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 Jurisprudências > Direito Civil
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Arrolamento e Partilha
Partilha Extrajudicial
Contestação de Separação
Aluguel de Apartamento
Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: ação danos morais
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 118 resultados em 4 páginas
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148)
RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008)
RECURSO CÍVEL INOMINADO - RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO ILICITO - FRAUDE - CULPA DO FORNECEDOR - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE CAUTELA - ATO NEGLIGENTE NÃO PRATICADO DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR - IRRELEVÂNCIA - PARCEIRO - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO - RESTRITIVO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO DO DANO SUBJETIVO - NECESSIDADE DA PROVA DO DANO OBJETIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - OUTROS RESTRITIVOS POSTERIORES - SEM INFLUENCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - 1. A negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem a prova de que efetivamente o consumidor contratou os serviços oferecidos, caracteriza ato ilícito, diante da presunção da fraude. 2. O fornecedor tem o dever de agir com cautela na celebração de seus contratos para que não prejudique terceiros de boa-fé, visto que é impossível transferir o risco da atividade econômica ao consumidor. 3. É irrelevante se a conduta lesiva não tenha ocorrido por negligência direta do fornecedor, pois diante da Teoria da Aparência, os atos praticados por parceiros do fornecedor são de sua total responsabilidade. 4. A simples inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo, todavia, o dano moral objetivo deve ser devidamente comprovado, situação em que justificaria uma indenização mais elevada. 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais é necessário ter como base a extensão do dano e da culpa, o sofrimento da vítima e a situação econômica das partes envolvidos. 6. Existindo em nome do consumidor restrivos de crédito em momento posterior ao restritivo impugnado, em nada influencia o valor indenizatório a ser fixado. 7. Indenização mantida. 8. Recurso improvido. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 5790/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Data de Julgamento 27-11-2008)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIRO - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO PROVIDO. Se ambos os condutores de veículos automotores agiram com imprudência, um porque dirigia em alta velocidade e outro porque cruzou a pista de rolamento contrária sem os cuidados necessários, há culpa concorrente, O contrato de seguro é constituído não só da apólice, mas também das disposições gerais do seguro. A cobertura por danos corporais apenas abrange os danos morais quando não há cláusula independente para cobertura de danos morais a terceiro nas disposições gerais do seguro, ou quando estes não forem objeto de exclusão expressa. (TJMT. Apelação 84777/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010)
AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DEBITO C/C DANOS MORAIS - PROVA DOCUMENTAL DEFICIENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA - QUESTÕES DE FATO A SER ANALISADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - SENTENÇA ANULADA. A inversão do ônus da prova, segundo o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII) não é absoluta, dependendo de verificação de alguns atributos entre os quais a prova inequívoca que leve a verossimilhança ou a hipossuficiência da parte, tanto econômica quanto a técnica. Não sendo demonstrados tais requisitos, vige a norma geral estabelecida pelo CPC (artigo 333, incisos I e II). Sendo a prova documental fraca e deficiente para a constituição do direito do autor e existindo aspectos fáticos controvertidos, impõe-se a realização da coleta de provas outras. O julgamento antecipado da lide, sem a observância destes requisitos palmares caracteriza cerceamento de defesa, o que torna a sentença nula por afrontar o principio constitucional do contraditório. (TJMT. Apelação 27444/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - DANOS MORAIS - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICÁVEL- JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO IMPLÍCITO PELA MERA ALEGAÇÃO - QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL PERTINENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA FIXAÇÃO DO DANO PELO TRIBUNAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 20, §3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os requisitos estabelecidos pela lei 