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Jurisprudências - Direito Civil
Listando Jurisprudências relacionadas ao direito civil
Exibindo 2906 resultados em 97 páginas |
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COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – LIMITAÇÃO DO TEMPO INTERNAÇÃO – CLAUSULA ABUSIVA – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO - Aplicável é o CDC nos contratos de plano de saúde, vez que a administradora do plano se enquadra na figura de fornecedora, já que presta serviços médico-hospitalares de forma direta ou indireta, mediante remuneração. – A cláusula que estipula limite de tempo de internação a beneficiário de plano de saúde é abusiva, sendo nula de pleno direito, a teor do art. 51, IV, do CDC, isto porque não compete ao paciente estipular o tempo que ficará internado, sendo tal estipulação feita pelo médico responsável. – Estando o débito pleiteado devidamente comprovado nos autos, restando apenas que a parte adversa apresente certos documentos para se averiguar o valor da condenação, certo é que a liquidação deverá se dar de acordo com o art. 604 e seu § 1º do CPC, não havendo que se falar em liquidação por artigos, vez que inexistem fatos novos a serem provados. (TAMG – AP 0393813-2 – (79590) – Belo Horizonte – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dídimo Inocêncio de Paula – J. 02.10.2003) JCDC.51 JCDC.51.IV (grifei e negritei). |
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM MARCA-PASSO. CONTRATO FIRMADO EM 1983. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. IRRETROATIVIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CONTRATO DE NATUREZA DIFERIDA. FATO POSTERIOR A SUA EDIÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO E SITUAÇÃO DE PERIGO. QUANTUM. CIVIL. CONSUMIDOR. A teor do que vem proclamando reiteradamente a jurisprudência pátria, não é nula a sentença com fundamentação sucinta. A Lei nº 9.656/98 não se aplica aos contratos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da proteção do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI da CF/88. Por se tratar de norma de ordem pública, deve o CDC ser aplicado aos contratos de execução continuada celebrados anteriormente à sua vigência, desde que o fato em litígio seja posterior a edição do aludido Código. Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Não havendo no contrato entabulado pelas partes cláusula excluindo expressamente a cobertura de marca-passo, evidencia-se o direito da parte em ressarcir-se dos valores que despendeu para a aquisição do citado aparelho. Conquanto o mero descumprimento contratual não seja capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso dos autos o não pagamento de marca-passo, cuja cobertura contratual era esperada, acabou por ocasioná-lo, ante a frustração, constrangimento e situação de perigo passada pela não implantação de tal dispositivo. Para a fixação do quantum compensatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função. compensatória e penalizante, com análise das peculiaridades do caso, não devendo, a quantia fixada, propiciar o enriquecimento sem causa. (TJ-DF; AC 2006.01.1.064707-9; Ac. 271986; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJU 29/05/2007; Pág. 148) |
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SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PROCEDIMENTO CONSTRANGEDOR E INJUSTIFICADO - RECURSO IMPROVIDO. I - Conforme provas nos autos, a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu após o pagamento da fatura em atraso, não justificando a alegação de que os valores não foram repassados pela instituição financeira. II -o prestador de serviços somente se exime da responsabilidade de reparar os danos causados ao usuário, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando provar que os mesmos foram causados por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso sub judice. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 1802/2009. Relatora DRA. SERLY MARCONDES ALVES. Data de Julgamento 03-06-2009) |
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CONSUMIDOR - ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS - INADIMPLÊNCIA SUPERADA - DANO MORAL - QUANTUM DEBEATUR - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Se não mais inadimplente o consumidor, configura dano moral a interrupção dos serviços que lhe são prestados. II - Em se tratando de dano moral, o valor da indenização há de levar em conta, não só a extensão do dano, mas também a capacidade econômica das partes. (TJMT. 1ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 750/2010. Relatora DRA. SERLY MARCONDES ALVES. Data de Julgamento 07-04-2010) |
