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 Jurisprudências > Direito Previdenciário
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Jurisprudências - Direito Previdenciário
Listando Jurisprudências relacionadas ao Direito Previdenciário.
Exibindo 789 resultados em 27 páginas
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE - OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994 - SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no § 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126). 2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão, segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola, constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.089861-6-DF). 5. "Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º)". Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF1. AC 2006.01.99.018342-2/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.52 de 14/08/2006)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO - PROSSEGUIMENTO DO EXAME DO MÉRITO - ART. 515, § 3º DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.352/01 - PENSÃO POR MORTE - EMPREGADO RURAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CARÊNCIA - CERTIDÃO DE CASAMENTO - TRATORISTA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em recentes julgamentos, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prévia postulação na via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza previdenciária (REsp nº 232260/CE, REsp nº 175437/RS, REsp nº 201656/RS). 2. Precedentes deste Tribunal: (AC 1998.01.00.095852-9/MG, 2ª Turma, Rel. Juiz JIRAIR ARAM MEGUERIAN, in DJ 31/05/2001, AC 2000.01.00.071372-4/GO, 1ª Turma, Rel. Juiz ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, in DJ 10/09/2001). 3. A Lei nº 10.352/01 acrescentou ao art. 515 do CPC o § 3º: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" 4. Na há dificuldades relacionadas ao direito intertemporal, aplicável o art. 1211 do CPC. Assim, a lei nova incide desde logo sobre os feitos pendentes. 5. Ao cônjuge de rurícola, na qualidade de dependente previdenciário, é dado pleitear a pensão por morte, sendo certo que a dependência econômica é presumida (art. 16, I e § 4º e art. 74 da Lei 8.213/91). 6. Não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91). 7. O exercício da atividade de tratorista, prestado para estabelecimentos agropecuários, qualifica o empregado como trabalhador rural, nos termos do art. 7º, "b" da CLT. Precedente: AR nº 1.086/MT, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 04/12/2000. 8. Comprovado o exercício de atividade rural do de cujus, na qualidade de empregado rural, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), devida a pensão por morte à viúva, no valor de 1 (um) salário mínimo. 9. À míngua de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da citação. 10. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 11. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ de 05/11/2001, pág. 133, unânime; AGRESP 289543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJ 19/11/2001, pág. 307, unânime). 12. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do acórdão. 13. Apelação provida. (TRF1. AC 2006.01.99.021539-1/GO, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.113 de 30/10/2006)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO EM 1964. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.807/60. ART. 39, "B". EXTINÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DO NOVO CASAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Aplicabilidade ao presente caso da lei vigente à época em que satisfeitas as condições para a obtenção do benefício, qual seja, a data do fato gerador óbito, em 27/07/1964. 2 - Impossibilidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista o novo casamento da viúva/beneficiária ter extinguido a pensão, conforme estabelece o art. 39, letra "b", da Lei 3.807/60. Por essa razão, é desnecessário analisar se houve ou não alteração na situação econômica da autora. 3 - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora, com a condenação da mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do CPC, suspensa, no entanto, em face da assistência judiciária gratuita concedida. 4 - Recurso e remessa oficial providos. (TRF1. AC 2000.01.99.124594-9/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,DJ p.15 de 22/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO INICIAL: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. 1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida. 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 4. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. 5. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. No que tange aos juros de mora, verifico que a Primeira Seção da Corte firmou entendimento majoritário no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão. 9. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TRF1. AC 2006.01.99.000984-5/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,DJ p.55 de 23/07/2007)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. DIREITO DA COMPANHEIRA. CONVIVÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. PROTEÇÃO À ENTIDADE FAMILIAR. NOVAS NÚPCIAS. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 170/TRF. DATA INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1. Comprovada, através de Justificação Judicial, a união estável da autora com o militar até o seu falecimento, bem como sua dependência econômica, a pensão militar é devida independentemente de designação expressa como beneficiária. Precedentes deste Tribunal. 2.. À míngua do ato formal de designação de dependente, prevista no art. 