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 Jurisprudências > Direito do Trabalho
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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: salário base
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 71 resultados em 3 páginas
Complementação de aposentadoria. Horas Extras. Não integração. SABESP. As horas extras não integram a complementação de aposentadoria dos empregados da Sabesp, pois o regulamento que garantiu a sua suplementação, define o salário de participação, sobre o qual incidem as contribuições do participante, como sendo o salário-base e o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, sem qualquer referência de contribuição à respeito de horas extras, não havendo se falar na incorporação pretendida. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02769200500802005 - RO - Ac. 12aT 20090282285 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)
INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM. CABIMENTO. Tendo a reclamada sido confessa no que tange à inexistência de autorização pelo reclamante do uso de sua imagem, e, considerando que o inciso X, do art. 5.o, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade à imagem da pessoa, impõe-se o acolhimento do pleito de indenização pelo uso não autorizado de imagem. 2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova do fato constitutivo, no caso a identidade funcional, incumbe ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, não logrando demonstrar que as funções, além de idênticas, eram executadas com a mesma perfeição técnica e produtividade que os paradigmas apontados. Nessa conformidade, os elementos constantes dos autos são insuficientes para assegurar ao reclamante a isonomia salarial pretendida, não havendo que se falar em reforma da r. sentença de primeiro grau. 3) MENSALISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR ́S. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". O pagamento das horas extras gera como conseqüência indireta reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, sendo que o descanso semanal remunerado deve corresponder ao que o empregado receberia se estivesse trabalhando naquele dia, ainda que ele seja mensalista, consoante comando expresso da alínea "a" do art. 7o, da Lei 605/49. Por sua vez, o valor do DSR, devidamente acrescido do percentual de horas extras, deve servir de base para cálculo de outras parcelas como férias, aviso prévio, 13o salário, não havendo que se falar em bis in idem nesse procedimento, que, ao contrário, obedece aos ditames legais. (TRT/SP - 01273200705902009 - RO - Ac. 12aT 20090292779 - Rel. Vania Paranhos - DOE 08/05/2009)
RESCISÃO CONTRATUAL POR INJUSTO DESPEDIMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO, DE FÉRIAS SIMPLES E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. VALOR DO SALÁRIO PARA CÔMPUTO DA INDENIZAÇÃO. Para o cômputo das férias não usufruídas nem pagas no momento oportuno (sejam em dobro ou simples) e das férias proporcionais, deve ser utilizado o último salário pago ao trabalhador, é dizer, o salário por ele percebido à época da rescisão contratual. Tal critério tem supedâneo no entendimento jurisprudencial contido na Súmula no 7 do C. TST, segundo o qual a indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. (TRT/SP - 00116199906502007 - AP - Ac. 3aT 20090308942 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 12/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO SÚMULA VINCULANTE No 4 DO STF. Apesar da Súmula Vinculante no 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, referido enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Assim, até que se edite lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT/SP - 02428200502102000 - RO - Ac. 12aT 20090339180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 19/05/2009)
ALTERAÇÃO CONTRATUAL IN PEJUS. CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS SALARIAIS INDIRETOS E DIFERIDOS. ILEGALIDADE. Nos termos do art.468 da CLT, o consentimento do empregado somente surte efeitos quando da alteração do contrato de trabalho não lhe resultem prejuízos, diretos ou indiretos, e atuais ou diferidos no tempo. Tem-se, no presente caso, a configuração de prejuízos indiretos e diferidos, eis que, embora a implementação do novo plano de cargos e salários, num primeiro momento, não tenha acarretado redução da remuneração total percebida, todavia, trouxe prejuízos indiretos com manifestação futura. Com efeito, as modificações implicaram a redução do salário-base, sobre o qual são calculados os demais títulos contratuais e sobre o qual se dá a incidência de reajustes salariais, para posterior cálculo dos demais consectários legais, o que, à toda evidência, acabou por reduzir o valor dos ganhos do empregado e de seu poder econômico no mercado, violando a garantia legal que veda a alteração contratual in pejus. Recurso obreiro provido, neste tópico. 2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)
Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Totalidade das parcelas que compõem o vencimento do empregado. Pela interpretação sistemática do artigo 129 da Constituição Estadual e dos artigos 108 e 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as parcelas que compõem o salário. Se o legislador não restringiu o benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo. (TRT/SP - 01892200605802006 - RO - Ac. 6aT 20090340978 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 15/05/2009)
Adicional de insalubridade. Base de cálculo. O salário mínimo deve permanecer como suporte para cálculo do adicional de insalubridade até que seja editada norma legal que estabeleça outra base para esta vantagem, haja vista que a parte final da Súmula Vinculante no 4 veda a sua substituição por decisão judicial. Assim, a não recepção do art. 192 da CLT deve ser ponderada, com vistas à modulação temporal dos efeitos da Súmula Vinculante no 4, em face da segurança jurídica e excepcional interesse social que emergem da questão, reiterando a importância do raciocínio jurídico advindo com o art. 27 da Lei no 9.868/99. (TRT/SP - 01155200804702001 - RO - Ac. 12aT 20090368333 - Rel. Adalberto Martins - DOE 29/05/2009)
Salário-base inferior ao Salário-mínimo. Vencimentos complementados por gratificações. Diferença salarial indevida. As gratificações compõem a remuneração, sendo consideradas como integrantes dos vencimentos, e considerando que a somatória do salário-base e das gratificações supera o valor do salário-mínimo, resta indevida a complementação salarial pleiteada. (TRT/SP - 00916200604802002 - RO - Ac. 2aT 20090339546 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Nada obstante o Poder Judiciário não possa estabelecer base de incidência do adicional de insalubridade não prevista em lei, sob pena de ingerência na competência reservada ao Poder Legislativo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, consoante Súmula Vinculante no 04, do E. STF, no caso de percebimento de salário profissional, referido adicional deve ser apurado sobre este, a teor da Súmula 17, do TST, a qual faz remissão expressa a "salário profissional" por "força de lei". (TRT/SP - 01090200728102000 - RO - Ac. 2aT 20090339570 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 26/05/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. O deferimento do pedido de equiparação salarial, formulado com base no artigo 461 da CLT, exige a demonstração de que entre os comparandos não havia tempo de serviço na função superior a dois anos. Caso provada a existência do óbice legal, a despeito das atividades serem as mesmas, é lícito o pagamento de salários diferenciados. (TRT/SP - 01440200001202001 - RO - Ac. 3aT 20090378568 - Rel. Mércia Tomazinho - DOE 02/06/2009)
Adicional por tempo de serviço. Incidência. Remuneração. Ausência de previsão legal. O ATS é verba de natureza salarial, com reflexo nos títulos salariais e legais. A se entender a remuneração como base de cálculo dos qüinqüênios (ATS), haveria a natural incidência de reflexos sobre reflexos, hipótese que não possui amparo legal. Nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, infere- se que o legislador constituinte estabeleceu óbice à inserção de adicionais na base de cálculo de vantagens pecuniárias posteriormente concedidas. Ainda que menos específica que a Lei Maior do Estado de São Paulo, a Constituição Federal veda indistintamente a possibilidade de verba de cunho personalíssimo ser acumulada ou mesmo computada para servir de base de cálculo a outra verba de caráter pessoal. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário básico (TRT/SP - 00986200700702006 - RO - Ac. 8aT 20090236836 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 07/04/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo -SalárioMínimo. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem pronúncia de nulidade, ou seja, sem que fosse concedido efeito ex tunc ou ex nunc. Isso porque, segundo o entendimento da Suprema Corte não é possível conferir ao magistrado o poder de usar qualquer outro critério (ainda que por interpretação de forma analógica), na medida que o Poder Judiciário tem como função típica a prestação jurisdicional e não a de legislar, mantendo intocável dessa forma o princípio da Separação dos Poderes. Outra questão que merece ser ponderada é a de que o legislador ao instituir os adicionais de insalubridade e periculosidade teve em mira considerar as desigualdades das situações que o empregado estaria exposto a cada agente nocivo, dando distintas bases de cálculo para agentes, igualmente, diversos, afastando, portanto, eventual interpretação analógica no tocante. Nesse contexto, a mais Alta Corte do país decidiu, com base nessas premissas, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, manter o salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade até que