1.060/50, de rigor é o deferimento da gratuidade da justiça que, na dúvida deve ser interpretada em favor do requerente. Desnecessário se apresenta a interposição de embargos de declaração para, embora narrando omissão na sentença, ser interposto diretamente o recurso de apelação e, de conseqüência, o órgão revisor solucionar a questão, dentro do elencado pelo artigo 515 do Código de Processo civil. A quebra do sigilo profissional por si só reflete na violação do direito indisponível do paciente, sem mesma necessidade de perquirir as conseqüências do ato e, de conseqüência, enseja a obrigação de indenizar pelo dano imaterial, a rigor dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Compete ao Tribunal, sopesando estes aspectos, fixar o valor do dano dentro do principio da razoabilidade. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação. A correção monetária a partir da fixação do dano no Tribunal já que no juízo de piso a ação foi julgada improcedente. Os honorários devem ser arbitrados, em sendo sentença condenatória, nos moldes prescritos no § 3º, artigo 20, Código de Processo Civil. (TJMT. Apelação 19901/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010)
Indenizatória. Danos morais. Imprensa. Imputação inadequada e prematura de prática criminosa. Conduta culposa. Responsabilidade configurada. Crítica que não atinge direito da personalidade. Dano inexistente. Reparação. Redução da quantia indenizatória. Critérios pertinentes ao caso concreto. Função educativa - Age com negligência o órgão de imprensa que faz imputação prematura de prática criminosa, chamando o suspeito de assassino em momento prévio à condenação criminal, pois não observa o princípio constitucional de presunção de inocência. Meras críticas que sequer chegam a atingir atributos imateriais da personalidade não ensejam dever de reparar dano moral. Cabe a redução da quantia indenizatória para valor simbólico, quando o principal fundamento para a responsabilização é a função educativa da indenização, que visa evitar a reiteração de atividade jornalística em desrespeito a direito fundamental consagrado constitucionalmente. (TJRO, nº 10100728420078220005, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 22/04/2009)
Indenizatória. Danos morais. Empresa. Crédito contraído fraudulentamente. Dever de conferência de dados pessoais. Negligência. Negativação indevida. Culpa exclusiva de terceiro. Excludente inaplicável. Responsabilidade configurada. Reparação devida. Critérios de quantificação - A empresa fornecedora que negligencia o dever de conferir documentação e dados pessoais, possibilitando a concessão de crédito a terceiro fraudador, responde pelos danos deflagrados, bem como pela negativação indevida da vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícito de terceiro. Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, se a conduta omissiva da instituição financeira facilitou a prática do ilícito. A reparação a danos morais deve ser feita de acordo com os critérios pertinentes ao caso concreto, cabendo sua majoração proporcional ao dano sofrido, que consistiu em comprovada recusa de crédito da vítima em razão do apontamento. (TJRO, nº 10085416020078220005, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
Indenizatória. Danos morais. Menor impúbere. Acidente de consumo. Choque elétrico. Deformidade permanente. Defeito na caixa de energia elétrica. Deterioração. Concessionária de energia elétrica. Descumprimento do dever de fornecer o serviço com segurança. Responsabilidade do fornecedor. Reparação. Critérios de quantificação - A concessionária de energia elétrica é responsável por prejuízos advindos de acidente de consumo sofrido por menor impúbere, por ter negligenciado seu dever de prestar o serviço com a segurança esperada, ao omitir-se de providenciar a devida manutenção em padrão de energia, que se encontrava visivelmente deteriorado e com fios aparentes. É devida reparação ao dano moral suportado pela vítima que, em razão do choque elétrico, padeceu queimaduras que resultaram em deformidade da mão e perda definitiva de movimentos. Os critérios para quantificação devem atender às circunstâncias do caso concreto, não cabendo a redução do quantum se este foi arbitrado em valor razoavelmente modesto. (TJRO, nº 10003128620088220002, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 15/04/2009)