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, não pode a Pública Administração negar pedido de pensão por morte à companheira do falecido servidor, pois a referida designação é mera formalidade em que o designante dá notícia à Administração da eleição do designado, não configurando sua ausência elemento intransponível ao deferimento da pensão se comprovada a união estável por outros meios em direito admitidos. Precedentes do STJ. (REO 2000.01.00.038317-6/AP, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, Segunda Turma, DJ de 29/06/2006 p.37). 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômica-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" - Súmula 170/TFR. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O termo a quo de pagamento do benefício deve ser contado a partir da data da citação válida. 5. Excepcionalmente, permitir compensação dos atrasados com os valores recebidos pela autora em nome do filho menor. 6.Honorários advocatícios mantidos em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser mais benéfico à ré. 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. 8. De ofício fixar correção monetária e juros de mora. (TRF1. AC 2000.38.03.002567-6/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,DJ p.64 de 17/09/2007)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - QUESTÃO NÃO APRECIADA - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE - NOVAS NÚPCIAS - EFEITO MODIFICATIVO. 1. Deixando o acórdão de se pronunciar sobre questão relativa às novas núpcias da dependente, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração para sanar a omissão. 2. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" - Súmula 170 TFR. 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão constatada. (TRF1. EDAC 2006.01.99.003254-7/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma,DJ p.31 de 24/09/2007)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. ULTERIOR CASAMENTO DA PENSIONISTA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MELHORIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, V, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PRECEDENTES. 1. A extinção do benefício de pensão por morte concedido enquanto vigente o Decreto nº 83.080/79, em razão de novo matrimônio do titular, desafia a comprovação de que a convolação das novas núpcias ensejou uma melhoria em suas condições econômicas, hipótese esta inocorrente na espécie. 2. Ad argumentandum, o benefício da autora foi instituído após o advento da CF/88, esta que, em seu original art. 201, V, diferenciou o cônjuge e o companheiro do segurado instituidor da pensão por morte de seus demais dependentes, indicando que, para aqueles, o referido benefício perdeu a feição temporária outrora existente. 3. Mantido o termo inicial do restabelecimento na data em que extinta definitivamente a pensão, em razão da maioridade do último titular, à míngua de recurso da parte autora. 4. Correção monetária aplicada com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, incidindo desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, a partir da citação, quanto às prestações a ela anteriores, em sendo o caso, e da data dos respectivos vencimentos no tocante às posteriormente vencidas. 6. Verba honorária com base de cálculo limitada às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), mantida alíquota arbitrada na origem. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF1. AC 2005.01.99.037905-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.71 de 12/06/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO EM 1981. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. LEI Nº 3.807/60. ART. 39, "B". NOVAS NÚPCIAS. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA PENSÃO DA VIÚVA. PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DA AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Aplicabilidade ao presente caso da lei vigente à época em que ocorrido o fato determinante para a obtenção do benefício, qual seja, a data do fato gerador- óbito do segurado, em 13/08/1981, assim como o motivo para a cessação deste, a data do segundo matrimônio, ambos são regulamentados pela Lei 3.807/60. 2- Impossibilidade do restabelecimento do benefício de pensão por morte, haja vista o novo casamento da viúva/beneficiária ter extinguido a pensão, conforme estabelece o art. 39, letra "b", da Lei 3.807/60. Precedente: TRF-4ª Região, AC 9604455257/RS, Quinta Turma, Rel. Virgínia Scheibe, DJU 04/04/2001, p. 920. Por essa razão, é desnecessário analisar se houve ou não alteração na situação econômica da autora. 3- Sentença reformada para julgar improcedente o pedido da autora, com a condenação da mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §4º do art. 20 do Código do Processo Civil. 4- Recurso e Remessa oficial providos. (TRF1. AC 2001.40.00.003881-9/PI, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.47 de 23/09/2008)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida." (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.) 2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida. 3. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 4. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte. 5. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 6. A correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ). 7. Juros de mora devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, DJ 14.11.2003). 8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação do acórdão. 9. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido. (TRF1. AC 2005.01.99.048138-1/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma,e-DJF1 p.169 de 19/08/2008)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. SÚMULA Nº. 170 DO TFR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O ônus da prova de inexistência de melhoria financeira com o novo casamento é da pensionista e não do INSS, eis que a favor deste militava a presunção legal - determinando a extinção da cota de pensão. 