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SEGURO SAÚDE. COBERTURA PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RENAL MEDIANTE SESSÕES DE DIÁLISE/HEMODIÁLISE. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Se o contrato foi celebrado em data anterior à Lei nº 9.656/98, a qual traçou novos limites para os planos de saúde, não há falar em extensão de seus efeitos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Todavia, no caso, a ré deixou de comprovar que, ao contratante, foi oferecida a opção de migração para o novo plano, sendo forçosa, portanto, a aplicação dos arts. 10 e 12 da Lei nº 9656/98, com o que, resta configurada a sua responsabilidade pela cobertura atinente à hemodiálise. Valor da verba honorária mantido. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70029275880, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 15/07/2009) |
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PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 9656/98. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. I. Caso em que o autor firmou contrato de plano de saúde com a ré em abril/1998, isto é, antes do advento da Lei nº 9.656/98, cuja contratação originária previa a exclusão expressa de determinadas coberturas. Todavia, a partir da nova lei não houve a devida adaptação do plano do autor ou tampouco a notificação do mesmo acerca da necessidade/possibilidade de modificação do plano (falha no dever anexo de informação), devendo este ser interpretado sob a ótica da nova Lei (Lei 9656/98), bem como das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no caso concreto a cláusula "10.1.´v´" (fl. 12vº) não exclui de modo claro os exames realizados pela dependente, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. II. Ainda que não tenha havido a devida migração para o regime da Lei nº 9.656/98, o fato é que o consumidor não tem direito a cobertura sem limitação alguma, devendo tal avaliação restar reservada para a casuística. Afastamento de tal pretensão autoral. Recurso parcialmente provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002123040, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/05/2010) |
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PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. Tratando-se de procedimento cirúrgico enquadrável no art. art. 10, `caput , da Lei nº 9.656/98 e não se encontrando nas limitações constantes do plano de saúde firmado, cabe à ré arcar com os custos decorrentes da cirurgia, porquanto comprovada a sua finalidade não estética. Se o contrato foi celebrado em data anterior à Lei nº 9.656/98, a qual traçou novos limites para os planos de saúde, não há falar em extensão de seus efeitos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Todavia, no caso, a ré deixou de comprovar que, à contratante, foi oferecida a opção de migração para o novo plano, sendo justificada, portanto, a aplicação do art. 10 Lei nº 9656/98 à hipótese. Dano moral, porém, inocorrente. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70030525000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 11/11/2009) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA NO GRAU DE ORIGEM. ALEGADO RISCO DE BLOQUEIO DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEBIMENTO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARA COM O FISCO ESTADUAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. Segundo informações obtidas no "PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Perguntas freqüentes NF-e", do Ministério da Fazenda, "Atualmente a regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da sua unidade federada de origem, não havendo impedimentos decorrentes de outros débitos com o fisco para a empresa tornar-se emissora da NF-e." Hipótese em que os débitos apontados preexistem ao próprio credenciamento da recorrente no sistema de emissão de NF-e, inexistindo prova de ato da autoridade apontada coatora que viole direito líquido e certo do qual se julga detentora a agravante. Liminar indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032453383, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/05/2010) |
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SPC. CPF. DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. A empresa vendedora (Ponto Frio) que levou ao SPC o número de CPF do autor, usado pelo estelionatário no documento falso com que obteve o financiamento concedido pela vendedora, deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido do nome do autor no cadastro de inadimplentes, pois o descuido da vendedora foi a causa do fato lesivo que atingiu o autor, terceiro alheio ao negócio. Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp 404.778/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 222) |