Banco. Cobrança por empresa terceirizada. Atendimento via telefone. Acordo para quitação. Pagamento. Outorga de quitação. Não ocorrência. Apontamento de outros débitos. Irrelevância. Pagamento consumado. Inscrição indevida. SPC e SERASA. Dano moral presumido - A instituição financeira que terceiriza serviço de cobrança assume a obrigação de conferir a quitação ao cliente inadimplente que paga o valor dele exigido para tanto pelo atendente. A ausência de destaque da operação em relação à qual o pagamento foi feito, constitui falha na prestação do serviço, por insuficiência de informação, que não pode ser carreada ao consumidor. É indevida a inscrição decorrente de dívida paga, em decorrência da qual o dano moral se faz presumido, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. A fixação do valor da indenização por danos morais faz-se com moderação, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos. (TJRO, nº 10109439220088220001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)
Seguro penhor rural. Estiagem. Perda da lavoura de arroz. Ausência de previsão na apólice para cobertura do prejuízo sofrido. Indução em erro do mutuário para contratação do seguro. Inovação recursal. Insubsistência do pedido de reparação por danos materiais e morais. Ajuizada a demanda pretendendo o recebimento de indenização pela perda da lavoura de arroz por força de cláusula contratual, resta obstada a análise da arguição de indução em erro do mutuário para contratação do seguro, por ser vedado modificar a causa de pedir após o saneamento do processo, configurando inovação recursal. Não prevendo as cláusulas do contrato de seguro cobertura no caso de perda de lavoura não colhida, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização pela estiagem que acometera a plantação. (TJRS, nº 10042084920048220012, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
Indenização. Dano moral. Protesto de título. Comunicação prévia. Dever do cartório. Carta de anuência. obrigação do credor. ausência de prova. Indenização. Devida. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a comprovação efetiva do dano ocorrido, uma vez que este se presume. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade e proporcionalidade. (TJRO, nº 10005403520068220001, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Kiyochi Mori. Julgado em 28/04/2009)
Danos morais. Agentes policiais. Acusação por crime de tortura. Prisão preventiva. Ação penal. Absolvição. Falta de prova. Ato ilícito. A ação do Estado por dever de ordem institucional, mediante denúncia e indícios de crime de tortura imputado a agentes policiais, que resulta prisão preventiva e ação penal, não caracteriza ato ilícito pelo fato de os acusados serem absolvidos por falta ou deficiência de prova. (TJRO, nº 10007678820078220001, 1ª Câmara Especial. Relator Des. Eliseu Fernandes. Julgado em 22/04/2009)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO BANCO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DO ARQUIVISTA - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO ADESIVO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA - PREJUDICADO - RECURSO DO BANCO PROVIDO E DO AUTOR IMPROVIDO. É necessária e indispensável a comunicação prévia ao devedor de que o seu nome será inscrito nos cadastros negativos (art. 43, § 2º, CDC), cuja inobservância pela entidade cadastral implica no cancelamento do registro. A teor do contido na Súmula n. 359, e entendimento firmado no STJ, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida, assim, não há de se falar em condenação da Instituição Financeira no pagamento de indenização por dano moral. Com o afastamento da condenação, não se fala em majoração do valor dos danos morais, bem como, de se manter no pólo passivo, pessoas jurídicas que participaram de sua negativação. (TJMT. Apelação 24444/2009. Primeira Câmara Cível. Relator DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA. Julgamento 23/3/2010. DJ 29/03/2010)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA POR TEMPO SUPERIOR A 1 (UM) ANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. I - A prática de cobrança indevida de faturas de cartão de crédito de loja de departamento não exime esta de responsabilidade perante os consumidores pelo fato da administração dos cartões dar-se por instituição financeira distinta, visto que a relação travada com esta foi diretamente por aquela, que, além de ter disponibilizado tal benefício, aufere lucros pela atividade. II - O envio irregular de faturas de cobrança, sem que tenha havido inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, configura mero aborrecimento e transtorno cotidiano. III - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige (STJ - REsp 898005/RN). IV - Apelo da ré provido, restando prejudicado o do autor. (TJDF. 20060810090644APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NÍVIO GERALDO GONÇALVES. Acórdão No 314.512. Data do Julgamento 21/11/2007)
RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO COM O BRB – PERDAS E DANOSDANOS MORAIS – RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI 8.666/93 – RECONVENÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR MEIO DE SENTENÇA ÚNICA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS CAUTELARES - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELARES. 01. Os fatos narrados na inicial comprovam às escâncaras que a Administração pública agiu com diligência e buscou dar a solução mais razoável e proporcional para o caso, ante a determinação de Autoridade superior que, por decreto distrital, determinou a rescisão de contrato celebrado com toda a Administração Pública do Distrito Federal, quer direta, quer indireta, para a realização de um contrato único que unificaria os caminhos publicitários do Distrito Federal. 02. À Administração é conferida a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, a atuação da Administração consubstanciou-se tão-somente no exercício dessa faculdade. 03. Constata-se que não há indicação ou prova do reconvinte/réu de que houve prejuízo pelo descumprimento do contrato, o que motivaria a aplicação da multa e da proibição de contratar com outro órgão público. Além disso, como já ressaltado, os motivos apontados na sentença como aptos a autorizar a rescisão do contrato não foram causados unicamente pela autora, eis que flagrante a responsabilidade dos dois contratantes pelas irregulares, um agindo com ‘culpa in elegendo’ o outro por ‘culpa in vigilando’. 04. Verificada a sucumbência da parte autora nos processos cautelares, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se impõe. 05. Desprovido o recurso da Autora. Providas em parte as apelações dos réus. Unânime. (TJDF. 19990110249294APC, 5a T. Cível, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Acórdão No 291.915. Data do Julgamento 28/11/2007)
RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO DENTÁRIO - LAUDO PERICIAL - CONSTRANGIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A responsabilidade civil, em hipótese de relação de consumo, pressupõe a existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta considerada ilícita. A procedência do pedido de indenização, no presente caso, condiciona-se à demonstração de que os prejuízos alegados decorrem das intervenções cirúrgicas levadas a efeito pela ré, no tratamento dentário noticiado nos autos. 2 - Não concluindo o laudo pericial, pela responsabilidade da ré, em virtude de eventual conduta inadequada, impõe-se a improcedência da pretensão. 3 - Meros constrangimentos não caracterizam danos morais. 4 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do § 4o, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5 - Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime. (TJDF. 20010110799360APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5a Turma Cível, julgado em 11/10/2006, DJ 30/11/2006 p. 141)
INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - VÍTIMA ATACADA POR CÃO DE PROPRIEDADE DO RÉU - CULPA - QUANTUM - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 01. Ficou provada a insuficiência de cuidados para impedir ataques do rottweiler a terceiros, haja vista, por um lado, a notória força e ferocidade de cães da raça rottweiler e, por outro, a fragilidade do portão de onde o cão se achava guardado, que, no dizer do laudo pericial de fls. 19-21, podia ser aberto por simples "vibrações sucessivas leves. 02. Tendo o apelante deixado seu cão bravo sob a responsabilidade do caseiro, seu preposto, e não tendo este impedido de forma eficaz o ataque do animal bravo à vitima, é evidente que a culpa in eligendo do apelante também está presente, porque não escolheu adequadamente quem fosse responsável o suficiente, para impedi-lo de causar quaisquer danos. 03. Demonstrada a existência de danos, assim como a ação danosa e a relação de causa e efeito entre ambos, e bem assim que a vítima não teve culpa, nem a decorrência de força maior, a conclusão inexorável é de que foi correta a sentença apelada, no tocante ao reconhecimento da responsabilidade civil do apelante, pelo evento em questão. 04. "Admite-se a cumulação do dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato." (Reg. Ac. 148740). 05.Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJDF. 20000110727866APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 28/03/2005, DJ 01/09/2005 p. 140)