2. Por falta de demonstração por parte da autora da não ocorrência de melhoria em sua situação econômico-financeira com a celebração de novo casamento, resta afastada a aplicação da Súmula nº. 170 do TFR. 3. Agravo a que se dá provimento. (TRF1. AG 2007.01.00.003188-9/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.212 de 24/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ART. 100, § 3º, DA CF/88. LEIS NºS 10.099/00 E 10.259/01. RESOLUÇÃO Nº. 258/02 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. I - "Com a superveniência da L. 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, a exigência de norma legal que definisse os débitos de pequeno valor - à qual ficou subordinada a plena eficácia do art. 100, § 3º, da CF, introduzido pela EC 20/98 - foi satisfeita. O parágrafo primeiro do art. 17 da citada lei foi explícito ao estabelecer como escopo a regulamentação do preceito inserto no art. 100, § 3º, da Constituição. Desse modo, para efeito de exclusão do sistema de pagamentos por precatórios judiciais, estabeleceu-se como de pequeno valor o débito não superior a sessenta salários mínimos. Além disso, a Resolução 258, de 21.3.2002, do Conselho da Justiça Federal, alterada em parte pela Resolução nº. 270, de 8.8.2002, fixou no montante estabelecido pela L. 10.259/01 o limite máximo dos débitos a serem pagos por requisição judicial pela Fazenda Pública Federal." (RE 343428/PR, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.12.2002) II - Agravo de instrumento desprovido. (TRF1. AG 2002.01.00.010698-9/BA, Rel. Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (conv), Sexta Turma, DJ p.92 de 27/03/2006)
PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENETO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.259/2001. RESOLUÇÃO Nº 270 DO CJF. LITISCONSÓRCIO. APURAÇÃO INDIVIDUAL DO CRÉDITO. 1. Homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial com a eleição da TR como índice de atualização relativo a determinado período, a inércia da parte em relação ao referido comando homologatório impede a ulterior discussão do aludido critério de correção, a pretexto de que teria ocorrido mero erro material corrigível a qualquer tempo. Precedentes. 2. A Lei nº 10.259/2001 definiu em que consistem os débitos de pequeno valor no âmbito da Justiça Federal, daí porque possível seu pagamento mediante a expedição de RPV na forma preconizada pela Resolução nº 270 do CJF, inclusive em relação aos feitos que não tramitaram nos Juizados Especiais Federais, mas que redundaram em condenação inferior ao teto de 60 salários mínimos mencionados na norma legal acima referida. 3. Não viola o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, a decisão que determina o pagamento do débito por RPV em relação aos litisconsortes que titularizam crédito inferior a 60 salários mínimos, mantendo-se o pagamento por precatório em relação ao crédito superior à referida soma. 4. Sendo excessivamente longevos os cálculos homologados, a metodologia de pagamento que será concretizada no feito (precatório ou RPV, ou ambos) somente pode ser definida após a sua atualização - com a incidência de juros de mora em relação ao período a eles posterior - observando-se os mesmos critérios da conta original e ainda as diretrizes contidas na presente decisão. 5. Agravo de petição parcialmente provido. (TRF1. AP 2001.33.00.010848-1/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.54 de 24/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. VARA FEDERAL COMUM. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTÂNCIA REVISORA. TURMA RECURSAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, e de acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. Nos casos em que o valor da condenação ultrapassar o teto fixado em lei, será facultado ao credor requerer o valor total por precatório ou renunciar ao excedente do crédito, ex vi do § 4º, do art. 17, da Lei nº 10.259/01. 2. É juridicamente impossível (art. 295, III c/c art. 1º, in fine, da Lei n. 10.259/2001 e art. 41, da Lei n. 9.099/95) em sede de ação ordinária processada perante a Vara Federal comum, reexaminar decisão judicial proferida no âmbito de Juizado Especial Federal, pois não se constitui a Vara Federal Comum em instância revisora deste. 3. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF1. AC 2007.43.00.004696-3/TO, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 02/02/2009)
Constitucional e Previdenciário. Arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela medida provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Supressão do menor sob guarda judicial do rol de beneficiários do regime geral de previdência social, na condição de dependente do segurado. Afronta aos arts. 227, § 3º, II e VI, e 5º, caput, da CF/88. Inconstitucionalidade reconhecida. I. A redação original do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 estabelecia que se equiparavam “a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” II. A Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, alterou o aludido § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, para estabelecer que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”, suprimindo, portanto, o menor sob guarda judicial do rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. III. A Constituição Federal consagra, em relação à criança e ao adolescente, o princípio da proteção integral, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, direitos naturais fundamentais (art. 227, caput, da Carta Magna). IV. O constituinte elenca, ainda, no § 3º do art. 227 da Carta Maior, sete normas indicativas das obrigações que o legislador ordinário não pode deixar de cumprir, entre as quais destacam-se a garantia, ao menor – criança e adolescente –, dos direitos previdenciários e trabalhistas, e o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. V. “Sabemos que a supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental. Nesse contexto, em que a autoridade normativa da Constituição assume decisivo poder de ordenação e de conformação da atividade estatal - que nela passa a ter o fundamento de sua própria existência, validade e eficácia -, nenhum ato de