMENTO. Tendo a reclamada sido confessa no que tange à inexistência de autorização pelo reclamante do uso de sua imagem, e, considerando que o inciso X, do art. 5.o, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade à imagem da pessoa, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização pelo uso não autorizado de imagem. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do fato constitutivo, no caso a identidade funcional, incumbe ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, não logrando demonstrar que as funções, além de idênticas, eram executadas com a mesma perfeição técnica e produtividade que os paradigmas apontados. Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar ao reclamante a isonomia salarial pretendida, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau. 3) MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR ́S. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que ele seja mensalista, consoante comando expresso da alínea "a" do art. 7o, da Lei 605/49. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas como férias, aviso prévio, 13o salário, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01273200705902009 - RO - Ac. 12aT 20090292779 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
Denunciação à lide. No Processo do Trabalho é incabível a aplicação do instituto em debate. Demais preliminares. O não acolhimento do pedido de denunciação à lide não enseja qualquer cerceamento de defesa e em relação ao julgamento extra petita, a recorrente não explicitou em qual momento da r. sentença existiu tal ocorrência. Da Primeira ação proposta. Desistência. Prevenção da Vara do Trabalho. O autor desistiu da ação proposta anteriormente, que foi extinta sem julgamento do mérito. Já a prevenção decorre de lei, e não de vontade das partes ou do órgão judicante. Extinto o processo sem julgamento do mérito, o autor tinha direito à propositura de uma nova ação, como de fato ocorreu e em razão do instituto da prevenção, a ação somente poderia ser distribuída na mesma Vara do Trabalho. Da sucessão e do vínculo empregatício. A compra pela recorrente do ponto comercial do Sr. Justo Pretuz Neto (ou JPN), é chamada pela doutrina de transferência de propriedade o que já permite nortear para a sucessão alegada pelo autor, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT. Igualmente, a própria reclamada proporcionou a prova da sucessão alegada pelo recorrido, diante da confirmação de uma empresa no mesmo local, em data anterior à sua constituição, de propriedade da JPN, sem razão social. E ainda, a recorrente é confessa quanto à sociedade que mantém com a JPN, eis que em depoimento pessoal afirmou que referida pessoa é sua sócia. De qualquer forma, durante o período reconhecido a recorrente era a real empregadora do autor. Horas extras. O conjunto das provas produzidas nos autos (documental e oral) levam ao convencimento da jornada de trabalho alegada na peça exordial, sendo que a ausência do intervalo legal foi comprovada pela própria testemunha da ré. Do salário mensal. Não sendo acatado o pedido de integração da verba paga por lavagem de carro, há de ser fixado o salário no valor mensal informado na peça vestibular. Honorários Advocatícios. Aplicação da OJ 305, da SDI-1, do C. TST. Preliminares rejeitadas e Recurso Ordinário que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01656200507502004 - RO - Ac. 10aT 20090302626 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)
Horas extras. Diferenças. Elaborado demonstrativo pelo reclamante da existência de diferenças de horas extras sem pagamento, acolhe-se o pedido de horas extras. Desincumbiu-se, assim, o autor, do ônus que a ele cabia (CLT, art. 818). Dou provimento. Trabalho em domingos e feriados. O gozo de folga semanal compensatória afasta o direito à paga, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados. Trabalho em escala 5x1, com folgas em domingos a cada quatro semanas. Nego provimento. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto. O reclamante admitiu que anotava corretamente os cartões de ponto e neles se percebe a concessão regular do intervalo. Mantenho. (TRT/SP - 02675200400502006 - RO - Ac. 10aT 20090302707 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)
Cargo de confiança. Horas extras. As informações colhidas pelo reclamante, transmitidas por meio de documento escrito e liberadas para divulgação via intranet somente após a análise do gerente do setor e o aval do gestor da área responsável descaracterizam a fidúcia depositada pelo empregador prevista no § 2o, do art. 224, da CLT e ensejam o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias. (TRT/SP - 02444200503902000 - RO - Ac. 3aT 20090308489 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 12/05/2009)
CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)
HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - CÁLCULO PELA MÉDIA - ARTIGO 74, DA CLT Se a condenação em diferenças de horas extras resultou da prova juntada pelo próprio empregador, é lícito que se adote média para o cálculo das horas extras, nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto, pois dessa omissão não resulta ausência de condenação (artigo 74, do CLT). Tratando-se de obrigação legal do empregador, e constatada a freqüência da realização do sobretempo, a sonegação de documentos gerapresunção favorável ao empregado, e não omissão de condenação em relação ao período abrangido pela ausência da prova, exceto se houver comando expresso da sentença em sentido contrário. (TRT/SP - 00399199925502006 - AP - Ac. 4aT 20090306273 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)
Horas extras. Artigo 227 da CLT. Operador de telemarketing não se confunde com telefonista, pois o primeiro não tem incumbência de receber ligações destinadas a outros empregados e setores da empresa. A única semelhança é o uso preponderante do telefone, havendo, porém, a distinção de que, no caso do telefonista, o telefone é o objetivo final do serviço, o que não ocorria com a situação do operador de telemarketing. Matéria pacificada pela Orientação Jurisprudencial 273 da SDI 1 do TST. (TRT/SP - 01728200402002004 - RO - Ac. 3aT 20090357692 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 26/05/2009)
Cargo de confiança. Gerente de loja. Confissão. Restou provado o exercício de cargo de confiança, ao admitir a empregada que era o "cargo máximo" na loja onde trabalhava como gerente. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, que torna inviável a existência de controle de horário e, consequentemente, a paga de horas extras, inclusive aquelas decorrentes do intervalo previsto no art. 71 da CLT. Mantenho. Adicional noturno. O exercício de cargo de confiança implica a ausência de controle da jornada, condição que inviabiliza o controle da jornada e eventual deferimento de adicional noturno. Nego provimento. (TRT/SP - 01813200404102003 - RO - Ac. 10aT 20090348014 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009)
HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS. JORNADA DA INICIAL. Nos termos do inciso II, da Súmula 74, do TST, a prova pré-constituída pode ser levada em conta para fins de elidir a pena de confissão ficta aplicada à demandada. Contudo, cartões de ponto consignando horários invariáveis de jornada não servem como meio de prova, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Destarte, considerando a pena de confissão ficta aplicada à demandada (art. 844 da CLT) e a imprestabilidade da prova documental (Súmulas 74, II e 338, III, do TST), há de se considerar válida a jornada de trabalho declinada na inicial. (TRT/SP - 01980200305902001 - RO - Ac. 4aT 20090410992 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 05/06/2009)
Identidade física do Juiz. Aplicação da Súmula no 136 do C. TST. Unicidade Contratual. O art. 453, da CLT veda a unicidade contratual quando o empregado tenha recebido indenização. Ademais, não se vislumbra que a reclamante tenha exercido exclusivamente as atividades de telefonista, sendo certo que em relação ao segundo contrato de trabalho, a reclamante desistiu da ação em face da 2a ré. Jornada de Trabalho. Horas extras. A reclamante não exerceu suas funções no ramo da telefonia, nem mesmo exercendo funções análogas. A jornada prevista no art. 227, da CLT, somente é aplicável aos empregados que se dedicam exclusivamente aos serviços de telefonia, hipótese não comprovada nos autos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00667200501502003 - RO - Ac. 10aT 20090206996 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 07/04/2009)
TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA - O labor em serviço externo, impossibilita a empresa na fiscalização do horário de intervalo intrajornada, ficando incabível a condenação em horas extras por supressão parcial do intervalo, enquadrando-se o empregado no disposto no art. 62, I da CLT. (TRT/SP - 01639200604602002 - RO - Ac. 8aT 20090235287 - Rel. Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE 07/04/2009)
ANUÊNIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Os anuênios se caracterizam como gratificação ajustada, e nesta medida, integram a remuneração para todos os efeitos legais, por força do que dispõe o § 1o do artigo 457 da CLT. Todavia, não se pode concluir que a lei esteja referendando o chamado "efeito cascata" para as parcelas de natureza salarial. A integração mencionada faz com que elas sirvam de base de cálculo para apuração dos demais títulos decorrentes do contrato, mas não para si próprias. Assim, as horas extras já pagas não integram a base de cálculo para o cômputo das que futuramente serão prestadas. Da mesma forma, o anuênio já adquirido não pode ser computado para efeito de se aferir o valor daquele que ainda será completado. (TRT/SP - 02953200609002000 - RO - Ac. 10aT 20090431604 - Rel. RILMA APARECIDA HEMETÉRIO - DOE 16/06/2009)
Equiparação salarial. Sendo idênticas as funções e não tendo a reclamada comprovado fato impeditivo do direito da autora, devidas as diferenças salariais decorrentes. Horas extras. Banco de Horas. A prova oral foi fundamental para a comprovação do trabalho suplementar, não existindo nos autos qualquer prova de que o labor além da jornada contratada fosse compensado posteriormente, por meio do banco de horas. Horas extras. Ausência do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. A reclamante não era digitadora e sim operadora de telemarketing. Logo, tais funções não se enquadram naquelas previstas no art. 72 da CLT. Dos reflexos das horas extras. Todas as parcelas componentes da remuneração devem ser consideradas para reflexos das horas extras, nos termos da Súmula n. 264 do E. TST. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00620200600702006 - RO - Ac. 10aT 20090432538 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 16/06/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: COOPERATIVA. ATIVIDADE NUCLEAR. FRAUDE: A fraude decorre da terceirização em atividade nuclear da empresa tomadora e está caracterizada diante dos termos da Súmula 331, I, do TST. Ademais, há que se observar o princípio da primazia da realidade, sendo que o depoimento da testemunha do reclamante demonstrou a existência dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício. 2. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO: O reconhecimento da jornada extraordinária se deu em razão da prova testemunhal colhida, sendo certo que as reclamadas sequer trouxeram aos autos qualquer controle de ponto, a que estariam obrigadas, por força da disposição contida no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. HABITUALIDADE. REFLEXOS: O trabalho em sobrejornada nos finais de semana (sábados ou domingos), caracteriza a habitualidade das horas extras, de modo que são devidos os reflexos pleiteados. 4. SALÁRIO. PARTE FIXA. COMISSÕES. PROVA: A decisão que estabeleceu a parcela fixa do salário do obreiro e as comissões encontra-se em consonância com os depoimentos testemunhais prestados, não havendo prova suficiente para o deferimento do pleito exordial. Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00700200501302002 - RO - Ac. 4aT 20090467650 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)
BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. FORMALIDADE ESSENCIAL. A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além do módulo semanal, através do denominado "banco de horas". Além da formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2o da CLT), é imprescindível a prova documental inequívoca sobre o cumprimento dos pressupostos negociais, bem como o controle do sobretempo destinado ao banco de horas e a correspondente compensação com folgas ou quitação daquelas excedentes. A ausência de evidências sobre a correção do procedimento configura irregularidade, ensejando o pagamento das sobrejornadas como horas extras. (TRT/SP - 01608200748202009 - RO - Ac. 4aT 20090465223 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 07/07/2009)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)
REFLEXOS DO SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO. Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial, mas benefício social, eis que fornecida no próprio local de trabalho e, sendo assim, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração. Acrescente-se, por oportuno, que no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes restou ressalvado que o benefício não teria natureza salarial. Portanto, a alimentação fornecida no local de trabalho não se incorporava ao salário, sendo indevida sua repercussão nas demais verbas de índole salarial. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO NORMATIVA. A cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quinze diários, não seriam considerados extraordinários, não encontra amparo legal, pois a CLT estabelece o limite máximo diário de dez minutos (artigo 58, parágrafo 1o). Portanto, referida cláusula não é apta a produzir qualquer efeito legal. Sentença mantida. (TRT/SP - 00340200625502008 - RO - Ac. 2aT 20090582270 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009)