ALTERAÇÃO EM JAZIGO - DANO MORAL. Ao julgar recurso inominado em ação que buscava a reparação por danos morais decorrentes da retirada de imagem religiosa que adornava o túmulo de parente da autora, a Turma deu provimento ao recurso e reconheceu a ocorrência de ato ilícito praticado pela empresa responsável pela administração do cemitério. Segundo a Relatora, a retirada da imagem caracterizou-se ilícito pela falta de prévia comunicação à família. Ressaltou a Magistrada que a modificação unilateral e injustificada perpetrada no jazigo de familiar, além de desrespeitosa, afronta a boa-fé que deveria pautar a conduta da empresa. Asseverou a Julgadora que a simples violação a atributo da personalidade caracteriza dano moral, independente da comprovação em concreto de qualquer situação emocional vivenciada pela vítima. Nesse sentido, o Colegiado deu provimento ao recurso e determinou o pagamento de indenização à autora e a devolução da imagem ao jazigo, sob pena de multa em caso de descumprimento. (TJDF. 20080710207519ACJ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Relª. Juiza SANDRA REVES VASQUES TONUSSI. Data do Julgamento 02/03/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INAPLICABILIDADE DO PACTO DE VARSÓVIA. Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais causados por empresa de turismo e companhia aérea, a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso, por considerar o "quantum" desproporcionalmente mensurado. Esclareceu o Relator que em viagem de adolescente para o exterior, as fornecedoras do serviço não assessoraram o cliente da forma devida, atrasando seu retorno em três dias, deixando-o sem bagagem e sem qualquer representante em país de língua estrangeira, o que ocasionou danos morais aos pais do passageiro. Segundo o Colegiado, na espécie, deve ser aplicado o CDC, pois a Convenção de Varsóvia, tratado que unificou as regras relativas à aviação civil internacional, ingressou no ordenamento jurídico com "status" de legislação infraconstitucional não especializada em relações de consumo. O Relator reconheceu a responsabilidade solidária entre a empresa de turismo e a companhia aérea em relação aos genitores do passageiro, pois, submetidos à injusta preocupação, angústia e aflição, foram equiparados a consumidores. Nesse sentido, concluiu a Turma Recursal que, em face do cumprimento da quase totalidade do pacote turístico e do ressarcimento das despesas imediatas, impõe-se a redução da indenização cominada. (TJDF. 20070610183678ACJ, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Rel. Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. Data do Julgamento 09/02/2010)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Ao julgar apelação em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra restaurante em razão de queimadura sofrida por criança em terreno baldio, a Turma reconheceu a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo acidente. Esclareceu o Relator que o réu depositou brasas, oriundas de sua atividade comercial, em terreno contíguo à sua sede. Ressaltou o Magistrado que o local não possuía sinalização de perigo ou obstáculo para o acesso de pedestres, gerando risco à incolumidade dos consumidores e demais transeuntes. Ante a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, asseverou o Colegiado que, na hipótese, é irrelevante a prova da efetiva prestação de serviços para a caracterização da responsabilidade civil, haja vista que o réu, ao exercer atividade no mercado de consumo, tem o dever de garantir a segurança dos consumidores e demais pessoas, sob pena de responder por defeitos dos bens e serviços oferecidos, independente de culpa. Ressaltaram os Desembargadores que o dever de segurança se estende também aos locais limítrofes ao estabelecimento e não se restringe ao interior de suas dependências. Nesse sentido, o Colegiado entendeu que a menor foi vítima de um defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 17 do CDC, equiparando-se a consumidora, não obstante a ausência de relação direta de consumo entre as partes. Em contraponto, ponderaram os Magistrados que os pais da criança também concorreram para a ocorrência do acidente ao não exercerem a necessária vigilância sobre a infante, deixando-a brincar em local sujo, com restos de concreto, ferro e entulho, o que permite a atenuação do valor da indenização, conforme precedente do STJ apresentado no REsp 287.849/SP. Assim, a Turma, ao admitir o nexo de causalidade entre a conduta do restaurante e o evento danoso, condenou o estabelecimento comercial ao pagamento de indenização à criança e aos seus genitores pelos danos morais sofridos. O Colegiado, contudo, não reconheceu os danos materiais e estéticos pleiteados, haja vista a ausência de demonstração de gastos com o tratamento, bem como a inexistência de cicatrizes permanentes passíveis de causar complexo de inferioridade na vítima. (TJDF. 20080110024536APC, 3ª Turma Cível. Relª. Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data do Julgamento 10/02/2010)