Governo (Legislativo, Executivo e Judiciário) poderá contrariar-lhe os princípios ou transgredir-lhe os preceitos, sob pena de o comportamento dos órgãos do Estado incidir em absoluta desvalia jurídica.” (ADI 2.215/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 26/04/2001). VI. Desse modo, a norma contida no art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 – na redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97 –, na parte em que exclui o menor sob guarda judicial da condição de dependente, colocando-o à margem da proteção previdenciária estatal, é inconstitucional, pois não se harmoniza com as garantias estabelecidas na Lei Maior, entre elas as do art. 227, caput, § 3º, II e VI, da Carta. VII. Ademais, a discriminação trazida pela nova redação do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 – ao excluir o menor sob guarda judicial da condição de dependente do segurado –, afronta, também, o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CF/88, pois, do ponto de vista essencial – não do nomen iuris do instituto jurídico sob cuja tutela vivem –, os menores sujeitos à guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos tutelados, diante do infortúnio da morte do guardião ou tutor, conforme o caso. VIII. Acolhimento da arguição de inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97, na parte em que excluiu o menor sob guarda judicial do rol dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. (TRF1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1998.37.00.001311-0/MA Relatora: Desembargadora Federal Assusete Magalhães Julgamento: 20/08/09)
Previdenciário. Pensão por morte de possível companheiro falecido a mais de quarenta anos (14.09.1966). Impossibilidade. Legislação vigente à época do óbito não permitia a concessão do benefício (óbito anterior a LC nº 11/71).Precedentes do STF. Autora titular de aposentadoria invalidez DIB em 01-01-1979. Mesmo na vigência das leis complementares nºs 11/71 e 16/73, não se admitia a cumulação de aposentadoria-invalidez com qualquer pensão rurícola. Precedentes do STJ. I. Na concessão do benefício previdenciário, em obediência ao princípio tempus regit actum, “ a lei a ser observada é a vigente ao tempo do aperfeiçoamento do suporte fático que determinou a incidência, da qual decorreu a sua jurisdicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. (STJ REsp n. 359793/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma unânime, in DJU de 01/02/2005, pág. 622). II. É indevida a pensão a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a vigência da Lei Complementar n. 11/71. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e extinto Tribunal Federal de Recursos. (RE n. 101.044-4-MG, DJ de 24.08.84 e TFR – AC 0094349/SP, DJ 18.04.1985). III. Na vigência das Leis Complementares 11/71 e 16/73, por força de proibição expressa (§2º, art. 6º),e em razão do caráter eminentemente assistencial da pensão rural, ela era inacumulável com a aposentadoria por invalidez. (REsp 202.102/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2000, DJ 02/05/2000 p. 160). IV. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF1. Apelação Cível 2008.01.99.003206-8/GO Relator: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado) Julgamento: 6/5/2009)
Constitucional e Administrativo. Responsabilidade objetiva. Demora na concessão de aposentadoria a professor do ensino médio. Ineficiência comprovada. Dano moral caracterizado. Dever de Boletim Informativo de Jurisprudência 4 indenizar. Valor razoável. I. A Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos para surgir o direito à indenização, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior. II. Hipótese em que a Administração levou cerca de um ano e oito meses para deferir o pedido de aposentadoria, o que se constitui verdadeiro absurdo. Mesmo que o processo tenha apresentado algum grau de complexidade, como alegado pela União, é evidente que a Autora não poderia ser obrigada a laborar mais 01 ano e oito meses contra sua vontade, ainda que tenha sido remunerada para tanto. As supostas dificuldades encontradas na tramitação do processo concessório (progressão funcional, vínculos diversos, dentre outros), estão dentro do campo da previsibilidade administrativa, não podendo ser erigidas como justificativa para o ineficiente serviço prestado. III. Não especificou a autora a natureza do dano que diz ter sofrido. No contexto dos autos, devese entender que se trata apenas de danos morais, pois os danos materiais, em casos desta ordem, são devidos a título de lucros cessantes, os quais não foram alegados e nem provados. IV. O dano moral, por sua vez, restou bem caracterizado, pois Autora foi obrigada a trabalhar quando já poderia estar em gozo de aposentadoria. A longa duração do processo administrativo causou, por certo, muito mais que mero dissabor, frustrou a expectativa da servidora em usufruir dos benefícios de sua aposentadoria, dentre os quais o legítimo descanso pelos vinte e cinco anos laborados na docência de nível médio, atividade que o próprio legislador constituinte reconhece como mais penosa. V. Considerando as peculiaridades do caso, em que a Autora, professora com proventos de aposentadoria no valor de R$1.722,17, sofreu grande frustração diante da grave falha do serviço da União, entendo razoável fixar o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois referida quantia não pode ser irrisória e nem deve ensejar enriquecimento sem causa. VI. Apelação parcialmente provida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.41.00.003225-9/RO Relator: Juiz Federal Pedro Francisco da Silva (Convocado) Julgamento: 29/06/09)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PROCEDIMENTO APTO PARA RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA DRÁSTICA QUE DEVE SER ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO SINGULAR QUE JÁ OS EXCLUIU DA INCIDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. 1. Não há que se falar em prescrição, muito menos em carência da ação, por inexistência de interesse de agir. 2. A indisponibilidade de bens daqueles que cometem ou se beneficiam de atos de improbidade administrativa é prevista tanto na Constituição Federal (Art. 37, § 4º) como na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92, art. 7º), que veio regulamentar o dispositivo constitucional. 3. Efetiva demonstração entre a plausibilidade do direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional, bem como do caráter proporcional da medida restritiva. 4. Medida restritiva que não pode incidir sobre salário, pensão, proventos de aposentadoria. Decisão singular que observou tal circunstância. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 5ª C.Cível - AI 0399475-6 - Ibaiti - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 23.10.2007)