novo critério seja fixado pelo Poder Legislativo. (TRT/SP - 01073200401902004 - RO - Ac. 10aT 20090206635 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. A nova redação da Súmula 228 do T.S.T, que elegeu o salário base do empregado como nova base de cálculo do adicional de insalubridade, teve existência efêmera diante da Medida Cautelar em Reclamação no 6.266-0, de julho-08, interposta pela Confederação Nacional das Indústrias, cuja liminar pleiteada foi concedida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para o fim de suspender a eficácia da referida Súmula, tudo em face da Súmula Vinculante 04 do S.T.F, que não permitiu a criação, pelo Judiciário, de nova base de cálculo para o referido adicional. Adotando-se, até inovação legislativa, o salário mínimo porquanto o direito, de cunho social e há décadas existente, não pode deixar de ser pago por falta de base de cálculo. Recurso do autor que é desprovido, neste tópico. (TRT/SP - 00746200725302009 - RO - Ac. 11aT 20090391190 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 16/06/2009)
Complementação de aposentadoria. Previsão legal de reajustes, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme cláusulas normativas. Não há base legal para a pretensão de receber o mesmo salário que o funcionário da ativa. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedente a ação. (TRT/SP - 01350200706202003 - RE - Ac. 3aT 20090445087 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - DOE 09/06/2009)
DESCONTOS LEGAIS - Os descontos fiscais decorrem de imperativos legais. Conforme literalidade do artigo 46, da Lei 8541/92 'o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário'. Destarte, haure-se, assim, que o fato gerador do referido desconto é a disponibilidade dos valores ao empregado decorrente de sentença judicial. Ainda, da imposição legal de retenção do imposto de renda na fonte resulta incontroverso que a sua incidência se dará de uma única vez, sobre a totalidade dos valores recebidos cujo ônus pecuniário é do empregado, sendo de responsabilidade do empregador, apenas, o seu recolhimento e respectiva comprovação. A lei é clara ao estabelecer o fato gerador da obrigação tributária, a respectiva base de cálculo, bem como a responsabilidade pelo recolhimento e a responsabilidade pelo pagamento. Não abre ensanchas às teses: do desconto do imposto de renda mês a mês e desde que ultrapassados os limites legais de isenção e; da responsabilidade da empresa que sonegou os direitos trabalhista e por corolário não reteve o imposto de renda a tempo e modo. Do mesmo modo, os descontos previdenciários decorrem de imperativo de lei. Consoante comando contido no artigo 43, da Lei 8212/91, uma vez discriminadas as parcelas constantes da sentença judicial, devem ser afastadas aquelas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que, sobre as demais, incide os descontos. A responsabilidade pelos pagamentos dos encargos previdenciários e fiscais é dos sujeitos passivos da obrigação, não recaindo com exclusividade sobre o empregador. A responsabilidade quanto aos recolhimentos previdenciários é do empregador. O fato gerador da obrigação é o pagamento na época própria. Apesar de o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas não ter sido feito no momento oportuno, o empregado não fica isento do pagamento das contribuições previdenciárias da quota-parte que lhe compete. Nesse sentido é a Súmula 368 do C. TST. (TRT/SP - 01529200548202006 - RO - Ac. 4aT 20090487847 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) no712/93, que determina que o adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada tão- somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso improvido, para manter a condenação de origem. 2. PRÊMIO INCENTIVO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR LEI. Nos termos do disposto no art.4o da Lei Estadual no 8.975/94, resultou expressamente vedada pelo legislador a incorporação do prêmio incentivo aos vencimentos ou salários, para qualquer fim. (TRT/SP - 02570200706602000 - RO - Ac. 4aT 20090488134 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 07/07/2009)
DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)
DO RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante - negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão apreciou os embargos de declaração está correta, não merece reparo e foi proferida em observância ao art. 93, X da Constituição Federal. Rejeito. Vínculo empregatício - estagiário - ônus da prova. O reclamante não trouxe qualquer evidência de que no período declinado não fosse estagiário. Esse ônus da prova era seu e dele não se desincumbiu. Não cabe reparo à r. sentença a quo. Redução salarial a partir de abril de 2003. Importa dizer que, percebendo o recorrente salário base, mais comissões, a totalidade de sua remuneração foi bem superior ao salário de origem, inexistindo prejuízo ao obreiro. Assim, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve redução, pois o ganho de abril de 2003 é superior ao de março. O TRCT ilustra bem tal situação, pois o reclamante recebeu salário para fins rescisórios, valores bem superiores, a titulo de comissões. Nego provimento. Dos negócios fechados e das comissões pagas em valores inferiores ao devido e não pagas. A documentação juntada aos autos não evidencia que em razão dos contratos o reclamante faria jus às comissões reclamadas; a remuneração variável é característica inerente a este título. Mantenho. Jornada de trabalho - horas extras - ônus da prova. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A primeira depoente sequer trabalhou na reclamada; o depoimento da segunda não lhe socorre e terceira omitiu a jornada de trabalho. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não houve atraso na quitação (doc. 25), somente na homologação do Termo, perante o Sindicato. DO RECURSO DA RECLAMADA. Da restituição dos valores descontados a título de "provisões" no período de abril/2003 até o encerramento do contrato de trabalho e reflexos. Os descontos efetuados não estão dentre os permitidos, conforme prevê o art. 462 da CLT. O reclamado transferiu ao obreiro seu ônus, à guisa de economia dos encargos sociais. Mantenho. Da correção monetária. Acolho, para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00037200703502005 - RO - Ac. 10aT 20090586209 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)
Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. Sumula Vinculante n.o 4 do STF. A Súmula Vinculante n.o 4 do STF não se aplica ao cálculo do adicional de insalubridade. Ao estabelecer que o salário mínimo não pode ser adotado como base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, evidentemente não se referiu ao adicional de insalubridade, porquanto este não representa nenhuma vantagem; ao contrário, representa o pagamento exatamente da desvantagem de se trabalhar em condições danosas à saúde. Entendimento diverso levaria à eliminação do direito ao referido adicional para aqueles cuja categoria não haja convencionado uma base de cálculo qualquer, já que, segundo a SV, essa base não poderia ser fixada por decisão judicial. (TRT/SP - 01664200726302009 - RS - Ac. 1aT 20090582670 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 18/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO - 1. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. A prova testemunhal demonstrou que o autor não praticava atos de gestão nem detinha poderes para admitir, demitir ou advertir. Mas a pá de cal na tese defensiva foi dada pelo assistente técnico da empresa, ao consignar expressamente que, dentre as atribuições do reclamante, estavam a de auxiliar a abastecer a loja e a de auxiliar na limpeza das câmaras frias, redução de autoridade incompatível com a ascendência que se pressupõe no exercício do cargo de confiança, tal como contemplado no art. 62, II, da CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A recorrente descontextualiza ao insinuar que o perito procurou minimizar o fornecimento de equipamentos de proteção ao colocar a respectiva observação em nota diminuta, mas o vistor dedica todo o item VI do laudo ao tema dos EPIs., deixando claro que a empresa fornecia apenas o material referente ao item uniforme e não proporcionava os itens básicos para neutralizar o agente nocivo físico do frio (para o trabalho desenvolvido no interior das câmaras frias). A forma de pagamento do adicional de insalubridade não mais pode ser a do cálculo sobre o salário mínimo, consoante a Súmula Vinculante no 4 editada pelo STF que posteriormente suspendeu a da Súmula 17 do TST. Prevalece, pois, o entendimento de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00789200605202000 - RO - Ac. 4aT 20090646414 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 28/08/2009)
Servidor celetista estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. As leis que instituem o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores do Estado de São Paulo mencionam como base de cálculo os vencimentos, sem qualquer ressalva, nada determinando quanto à exclusão de parcelas, de modo que, sendo certo que se qualifica como adicional de remuneração, sobre ela deverá ser calculado, e não sobre o salário base. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02112200707702004 - RO - Ac. 12aT 20090626740 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 01/09/2009)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da incidência da contribuição previdenciária é o pagamento e não a prestação de serviços. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS NO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT/SP - 00385200625202003 - AP - Ac. 10aT 20090631522 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/08/2009)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)
Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Tendo em vista que o STF publicou no DJE e no DOU, em 22.05.2009, decisão que deferiu parcialmente a liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.139 e 2.160, para dar interpretação conforme a Constituição Federal, relativamente ao art. 625-D da CLT, não cabe a arguição de que há pressuposto processual não atendido que impeça a apreciação do mérito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Até que o artigo 7o, inciso XXIII, da CF, venha a ser regulamentado pelo legislador, continua o salário mínimo a ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não como seu indexador, pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição de critério para regularizar a sua base de cálculo (inteligência da Súmula Vinculante n.o 04 do Excelso STF). Assim, calculado o adicional na forma do artigo 192 da CLT, o valor encontrado não sofrerá qualquer alteração em razão de superveniente aumento ou reajuste do salário mínimo. HORAS EXTRAS E NOTURNAS. Quando a prova oral confirma a sonegação de horas extraordinárias e adicional noturno, impõe-se acolher a jornada descrita na inicial, deferindo horas suplementares e noturnas e seus reflexos. Ainda, aplicam- se índices superiores aos legais, se estabelecidos em instrumento normativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Se a prova produzida confirma a fraude aos direitos trabalhistas, a multa por litigância de má-fé afasta a premiação ao litigante que, sob o pretexto de apenas defender-se, não age com a lisura esperada perante o Poder Judiciário. (TRT/SP - 01947200831802005 - RS - Ac. 2aT 20090611300 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO: "A redação da norma constitucional estadual, por si só, não permite a conclusão de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais. Se assim fosse, deveria o legislador constituinte consignar disposição expressa nesse sentido, tal como ocorre com a denominada sexta-parte. O cálculo do ATS sobre a remuneração encontra óbice tanto no artigo 115, XVI, da Constituição Paulista, como no artigo 37, XIV, da Constituição Federal." (TRT/SP - 00059200804202004 - RO - Ac. 3aT 20090678480 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S. A Lei 605/49, em seu artigo 7o, letra "a" dispõe que o repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Portanto, correspondendo as férias, aviso prévio e 13o salário ao valor do salário à época de sua concessão, acrescido da média das demais verbas salariais do período aquisitivo, é certo que as horas extras e seus respectivos reflexos em dsr's, medidos durante o correspondente período, se habituais, devem compor a base de cálculo daquelas parcelas, por integrarem a remuneração, não se vislumbrando, assim, nenhum "bis in idem". ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DE DUAS DIÁRIAS. Não há que se falar em aplicação do adicional de 100% para as horas extras excedentes de duas diárias, por absoluta carência de amparo legal, porquanto, além dos artigos 59 e 225 da CLT não estabelecerem o pagamento de tal adicional para as horas excedentes à décima ou oitava diária, as normas coletivas aplicáveis aos bancários prevêem a aplicação do adicional de 50%, a exemplo da cláusula oitava de fls. 80. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. Razão não assiste ao reclamante, porquanto o sábado do bancário é dia útil não trabalhado. Nesse sentido é a Súmula no 113 do C. TST. BANCÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TRANSPORTE DE VALORES. Em que pese o transporte de valores entre a agência e o posto de atendimento bancário implicar em risco acentuado, na medida em que colocava a segurança do autor em perigo, inexiste no ordenamento legal ou, ainda, nas cláusulas normativas aplicáveis à categoria dos bancários, previsão para pagamento de adicional a tal título. Inaplicável, ainda, a previsão normativa específica para a categoria dos vigilantes. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. Alegou o autor que o banco-reclamado, de forma intencional e sistemática, deixou de pagar verbas salariais, pelo que deveria ser considerado como possuidor de má-fé e condenado ao pagamento da devolução dos frutos (financeiros) auferidos com o uso dos valores referentes aos direitos reconhecidos judicialmente, nos termos do artigo 1.216 do Código Civil. Todavia, tenho por inaplicável o artigo 1.216 do Código Civil ao Processo do Trabalho, porquanto a aplicação subsidiária do direito comum somente é autorizado na forma do disposto nos artigos 8o e 769 da CLT, ou seja, nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas trabalhistas ou seus princípios. Com efeito, o artigo 39 da Lei 8.177/91 estabelece de forma expressa que os débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial serão acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados "pro rata die". (TRT/SP - 01367200507902000 - RO - Ac. 2aT 20090677620 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 15/09/2009)
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