VÍCIO OCULTO - INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA. Em apelação interposta no curso de ação de rescisão de compra e venda cumulada com danos materiais e morais, a Turma afastou a preliminar de decadência reconhecida pela sentença e deu provimento ao recurso. Esclareceu o Relator que o apelante realizou a compra de um automóvel novo de edição rara e limitada e, em pouco tempo de uso, verificou a existência de rangidos e ruídos que lhe geraram grande insatisfação e desconforto. Segundo o Magistrado, apesar de várias reclamações, idas e vindas a várias concessionárias autorizadas, não houve a solução dos problemas. Por fim, foi relatado que o comprador notificou extrajudicialmente as fornecedoras, requerendo a rescisão contratual e a devolução do valor pago e, em seguida, ajuizou ação cautelar de antecipação de prova, oportunidade em que foi produzido laudo técnico pericial que esclareceu os defeitos. Nesse contexto, ante a complexidade do automóvel e do serviço, consignou o Colegiado tratar-se de vício oculto em produto durável, hipótese de incidência do art. 26, II e § 3º do CDC, que estabelece prazo decadencial de noventa dias a partir da data em que restar evidenciado o defeito. Lembraram os Julgadores que, diferentemente da prescrição, a decadência não se interrompe nem se suspende, entretanto, por força do art. 220 do CPC, as disposições do seu art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos na lei. Nesse contexto, entendeu a Turma que o período de decadência não teve início no momento da juntada do laudo pericial aos autos da ação cautelar como decidido em primeiro grau. Para os Desembargadores, o consumidor estava acobertado da fluência do prazo de caducidade desde a data de propositura da ação intentada para a antecipação de provas, haja vista a citação válida das apeladas. Assim, restando demonstrados os prejuízos do consumidor, bem como a decepção pelos transtornos causados, os pedidos de restituição do valor pago pelo produto, danos materiais e morais foram julgados procedentes. (TJDF. 20060110632345APC, 1ª Turma Cível. Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 13/01/2010)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. RÉU/PROPRIETÁRIO QUE CAUSA DANOS NO IMÓVEL NO INTUITO DE FORÇAR O DESPEJO DO AUTOR/INQUILINO. DIFAMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSTATADOS. DOENÇA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. Ainda que tenha sido acostado aos autos o Laudo Psiquiátrico (fls. 64/65), comprovando que o réu sofre de doença psiquiátrica (Transtorno Afetivo Bipolar), tal fato não é suficiente para afastar a condenação a ele imposta. O afastamento da condenação somente poderia ser concedido diante da existência de processo de interdição, o que comprovaria a incapacidade civil do réu. Assim, não demonstrada a incapacidade para os atos da vida civil, apresenta ele, capacidade processual para litigar neste processo, bem como para responder pelos danos que causou ao ora autor. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002378156, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JORNALISTA - ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DA SUCURSAL - PUBLICAÇÃO DE FATOS - ANIMUS NARRANDI - LIBERDADE DE IMPRENSA. 1.O Diretor da Sucursal de Brasília, por não exercer funções editoriais, mas tão-somente executivas, não tem responsabilidade subsidiária sobre o teor de todas as matérias publicadas. Só poderá responder pelas matérias de sua autoria. 2.As matérias publicadas no jornal, por não terem ultrapassado o que vinha sendo apurado pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, configuram a legítima expressão da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso. 3.A ilicitude da divulgação está afastada por tratar-se de assunto de interesse público, acerca de agente público, escorado em fatos objetivos e constantes de expediente que deu origem à instauração de inquérito policial. Apelo provido. (TJDF. 20030110400939APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6a Turma Cível, julgado em 26/07/2006, DJ 21/09/2006 p. 100)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS ELETRÔNICAS INDESEJADAS OU NÃO-SOLICITADAS. SPAM, ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO CDC AOS NEGÓCIOS ELETRÔNICOS (E-COMMERCE). APRECIAÇÃO. PROPAGANDA ABUSIVA OU ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO. EXIGÊNCIA. INTANGIBILIDADE DA VIDA PRIVADA, DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O simples envio de e-mails não-solicitados, ainda que dotados de conotação comercial, não configura propaganda enganosa ou abusiva, a fazer incidir as regras próprias do CDC. 2. A eventual responsabilidade pelo envio das mensagens indesejadas rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Não há falar em dano moral quando não demonstrada a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. 4. Apelo provido. Sentença reformada. (TJDF. 20040111151542APC, Relator CRUZ MACEDO, 4a Turma Cível, julgado em 22/08/2005, DJ 11/10/2005 p. 138)