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FATOR DE CÁLCULO: 25. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368148-1 - Foro Regional de Colombo da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unanime - J. 03.12.2007)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVIDÊNCIA ESTADUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA (GAE). PARCELAS QUE DEIXARAM DE INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES QUANDO DA APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PARCELAS DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1999 NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESTAS PARCELAS DESCONTADAS NOS ALUDIDOS MESES. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES NÃO PROVIDA. 1. Impõe-se que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes/autores, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50, conforme comprovantes de suas rendas. 2. As verbas relativas à gratificação de atividade específica, deixando de comporem os proventos de aposentadoria do servidor estadual, torna ilegal a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre essas citadas verbas. 3. Direito dos apelantes/autores à restituição do indébito, respeitada a prescrição qüinqüenal. 4. É incabível a aplicação da taxa SELIC, quer sobre as verbas a serem repetidas aos autores/apelantes, quer sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, eis que mesma sorte deverá seguir o acessório. 5. Ante o não provimento do recurso dos autores, e, considerando a declaração de procedência em parte do pedido exordial, em face do número de parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal, aplica-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Por justiça, os autores devem arcar com custas processuais e honorários advocatícios, em favor do causídico do Estado do Paraná e da Paranaprevidência, e de conseqüência, devendo esses requeridos arcarem com o saldo remanescente das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, ficando ressalvada a cobrança dos autores, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 6. Recursos conhecidos, sendo parcialmente provida à apelação do Estado do Paraná e negado provimento à apelação dos autores.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0435329-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 11.12.2007)
APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO CONDENADO A PAGAR VALORES A SERVIDOR. SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE NEGOU DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEGURO DE VIDA EM GRUPO ENTENDENDO SER VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO. 1.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVIDA. VALORES QUE TÊM CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO QUE PRESSUPÕE EXISTÊNCIA DE UM TRABALHO. NÃO TENDO TRABALHADO, NÃO SERÁ CONTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE COBERTURA PARA OUTROS BENEFÍCIOS DURANTE O AFASTAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 2.PRÊMIO DE SEGURO NÃO DEVIDO - NÃO COBERTURA DO SEGURO NO TEMPO DE AFASTAMENTO. PRETENSO CRÉDITO QUE É DE TERCEIROS ESTRANHOS AO FEITO. APELO DESPROVIDO TAMBÉM NESTE ASPECTO. Nos casos de reintegração ao cargo de servidor público afastado pela Administração Pública, os valores que tem direito referentes ao tempo de afastamento se caracterizam como indenização. Assim, por não ter trabalhado nesse período, não foi coberto nem por eventual seguro em grupo, nem benefícios previdenciários, não havendo também contagem de tempo de serviço para futura aposentadoria. Por isso, dessa indenização não podem ser descontados os prêmios de seguro nem contribuição previdenciária. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0320057-1 - Maringá - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 30.05.2006)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE DIREITO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E AVERBAÇÃO DESSE TEMPO VISANDO APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE 1973, QUANDO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO EM REGIME CELETISTA COM POSTERIOR MUDANÇA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO SOMENTE A PARTIR DE AGOSTO DE 1984, QUANDO FOI IMPLANTADO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NÃO HAVENDO PERÍCIA TÉCNICA PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTES DESSA DATA. 1. APELAÇÃO DO AUTOR. 1.1. PRELIMINAR ALEGAÇÃO, NAS CONTRA RAZÕES OFERECIDAS PELO AUTOR, DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO PROMOVE QUALQUER ATO PREJUDICIAL AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. RECURSOS NÃO PROCRASTINATÓRIOS. MATÉRIA DE PRELIMINAR DE MUITA INDAGAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2. MÉRITO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE O DIREITO AO TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1984. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IPE QUE RECONHECE A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA. ESTADO QUE NÃO NEGA TER O AUTOR TRABALHADO DESDE 1973 NO MESMO CARGO INSALUBRE. DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. Ao servidor público que, desde que foi admitido no serviço, trabalhou em atividade insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente e teve seu regime alterado de celetista para estatutário, tem direito ao reconhecido da contagem também do tempo anterior (regido pela CLT), para efeito de aposentadoria especial, com averbação em suas anotações funcionais, direito esse que é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. 2. APELAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ. 2.1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM CONTRA RAZÕES, PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO TÃO SOMENTE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AVERBAÇÃO NAS ANOTAÇÕES FUNCIONAIS, PARA EFEITO DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO PARA APOSENTADORIA AGORA, MAS TÃO SOMENTE PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. ESTADO QUE, NO MÉRITO, NEGA O DIREITO DO AUTOR. INTERESSE CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2.3. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DEVE SER TRATADA PELO REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. REGIME LEGAL ATUAL QUE AUTORIZA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PARA FINS DE FUTURA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA, NESTE ASPECTO. O direito do servidor público estatutário no sentido de que seja contado o tempo de serviço insalubre no regime anterior de CLT, para fins de futura aposentadoria especial, é autorizado pelo parágrafo 9o do artigo 201 § 9o da CF, que não discrimina a aposentadoria especial por serviço insalubre. Por isso, esse pedido de contagem de tempo e averbação pode ser feito a qualquer tempo, antes da aposentadoria. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DO RÉU) DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS PONTOS CONTRÁRIOS AO ESTADO.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0324334-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unanime - J. 06.06.2006)
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - DIREITO À AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O servidor público tem direito ao reconhecimento e averbação do tempo de serviço prestado à fundação no regime celetista.2. O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social pode ser comprovado por meio de documentos fornecidos pelo setor competente da administração municipal e suas fundações, de acordo com o disposto no artigo 130, I, do Decreto Federal n.º 3.048/99.3. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância à natureza da causa, a importância da demanda, bem como o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Apelação parcialmente provida.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0335983-9 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unanime - J. 18.07.2006)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB A ÉGIDE DA CLT - POSSIBILIDADE - CONTAGEM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL - CONVERSÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA CORRIGIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL INADEQUADA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - ACR 0344619-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Waldemir Luiz da Rocha - Unanime - J. 26.09.2006)
DIREITO ADMINISTRATIVO- SERVIDOR PÚBLICO- INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE VANTAGENS DECORRENTES DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO QUE EXERCIA- AUSÊNCIA DE PROVAS- SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO A REENQUADRAMENTO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- APRECIAÇÃO EQÜITATIVA- REDUÇÃO- INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Para assegurar o direito do servidor inativo a beneficiar-se com a reclassificação ou transformação do cargo que ocupava, é necessário comprovar que, o novo cargo (transformado ou reclassificado) corresponde ao antigo cargo ocupado pelo servidor. Diante da ausência de provas, não restou demonstrado o direito do apelante à revisão de proventos decorrente do reenquadramento do cargo em que se deu a sua aposentadoria.Tendo-se em conta o grau de zelo, o trabalho realizado, e o tempo exigido do representante legal do apelado, que se manifestou apenas em sede de contestação, e em contra-razões à apelação, além de, o serviço ter sido prestado na própria Capital, o valor fixado na sentença se afigura excessivo, devendo ser reduzido em atenção ao princípio da proporcionalidade.(TJPR - 4ª C.Cível - AC 0350184-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 07.11.2006)
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR QUE FOI ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. POLICIAIS MILITARES. PERSEGUIÇÃO DE FUGITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEMONSTRAÇÃO DO ATO COMISSIVO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, FIXADOS NUM VALOR ÚNICO. POSSIBILIDADE. QUANTUM CORRETO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. 1. Em sede de responsabilidade objetiva, refratária à idéia de culpa, basta que sejam demonstrados o ato omissivo ou comissivo da Administração Pública, o dano e o nexo causal, o que foi efetivamente demonstrado nos autos. 2. Infere-se que o autor recebe auxílio-doença, de caráter provisório, até ser suspenso, no caso de reabilitação, ou convertido em aposentadoria por invalidez, quando será feito novo cálculo do valor. Portanto, diante desta situação de provisoriedade, não há como determinar o seu pensionamento, até porque não há demonstração nos autos do percentual de sua incapacidade. 