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RECLAMAÇÃO - DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DO E. STJ. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao adotar a contratação do serviço por meio telefônico, cujos dados do consumidor são confirmados apenas pela atendente e pelo técnico de instalação, passa a companhia telefônica a arcar com as conseqüências, por deixar de adotar as precauções necessárias a evitar a fraude perpetrada, devendo assumir o risco de sua atividade, não podendo, destarte, transferir tais encargos às pessoas lesadas, nem mesmo em razão de também haver sido prejudicada com o ato ilícito. A negligência apontada pela reclamante evidencia-se claramente, pois, houvesse melhor orientação aos prepostos - técnicos de instalação - por certo estes adotariam as cautelas imprescindíveis à certificação de que o solicitante realmente residia no endereço. 2. A anotação indevida de dados pessoais na galeria dos inadimplentes, gera para o responsável o dever de indenizar pelos danos morais causados, que se presumem em função da reação psíquica e do dissabor experimentados por qualquer pessoa que tenha o seu crédito injustamente abalado. - Age com negligência a concessionária de serviço público de telefonia que disponibiliza linha a pessoa diversa da do titular dos documentos utilizados no ato da contratação. 3. A quantificação da indenização a titulo de dano moral fixada em termos razoáveis, sem ensejar enriquecimento indevido, de forma moderada e proporcional ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, em observância à realidade da vida e às peculiaridades do caso deve mantida. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 4457/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. MARIA APARECIDA RIBEIRO. Data de Julgamento 18-12-2008) |
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RECURSO CÍVEL INOMINADO - RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO ILICITO - FRAUDE - CULPA DO FORNECEDOR - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE CAUTELA - ATO NEGLIGENTE NÃO PRATICADO DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR - IRRELEVÂNCIA - PARCEIRO - TEORIA DA APARÊNCIA - DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO - RESTRITIVO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO DO DANO SUBJETIVO - NECESSIDADE DA PROVA DO DANO OBJETIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - OUTROS RESTRITIVOS POSTERIORES - SEM INFLUENCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - 1. A negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem a prova de que efetivamente o consumidor contratou os serviços oferecidos, caracteriza ato ilícito, diante da presunção da fraude. 2. O fornecedor tem o dever de agir com cautela na celebração de seus contratos para que não prejudique terceiros de boa-fé, visto que é impossível transferir o risco da atividade econômica ao consumidor. 3. É irrelevante se a conduta lesiva não tenha ocorrido por negligência direta do fornecedor, pois diante da Teoria da Aparência, os atos praticados por parceiros do fornecedor são de sua total responsabilidade. 4. A simples inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo, todavia, o dano moral objetivo deve ser devidamente comprovado, situação em que justificaria uma indenização mais elevada. 5. Para a fixação do valor da indenização por danos morais é necessário ter como base a extensão do dano e da culpa, o sofrimento da vítima e a situação econômica das partes envolvidos. 6. Existindo em nome do consumidor restrivos de crédito em momento posterior ao restritivo impugnado, em nada influencia o valor indenizatório a ser fixado. 7. Indenização mantida. 8. Recurso improvido. (TJMT. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 5790/2008. 3ª TURMA RECURSAL. Relatora DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Data de Julgamento 27-11-2008) |
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA - ESGOTAMENTO PRÉVIO DA VIA ADMINISTRATIVA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ E DO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL EXISTENTE - POSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO NÃO SE SOBREPÕEM À LEI - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NESTE CASO, 100% SOBRE O VALOR SEGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se a cópia do laudo médico apresentado pelo autor e demais documentos não impugnados, demonstram as lesões decorrentes de acidente automobilístico e delimitam o grau da redução funcional por ele apresentado, desnecessária a realização de perícia. Se a ação foi ajuizada sete meses após a data do reconhecimento da invalidez, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito de ação do autor. Apesar de o laudo ter sido expedido muito além da data em que ocorreu o acidente e além do prazo previsto no § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, a constatação da invalidez permanente não poderia ser aferida logo após o sinistro, uma vez que à época, ainda existiam alternativas médicas e fisioterápicas que, em princípio, poderiam atenuar ou até mesmo curar o autor. Se as