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CRÉDITO CEDIDO DO BANCO ABN AMRO REAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. 1. Não merecem análise os documentos juntados pelas recorrentes às fls. 243/406, pois o momento oportuno para a produção de provas é a audiência de instrução. 2. Caracterizada a falha das rés ao inscreverem o nome do autor no rol de maus pagadores, uma vez que não há prova da origem do alegado débito, tampouco de que o suposto devedor tenha sido notificado acerca da cessão. 3. Danos morais configurados, já que demonstrada a inclusão indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito por solicitação da recorrida. Trata-se de dano in re ipsa, que independe de prova cabal do prejuízo. 4. Quantum indenizatório fixado na sentença que deve ser mantido em R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), uma vez que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando condizente com o estabelecido pelas Turmas Recursais Cíveis para casos similares. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002233112, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/11/2009)
REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVELIA. INDÍCIOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. Revelia mantida em face do não comparecimento da ré à audiência de instrução sem justificativa plausível. Ocorrendo a revelia se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não obstante a interposição de recurso, as provas demonstram de forma clara que a recorrente foi ludibriada por fraude praticada por terceiro (assinatura falsa) de posse de dados do demandante. Desse modo, estando evidente a falsificação da assinatura e a não contratação com a empresa, cabem os danos morais pretendidos, já que inscrito sem dever, em banco de inadimplentes. No entanto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser reduzido para se adequar aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71002224145, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/11/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. AÇÃO DE POLICIAIS. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO-LIBERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO. I. Na espécie, os autores ocupavam, há mais de 13 (treze) anos, imóvel às margens do Rio Madeira. Sobrevindo o período das cheias, a área ficou inundada, obstruindo a passagem e dificultando a ancoragem de embarcações, circunstância que punha em risco a vida de passageiros e tripulantes e que motivaram a ação dos prepostos da União para demolir construção, na qual os autores estabeleceram comércio, bem como sua moradia. II. Proposta ação penal, os executores da medida de remoção do perigo foram absolvidos, por sentença transitada em julgado, em virtude de terem agido em estado de necessidade. III. Mantida, porém, a responsabilidade da União, pelos danos morais e materiais decorrentes de atos de seus prepostos, pois o estado de necessidade (art. 23, inciso I, do Código Penal) reconhecido no juízo criminal não impede que, no juízo cível, seja o removedor do perigo condenado a reparar os danos causados a terceiro, desde que este não seja o responsável pela existência do obstáculo. IV. Sentença confirmada. V. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 1999.41.00.000678-9 Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Julgamento: 05/10/09)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO EM EMPRESA PÚBLICA. SUPOSTO FURTO. CONSTRANGIMENTO GRAVE. I. A Infraero é uma empresa pública federal e como tal sua responsabilidade civil é objetiva, dentro do comando expresso no art. 37, §6º, da Constituição. II. Caso concreto em que o conjunto de provas aponta para grave vexame ao qual foi exposta a Autora, a saber: faxineira que prestava serviços para a Ré e que foi obrigada a se despir perante terceiros estranhos para verificação se portava a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), supostamente furtada nas dependências da Apelada, o que demonstra que os seus agentes extrapolaram toda medida do razoável, expondo a Autora ao ridículo de ter que se despir, ficando apenas com as roupas de baixo, sem a parte superior, na frente de pessoas estranhas. III. Dano moral dedutível do fato provado (grave vexame), sendo o valor do dano elevado para R$ 20.000,00, tendo em vista a condição social e conduta da vítima e da empresa ofensora, o fato em si e sua repercussão e a necessidade de compensar a vítima, além de punir o ofensor, mas sem gerar enriquecimento ilícito. IV. Apelação da Ré desprovida. V. Recurso adesivo da Autora provido, em parte, para elevar o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.32.00.013422-2/AM Relator: Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (convocado) Julgamento: 16/06/08)
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