DO RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante - negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão apreciou os embargos de declaração está correta, não merece reparo e foi proferida em observância ao art. 93, X da Constituição Federal. Rejeito. Vínculo empregatício - estagiário - ônus da prova. O reclamante não trouxe qualquer evidência de que no período declinado não fosse estagiário. Esse ônus da prova era seu e dele não se desincumbiu. Não cabe reparo à r. sentença a quo. Redução salarial a partir de abril de 2003. Importa dizer que, percebendo o recorrente salário base, mais comissões, a totalidade de sua remuneração foi bem superior ao salário de origem, inexistindo prejuízo ao obreiro. Assim, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve redução, pois o ganho de abril de 2003 é superior ao de março. O TRCT ilustra bem tal situação, pois o reclamante recebeu salário para fins rescisórios, valores bem superiores, a titulo de comissões. Nego provimento. Dos negócios fechados e das comissões pagas em valores inferiores ao devido e não pagas. A documentação juntada aos autos não evidencia que em razão dos contratos o reclamante faria jus às comissões reclamadas; a remuneração variável é característica inerente a este título. Mantenho. Jornada de trabalho - horas extras - ônus da prova. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A primeira depoente sequer trabalhou na reclamada; o depoimento da segunda não lhe socorre e terceira omitiu a jornada de trabalho. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não houve atraso na quitação (doc. 25), somente na homologação do Termo, perante o Sindicato. DO RECURSO DA RECLAMADA. Da restituição dos valores descontados a título de "provisões" no período de abril/2003 até o encerramento do contrato de trabalho e reflexos. Os descontos efetuados não estão dentre os permitidos, conforme prevê o art. 462 da CLT. O reclamado transferiu ao obreiro seu ônus, à guisa de economia dos encargos sociais. Mantenho. Da correção monetária. Acolho, para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00037200703502005 - RO - Ac. 10aT 20090586209 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)
HORAS EXTRAS - INTERVALO - CONCESSÃO DE PERÍODO INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI - Tendo a legislação estabelecido patamares mínimos, comprovada a inobservância de tal limite, no período mencionado, sem a devida autorização do órgão competente, faz jus o empregado a uma hora inteira como extraordinária. (Aplicação do § 4o., do art. 71 da CLT e Orientação Jurisprudencial 342 da SDI-I do C.TST). 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ELIMINAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS - Comprovada a entrega de EPI's pela reclamada e não havendo prova de que os mesmos não eram utilizados pelo reclamante, que, ao contrário, informou, expressamente, que os equipamentos sempre foram entregues e utilizados, de se concluir pela eliminação da insalubridade em suas atividades, como reconhecido em primeiro grau, com fundamento no Laudo Pericial elaborado pelo Perito do Juízo. Sentença que se mantém. (TRT/SP - 02465200505802004 - RO - Ac. 10aT 20090503800 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 18/08/2009)
HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. Registros de ponto invalidados por robusta prova oral, no sentido de que os horários de saída não correspondem às jornadas efetivamente trabalhadas, não detêm valor probante. Portanto, independentemente das testemunhas convidadas pelo reclamante terem confirmado as sobrejornadas declinadas na exordial, são devidas as extras pleiteadas, consoante regras do ônus probatório insculpidas nos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. No mesmo sentido, jurisprudência e doutrina majoritárias, esta última representada pela Súmula no 338 do C. TST. (TRT/SP - 00235200907102004 - RS - Ac. 4aT 20090638586 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/08/2009)
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