informações do laudo médico coincidem com as descritas no boletim de ocorrência, além de não ter sido apresentado pela apelante qualquer documento impugnando a veracidade das informações nele inseridas, não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente descrito na inicial e as lesões sofridas pelo apelado. A fixação da cobertura do DPVAT em salários mínimos não infringe a legislação, pois se cuida de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária. Se a tabela da SUSEP prevê o percentual de 100% sobre a importância segurada no caso de alienação mental total e incurável e, enquadrando-se a invalidez do autor nessa hipótese, deve ser mantida a sentença que estabeleceu o pagamento da indenização em 40 salários mínimos vigentes na época da ocorrência do sinistro. (TJMT. Apelação 132886/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGADA COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS - CARTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - RECEBIMENTO COMPROVADO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Configura-se o recebimento da notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos quando vem acompanhada da confirmação de recebimento expedida pela empresa de correios e telégrafos. (TJMT. Apelação 132254/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - LEI Nº 10.931/04 - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. “Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.” (STJ - REsp nº 678.039-SC T 4 - 4ª Turma - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU de 14-3-2005 - p. 380 ) (TJMT. Apelação 117476/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DENEGADA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTO - ART. 35, INCISO II DA LEI Nº 6.388/94 - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS - RESTRIÇÃO À MATRÍCULA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL (CPM) - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA - AFERIMENTO DE CONDUTA - FUNÇÃO PÚBLICA - PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 37 DA CF) - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Diante da evidência das provas, é patente que um agente policial que responde por diversos processos, nos quais está sendo imputada a prática de diversos crimes, não está apto à ascensão profissional que almeja, uma vez que, sua vida pregressa contraria a própria natureza do dever profissional, qual seja, função pública destinada à prevenção de crimes e à pacificação social, ferindo, portanto, o postulado da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88), ante a patente inidoneidade moral. “Inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal...” (RE 356119, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003 PP-00047 EMENT VOL-02097-07 PP-01329) (TJMT. Apelação 108996/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE TESTEMUNHA - NÃO COMPARECIMENTO - INTIMAÇÃO REGULAR - MATÉRIA PRECLUSA - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I - Não caracteriza cerceamento quando a testemunha arrolada devidamente intimada deixa de comparecer a audiência, mormente se a parte não demonstra prejuízo pela falta da sua inquirição com requerimento para a renovação do ato no momento oportuno, tornando a matéria preclusa. II - Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se a ação foi julgada pelo titular da vara quando do seu retorno de férias, pelo fato de a colheita de provas ser realizada pelo substituto legal (art. 132/CPC). (TJMT. Apelação 108964/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO FIADOR - SUB-ROGAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. O fiador é interessado no cumprimento da obrigação, motivo pelo qual se sub-roga nos direitos de credor caso venha a adimplir a dívida (art. 349, CC). Para a configuração de má-fé, é necessária a comprovação de culpa ou dolo e de prejuízo para a parte adversa. (TJMT. Apelação 108962/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PÚBLICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL - INSUBSISTÊNCIA - RECIBOS REFERENTES À PARCELAS NÃO ALBERGADAS PELA EXECUÇÃO - INEDEXADOR - IGP-M - PREVISÃO NO INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DOS FATOS - REITERAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. A ação de execução foi promovida para cumprimento de obrigação pertinente à parcelas distintas daquelas constantes nos recibos de pagamento apontados nos autos, razão pela qual não há que se falar em prova de pagamento parcial da dívida. Sobressai de toda a dinâmica processual a patente intenção do apelante (executado-embargante) de alterar a verdade dos fatos e insistir em alegações totalmente contrárias à evidente prova dos autos, razão pela qual a sua conduta está maculada pela má-fé. (TJMT. Apelação 