3. Os danos estéticos, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a sua cumulação com indenização por danos morais oriundos do mesmo fato, o que não foi afastada na hipótese dos autos, em que, a despeito de ter sido estipulado um valor único, levou-se em consideração na sentença as duas espécies do dano. 4. A melhor interpretação que a jurisprudência dispensou sobre a denunciação da lide é admiti-la nos casos em que os fundamentos jurídicos sejam estritamente os ligados à garantia sobre o resultado da demanda, valendo dizer que se a discussão secundária abranger fundamentos jurídicos alheios à lide principal, não merece ela prosperar. 5. A fixação da verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública, deve ser efetuada conforme apreciação eqüitativa do Juiz, cuidando em não se apresentar irrisória ou exasperada e de modo que venha prestigiar o grau de zelo do profissional, considerando o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os mesmos conceitos são válidos para a sucumbência recíproca em que ela se encontre envolvida. Apelação 1 provida parcialmente. Apelação 2 desprovida. Sentença reformada parcialmente em sede de Reexame Necessário.(TJPR - 5ª C.Cível - ACR 0349940-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - Unanime - J. 05.12.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA, POR DISPENSA ARBITRÁRIA. PROVA SOBRE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, POR TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO ESTATUTÁRIO. OUTRAS VERBAS, COMO HORAS EXTRAS, NOTURNAS E DESCONTOS IRREGULARES. MATÉRIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, incumbe ao autor, sendo que a deficiência dessa prova acarreta a improcedência do pedido. Atos administrativos gozam de presunção quanto a legitimidade e veracidade, razão porque somente a prova irrefutável poderá afetar a eficácia dessa presunção.(TJPR - 10ª C.Cível - AC 0240194-3 - Arapoti - Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior - Unanime - J. 07.12.2006)
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - APOSENTADORIA - REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS - CONTAGEM DO TEMPO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 - DIREITO ADQUIRIDO - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO MESMO QUANDO POSTERIOR À REFERIDA EMENDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.(TJPR - Órgão Especial - MSOE 0343478-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ruy Fernando de Oliveira - Unanime - J. 18.12.2006)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS ORIUNDOS DE PACTO LABORAL, CUMULADA COM REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TRANSPOSTO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM DOBRO POR NÃO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL. VANTAGEM CONSTANTE DOS ARTIGOS 247 E 248 DA LEI Nº 6.174/70 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ). DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA COM DEFERIMENTO DOS RESPECTIVOS ADICIONAIS. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE DEVOL. VENC. VANT. RESTITUIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. AUXÍLIO DE ALIMENTAÇÃO E ABONO PROVISÓRIO INDEVIDOS POR INAPLICÁVEL A CLT AOS SERVIDORES PÚBLICOS, MESMO QUE TRANSPOSTOS PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. O servidor público do Estado do Paraná, transposto do regime celetista para estatutário, faz jus à licença especial prevista nos artigos 247 e 248, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, Lei Estadual nº 6.174/70. 2. Direito à contagem de tempo de serviço em dobro das licenças especiais não gozadas, com acréscimo dos respectivos adicionais de tempo de serviço. 3. Descontos na folha de pagamento sob o título DEVOL. VENC. VANT., por não justificadas pelo Estado, devem ser considerados indevidos, com o autor fazendo jus à restituição. 4. Abono prov. e auxílio alimentação, por serem benefícios contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicam ao servidores estatutários, mesmo que transpostos do regime celetista. Benefícios indevidos. 5. Recursos voluntários conhecidos e não providos.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0379879-8 - Cascavel - Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz - Unanime - J. 17.04.2007)
PROCESSO CIVIL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA PREVENÇÃO DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO PELA SEÇÃO CÍVEL. ART. 555, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (RITJ/PR). VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO. a) Já são várias as Apelações Cíveis neste Tribunal que tratam de casos idênticos ao dos autos (incorporação do adicional por tempo de serviço dos professores municipais de Umuarama pelo Plano de Carreira e Remuneração do magistério instituído pela Lei Complementar 64/99). b) E considerando que as 4ª (quarta) e 5ª (quinta) Câmaras Cíveis desta Corte já se manifestaram em sentidos conflitantes sobre o tema, conveniente e oportuno que se previna a formação de jurisprudência divergente sobre a matéria, porquanto é incoerente e viola o senso comum de justiça que professores com mesmo tempo de serviço e com funções idênticas aufiram vantagens pecuniárias muito distintas, por conta das decisões judiciais (vencido o relator neste ponto). c) Por isso, proponho seja o presente Recurso julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o que prevê o § º 1, do art. 555 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso." E conforme o RITJ/PR, tal órgão colegiado é a Seção Cível (art. 84, II e §1º, do art. 246 do RITJ/PR), (vencido o relator neste ponto). 2) ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. LEI COMPLEMENTAR 64/99. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCORPORADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 121/04 RETROAGIR E VIOLAR DIREITOS ADQUIRIDOS. a) Se ao criar o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal a Lei Complementar nº. 64/99 não previu expressamente a incorporação do adicional por tempo de serviço previsto pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Umuarama devido aos professores, não pode o intérprete, por meio de ilações, concluir que o mesmo foi incorporado, porquanto deve prevalecer o princípio da legalidade. b) Não pode a Lei Complementar 121, que é de 2004, retroagir ao ano de 1999 e assim prejudicar os interesses dos professores que têm direito de receber o adicional por tempo de serviço, que não foi revogado pela Lei Complementar 64/99, razão pela qual nunca deixou de ser devido. c) O fato do novo Plano de Carreira prever como critério para a progressão funcional dos professores o tempo de serviço na função docente, e o fato de, ao tempo da implantação da nova carreira, os vencimentos dos professores terem sido majorados, de maneira alguma implicam a conclusão de que houve incorporação dos adicionais. 3) CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DEVIDO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E A MANUTENÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA, SOB PENA DE VIOLAR O ART. 37, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA QUE O CONSTITUINTE PROIBIU. Caso fosse reconhecida a incorporação do adicional, que é um acréscimo pecuniário percebido pelos professores, e também a manutenção de sua incidência sobre o valor incorporado, haveria verdadeiro 'bis in idem', já que o mesmo fato (tempo de serviço) estaria sendo duplamente considerado: primeiramente, na base de cálculo, e, em um segundo momento, na incidência do adicional, o que significaria admitir um verdadeiro efeito cascata, em descompasso com o que o constituinte visou proibir ao redigir o inciso XIV, do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 4) ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O pedido da Apelante de que o adicional por tempo de serviço passe a integrar seus vencimentos, tal como prevê o Enunciado 203 do Tribunal Superior do Trabalho, e assim seja pago, inclusive, quando de sua aposentadoria, não merece prosperar, porque os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, assim, desde que respeite as normas que regem a matéria, o MUNICÍPIO DE UMUARAMA poderá alterar o regime jurídico no que se refere ao adicional. 5) PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE VERBA DO FGTS. EQUÍVOCO ESCLARECIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O fato do MUNICÍPIO DE UMUARAMA ter formulado defesa a fim de afastar o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo sem a Apelante ter formulado pretensão neste sentido, não caracteriza litigância e má-fé, até porque, como esclarecido pelo Réu, o Município responde em várias ações parecidas perante a Justiça do Trabalho, referentes aos professores celetistas. 6) PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vencido o MUNICÍPIO DE UMUARAMA, e sucumbindo a Apelante em parte mínima do pedido, deve a Fazenda Pública arcar com os ônus da sucumbência, razão pela qual, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 7) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 5ª C.Cível - AC 0368011-9 - Umuarama - Rel.: Des. Leonel Cunha - Por maioria - J. 17.04.2007)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 369.239-1 DA COMARCA DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA APELADO: OLGA HALISKI RELATOR: DES. ANNY MARY KUSS APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU FOSSE COMPUTADO O TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME CELETISTA PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO, PELO STF, DA ADIN 1695/PR, QUE ENTENDEU SER INCONSTITUCIONAL A NORMA QUE RECONHECIA ESTE DIREITO. EFEITO "ERGA OMNES" DO JULGADO DO STF QUE ALCANÇA A COISA JULGADA, QUE SE DEU ATRAVÉS DO JULGAMENTO EXARADO PELO STJ, NO QUAL SE FUNDOU A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Correta a extensão dos efeitos da decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo, pelo STJ, impetrado por sindicato, a todos os integrantes da categoria, e não apenas aos filiados, em consonância com o princípio da isonomia. Referida decisão, mesmo após transitada em julgado, foi atingida pelo julgamento da ADIN 1695. O Plenário do STF, por unanimidade de votos, considerou inconstitucional o art. 35, §2º, da CE do Paraná, no que concerne a contabilização do tempo de serviço prestado ao Estado, para outros efeitos, além de aposentadoria e disponibilidade, e considerou, ao definir a interpretação aplicável ao art. 70, § 2º, da Lei n.º10.219/92 - comando normativo no qual a pretensão da servidora se fundamentou -, que os servidores oriundos do regime celetista não se equiparam aos efetivos no que se refere aos efeitos da efetividade. Não pode a impetrante pretender o recebimento ou a contagem, como tempo de serviço, das licenças especiais previstas no art. 247 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei 6.174/1970). Tal norma não pode retroagir para alcançar o período anterior à unificação do regime jurídico dos servidores públicos, época em que a impetrante laborava sob a égide da CLT. A decisão, no caso, possui efeito ex tunc, visto que, nos termos do art. 27 da Lei n.º. 9868/99, o STF somente pode restringir a eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade quando o fizer expressamente, pelo voto da maioria de dois terços de seus membros, o que não ocorreu no presente caso. Na condição de Corte Máxima deste país, essa decisão, além de possuir eficácia erga omnes, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 28 desta mesma Lei, e art. 102, §2º, da CF. Ademais, a coisa julgada sofreu relativização de acordo com o artigo 741 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.232/05. Não se pode dar à coisa julgada o reconhecimento de força absoluta quando a sentença contraria a Constituição Federal e moralidade pública, o que se dá no caso em análise, visto que restou desrespeitado o efeito vinculante das decisões do STF tomadas no controle de constitucionalidade.(TJPR - 4ª C.Cível - ACR 0369239-1 - Ponta Grossa - Rel.: Desª Anny Mary Kuss - Unanime - J. 08.05.2007)
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