100796/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87195/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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ANULATÓRIA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DUPLICATA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - BENS MÓVEIS (MAQUINÁRIO) - AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI - INOBSERVÂNCIA AO ART. 20 DA LEI Nº 5.474/68 - EMISSÃO DE TÍTULO COMO INSTRUMENTO COERCITIVO PARA RESSARCIMENTO DE SUPOSTOS DANOS - NULIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. É desprovido de causa debendi o título emitido em razão de obrigação diversa da venda de mercadorias ou prestação de serviços, configurando-se a sua nulidade. (TJMT. Apelação 87194/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS A TERCEIRO - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO PROVIDO. Se ambos os condutores de veículos automotores agiram com imprudência, um porque dirigia em alta velocidade e outro porque cruzou a pista de rolamento contrária sem os cuidados necessários, há culpa concorrente, O contrato de seguro é constituído não só da apólice, mas também das disposições gerais do seguro. A cobertura por danos corporais apenas abrange os danos morais quando não há cláusula independente para cobertura de danos morais a terceiro nas disposições gerais do seguro, ou quando estes não forem objeto de exclusão expressa. (TJMT. Apelação 84777/2008. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA - LAUDO APRESENTADO QUANDO TRANSCORRIDO SEIS ANOS DA DATA DO ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS MÉDICOS - LAUDO EXPEDIDO UM MÊS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO PROVIDO. A cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT não está condicionada ao prévio esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, no art. 5º, inc. XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tendo em conta a natureza da lesão, não é razoável crer que a segurada só tenha tomado conhecimento de sua invalidez na data da expedição do laudo, alguns anos após o acidente, até porque ingressou com a ação, coincidentemente, um mês e sete dias após a data da emissão do referido documento médico, o que leva à conclusão que o laudo foi elaborado para fins de ajuizamento da ação, bem como para esconder o transcurso do prazo prescricional. (TJMT. Apelação 36621/2009. Quinta Câmara Cível. Relator DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO - FUNDAMENTO SE CONFUNDE O MÉRITO ONDE SERA TRATADO- MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE E INVALIDEZ PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO AO MAXIMO LEGAL - VALORAÇÃO SEGUINDO O AQUILATAMENTO DO MAGISTRADO - OBEDECIDO O TETO ESTABELECIDO PELA LEI 11.482/07- JUROS DE MORA 1% - CORREÇÃO MONETÉRIA INPC - SENTENÇA ESCORREITA - DECISÃO IRREPROCHÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO. Questão dando conta alegação ausência de provas é questão que confunde com o mérito da ação travada, dentro do ônus estabelecido pelo artigo 333 incisos I e II do Código de Processo Civil, não conhecimento, de conseqüência, preliminar neste sentido, anotando-se a alegação como questão de mérito. Comprovada a debilidade permanente, invalidez permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, resta ainda, ao magistrado valorar a indenização tendo em vista que a invalidez permanente ter sido comprovada deve ainda ser respeitado o teto máximo estabelecido pela lei 11.482/07. Portarias da SUSEP que valoram grau de invalidez, estando ao desaviso do prescrito na Lei de Regência, não pode ser considerada e, em caso de debilidade permanente, sobretudo dado a natureza do seguro DPVAT, a compensação deve ser pelo teto máximo. (TJMT. Apelação 32903/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - SEGURO DPVAT - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Na ação de cobrança de seguro obrigatório, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do CC, contudo o prazo somente começa a fluir com a ocorrência do fato gerador da indenização, que se da com o reconhecimento inequívoco da invalidez, conforme Súmula 278 STJ. Laudos particulares inconclusivos não servem para anotar o inicio do lapso recursal que se conta a partir da data em que foi consolidada a situação através de laudo oficial conclusivo. (TJMT. Apelação 32857/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRELIMINAR CONFUNDE COM MÉRITO - APRECIAÇÃO CONJUNTA - DOCUMENTO COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO AO MAXIMO LEGAL - VALORAÇÃO SEGUINDO O AQUILATAMENTO DO MAGISTRADO - OBEDECIDO O TETO ESTABELECIDO PELA LEI 11.482/07 - JUROS DE MORA 1% - CORREÇÃO MONETARIA INPC - HONORÁRIOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não se fala em ausência de documento comprovando invalidez, se o documento apresentado dá conta do estado de incapacidade da vitima, na perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º da Lei de Regência, levando-se em consideração a data do acidente e o dispositivo legal que alberga a pretensão indenizatória. II - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, resta ainda, ao magistrado valorar a indenização tendo em vista que a invalidez permanente ter sido comprovada deve ainda ser respeitado o teto máximo estabelecido pela lei 11.482/07. Sentença escorreita, decisão irreprochável. III- Não se conhece do pedido de modificação do percentual fixado pelo juiz a título de condenação, quando a decisão já atende ao pedido do apelante, configurado aí, a falta de interesse recursal. O advogado, como administrador da justiça, a rigor do artigo 133 da Constituição Federal tem o dever de recorrer somente daquilo que lhe é desfavorável evitando-se questões que foram tratadas ao seu favor sob pena de comprometer a eficácia da prestação jurisdicional. (TJMT. Apelação 32184/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - REQUERIMENTO FEITO NO JUIZO SINGULAR - MÉRITO - SEGURO PRESUME-SE PAGO - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - LEI 6.194/74 - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - AUSÊNCIA DE PROVA - VALOR FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS EXISTENTES - VALOR FIXADO - DATA DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Sendo o Tribunal o órgão revisor, questão de substituição da parte no pólo passivo em face de alterações contratuais ou outros aspectos somente pode ser requerido ao juízo de primeiro grau de jurisdição. II - Cabe o ônus da prova ao apelante, na presente ação, sendo assim a ausência de quitação do prêmio do seguro e a não identificação do veículo, devem ser encaradas como meras ilações, uma vez que não aparecem nos autos encorpados por qualquer prova. Este ônus, por sua vez, deve ser atribuído ao que alega fato extraordinário, no caso, a seguradora. III - Comprovado o óbito e prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, é o quanto basta para que a indenização se dê em grau máximo, conforme o previsto á espécie pela Lei vigente na data do fato. IV - Não é vedada a utilização do salário mínimo como critério de fixação do valor do seguro, que, no caso, não tem função de índice corretor, mas de determinação ou fixação do valor indenizatório. V - Conforme entendimento desta Câmara, em se tratando de condenação através do salário mínimo, este deve ser da data da sentença e, a partir desta, aplicar a correção monetária pelo índice do INPC por refletir, no caso, o que de mais justo se apresenta. Os juros de mora devem ser a partir da citação, Lei 6.899/81, Súmula 09 do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, prestigiado por esta Câmara. VI - Não se fala em violação do artigo 5º, inciso LV, Constituição Federal, prequestionado, quando o julgamento se deu em face de provas documentais e, neste aspecto, nem mesmo o apelante se insurgiu com a forma do julgamento não tendo, em grau recursal, apresentado qualquer preliminar em relação à eventual cerceamento de defesa. (TJMT. Apelação 31733/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVAS - QUESTÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ESTE DEVE SER ANALISADO - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO AO MÁXIMO LEGAL - OBEDIÊNCIA DO TETO ESTABELECIDO PELA LEI 11.482/07- PORTARIA DISCIPLINANDO TABELA DE LESÕES - INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA 1% - CORREÇÃO MONETARIA INPC - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NOS MOLDES DO ART. 20, ALINEAS § 3º CPC - AUSENCIA DE SENTENÇA ESCORREITA - DECISÃO IRREPROCHÁVEL - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO - CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não se conhece de preliminar atinente mera alegação de ausência de prova porque esta diz respeito a analise dos argumentos meritórios travados na sentença de primeiro grau de jurisdição. Não se conhece de recurso em que ataca decisão que, ao contrário do alegado neste, o magistrado deu o desiderato justamente como o pretendido no recurso. II - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, resta ainda, ao magistrado valorar a indenização tendo em vista que a invalidez permanente ter sido comprovada deve ainda ser respeitado o teto máximo estabelecido pela lei 11.482/07, não podendo portarias administrativas expedidas pelo CNSP fixar valores que a própria lei não o faz. Tendo o magistrado analisado a questão pertinente a fixação dos honorários advocatícios dentro do prescrito nas alíneas ‘a’,’b’, ‘c’, do § 3º, do CPC, não há o que se falar em minoração do valor desta verba. (TJMT. Apelação 31384/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DPVAT - LEI 6.194/74 ARTIGO 3º - EVENTO E DANO COMPROVADO - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO E FUNÇÃO - IRRELEVANTE GRAU DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PRE QUESTIONAMENTO AFASTADO - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O artigo 5º da Lei 6.194/74 estipula que a indenização securitária será realizada mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado, não se falando em cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia em relação à debilidade permanente do acidentado. 2- Há entendimento consolidado de que, em hipótese de cobrança DPVAT, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data em que se constata a invalidez da vítima de acidente de trânsito. Sumula 278 do STJ. 3- A cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor - DPVAT, para DEBILIDADE PERMANENTE, é de quarenta salários mínimos, segundo a aplicação da Lei 6.194/74 vigente à época do evento danoso. Se a lei prevê invalidez permanente, mas, a debilidade do membro e função impede que a vítima exerça seu labor, deve, dando dose de flexibilidade à norma, anotar como caso em que deve ser aplicada, para fins indenizatórios do seguro DPVAT em relação à própria invalidez permanente já que positivado que o acidentado não tem condições de desempenhar seu ofício. 4- As resoluções da SUSEP e as instruções e circulares do CNSP não têm o condão de contrariar o que consta na Lei, instrumento normativo que lhe é hierarquicamente superior, e definir o limite das indenizações securitárias pelo DPVAT, em sentido francamente diferente do contido nesta. 5- O recurso de apelação não se presta para os fins de prequestionamento, tendo cabimento somente após o julgamento que não enfrentou expressamente as questões aduzidas. (TJMT. Apelação 31074/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM DA DATA EM QUE TOMOU CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE - NÃO ACOLHIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DOCUMENTO OFICIAL COMPROVANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE - QUANTO O BASTANTE - VALOR FIXADO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS EXISTENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Conquanto o acidente tenha acontecido há mais de três de anos e, neste aspecto, aplicar a regra do § 6º, artigo 206, CC de 2002, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a vitima tomou conhecimento final do seu estado de incapacidade (Sumula 278 do STJ), não se falando em prescrição se entre esta data e o do ajuizamento da lide não decorreu o prazo fatal prescrito a respeito. II - Não se fala em cerceamento de defesa se o documento oficial apresentado dá conta do estado de incapacidade da vitima através de documento oficial, na perfeita sintonia com o disposto no artigo 5º da Lei de Regência, levando-se em consideração a data do acidente e o dispositivo legal que alberga a pretensão indenizatória. III - Comprovada a debilidade permanente, impossibilidade de exercer o labor, prova de que tal situação se deu em acidente automotivo, é o quanto basta para que a indenização se dê em grau máximo, conforme o previsto á espécie pela Lei vigente na data do fato. IV - Não é vedada a utilização do salário mínimo como critério de fixação do valor do seguro, que, no caso, não tem função de índice corretor, mas de determinação ou fixação do valor indenizatório. V - Conforme entendimento desta Câmara, em se tratando de condenação através do salário mínimo, este deve ser da data da sentença e, a partir desta, aplicar os juros de mora e a correção monetária pelo índice do INPC por refletir, no caso, o que de mais justo se apresenta. (TJMT. Apelação 30835/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CNSP - LEI FEDERAL 6.194/74 - INEXISTÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMOS INICIAIS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSÍVEL NA FASE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A quitação de valores recebidos a título de seguro DPVAT, não se estende ao pleito de complementação, ser verificado pagamento a menor, havendo interesse de agir. Qualquer seguradora integrante do conglomerado responsável pelo pagamento dos seguros acidentes DPVAT, é responsável pela obrigação. Restando comprovada a invalidez permanente, quando do pagamento parcial do seguro DPVAT, não há o que ser questionado quando do pleito de complementação, mormente, se não há provas em contrário da não ocorrência da invalidez permanente, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. É a Lei Federal 6.194/1974 competente para determinar os valores relativos à indenização securitária referente ao DPVAT. Os termos iniciais dos juros moratórios e correção monetária, ocorrem desde a data do evento danoso. Incabível prequestionamento na fase recursal de apelação. A fixação de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não comporta redução. (TJMT. Apelação 28362/2010. Quinta Câmara Cível. Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. Publicado em 11/06/2010) |
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